-
a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso,
uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua
ultratividade.
ERRADA: é possível a ultratividade da norma, que continuará a proteger atos pretéritos, mesmo após revogada.
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto
à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade
moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do
território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a
aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
ERRADA: A LINDB demonstra vários exemplos de aplicação de legislação estrangeira. No entanto, deve observar o art. 17.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente,
em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país
de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao
cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens
estejam localizados no Brasil.
CORRETA:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
§
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
-
d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de
uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
ERRADA: começa a vigorar 45 dias apos publicação
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor
ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia
constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá
interrupção e deverá ser contado da data da primeira
publicação.
ERRADA: começa a contar da data da nova publicação.
art. 1º. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
-
Sobre a questão D. É importante retratar a diferença entre Vigor e vigência.Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos. A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor. Fonte: LFG
-
IMPORTANTE SALIENTAR SOBRE A "A" : que a retirada da eficácia normativa não quer significar completa impossibilidade de aplicação da norma revogada, ao passo que há normas que possuem ultratividade, pós-eficácia ou pós-atividade normativa. Explica-se: há normas cujos efeitos são produzidos mesmo depois de revogadas, pois já incidiram à época da ocorrência do fato - subsunção anterior.
FONTE : Luciano e Roberto Figueiredo. Manual condigo civil atualizado. 5 ed.
GABARITO "C"
-
Q534539 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
-
A - (ERRADA) - Na ordem jurídica brasileira, há casos de ultratividade normativa. Exemplo disso é o artigo 144 do CTN que estabelece que o lançamento se reportará à data do fato gerador, regulando-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (ultratividade);
B - (ERRADA) - A territorialidade moderada ou temperada permite que a lei brasileira seja aplicada no estrangeiro (Art. 1º, §º), bem assim que a lei estrangeira seja aplicada no Brasil em dadas hipóteses;
C - (CORRETA) - Ainda que os bens do "de cujus" estrangeiro estejam no Brasil, aplica-se a lei estrangeira na sucessão se mais favorável ao cônjuge e filhos;
D - (ERRADA) - Salvo disposição contrária, a lei entra em vigor 45 dias depois da publicação oficial (art. 1º da LINDB);
E - (ERRADA) - As republicações, com retificação de texto da lei, importam na recontagem do prazo de "vacatio legis" (art. 1º, §3º da LINDB).
-
c) LINDB: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
-
a) A norma não precisa estar necessariamene vigente para que seja aplicada. A produção de efeitos jurídicos da norma vai além da sua vigência. Assim, uma norma não mais vigente (não possui validade) pode continuar tendo vigor (poder vinculante), ou seja, pode continuar produzindo efeitos. Logo, admite-se a ultratividade da norma pela capacidade que ela possui de ter poder vinculante, mesmo já estando revogada.
b) Excepcionalmente, a lei estrangeira poderá ser aplicada dentro do território brasileiro, desde que isso não ponha em risco a soberania nacional. É o que ocorre por exemplo, em casamentos celebrados no Brasil, onde exige-se aplicação da norma estrangeira, no que toca à idade para o casamento, como ocorre com os Argentinos. EXTRATERRITORIALIDADE
c) CERTO. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.047, de 18.5.1995)
d) Nem sempre: a vigência poderá iniciar-se:
>> COM A DATA DE PUBLICAÇÃO, quando expressamente definido;
>> NA DATA X, DETERMINADA PELO LEGISLADOR;
>> 45 DIAS APÓS PÚBLICAÇÃO, NÃO CUMPRINDO-SE OS CASOS ANTERIORES.
e) Com a revogação (derrogação) de parte da norma por motivo de erro de grafia ou inconformidade e a republicação, o vacatio legis passa a contar novamente.
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PROF LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS
)A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma.Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda, ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a anterior (mais branda).
A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.
A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°,caput, LINDB).
A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).
-
Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “lei imperfeita”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra. É o caso, v.g., da regra do art. 10, § 1º., da Lei de Introdução, que privilegia o herdeiro brasileiro em detrimento do estrangeiro.
Previsto também no artigo 5º, xxxi, Cf, verbis:
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
-
1. Aquele que se apresenta como herdeiro (um filho, por exemplo), estará em alguma categoria de herdeiros (terá ou não a qualidade de
herdeiro) que será definida pela lei competente para reger a sucessão do morto (de cujos), a transferência do seu patrimônio. Para o Brasil, esta incumbência cabe à lei do domicílio do defunto ou desaparecido. (Art. 10 LINDB, complementado pelo Art. 1.785 do Código Civil).
2. Resolvida a questão da qualidade de herdeiro, passamos a outra. Trata-se da regulação da capacidade de suceder (aqui, analisamos se
a pessoa indicada, lá na lei do defunto ou desaparecido, é capaz ou incapaz de receber a herança) que será regulada pela lei onde domiciliado o herdeiro ou legatário.
-
a) ERRADA:
A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12790/breves-apontamentos-a-lei-de-introducao-ao-codigo-civil-decreto-lei-n-4-657-1942.
b) ERRADA:
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. (LINDB)
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (NCPC)
c) CORRETA:
LINDB. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
d) ERRADA
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e) ERRADA
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
-
A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela
seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
LINDB:
Art. 2o
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 1o
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
A ultratividade da lei ocorre
quando ela é aplicada a fatos que ocorridos após a perda da sua vigência
(revogação).
Para ser aplicada, a norma deverá
estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua
ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo
produzidos (ocorre principalmente em direito penal).
Incorreta letra “A”.
B) Tendo o ordenamento brasileiro
optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da
territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do
território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei
estrangeira nos limites do Brasil.
Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do
território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade,
entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre
indivíduos pertencentes a Estados diferentes.
Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a
necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade
levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em determinadas hipóteses,
tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional,
admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se
no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de
guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em
alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais),
aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se
encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral.
11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Tendo o ordenamento brasileiro
optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da
territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do
território nacional e, excepcionalmente, fora, e permitida em alguns casos, a
aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
Incorreta letra “B”.
C) Quando a sucessão incidir
sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional,
aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais
favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam
localizados no Brasil.
LINDB:
Art.
10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus.
Quando a sucessão incidir sobre
bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional,
aplicar-se-á a lei do país de domicílio do de
cujus, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros,
ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei
coincidirá com a data da sua publicação.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Não havendo disposição em
contrário, o início da vigência de uma lei será quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Incorreta letra “D”.
E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão
somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio
legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira
publicação.
LINDB:
Art. 1º. §
3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Quando a republicação de lei que
ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia
constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
C.
Resposta: C
-
Errei a questão, pois em que pese a norma ser clara, há posicionamentos doutrinários quanto ao fato de que correções gramaticais não implicariam na incidência do art. 1º, § 3º. É o que menciona Maria Helena Diniz: "Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma (...) Se se tratar de meros erros de ortografia, de fácil percepção, não haverá empecilho a que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando quem invocar tais erros"
Sugiro a leitura do artigo de Lúcio Delfino: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2197#_ftn18
-
A resposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
-
Minha gente, sempre acho estranha essa redação da LINDB ao mencionar "defunto", rsrs. Sempre que leio penso a mesma coisa!
-
a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
Ultratividade produz efeito depois de já ter sido revogada, trata-se de uma exceção, desde que tenha PREVISÃO EXPRESSA.
Exemplo: art 1.87, do CC e S.112 do STF
b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
O Brasil adota o prinípio da territoriladade moderada, que permite em alguns casos que a lei estrangeira seja aplicada dentro do territorio brasileiro.
c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
Ainda que os bens do "de cujus " estejam no Brasil , aplica-se a lei estrangeira na sucessão se mais favorável ao cônjuge e filho.
d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
Brasil: salvo em disposição em contrário, depois de 45 dias de oficialmente publicada
Estrangeiro : 3 meses de publicada
e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
A vacation será a datada nova publicação.
-
Sobre a assertiva "C", assinalada como correta no gabarito, acredito que não está certa.
Explico: o enunciado não distingue a natureza dos bens do estrangeiro-defunto, ou seja, imóveis ou móveis. Sendo assim, a despeito da dicção estrita do art. 10, da LINDB, efusivamente mencionada nos comentários anteriores, vejo que tais regras estão limitadas pelo disposto no artigo 23, I e II, NCPC (antigo art. 89, CPC/73), segundo o qual a jurisdição brasileira detém competência exclusiva para julgar causas que envolvam imóveis situados no Brasil, independentemente da natureza da ação (incluo aqui as ações sucessórias). Sendo assim, por mais que a lei do defunto estrangeiro seja mais favorável aos herdeiros e cônjuge supérstite, em se tratando de bem IMÓVEL, competirá à jurisdição brasileira deliberar sobre a sucessão e capacidade para suceder (LINDB, art. 12, c/c art. 23, NCPC), cabendo a aplicação da regra do art. 10, LINDB somente para a sucessão (e seus desdobramentos) para os demais bens MÓVEIS.
Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ADJUCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 89 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
– Nos termos do art. 89, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra.
– Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 03/04/2008)
-
EM TEMPO PARA CORREIÇÃO:
"Desconsiderem os argumentos anteriromente publicados. De fato, a LEI DO PAÍS do domicílio do defunto de estrangeiro domiciliado fora do Brasil é o que vigora para fins de sucessão de bens situados no Brasil (art. 10, LINDB). O fato do legislador determinar A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA brasileira para os casos descritos na assertiva C (NCPC, art. 23, II) não se confunde, tampouco impede a aplicação de LEI ESTRANGEIRA no Brasil. Sendo assim, em casos envolvendo bens imóveis, a exegese do art. 12 da LINDB não condiciona a aplicação do art. 10 do mesmo diploma, não havendo qualquer conflito ou incompatibilidade entre ambas, de forma que apesar conexas, é possível que sejam aplicadas de maneira concomitante e harmônica."
-
.....
b)Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
LETRA B – ERRADA - Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 113):
“A partir de tais premissas, é possível inferir que, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, sem ferir a soberania estatal nacional e a ordem internacional, em determinadas hipóteses, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Assim, conclui-se, facilmente, que adota o ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade moderada,103 também dita temperada ou mitigada, em razão de admitir, a um só tempo, as regras da territorialidade (LINDB, arts. 8o e 9o) e da extraterritorialidade (LINDB, arts. 7o, 10, 12 e 17).” (Grifamos)
-
......
a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
LETRA A – ERRRADO – Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 100):
“Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041). É também a hipótese da incidência do art. 2.038 da Lei Civil vigente que, apesar de proibir a criação de novas enfiteuses (direito real na coisa alheia), reputou válidas as já existentes, submetendo-as à normatividade do Código Civil de 1916. Sublinhe-se, por oportuno, que a ocorrência do fenômeno da ultratividade não depende de expressa disposição contida na lei nova, decorrendo da garantia de não retroatividade das normas, consagrada pelo inciso XXXVI do art. 5o da Lei Maior."”(Grifamos)
-
A assertiva da letra "e" está incorreta porque o enunciado exige a resposta correta de acordo com a LINDB. Contudo, vale lembrar que doutrinariamente há a previsão de duas exceções para a regra prevista na LINDB, artigo 1.º, § 3.º:
a) não ocorrerá a eficácia interruptiva da republicação quando ocorrer a correção de vernáculo;
b) quando ocorrer modificações jurídicas setoriais, apenas os dispositivos modificados e os correlatos sofrerão os efeitos da eficácia interruptiva da republicação da lei.
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a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
Artigo 2º § 3º - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
Art. 9º - LINDB - " Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
um caso também visto está no código penal - no que tange à imunidade diplomática
c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
correto - artigo 10 - LINDB
d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
Art.1º - LINDB - " Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."
e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
Art. 1º, §3º " Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação"
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B. INCORRETA - INVERTEU - POIS, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA/TEMPERADA). NÃO VEDA A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, MAS ESSA SERÁ UMA EXCEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - ART. 10, § 1º da LINDB - A PRÓPRIA LETRA C QUE É GABARITO, É EXEMPLO DESSA EXCEÇÃO.
-
a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
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LETRA C
SOBRE LETRA E
REPUBLICAÇÃO DE LEIS = 2 CASOS
CASO 1
LEI ESTA DENTRO VACATIO LEGIS – NÃO ESTA EM VIGOR
· NOVA PUBLICAÇÃO TEXTO (CORREÇÃO)
· CONTINUA A MESMA LEI
· O PRAZO ( 45 DIAS/3MESES) COMEÇAM A CONTAR DA NOVA DATA DE PUBLICAÇÃO
CASO 2
LEI JÁ ESTA EM VIGOR – PASSOU O VACATIO LEGIS
· QUALQUER ALTERAÇÃO TEXTO (CORREÇÃO)= CONSIDERA-SE LEI NOVA ( TODA LEI)
· REVOGA ANTERIOR INCORRETA
DOUTRINA – FORMAS DE REPUBLICAÇÃO
TOTAL = REPUBLICAÇÃO DO TEXTO SEJA TOTAL - O NOVO PRAZO PASSA A CONTAR PARA TODOS DISPOSITIVOS DA LEI
PARCIAL = REPUBLICAÇÃO APENAS ALGUNS DISPOSITIVOS - PRAZO SÓ CONTA PARA OS DISPOSITIVOS ALTERADOS.
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Não há o que se discutir, a regra é clara, Arnaldo, e está até mesmo insculpida na CF:
Art. 5º. XXXI a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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QUESTÃO MISTURADA, MAS A MENOS ERRADA. INFELIZMENTE NA CESPE NÃO PASSA APENAS QUEM ESTUDAS, MAS QUEM SAE INTERPRETAR AS QUESTÕES LOUKAS DA BANCA
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Questão de juiz mais fácil que de técnico CESPE e suas incoerências.
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A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma.Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda, ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a anterior (mais branda).
A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.
A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°,caput, LINDB).
A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).
Gabarito: “C”.
FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13743/lauro-escobar/prova-cespe-direito-civil-magistratura-do-tribunal-de-justica-do-amazonas-2016
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GAB. C
CORREÇÃO DE LEI (ERROS DE GRAFIA) É CONSIDERADA ALTERAÇÃO DE LEI PARA FINS DE PUBLICAÇÃO.
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ALTERADA - RECOMEÇA O PRAZO DE CONTAGEM, QUANTO AOS DISPOSITIVOS ALTERADOS (PARCIAL) OU, SUA TOTALIDADE, SE HOUVER ALTERAÇÃO INTEGRAL (TOTAL);
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ALTERADA - CONSIDERA-SE LEI NOVA, COM NOVA NUMERAÇÃO LEGISLATIVA E NOVO PRAZO DE VACATIO.
A letra C está correta, pq sempre que houver SUCESSÃO de BENS (discussão patrimonial) acerca de BENS SITUADOS NO BRASIL, a lei atrativa será a que mais beneficie o cônjuge supérstite e os filhos, ora a própria lei pessoal do de cujus, ora a lei do domicílio dos herdeiros.
CUIDADO: SE A QUESTÃO FOR SOBRE A CAPACIDADE PARA SUCEDER (REQUISITOS DE LEGITIMAÇÃO E CAPACIDADE E NÃO UMA QUESTÃO PATRIMONIAL) PREVALECE A LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO/LEGATÁRIO (SEM EXCEÇÃO).
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A) É permitida a ultratividade em casos expressos pela lei.
B) Excepcionalmente pode ser aplicada a lei estrangeira em território brasileiro.
C) Verdadeiro. Sucessão do domiciliado no estrangeiro que, com bens no Brasil, haverá de ter processado o seu inventário e partilha no Brasil -, pergunta-se: qual será a lei aplicável a esse inventário que tramita no Brasil, mas cujo falecido é estrangeiro: a nacional ou a estrangeira?
Na forma do art. 10, §1º da LINDB e art. 5º, XXXI da CRFB/88, aplicar-se-á, nesse processo, a norma mais benéfica - entre a brasileira e a do domicílio do de cujus - ao cônjuge ou aos filhos brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio do Prélévement.
Assim, caberá ao magistrado, na análise do caso concreto, verificar qual a norma mais benéfica, lembrando que aquele que arguir a incidência do direito estrangeiro deverá comprovar a sua validade e eficácia (art. 14 da LINDB e art. 379 do CPC). Em relação aos mecanismos de prova da validade e eficácia na norma estrangeira, são os mais diversos, como compêndios de legislação atualizada, certidão diplomática, livros atualizados de doutrina... Caberá ao magistrado fazer a análise da idoneidade probatória.
D) 45 dias.
E) Como proceder se a norma for corrigida no curso da vacatio legis?
Havendo uma norma corretiva, ordena o art. 1º da LINDB que a norma corrigida deverá ser novamente publicada (republicada), tendo novo prazo de vacatio legis reiniciado do zero. Infere-se, portanto, hipótese de interrupção do prazo; ao revés de suspensão.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Excelente comentário do Pedro Marques. Ao contrário de outros que só poluem visualmente e jogam resumos genéricos da matéria, ele dissecou cada item, nos permitindo um estudo mais otimizado.
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Atenção: mais uma questão onde a Cespe trata vigência e vigor como expressões sinônimas (embora sejam coisas diferentes). Fiquem atentos pra não serem mais técnicos que a banca. Se eles querem tratar os institutos assim, vão na onda deles. Menos dor de cabeça.
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Não acho que houve uma confusão entre "vigência" e "vigor" na alternativa D.
A alternativa "D" reza que "Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação".
O art. 1º, caput da LINDB dispõe que " Art. 1 o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
Muita gente comentou que a alternativa D está incorreta em razão do art. 1º, caput da LINDB, entretanto, este dispositivo não trata de vigência, senão de vigor da lei.
De fato, caso não haja previsão expressa de vigor imediato ou de prazo diverso, a vacatio legis será de 45 dias, ou seja, embora vigente, a lei somente terá vigor após 45 dias.
Entretanto, o início da vigência, havendo ou não disposição em contrário, será a data da publicação.
Conforme Gagliano e Pamplona, "Para que uma norma, em regra, seja aplicável, é preciso que esteja vigente. Essa vigência surge, para o Direito, com a publicação no Diário Oficial, o que faz presumir o conhecimento de todos sobre a regra".
Então, para mim, o erro da alternativa está em afirmar "não havendo disposição em contrário", sendo que, em verdade, sempre o início da vigência coincide com a publicação da lei.
Caso haja algum equívoco, peço a gentileza de apontarem.
Bons estudos a todos!
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A: incorreta, pois a hipótese de ultratividade é admitida em nosso ordenamento. Imagine, por exemplo, um crime cometido sob a égide da Lei “A”. Quando do julgamento, já está vigendo a Lei “B”, mais severa do que a anterior. A Lei “A”, mesmo revogada, será aplicada no referido julgamento penal. O mesmo ocorre com alteração de lei sucessória. O juiz deverá usar a lei do momento da morte (CC, art. 2.041), ainda que nova lei regulamente o assunto de forma diversa; B: incorreta,
pois a lei estrangeira pode ser aplicada no Brasil em casos específicos. É o que ocorre, por exemplo, com pessoa que deixa bens no Brasil, mas que tinha domicílio no exterior. Para tais casos, o juiz deverá aplicar a lei do domicílio do de cujus (LI, art. 10 e CF, art. 5°, XXXI). O próprio CPC (art. 376) prevê a hipótese de aplicação de lei estrangeira; C: correta, pois de acordo com a previsão do art. 10 da LI. Como regra, aplica-se a lei de domicílio do de cujus. Nesses casos, contudo, será aplicada a lei brasileira se ela – na comparação com a estrangeira – for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos de nacionalidade brasileira; D: incorreta, pois – no silêncio da lei – a vacatio legis será de 45 dias (LI, art. 1°); E: incorreta, pois nesse caso o prazo começa a correr da nova publicação (LI, art. 1°, § 3°). GN
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começa a contar da data da nova publicação.
art. 1º. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
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Trocando em miúdos: Ainda que os bens estejam localizados no Brasil, se a lei do domicílio do de cujus for mais favorável, esta lhe será aplicada.
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LINDB
1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.