SóProvas


ID
1861468
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diretor de determinada sociedade de economia mista, em razão de sua negligência, realiza uma contratação sem licitação quando esta deveria ter sido realizada. Descoberta a dispensa de licitação em hipótese não prevista em lei, o diretor foi intimado para prestar esclarecimentos nos autos de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime. Esclareceu que, após os fatos, observou que a licitação deveria ter sido realizada, mas assegurou que não tinha intenção de causar prejuízo ao erário, tendo a dispensa ocorrida por sua negligência, pois acreditava que naquela situação não seria necessário o procedimento.

Considerando que as informações narradas são verdadeiras, é correto afirmar que a conduta do diretor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    De acordo com a L8666


    Art. 89Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:


    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público


  • segundo a jurispruência do STJ, para a enquadramento do delito o art. 89 é necessário, além do prejuízo para a administração pública, dolo específico, consistente em fraudar - livre e conscientemente - a legislação licitatória.

  • Tiago, a letra seca da lei dá a entender que houve crime sim, pois ainda que negligentemente, ele deixou de observar as formalidades (inclusive a análise se cabia ou não dispensa de licitação), mas voltando ao comentário do Flávio, aí sim poderia ser possível o gabarito B;

    Flávio você poderia indicar qual é o julgado/súmula?

    Alguém saberia indicar tal julgado/súmula/informativo, o que fosse?

  • Tem um ótimo artigo sobre o tema. Vale muito a leitura:


    http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/121938520/crime-do-art-89-da-lei-n-8666-93-nova-posicao-do-stj


    "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."

  • Gabarito B

     

    Acredito que ele tenha praticado ato de improbidade.

     

    L8429/92 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

     

  • Encontrei essa decisão, ê Brasil da impunidade!

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEINº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDARO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CRIME DOART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A controvérsia relativa à caracterização do delito do art. 89 daLei n.º 8.666/93 tem sido objeto de divergência tanto na doutrinaquanto na jurisprudência, orientando-se este Tribunal Superior,inicialmente, no sentido de que o ilícito em questão constituiriacrime de mera conduta, sendo dispensável, para a sua configuração, aexistência do dolo específico de fraudar o erário ou do efeitoprejuízo à Administração Pública. Precedentes. 2. Contudo, em recente julgado, a Corte Especial deste SuperiorTribunal de Justiça, ao analisar hipótese semelhante à dos autos,assentou que, para a configuração do delito previsto no art. 89 daLei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado ao erário,bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo.Precedentes. 3. Na hipótese, não foram apresentados elementos suficientes para oenquadramento da conduta do Paciente no tipo penal em questão,decidindo o Tribunal a quo, portanto, em desconformidade com aorientação recentemente adotada por esta Corte. 4. Em relação ao delito previsto no art. 1.º, inciso II, doDecreto-Lei n.º 201/67, não restou demonstrado, em nenhum momento,na peça acusatória, que o Paciente teria se utilizado,indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ouserviços públicos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a falta dejusta causa, trancar a ação penal.

    (STJ - HC: 190782 BA 2010/0212807-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/12/2012,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012)


  • Questão polêmica p/ se cobrar em prova objetiva. 

    Os dois Tribunais Superiores divergem sobre esse tema. 

    "Segundo o STJ (HC 299351), o delito somente será punível se causar resultado danoso. Entretanto, segundo decisão do Plenário do STF (Inf. 602), não é necessário o resultado danoso para a consumação do delito, uma vez que o crime se caracteriza pelo simples dispensar ou inexigir o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito." GABRIEL HABIB, Leis Especiais p/ Concursos, vol. 12, 2015.

  • Art. 18, paragrafo unico do CP prevê que ninguém pode ser punido a título de culpa se nao houver previsão expressa da lei neste sentido.

    Baseei meu raciocinio nisto.

  • GALERA, aproveitando o ensejo, e sobre os outros crimes licitatórios? Existe modalidade culposa em algum deles ou todos tem que ter dolo específico?

  • Também lembrei do parágrafo único, do art. 18, do CP, que prevê que ninguém pode ser punido a título de culpa se nao houver previsão expressa da lei neste sentido.

    Não há na Lei 8.666/93 previsão de modalidade culposa do crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais. De modo que, não havendo dolo, não haverá o crime do art. 89. Senão vejamos:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. "

    Ademais, o informativo 813 do STF, trouxe entendimento de que para configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações, fundamental é a demonstração do prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido do agente.

  • Não entendi bem o gabarito. Se alguém puder dar uma luz!

    A lei fala que para que seja configurado o crime do art. 89, é preciso que haja comprovação de prejuízo ao erário e dolo do agente público. O enunciado da questão deixa claro que não houve dolo do agente, mas é omissa no que se refere à informação se, de fato, houve ou não prejuízo ao erário (mesmo sem dolo do agente, ele poderia ter contratado uma empresa muito mais cara que a média do mercado, por exemplo).

    Neste caso, ainda que não houvesse dolo, mas houvesse dano ao erário, o crime estaria configurado? 

    Se a resposta acima for verdadeira, a letra C não seria a mais correta?

    Obrigada!

  • A ausência de dolo retira a tipicidade criminal da conduta uma vez que os crimes só podem ser culposos quando há previsão legal. Havendo prejuízo ao erário porém não havendo dolo não sera caso de crime.

    Observar porque a questão poderia cobrar acerca da improbidade adminsistrativa. Neste caso não deixa de subsistir a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa que quando causam prejuízo ao erário somente precisa-se comprovar o dolo ou a culpa.

  • essa questão é muito sacana!  pq não diz que quer po entendimento da jurisprudência e lendo  a questão e comparando com a lei seca a resposta seria letra A.

  • Questão ótima para recurso. Muito aberta. Não menciona Doutrina ou Jurisprudência. Antes que um piegas venha dizer, que está implicito na questão. As acertivas dirigem claramente para o Art. 89, específico, deixa claro nada de Juris ou Dout.

  • Questão fácil. No caso, verificamos que o indivíduo cometeu conduta culposa (negligência). Como a conduta do art. 89 da Lei 8666/93 inadmite modalidade culposa, mas apenas dolosa, a única assertiva que se adequa é a letra 'B'.

     

  • CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93)

    Requisitos para a configuração do crime do art. 89

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)."

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 813, STF.

  • Em recente julgado do STF o ministro Fachin julga diversamente. Vide AP 971. Crime formal.

  • O crime em pauta exige conduta dolosa, disso não há dúvida. Porém, necessidade de comprovação de dano ao erário é brincadeira. Se o agente agir com dolo (má-fé) já viola inúmeros princípios da Adm Pub e configura a subsunção. Certo está é o Ministro Fachin, conforme informado pelo colega abaixo.
  • Luana,

    O comando da questão fala na esfera penal por isso não é pertinente analisarmos atos de improbidade na forma do Art. 10 da Lei 8429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Este crime administrativo cabe realmente a modalidade culposa.

    Contudo, Art. 89Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Seria realmente pertinente caso não necessitasse da modalidade dolosa para sua tipificação, por isso a resposta na letra B

  • o caso em tela é conduta CULPOSA, pois houve negligência, entretanto a lei 8.666/93 só fala com conduta DOLOSA, então daria o gabarito B mesmo.

  • GABARITO: "B".

     

    INFORMATIVO 813 - STF

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)".

     

    INFORMATIVO 592 - STJ

     

    "A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu. STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592)".

  • Esse tema é polêmico, pois, em alguns julgados, o STJ considera-o como crime em caso de prejuízo ao erário, em outro, com a presença de dolo específico (ou especial), em outro sem qq dessas circunstâncias e em outro, somente quando essas duas condições são notadas. A doutrina também se debate... e a gente fica sem saber o que marcar na prova. 

    Se a lei dos concurso já estivesse sido aprovada e sancionada, essas questões (controversas) não poderiam integrar qq pova. Até lá, a gente pede aos santos para que ele nos ajude a marcar a resposta que a banca prefere.

  • DOLO + Prejuizío

  • Com a FGV o candidato deve ler atentamente cada palavra. Nessa questão várias pessoas erraram por não ter dado a devida importância a palavra negligência.

    #RUMOAOTJSC

     

  • Negligência

    Decorre da omissão, quando o sujeito causador do dano deixa de observar o dever de cuidado. É um comportamento passivo, ao contrário do que ocorre na imprudência, onde há um fazer sem cautela, insensato. Caracteriza a negligência, por exemplo, quando o motorista trafega com os pneus do veículo em situação precária.

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/725/Negligencia

     

     

     

    assegurou que não tinha intenção de causar prejuízo ao erário, só tem inocente!

  • Dica: é necessário o dolo, a vontade praticar o ato por parte do agente. 

    Como a questão fala em neglicência, não houve o dolo, logo, alternativa letra B

  • Mas, no caso de prejuizo ao erário não é caracterizado o dolo ou a culpa ? Pois, no enunciado da questão ele menciona "negligência" caracteristica da culpa?!

  • A conduta descrita no enunciado da presente questão configuraria, em tese, o fato típico previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

    Ocorre que, segundo adverte nossa abalizada doutrina, referida infração penal exige, para a sua configuração, a presença de dolo, de sorte que, se o comportamento do agente derivou de mera culpa, eis que se acreditava fielmente se tratar de caso legitimador de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não haverá crime.

    No sentido exposto, confira-se a lição de Jessé Torres, ao comentar o tipo subjetivo do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93:

    "É o dolo, correspondendo ao conhecimento, pelo agente, de que a dispensa ou inexigibilidade da licitação se haverá de efetivar em desacordo com a lei, ou, ainda que não o seja, de que se as estão processando com menosprezo das formalidades que a lei exige para tanto, tendo o agente a vontade livre de praticar as ações de acordo com a figura encartada no dispositivo."

    Firmada esta premissa, e considerando que o enunciado da questão manda assumir como verdadeira a alegação do Diretor de que não teve a intenção de violar a lei, é de se concluir que não houve a prática do delito previsto no art. 89, acima comentado.

    Em assim sendo, conclui-se que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b".

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

  • Atenção: esse assunto é daqueles que nem mesmo as cortes superiores se entendem.

    STJ: exige o resultado danoso (prejuízo ao erário público); (REsp 1485384/SP, julgado em 26/09/2017;

    STF: informativo n° 856: (resumindo) para o STF é crime formal, dispensando o resultado danoso para a sua consumação;

    obs: ambos tem o mesmo entendimento sobre:art. 89 para a sua configuração= DOLO + especial fim de agir (vontade de causar dano ao erário).

    fonte: Leis Penais Especiais- Gabriel Habib (resumi, claro*).

  • É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n˚ 8.666/1993 exige−se além da vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento de formalidades que o agente tenha atuado com a especial intenção de causar danos ao erário ou de gerar enriquecimento ilícito.

    Considerando que o enunciado da questão disse que todos as informações por ela narradas eram verdadeiras, o diretor não praticou o ilícito do art. 89, pois atuou com culpa (e não com dolo) e por não ter havido a vontade de prejudicar o erário

     GABARITO: B

  • Creio que a questão quis induzir ao erro o candidato, misturando a questão da improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, que admite a modalidade dolosa e culposa, com o crime da lei em comento, que é cabível apenas a título de dolo. Logo, o diretor poderá responder por improbidade administrativa (que não é crime), tendo em vista que causou prejuízo ao erário mesmo incorrendo em culpa, entretanto, não responderá pelo crime da lei de licitações, que só admite a modalidade dolosa, como supracitado.

  • Lembrando que infração penal é diferente de infração administrativa! Por mais que possa ser uma hipótese de improbidade administrativa, para o agente ser responsabilizado na esfera penal (crime), é necessário o dolo, salvo se prevista, expressamente, a culpa, o que não é o caso do crime em contento.

  • Data Venia, a posição da jurisprudência, dos doutrinadores e dos colegas, entendo que a lei é a fonte principal do direito em um Estado Democrático de Direito, deve ser a primeira a ser observada, e no caso, a tipificação não exige nem dolo nem culpa, simplesmente TIPIFICA.

  • Lei 13.303/2016: Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Será que é isso?

  • Vimos, no início deste tópico, que não há previsão de crime culposo na Lei no 8.666/93.

    Sendo assim, a dispensa irregular de licitação por negligência feita pelo nosso amigo diretor é fato atípico, não configurando o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: b)

  • Jurisprudência em teses do STJ (2019)

    1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

  • no popular, É SO DIZER: EU NÃO SABIA SENHOR...

  • Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Revogado pela lei 14133 de 2021

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm