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GAB: C!
CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Gabarito letra C (o colega se equivocou, não é d)
Em resumo:
Quando da prisão --> remessa do APFD ao juiz em 24h (art. 306, §1 CPP); bem como apresentação do preso ao juiz competente em 24h para Audiência de Custódia ( STF - RE 466.343-SP) fundamentada na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, 5).
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O Auto da prisão será encaminhado IMEDIANTAMENTE ao juiz e não em 24 horas. Confusa essa alternativa C
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Michele, a letra C está correta.
A prisão será comunicada IMEDIATAMENTE ao juiz.
O auto de prisão em flagrante é que deverá ser encaminhado no prazo de 24h, contadas da prisão do indivíduo.
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GABARITO - LETRA D
Dentre todas as alternativas, apenas a D, cita 24 horas. Sabendo disso, já é possível acertar a questão.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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CPP, Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia
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NÃO PRECISA NEM LER A QUESTÃO, É SÓ VER AS HORAS, A ÚNICA QUE TEM 24 HORAS É A ALTERNATIVA C
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ITEM CORRETO: (C)
Literalidade do Art. 306, § 1º, do CPP:
"Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."
***BÔNUS: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OU DE APRESENTAÇÃO ***
1º O STJ no julgamento da ADPF 347 MC/DF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. Portanto, o Plenário do STF determinou, dentre outras medidas, que juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia (vide Info STF nº 798);
2º O Conselho Nacional de Justiça normatizou o tema pela Resolução CNJ nº 213/2015);
3º Atualmente, o debate no STJ e no STF está relacionado com a existência ou não de nulidade da prisão preventiva quando ausente a audiência de custódia. (Vide HC 133992, STF. 1ª Turma.; STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL e; STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG)
Questões sobre Audiência de Custódia ou de Apresentação:
(Defensor Público Estadual – DPE-AC – CESPE – 2017) Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização deaudiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais”. (CERTO)
(Defensor Público Estadual – DPE-AP – FCC – 2018) A audiência de custódia tem sua realização em caráter opcional, pois não há lei que a regule (ERRADO)
(Promotor de Justiça Substituto – MPE-RO – FMP CONCURSOS - 2017) No que diz respeito ao instituto da audiência decustódia, é CORRETO afirmar:
Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis ou militares, independentemente dehaverem sido responsáveis pela prisão ou pela investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que informe a ocorrência, ou não de alguma violência física ou psíquica no ato de sua prisão. (ERRADO)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/05ae14d7ae387b93370d142d82220f1b>. Acesso em: 10/06/2019
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CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o AUTO de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
LEI 11.343/2006
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe CÓPIA do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (APF) e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
GAB = C
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No que tange ao tema da prisão em flagrante, de início
é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as
hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos:
1) FLAGRANTE
PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou
acabou de cometê-la;
2) FLAGRANTE
IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação ao prazo
para encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Juiz e a Defensoria
Pública. Tenha atenção que a falta de
testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso assinarão
duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade
competente, conforme artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação ao prazo
para encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Juiz e a Defensoria
Pública. Tenha atenção que no auto de
prisão em flagrante será feita a oitiva do condutor e ao término desta ele
assinará o depoimento e ser-lhe-á entregue a cópia do termo e do recibo do
preso. Após serão feitas as oitivas das testemunhas e do conduzido, sendo que a
assinatura será realizada após cada oitiva realizada, conforme artigo 304 do
Código de Processo Penal.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação ao prazo
para encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Juiz e a Defensoria
Pública. Tenha atenção que na lavratura do auto de prisão em flagrante é
possível a presença do advogado durante a oitiva do conduzido, mas o fato de o
conduzido não possuir advogado não é impeditivo para a lavratura do auto.
Resposta:
C
DICA:
tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a
prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se
antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados;
2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal,
SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um
inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.
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Assertiva C
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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O APF é somente encaminhado ao juiz e ao defensor?
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Comunicação imediata
Juiz
MP
Família do preso ou pessoa por ele indicada
Em ATÉ 24 horas será encaminhado o auto de prisão em flagrante
Obs.: nesse mesmo prazo é entregue a nota de culpa
Juiz
Cópia integral para a Defensoria (caso o preso não indique advogado)