SóProvas


ID
1861399
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atacado por acusações de corrupção e fraude envolvendo o orçamento de empresas estatais, o Governador do Estado XYZ resolve contratar uma auditoria financeira independente, a fim de demonstrar que nunca houve qualquer malversação de verbas públicas, seja do Tesouro estadual, seja das empresas estatais. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A lei 8666 estabelece que:

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    bons estudos

  • Letra (a)


    Complementando:


    Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles:


    "Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento." 


    Numa primeira análise, conforme preceitua o art. 13, § 1o. da Lei n°. 8.666/93, esses serviços deverão ser contratados por meio da modalidade concurso. No entanto, quando esses serviços forem prestados por profissionais técnicos especializados ou empresas, ambos com notória especialização, passam a configurar as hipóteses de inexigibilidade de licitação. Face a essas características, tais serviços adquirem uma natureza de singularidade e a Administração Pública pode buscar esses profissionais ou empresas para executar seus contratos.

  • Creio que no caso em tela não seria hipótese de inexigibilidade de licitação.

  • De acordo com a lei, consideram-se serviços técnicos especializados os seguintes (art. 13):

     

    1. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    2. pareceres, perícias e avaliações em geral;
    3. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    4. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    5. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    6. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    7. restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.

     

    Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei 8.666/93.

     

    É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha NATUREZA SINGULAR (não pode ser algo ordinário, usual, corriquiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • ATENÇÃO!

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

     

    Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:

     

    1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

    2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

    3) Notória especialização do contratado;

    4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.

     

    O §1º do art. 25 apresenta o conceito de “notória especialização”. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA (Estratégia concursos).

     

    Bons estudos!!!

  • Prezados: permitam-me comentar a questão sob um aspecto alheio ao concurso, mas apenas para reflexão. Em tese a inviabilidade da competição justifica-se porque não há competidores. No caso do inciso I isso é bastante claro e no do III, aceitável. Mas no caso do inciso II é bastante discutível, especialmente se levarmos em consideração o contexto político atual, em que a corrupção tem se valido de "serviços de consultoria" para  a justificação de pagamentos. No caso colocado na questão, há pelo menos 3 empresas brasileiras que poderiam incumbir-se da tarefa de modo bem satisfatório.E se pensarmos num parecer de Direito Administrativo? Quantos doutrinadores que nossos estudos constantes comprovam ser excelentes poderiam concorrer entre sí para a elaboração do parecer? Alguém já leu algo parecido sobre isso? 

     

  • Concordo que a A está correta (era a letra da lei). 

     

    Alguém poderia me ajudar sobre porque a letra E está errada? Não é o caso de impossibilidade de competição?

  • Olá, Thiago, o erro da opção "e" estar em dizer que SOMENTE será possível a contratação direta, por inexigibilidade, no caso de haver um único profissional ou empresa capacitado à realização de uma auditoria financeira.

     

    Sabe-se que há outras duas hipóteses de inexigibilidade de licitação que são:

    Art. 25 - II - Contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 25 - III - Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Resposta a

    Há três casos de inexigibilidade de licitação: Competição é impossível ou inviável; contratação de artista; serviço técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.

    Sendo assim erro da alternativa "e" está em afirmar que SOMENTE será possível a contratação direta, por inexigibilidade, no caso de haver um único profissional ou empresa capacitado à realização de uma auditoria financeira. Pois nesse caso pode haver inexigibilidade tanto quando a competição é impossível quanto o serviço se caracterizar como técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.

  • Não marquei a Letra A pois lembrei que na Lei nº13.303/2016 não há a exigência de natureza singular do objeto/serviço (vide art. 30,II) mas a prova era anterior a esta lei, requerendo conhecimento, tão somente, da Lei nº8.666/93. Entendo que atualmente a assertiva A restaria maculada...

  • O art. 13 da Lei 8.666/93 dispõe sobre os serviços considerados como técnicos profissionais especializados. Dentre eles está a realização de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (inciso III).

    Esses serviços técnicos, por sua vez, podem ser contratados por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, que diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Portanto, a contratação direta é possível, desde que atendidos esses requisitos.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • GABARITO LETRA A

    Natureza singular!

    INEXIGIBILIDADE

    ART. 25 C/C ART. 13