SóProvas


ID
1861798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O PROCON do estado do Amazonas, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação civil pública contra determinada empresa privada de saúde suplementar, pleiteando o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual que prevê aumento dos valores cobrados em todo o estado a partir do momento que a pessoa atinge a condição de idoso. Requereu, também, a restituição dos valores pagos por aqueles indivíduos que já haviam atingido a idade de sessenta anos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o tratamento dispensado pelo CDC à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Gabarito Letra  B

  • não concordo com o gabarito, para mim há uma relação jurídica base entre a empresa privada e as pessoas idosas, sendo portanto direito coletivo strictu sensu....e não estou sozinho...apesar de também haver decisões no sentido de que se trata de direito individual homogêneo...

    Nos direitos coletivos, todavia, a violação do direito do grupo decorre diretamente dessa relação jurídica base, ao passo que nos individuais homogêneos a relação jurídica comum é somente o cenário remoto da violação a direitos, a qual resulta de uma situação fática apenas conexa com a relação jurídica base antes estabelecida. Assim, eventual negativa indevida do plano de saúde pode gerar danos individuais, concretamente identificáveis em posterior liquidação. Mas essa recusa é antecedida por uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva. A mencionada relação jurídica base consiste exatamente no contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre uma coletividade de consumidores e a administradora do plano, razão pela qual se pode vislumbrar o direito coletivo, e não exclusivamente um direito individual homogêneo REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

  • Tamo junto, Diego Santos

  • comentário sobre a letra d: "A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte." (ERRADA) De fato, a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, conforme art. 103, inciso III. Porém, no caso quando improcedente o pedido, somente os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º CDC) 

  • c)  INCORRETA. 

    CDC

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


  • Sobre a letra "a":  Manual de Direito do Consumidor (Leonardo Roscoe Bessa e outros - Pg. 449): A definição do juízo competente para julgamento das ações coletivas decorre, basicamente, do disposto no art. 93 do CDC: 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Embora o dispositivo (art. 93) estja inserido em capítulo específico que trata da ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, certo é que sua disciplina aplica-se tam´bem à tutela judicial de direitos coletivos e difusos. O correto, portanto, é interpretar o art. 93 do CDC de modo integrado, em diálogo, com o art. 2, da Lei nr. 7.347, de 1985: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Também compreendi a situação, inicialmente, como direitos coletivos "strictu sensu". No entanto, melhor refletindo sobre a questão, entendo que a afirmativa está correta, porquanto os direitos debatidos não são referentes a "grupo, categoria ou classe", conforme conceitua o CDC. No caso, a infringencia refere-se a origem comum, podendo qualauer pessoa nele incluída reivindicar seus direitos. Para haver essa possibilidade nos direitos coletivos, seria necessário o enquadramento em grupo, categoria ou classe.
  • Estão em discussão tanto direitos coletivos (grupo de participantes do plano de saúde, a ele ligados por uma relação jurídica base, quanto ao pedido de abusividade da cláusula de reajuste) quanto individuais homogêneos (idosos que pagaram a mensalidade indevidamente reajustada, que estão ligados pela origem comum e são identificáveis, quanto ao pedido de repetição).

  • Pessoal, é direito individual homogênio porque é divisivel. Cada parte teve um valor diferente de prejuízo. Direitos coletivos strictu senso são indivisíveis.
  • Em contribuição aos comentários, destaco o erro do item d, que contraria o disposto no Art. 103, III e §2 c/c art. 81, III, todos do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

  • Para acrescentar:

    Letra D:

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?

    NÃO.

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Sobre a alternativa E:

    "O PROCON pode interpretar cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor". (STJ, REsp1279622/MG, j. 6/8/2015, Info. 566).

  • a) Os danos estaduais são considerados regionais - foro da capital.

    b) Tratando-se de dano de natureza divisível (é possível quantificar o dano de cada um), não pode ser considerado coletivo em sentido estrito.

    c) O MP atua obrigatoriamente nos processos individuais homogêneos como fiscal da lei, quando não a propõe.

    d) A sentença de fato terá efeito erga omnes, mas o art. 103, §1º entende que somente as ações transindividuais (difuso e coletivo) não serão prejudicadas pela coisa julgada. Quanto à improcedência da ação individual homogênea, somente podem acionar nova ação os que não tiverem integrado a lide.

    e) O PROCON é órgão da administração pública direta especificamente destinado à defesa dos interesses do consumidor, estando sua atuação autorizada pelo art. 82, III do CDC.

  • Galera, só para esclarecer um equívoco dado no gabarito relacionado ao item "c", atualmente, à luz do Novo CPC, o Ministério Público não é considerado fiscal da lei, mas FISCAL DA ORDEM JURÍDICA! Fiquem ligados! Abraços e bons estudos!

  • A. ERRADA: Em ACP, quando o MP não é autor, sua participação é obrigatória como fiscal do ordenamento. 

    B. CORRETA: No processo coletivo, somente existe coisa julgada material erga omnes quando houver procedência do pedido. Na hipótese de improcedência, o individua poderá propor ação objetvando a mesma coisa, vez que, por política de ordem pública, o processo coletivo é algo criado para facilitar a aquisição de direitos. Trata-se de uma exceção sistemática (art. 16, LF 7347). 

    C. ERRADA: O STJ concede legitimidade ativa ao PROCON.

    D. ERRADA: O foro competente é o do local do dano (inclusive, de forma absoluta) - lei da ACP. Considerando que o dano foi ao logo de todo o Estado, trata-se de algo regional: foro da capital. 

    E. ERRADA: Existem dois pedidos. Um é o principal para reconhecer a abusividade (direito indivisível no grupo). Outro é decorrente para restituir quantia certa a cada um que pagou indevidamente (direito divisível no grupo). São realidades diferentes, logo, existe uma parcela coletiva em estrito senso e outra individual homogênea, sendo que a primeira prevalece e, ainda, não se trata de uma mesma situação fática, mas sim uma mesma relação jurídica base pré-existente, qual seja, o plano de saúde. 

  • Mais um triste caso em que após procurar a resposta correta, você deve procurar a menos errada:

     

    letra b) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática.

    O examinador confunde conceitos básicos de direitos transidividuais, senão vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (direitos difusos)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (direitos coletivos em sentido estrito)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (direitos individuais homogêneos)

  • A) O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o da sede da empresa requerida. 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o foro da Capital do Estado, pois os danos foram regionais.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, sendo que cada um suportou um dano diferente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
       

    C) Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é desnecessária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é necessária, como fiscal da lei.

    Incorreta letra “C".


    D) A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, desde que não tenha intervindo no processo como litisconsorte.

    Incorreta letra “D".

    E) O juiz deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON não possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.  

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; (destacamos)

    O juiz não deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON  possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Só uma observação, pelo menos na minha cidade o pessoal do PROCON nunca levanta a B... pra fazer nada, nunca é competência deles 

  • E_ errada - 82,III, CDC as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

  • Eu estou com o Diego, para mim o examinador confunde os conceitos e esta hipótese é de direito coletivo.

  • LETRA A - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    LETRA B - CERTA - CDC - art. 81, parágrafo único, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    LETRA C - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    LETRA D - ERRADA - a primeira parte do item está correta, mas a segunda está errada por conta do que diz o art. 103, § 2o/CDC:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    LETRA E - ERRADA - CDC - art. 82, III

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Entendo que o cespe se equivocou na resposta dada. Estamos diante de direitos coletivos stricto sensu E direitos individuais homogêneos. Vejam o exemplo de Cleber Masson que se amolda perfeitamente ao caso retratado na questão:

    “Imaginemos, desta vez, um exemplo que permita vislumbrar, num mesmo contexto, um direito coletivo e direitos individuais homogêneos. Uma operadora promove aumento ilegal nas prestações de um de seus planos de saúde. O aumento seria ilegal em relação a todos os titulares do plano que estivessem na mesma situação (mesma faixa etária e mesmos benefícios). Não haveria como dizer que foi ilegal em relação a uns e legal em relação a outros, ou como afastar o aumento em relação a uns, e não em relação a outros. Somada a essa indivisibilidade do objeto, temos a comunhão de relação jurídica base com a parte contrária (consumidores x operadora) e a determinabilidade dos titulares. Portanto, o aumento fere um direito coletivo.

    Em meio a esse mesmo contexto, porém, é possível que alguns dos titulares do plano, antes mesmo de sobrevir uma decisão judicial determinando a cessação da incidência do aumento, já tenham pago algumas mensalidades ilicitamente majoradas. Neste caso, nem todos os titulares terão direito à restituição dos valores pagos a maior, mas apenas aqueles que os pagaram. Além disso, mesmo dentre os que pagaram poderá haver diferenças de valores a ser restituídos (sabe-se que as mensalidades desse gênero de serviço variam conforme a faixa etária dos usuários, o número dos dependentes, e os tipos de benefícios de que gozam as diferentes categorias de planos), motivo pelo qual o valor a ser restituído variará em relação a cada um dos titulares lesados. Assim, o objeto do direito à restituição de cada um dos titulares seria individualizável, divisível, razão pela qual os direitos à restituição desses valores ilegalmente pagos não consistirão direito coletivo, mas sim direitos individuais homogêneos”.

    Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” Ebook.

  • Todo livro de Direito Difusos e Coletivos que se preze classifica a hipótese da questão como direito coletivo strito sensu. O examinador pisou na bola.

  • Apesar das divergências suscitadas, desta vez eu estou com a banca. Para mim, o caso seria de direitos coletivos em sentido estrito se todos os segurados fossem em tese prejudicados - pois aí sim o dano adviria de uma relação jurídica base comum a eles. Como apenas uma parcela dos segurados foi prejudicada (os que completaram 60 anos), pode-se dizer que o prejuízo não surgiu da 'relação jurídica base', mas de um fato originário comum (o aumento arbitrário damensalidde para os maiores de 60 anos). Além disso, não se pode dizer que se o caso envolve direito de interesse de natureza indivisível, uma vez que é perfeitamente possível identificar, dentro do grupo de segurados, aqueles que foram efetivamente lesados. Portanto, para mim se trata de direito individual (porque divisível) homogêno (por ter uma origem comum - aumento arbitrário do plano de saúde para os que são maiores de 60 anos).

    Para exemplificar, é diferente com o que ocorre com o clássico exemplo do aumento das mensalidades escolares: nessa hipótese, um número indeterminado de pessoas é atingido (de uma ou mais escolas). Logo se tem um direito coletivo porque é indivisível (não dá para distinguir alguém que não tenha sido lesado) e porque liga as pessoas à(s) escola(s) por uma relação jurídica base (contrato de prestação de serviços escolares). 

    Espero ter ajudado! Força nos estudos!

  • Marcelo Melo, seu comentário foi muito esclarecedor. Obrigada!!

     

  • A meu ver se trata de direito coletivo em sentido estrito, já que há uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE (PLANO DE SAÚDE) e uma modificação que influenciou uma categoria de pessoas (IDOSOS). Tanto os interesses difusos como individuais homogêneos tem como prescindível essa relação, bastando SITUAÇÕ DE FATO. 

    .

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (MAIORES DE 60 ANOS)  ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (PLANO DE SAÚDE);

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (situação de fato).

    .

    Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    “a) se o que une interessados determináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma RELAÇÃO JURÍDICA (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.”[10]  (grifou-se)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

  • Sem dúvida alguma, existem dois direitos tutelados: um coletivo strito senso em relação a anulação da cláusula abusiva e outro individual homogênio em relação á devolução do que foi pago a maior.

  • Complementando... para quem ficou na dúvida em relação a letra "B", assim como eu, sobre se tratar de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ou DIREITOS COLETIVOS STRITO SENSO.

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: A razão de ser da instituição dos direitos individuais é que ele concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prática seja suspensa ou anulada, os individuais homogêneos garantem indenizações àquelas que delas fazem jus. Assim, é a única das três categorias que possui aspecto patrimonial.

    Uma particularidade dessa classe de direitos é o fato de que no momento processual ele se divide em duas fases: na primeira, o legitimado coletivo busca o reconhecimento do dever de indenizar; na segunda, o beneficiário se habilita no processo objetivando garantir a execução da dívida já reconhecida pelo juiz.

    Por exemplo, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados. Em sendo procedente o pedido, a sentença será genérica, pois o juiz não tem como indicar o quantum indenizatório cada beneficiário, assim estabelece o art. 95 do CDC. Em vista disso, os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situação amparada pela decisão.

     

    https://direitodiario.jusbrasil.com.br/noticias/426794577/diferenca-entre-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Na minha opinião, há necessidade de forçar muito a barra para afirmar que a B é a correta, apesar das demais estarem erradas.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Da Coisa Julgada

    103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.