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ID
1861417
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei dos Portos - Lei nº 12.815/2013, diploma recém editado em atenção à competência legislativa da União para tratar do regime dos portos, estabelece que a exploração portuária pode ser feita diretamente, pela própria União, ou de forma indireta, mediante:

I. concessão, para a exploração do próprio porto organizado.

II. arrendamento de bem público, para Instalações portuárias localizadas dentro de um porto organizado.

III. parceria Público Privada, para Instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.815

     Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram­se: 

     

         I ­ porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de

    movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações

    portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; 

     

         II ­ área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações

    portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; 

     

         III ­ instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em

    movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou

    provenientes de transporte aquaviário; 

     

         IV ­ terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área

    do porto organizado; 

     

         V ­ estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da

    área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em

    embarcações de navegação interior ou cabotagem; 

     

         VI ­ instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização,

    localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em

    embarcações de navegação interior; 

     

         VII ­ instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou

    autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de

    insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; 

     

         VIII ­ (VETADO): 

    a)     (VETADO);

    b)     (VETADO); e

    c)     (VETADO);

     

         IX ­ concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua

    infraestrutura por prazo determinado; 

     

         X ­ delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para

    Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996; 

     

         XI ­ arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado,

    para exploração por prazo determinado;

     

         XII ­ autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto

    organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e 

     

         XIII ­ operador portuário: pessoa jurídica pré­qualificada para exercer as atividades de movimentação de

    passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte

    aquaviário, dentro da área do porto organizado. 

  • Como pode ser feita a exploração dos portos e instalações portuárias?

    Poderá ser realizada direta ou indiretamente pela União.

    A exploração direta é aquela realizada pela própria União.

    Na indireta, a União transfere a uma pessoa jurídica a exploração dos portos e instalações portuárias.

  • Art, 1º Esta lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamnte, dos portos ou instalações portuarias e as atividades desempnhadas pelos opradores portuários. 

    § A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuarias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem publico.