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III- Lei 9985/2000, Art. 15
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
IV- Lei 9985/2000, Art. 22
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Categorias de unidades de conservação: as unidades de conservação que integram o SNUC dividem-se
em dois grandes grupos, com características específicas:
Unidades de proteção integral
São aquelas que têm por objetivo proteger a natureza, livrando-a quanto possível da inferência humana;
nelas, como regra, só se admite o uso indireto dos seus recursos, isto é, aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria lei do SNUC.
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
c) Parque Nacional;
d) Monumento Natural; e
e) Refúgio da Vida Silvestre.
Unidades de uso sustentável
São aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais. Mais explicitamente, visam a conciliar a exploração do ambiente à
garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico;
c) Floresta Nacional;
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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I - (ERRADO) Parques Nacionais são áreas de proteção integral, admitindo-se somente o uso indireto dos seus recursos.
II - (ERRADO) Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural também não admitem exploração econômica.
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Gente, no item II a questão fala em "Área de Relevante Interesse Geológico" , já estaria errada por causa disso, o nome correto é "Área de Relevante Interesse Ecológico". Além disso, a lei não diz que não cabe exploração econômica...ela pode ser feita, desde que não de forma predatória, pois é preciso respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável.
O item I está errado pelo mesmo motivo. Nos Parques Nacionais, por exemplo, é possível turismo ecológico (isso não é um tipo de exploração econômica? então o item está errado). Exemplo de Parque Nacional, só pra visualizarmos melhor a possibilidade de exploração economica: Fernando de Noronha!
Obs: Apenas a Estação Ecológica e Reserva Biológica que são bem mais restritivas quanto à exploração econômica, tanto que nem sequer podem receber visitação pública (salvo para fins educativos)
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Não tem mistério.
Para entender direito ambiental, você precisa ler várias vezes as leis.
Caso contrário, você irá ficar rodando... no deserto reclamando.
Avante, guerreiros!!!
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artigo 15, parágrafos primeiro e segunda da lei 9885=== 1º==="a área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas"
2º ==="respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em área de proteção ambiental".