-
Alternativa correta: (C)
I - Correto.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
II - Incorreto.
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III - Correto.
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
-
APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois
entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)
-
No CPC/73:
I - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
II - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
III - Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
-
NOVO CPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
-
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; FCC15/12
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
-
GABARITO ITEM C
NCPC
I)CERTO.Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
II)ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III)CERTO.Art. 313. Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito:b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
-
GABARITO: LETRA C
SUSPENSÃO
conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.
hipóteses:
-Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, representante legal e do advogado.
-Suspende-se o processo por convenção das partes (máximo de 6 meses, podendo ser sucessivamente convencionado).
-Suspende-se o processo por impedimento ou suspeição.
-Suspende-se o processo por admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.
-Suspende-se o processo por prejudicidade ou preliminaridade de processos (subordinação entre processos)
-Suspende-se o processo por questões preliminares, por, no máximo 1 ano (verificação de fato ou produção de provas).
-Suspende-se o processo em razão de força maior.
-Suspende-se o processo quando se discutir questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
-Suspende-se o processo nas demais hipóteses previstas no NCPC.
*Quando a análise de processo civil depender de averiguação de fato delituoso, ou seja, de conduta apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça Criminal. Suspensão por ação prejudicial
Suspensão por 3 meses para ajuizamento da ação penal
Suspensão por 1 ano para julgamento da ação penal