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ID
1861201
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São consideradas obras intelectuais protegidas pela legislação sobre direitos autorais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B. Lei 9610/98. Artigo 7o, incisos III; IX; VI, respectivamente.

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

    II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

    III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

    IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

    V - as composições musicais, tenham ou não letra;

    VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

    VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

    IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

    X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

    XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

    XII - os programas de computador;

    XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

     

  • Lei 9610/98. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI - os nomes e títulos isolados;

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

    Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

    Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

    Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.