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Art. 198 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (NÃO HÁ PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO À NÃO CELEBRAÇÃO NESTE TIPO PENAL- caso ocorra configurará constrangimento ilegal do artigo 146 do CP) ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola (NÃO HÁ NESTE TIPO PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA).
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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O art. 198 é um tipo penal misto cumulativo.
Na primeira parte a consumação é no momento em que ocorre a celebração do contrato;
Na segunda, a consumação se dá no instante em que a vítima se abstém de fornecer ou adquirir produto ou matéria prima boicotado.
A conduta daquele que constrange alguém a NÃO celebrar contrato de trabalho, acaba recaindo no art. 146 (constrangimento ilegal).
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"Tratando-se de crimes diversos, embora previstos no mesmo dispositivo (tipo misto cumulativo), a prática das duas ações no art. 198 implica concurso de crimes." MIRABETE, Manual de Direito Penal: parte especial, v.2, p. 375 - citado no Manual de Direito Penal: Parte Especial, 8a. edição, 2016, do prof. Rogério Sanches, à página 423.
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No livro direito penal esquematizado, VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVEZ afirma que:
"art. 198:
Objetividade jurídica e tipo objetivo
O dispositivo em análise contém duas figuras típicas bastante distintas.
Na primeira delas pune-se quem emprega violência ou grave ameaça para forçar
a vítima a celebrar contrato de trabalho. O bem jurídico aqui tutelado, evidentemente,
é a liberdade de trabalho. Note-se que o tipo penal não menciona a conduta de
constranger a vítima a não celebrar contrato de trabalho, de forma que, em tal caso,
configura-se o delito de constrangimento ilegal (art. 146).
A segunda figura criminosa é a boicotagem violenta, consistente em forçar a
alguém a não fornecer ou não adquirir matéria-prima, produtos industriais ou agrícolas
de outrem. Aqui, o que se tutela, de forma imediata, é a liberdade do comércio de
mercadorias, para evitar o boicote forçado a fornecedores ou consumidores que objetivem
excluí-los da atividade empresarial. De forma indireta, procura-se proteger
os trabalhadores e o titular da empresa prejudicada. Não há crime em se tentar convencer
alguém a não adquirir determinado tipo de produtos (prejudiciais à saúde ou
meio ambiente, ou até mesmo por opções políticas contrárias aos interesses sociais
por parte dos empresários). O crime consiste em empregar violência ou grave ameaça
para forçar o boicote.
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo
Pode ser qualquer pessoa. As pessoas que são coagidas à boicotagem não praticam
crime algum, sendo vítimas deste. O empresário prejudicado é também vítima
indireta do delito.
Consumação
Na primeira figura típica, o crime se consuma no momento em que é celebrado
o contrato de trabalho. Na boicotagem, o delito se aperfeiçoa no instante em que é
negado o fornecimento ou aquisição de mercadorias.
Tentativa
Possível em ambas as figuras delituosas.
Concurso
O próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão
corporal, ainda que leve, o agente responderá pelo crime-fim (art. 197 do CP) e pelas
lesões. As penas, de acordo com o texto legal, serão somadas.
Ação penal
É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
do Juizado Especial Criminal.
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a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.
ERRADO!
Em se tratando de crimes contra a organização do trabalho "[...] tnanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Superior Tribunal Federal consideram que, se atingido interesse individual do trabalhor, a competência para processo e julgamento é dos ESTADOS"
FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 419
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c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.
ERRADO!
"Nota-se que o tipo penal NÃO PREVIU, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a vítima a não celebrar o contrato de trabalho. Sabendo que o "cochilo" do legislador não pode ser suprido em prejuízo do agente (analogia in malam partem), o crime, nessa hipótese, será o de contrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, I, do CP), a depende das circunstâncias. Constranger alguem para ALTERAR contrato vigente ou RENOVAR contrato já extinto (ou na iminência de se extinguir) caracteriza o delito do art. 198 do CP."
FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 423, nota de rodapé 10
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b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo
ERRADO.
Não há previsão de boicotagem violenta na conduta daquele que constrage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola
A conduta punida na BOICOTAGEM VIOLENTA é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a NÃO FORNECER OU NÃO ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola
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Letra D comentarrios
"Lesão corporal e atentado contra a liberdade de trabalho —Fatos anteriores à sua edição — Irretroativida de —Prosseguimento determinado" (TJSP, CP 251.653-3, Rei. Silva Pinto, j. 13-4-1998).
I _ DOUTRINA
1. Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido é a liberdade de trabalho, isto é, mais especificamente a liberdade de celebrar contrato de trabalho, limitando, indevidamente, a comercialização do produto de seu trabalho.
2.Sujeitos do crime
Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser quaisquer pessoas. O constrangimento exercido, em uma mesma circunstância, contra mais de uma pessoa constitui crime único.
3. Tipo objetivo: adequação típica
Este tipo penal prevê duas figuras:
Ia) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho;
2a) boicotagem violenta na área do comércio-indústria. Nas duas hipóteses há, como no crimeanterior,constrangimento ilegal.
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CONTINUAÇÃO ...
Na primeira figura, o constrangimento objetiva a celebração de contrato de trabalho, coletivo ou individual.
Somente configurará o crime se o constrangimento for para a celebração do contrato de trabalho, isto é, se o constrangimento for para não celebrar referido contrato, não haverá este crime, tipificando- se tão-somente o crime de constrangimento ilegal (art.146). Na segunda figura, o constrangimento é para não fornecer ou não adquirir matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Esta figura é também conhecida como boicotagem violenta.
3.1. Contrato de trabalho
É o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" (art. 442 da CLT).
3.2. Matéria – prima Matéria-prima é o produto original, massa ou substância bruta da qual se pode extrair alguma coisa, isto é, serve para produzir ou industrializar alguma coisa.
4.Tipo subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo modalidade culposa, nem se exigindo qualquer elemento subjetivo especial do injusto.
5.Consumação e tentativa
Na primeira figura, consuma-se com a assinatura do contrato ou com o início do trabalho; na segunda, o crime se consuma com a omissão pretendida pelo agente: não aquisição ou não fornecimento. A tentativa é, em tese, possível.
6.Classificação doutrinária Trata - se de crime comum, doloso, material, instantâneo (1 -figura) ou permanente (2ª figura).
7.Concurso de crimes: Se qualquer das condutas for praticada com violência à pessoa, haverá concurso de crimes (formal impróprio), cumulando - se as respectivas penas (critério do cúmulo material).
8.Pena e ação penal: A pena cominada, cumulativamente, é detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; a ação penal é pública incondicionada.
9. Questões especiais
Competência da Justiça Federal. Na forma de boicotagem violenta, sujeito passivo é não só quem sofre a coação como também quem sofre a boicotagem.
II -JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
"Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a transformação dissimulada de contrato de trabalho comum em contrato de trabalho temporário, com o fito de não pagar os direitos do empregado, não configura crime contra a organização do trabalho, susceptível de fixar a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal" (STJ, CC 18.48 l/SP, Rei. Vicente Leal, Autor, DJU, 19-5-1997).—V. arts. 511 e s. da CLT (organização sindical).—V. art. 3a,/, da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade).—V. art. 52, XVII, da CF
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Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Esse Alberto Marinho tá pior que flanelinha.
Francisco
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Questão deveria ser anulada, pois consta "atentado contra a liberdade de trabalho e violenta boicotagem" ao invés de "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e violenta boicotagem".
O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está previsto no Art. 197, CP (e não no Art. 198, CP).
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a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.
ERRADA - Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.
b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.
ERRADA - É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola"
c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.
ERRADA - É, mais uma vez, justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...
d) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.
CORRETA - Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.
e) O referido crime classifica-se como crime próprio.
ERRADA- O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.
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Que comentário infeliz, Elison! Essa matéria está até no edital de delegado da polícia federal, e não área trabalhista! Ah, lembre-se que a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes. Bons estudos
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Infelizmente não sabia da existência deste delito. Mas em uma rápida interpretação me pareceu tratar-se de delito misto alternativo, de modo que o agente pode cometer uma conduta ou outra que responderá uma única vez. Não me debrucei na doutrina.
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O que tem essa questão com Amazonas?? isso pode acontecer dentro da LanHouse que você trabalha infeliz.... Isso é prova para juíz, claro que você não estudou, ainda não está a sua altura.... Estudem por completo seu CBP.......
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Cespe sendo cespe
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• Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
• Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas - o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc.
O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
• Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 da Lei de Drogas e não por três crimes em concurso.
• Tipo misto cumulativo (é o que interessa, no momento): o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP: 'Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil [...]'
O artigo 198 do CP, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, é crime de Tipo Misto Cumulativo: haverá concurso de crimes quantas forem as condutas descritas no texto legal cometidas.
Quanto à polêmica com relação à competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho:
Constituição Federal: 'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;'. Completando-se, no Código Penal, temos o 'TÍTULO IV' que caracteriza 'OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO'.
Porém, temos que levar em consideração se tratarem de institutos homônimos, mas diferentes.
Os crimes contra a organização do trabalho previstos no Título IV do CP não serão sempre julgados pela Justiça Federal. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.
O sentido do artigo 109 seria, portanto: 'Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho "quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho" [...]
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Na Letra "c" e "d" o examinador tornou as alternativas erradas apenas incluindo ou excluindo a palavra não.
b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a (não) adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.
c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.
GABARITO d) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
1ª parte – O art. 198, CP visa punir o atentando contra o contrato de trabalho;
2ª parte – O art. 198, CP visa punir a boicotagem violenta.
Pessoa Jurídica pode figurar como vítima do Art. 198, CP?
Há 2 correntes. 1ª corrente – Para Luiz Regis Prado a pessoa jurídica pode sim figurar como sujeito passivo do delito.
2ª corrente – Cezar Roberto Bitencourt discorda, entendendo que o tipo penal impede pessoa jurídica de ser vitima quando utiliza a elementar constranger alguém, esse “alguém” só pode ser pessoa natural, física.
O art. 198, CP pune dois comportamentos. Mirabete entende que o Art. 198, CP na verdade pune dois crimes distintos. Entendendo também ser perfeitamente possível o concurso do art. 198, primeira parte com o art. 198, segunda parte.
Ainda sobre o mesmo tipo:
Caso alguém seja constrangido a NÃO celebrar contrato de trabalho, haverá o crime do Art. 198, CP? Neste caso, não irá configurar o Art. 198, CP, isto porque o referido artigo pune o constrangimento para celebrar o contrato, “Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...” não podendo abranger a conduta de não celebrar o contrato, o que incorreria em analogia “in mallam partem”. No entanto, a conduta poderá, conforme as circunstancias do caso, configurar o crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP) ou Atentado contra a liberdade do trabalho (Art. 197, inciso I, CP).
E se o constrangimento for para renovar o contrato já extinto ou na iminência de se extinguir, qual será o crime? Neste caso irá configurar o art. 198, CP (Atentado contra o contrato de trabalho).
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Com relação a letra "a", que parece levar ao erro os candidatos que seguirem a inteligência literal do art. 109, VI, da CR/88, cabe o aprofundamento na questão de competência penal segundo a jurisprudência do STJ.
Conforme decidiu a Corte Superior, será competência da justiça federal o julgamento dos crimes contra a organizaçãod o trabalho apenas quando presentes dois requisitos:
(i) O delito tenha provocado dano ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
(ii) A organização do trabalho.
Na eventualidade do dano restringir-se à trabalhador individual, segundo entende o STJ, competirá o processamento do feito à Justiça Estadual (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010 e CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012). No mesmo sentido se posicionou o STF, para quem os crimes contra a organização do trabalho somente serão julgados pela justiça federal quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica, social ou ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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Alternativa D). Pois, trata-se de um tipo de misto cumulativo, dessa forma, podemos ter o acumulo material do crime.
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O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo.
É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.
O tipo é misto cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
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Questão deve ser anulada. No enunciado cita o art.198, mas atentado contra a liberdade de trabalho está expresso no art.197. (contrato).
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Notem que o equívoco da alternativa "B" que diz: "A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo", é apenas e tão somente a palavra "não", antes do "adquirir."
Assim diz o artigo 198 do CP:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Deus sempre acima de tudo, querendo ou não, porém, só permanecerá ao seu lado quem O quiser.
Bons estudos!!
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Atenção! O tipo penal do art. 198 não inclui o constrangimento para NÃO CELEBRAR o
contrato de trabalho. Assim, caso ocorra esse constrangimento, o crime praticado será
o do art. 197, I, o do art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou o
do art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal.
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A resposta da questão depende da análise do tipo penal nela mencionado em cotejo com as assertiva s contidas nos seus itens, como será feito na sequência.
Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crimes de "atentado
contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. A competência só será da Justiça Federal se o crime praticado lesar a organização do trabalho, bem jurídico que o Brasil se comprometeu a assegurar em razão de avença em tratado, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
"AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO.
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso
dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais,
promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força
física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de
equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não
configura crime contra a organização do trabalho.
2. Para a
caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir
a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho
e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em
risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas,
evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme
as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso
vertente".
Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)
Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.
Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem
violenta, tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item, a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.
Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.
Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo.
Nos
crimes de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um
"núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade,
não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente
pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos
crimes conforme à quantidade de condutas cometidas.
Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único
crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois
há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais
condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.
Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta.
Item (E) - O crime próprio é aquele que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, ser funcionário público.
O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um
crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do
sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal
mencionado.
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência.
Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado
contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
"AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO.
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso
dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais,
promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força
física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de
equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não
configura crime contra a organização do trabalho.
2. Para a
caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir
a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho
e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em
risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas,
evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme
as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso
vertente. "
Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)
Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.
Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem
violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.
Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.
Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo.
Nos
crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um
"núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade,
não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente
pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos
crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a
questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de
o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no
tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá
tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.
Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único
crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois
há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais
condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.
Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta.
Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.
O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um
crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do
sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal
mencionado.
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência.
Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado
contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
"AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO.
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso
dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais,
promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força
física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de
equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não
configura crime contra a organização do trabalho.
2. Para a
caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir
a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho
e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em
risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas,
evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme
as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso
vertente. "
Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)
Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.
Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem
violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.
Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.
Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo.
Nos
crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um
"núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade,
não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente
pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos
crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a
questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de
o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no
tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá
tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.
Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único
crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois
há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais
condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.
Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta.
Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.
O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um
crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do
sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal
mencionado.
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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tudo bem que o nome do crime está errado, mas cespe é cespe
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(A) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo. ERRADA.
Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.
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(B) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo. ERRADA.
É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola"
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(C) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho. ERRADA.
É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...
(D) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP. CORRETA.
O tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.
São as espécies de tipo penal misto:
1) TIPO MISTO ALTERNATIVO quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito, por exemplo: Art. 33 L. Drogas.
2) TIPO MISTO CUMULATIVO quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
(E) O referido crime classifica-se como crime próprio. ERRADA.
O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).
FONTE: Mainara
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Questão esta desatualizada --> Q141565
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Aquele tipo de questão que a gente erra e nem sonha
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Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
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Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
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Art. 198 CP - Tipo misto cumulativo
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GABARITO: D
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Previsto no Artigo 198 do Código Penal (CP), o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A título de exemplos podemos citar um empregador que obriga alguém a trabalhar para ele sob a ameaça de que assim não sendo, difamá-lo-á para todos os demais empregadores locais ao ponto de não mais obter emprego; uma cooperativa de alimentos que não mais aceita comprar sacas de milho de determinado agricultor por ordem ameaçadora de outro fazendeiro poderoso e violento.
O bem juridicamente tutelado é o trabalho e qualquer pessoa há de ser o sujeito ativo do delito, enquanto que o sujeito passivo deve necessariamente ser a pessoa obrigada a um contrato de trabalho ou a vítima de boicotagem violenta.
É um crime que pode ser tentado e não admite forma culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.
Fonte: https://gustavonardelliborges.jusbrasil.com.br/artigos/808045291/atentado-contra-a-liberdade-de-contrato-de-trabalho-e-boicotagem-violenta