Lei 12.815
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideramse:
I porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de
movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações
portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em
movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário;
IV terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área
do porto organizado;
V estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da
área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em
embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em
embarcações de navegação interior;
VII instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou
autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de
insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua
infraestrutura por prazo determinado;
X delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para
Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
XI arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado,
para exploração por prazo determinado;
XII autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII operador portuário: pessoa jurídica préqualificada para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, dentro da área do porto organizado.