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Gabarito Letra D
A questão abordou a exceção da súmula vinculante 3, relativamente ao ato de concessão inicial:
SÚMULA VINCULANTE 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Quanto à classificação do ato e complexo, julgou o STF:
o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condiçao resolutiva. não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administraçao (MS 24.997/DF, MS 25.01 5/DF, MS 25.037/DF e MS/DF 25.095, todos de relataria do Min. Eros Grau, julgados por unanimidade pelo Tribunal Pleno, em 02.02.2005).
bons estudos
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Letra (d)
O ato administrativo complexo é aquele formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se unem, se fundem, se conjugam, para formar um só ato. É o que ocorre, por exemplo, com a nomeação feita por um órgão que deva recair sobre integrantes de lista tríplice elaborada por outro órgão; ou com um decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.
Pode citar também como ato complexo o ato de aposentadoria de servidor público, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas.
Nesse ponto também é importante não confundir ato complexo com procedimento administrativo.
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, “no ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal”.
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Gente, alguém pode me esclarecer o problema da B?
Pois na CF lemos: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Ou seja, o TCU avalia a legalidade das concessões de aposentarias, reformas e pensões, mas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento da concessão não! Por isso que eu marquei a B... achei que como o erro foi só para o José, e não alterou o fundamento da aposentadoria, não caberia a supressão pelo TCU.
Alguém pode me dar uma luz? Rs
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Aposentadoria é um a.to complexo, para maioria da doutrina e da jurisprudência, porque
se perfaz pela conjunção de duas vontades independentes, quais sejam, a manifestação do
órgão em que o servidor exerce suas atividades e a aprovação do ato de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no momento em que o órgão "aposenta" o servidor, o ato emanado ainda
não foi efetivado, porque depende da aprovação do Tribunal de Contas. Se o referido tribunal
não aprovar a concessão inicial, não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa, porque
não se trata de anulação de ato ampliativo, mas tão-somente a não perfeição deste ato que
ainda se encontrava em formação.
Em virtude deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal define que o ato que nega
a aposentadoria pelo Tribunal de Contas não depende de garantia de contraditório ou ampla
defesa, haja vista não configurar a restrição de um direito já efetivado.
Esta é a redação da Súmula Vinculante n. 3, que dispõe que "Nos processos perante o
Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada
a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pemão ".
Fonte: Manual do Direito Administrativo 2016 - Matheus Carvalho
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Entendi o gabarito, mas não entendi por que não pode ser a alternativa E com base na Súmula Vinculante 3. Alguém pode me explicar, por favor?
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Jana, a reposta não pode ser a alternativa "E" porque a questão se refere aos casos de aposentadoria (situação especial) e a alternativa fala dos demais casos, por isso está incorreta.
Espero ter ajudado
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Alguém pode explicar-me, por favor, o motivo, de forma bem clara, de a alternativa E estar errada?
Muito obrigada!
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Gabarito letra d).
a) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos. Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria. Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=ms-n-o-25-072df
c) A concessão das aposentadorias não é privativa do TCU. Este a aprecia para fins de registro, conforme explicado na letra "a". Mas, conforme a letra "b", o ato de aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas (APRECIAR É DIFERENTE DE CONCEDER).
d) Segue o que foi explicado acima. Os tribunais de contas possuem essa prerrogativa de suprimir parcelas a que o ex-servidor não faça jus. Porém, há alguns limites, conforme o julgado no link abaixo.
Fonte: http://www.assufrgs.org.br/noticias/coisa-julgada-tcu-nao-pode-suprimir-vantagem-de-salario-de-servidor/
e) "A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas."
Logo, o contraditório e ampla defesa não é imprescindível nesse caso, visto que só será assegurado após 5 anos da chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1824
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André Aguiar, muito obrigada!
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GABARITO D
Complementando os estudos.
Atualmente, é majoritário, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a aposentadoria de servidor público se configura como ato complexo, haja vista depender da atuação do órgão a que o agente é subordinado e da aprovação do Tribunal de Contas (que é uma vontade independente da primeira, por se tratar de orgãos diversos, sem subordinação ou hierarquia).
Inclusive, em virtude deste entendimento, a não aprovação pelo Tribunal de Contas do ato de aposentadoria não é considerado novo ato, mas sim impedimento da perfeição do ato de aposentadoria, não dependendo sequer de garantia de contraditório. Neste sentido, a Súmula Vinculante n° 3 determina que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Salienta-se, no entanto, que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme no sentido de que a inércia do Tribunal de Contas por mais de 5 anos enseja a aprovação tácita da aposentadoria, razão por que, a anulação deste ato posterior depende de processo com prévio contraditório.
Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.
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RESPOSTA: D
Tal Súmula Vinculante foi também cobrada nas provas da FGV nos anos de 2012 e 2017.
ATENÇÃO!!!
O comentário do colega Wanderson Carneiro traz informação importante que também já foi tema de prova da banca.
Bons estudos!!!
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Manifestação de vontades, atos:
Simples: apenas um unico órgão é responsavel, tornam-se perfeitos e acabados dessa maneira.
Complexo: 1 ato que depende de dois órgãos (o exemplo de aposentadoria da questão é o melhor que tem para o entendimento).
Composto: 2 atos para tornar valido
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Jurisprudência 2021:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Complementando...
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fonte : Dizer o direito.
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Letra D.
Aposentadoria - ato complexo que prescinde de contraditório e ampla defesa. GUARDE ISSO!!!