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ID
1861453
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras sobre formação, suspensão e extinção do processo previstas no Código de Processo Civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

II. O processo extingue-se com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

III. O processo será suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: (C)


    I - Correto.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    II - Incorreto.

    Art. 485.  O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


    III - Correto.


    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

  • APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • No CPC/73:

    I - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.       

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.  

    II - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    III - Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

  • NOVO CPC

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; FCC15/12

    II - pela convenção das partes; 

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: 

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    II)ERRADO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     

    III)CERTO.Art. 313.  Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito:b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

  • GABARITO: LETRA C

    SUSPENSÃO

    conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.

    hipóteses:

    -Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, representante legal e do advogado. 

    -Suspende-se o processo por convenção das partes (máximo de 6 meses, podendo ser sucessivamente convencionado).

    -Suspende-se o processo por impedimento ou suspeição.

    -Suspende-se o processo por admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    -Suspende-se o processo por prejudicidade ou preliminaridade de processos (subordinação entre processos)

    -Suspende-se o processo por questões preliminares, por, no máximo 1 ano (verificação de fato ou produção de provas).

    -Suspende-se o processo em razão de força maior.

    -Suspende-se o processo quando se discutir questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.

    -Suspende-se o processo nas demais hipóteses previstas no NCPC. 

    *Quando a análise de processo civil depender de averiguação de fato delituoso, ou seja, de conduta apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça Criminal. Suspensão por ação prejudicial

    Suspensão por 3 meses para ajuizamento da ação penal

    Suspensão por 1 ano para julgamento da ação penal