SóProvas


ID
1861891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da CF e da Constituição do Estado do Amazonas, dos estados federados, dos princípios constitucionais e das imunidades parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • ADCT

    Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)

  • Letra (c)


    a) “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.” (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) Em sentido contrário: ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.


    b) Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal , mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.

    A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada).


    c) Certo. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 104 RO (STF)


    d) Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.


    e) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. (ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Cespe cobrando jurisprudência de 2005. TÁ JOINHA!!

  • I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
    (ADI 104, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)

  • LETRA E. "A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentidoADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário,DJE de 10-9-2010.

  • LETRA D -

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 274 PE (STF)

    Data de publicação: 05/05/1995

    Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. AUMENTO DE DESEMBARGADORES PELA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE ESTADUAL INDEPENDENTE DE INICIATIVA DO JUDICIARIO. INCONSTITUCIONALIDADE. E INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DO NUMERO DE DESEMBARGADORES SEM PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REGRA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E TRADICIONAL NO DIREITO REPUBLICANO, APLICA-SE TANTO A LEGISLATURA ORDINARIA, COMO A CONSTITUINTE ESTADUAL, EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 96 , II , B E D. ANTIGA CONTROVERSIA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS.

    Encontrado em: , , DESEMBARGADOR, NUMERO, AUMENTO, INICIATIVA, ASSEMBLÉIA , CONSTITUINTE ESTADUAL, INCONSTITUCIONALIDADE AÇÃO...- 00104 LET-D CONSTITUIÇÃO FEDERAL CT0008, PODER JUDICIARIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO...) ANALISE:( LMS ). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 29.05.95, (LA). Alteração: 27/11/98, (SVF). TRIBUNAL

  • a) A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). 

    b)  A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a CR emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. (ADCT Art.11)

    c)  Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac.  Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104, rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    d) É inconstitucional o aumento do número de desembargadores sem proposta do Tribunal de Justiça. A regra, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, 11, "b" e "d".

    e)O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes." (ADI 572, rel. min. Eros Grau, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

  • Show de bola roberta!

  • Roberta apenas uma obervação quanto ao seu comentário na alternativa  "A".

     

    Você fez uma pequena confusão entre os cargos de PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (chefe do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) com PROCURADOR-GERAL DO ESTADO (chefe da PROCURADORIA ESTADUAL). São orgãos e carreiras completamente diferentes. As procuradorias estaduais são subordinadas ao poder executivo, defendem as causas judiciais dos estados. 

  • .

    e) Os princípios constantes da CF sobre processo legislativo não são de observância obrigatória pelos estados-membros em suas Constituições, mas é vedado ao legislador estadual, como ao federal, dispor sobre as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1045 e 1046):

     

    “As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. Nesse sentido:

     

     

    Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.08.2004, DJ de 1.º.10.2004).

     

     

    À luz do princípio da simetria, é (sic) de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1.º, II, ‘f’, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06.04.2005, DJ de 06.05.2005).

     

    Assim, está errado dizer que o Presidente da República terá iniciativa privativa (mais tecnicamente reservada) para dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou no aumento de sua remuneração, em todas as unidades da Federação. A sua atribuição, conforme visto, restringe-se ao âmbito federal (art. 61, § 1.º, II, “a”) sendo, em cada unidade determinada pela EC n. 32, de 11.09.2001); f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.” (Grifamos)

  • .

    d)Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF, sendo, por isso, considerado constitucional o aumento do número de desembargadores pela assembleia constituinte estadual sem prévia proposta do tribunal de justiça.

     

    LETRA D – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. AUMENTO DE DESEMBARGADORES PELA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE ESTADUAL INDEPENDENTE DE INICIATIVA DO JUDICIARIO. INCONSTITUCIONALIDADE. E INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DO NUMERO DE DESEMBARGADORES SEM PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REGRA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E TRADICIONAL NO DIREITO REPUBLICANO, APLICA-SE TANTO A LEGISLATURA ORDINARIA, COMO A CONSTITUINTE ESTADUAL, EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, II, B E D. ANTIGA CONTROVERSIA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (STF - ADI: 274 PE, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/1992,  TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 05-05-1995. PP-11903. EMENT VOL-01785-01.PP-00001). (Grifamos)

  • .

    c)Compreende-se na esfera de autonomia dos estados a concessão de anistia de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte estadual, principalmente no que se refere às punições impostas sob o regime da Constituição anterior por motivos políticos, medida concedida pela CF.

     

    LETRA C – CORRETA – Conforme ementa do STF:

     

    I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

     

    (STF - ADI: 104 RO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 04/06/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007.PP-00022.EMENT VOL-02286-01.RTJ VOL-00202-01. PP-00011) (Grifamos)

  • .

    b) O reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não deriva necessariamente da CF, mas decorre de decisão autônoma do constituinte local, de modo que a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado.

     

    LETRA B – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    Processo:

    RE 456679 DF

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    15/12/2005

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-05 PP-00972LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 504-524 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 527-536

    Parte(s):

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
    ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)

    Ementa

    Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º)que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local. (Grifamos)

  • .

     

    a)Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador-geral do estado entre integrantes da carreira.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira. (STF - ADI: 2581 SP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/08/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035. (Grifamos)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    A ALTERNATIVA "A" também se encontra CORRETA, consoante entendimento ATUALIZADO do Supremo Tribunal Federal.

     

    Isso porque há precedentes mais recentes do que a ADI 2.581/SP asseverando que a limitação de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira é inconstitucional, conforme registra passagem do voto do Ministro Joaquim Barbosa na ADI 291/MT, in verbis: "No julgamento da ADI 2.581, manifestei-me no sentido da inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo, cujo teor é muito similar ao do presente dispositivo. No entanto, esta Corte julgou constitucional aquela norma por entender que não havia ofensa à Constituição Federal. Contudo, no julgamento da ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, ocorrido em 12.02.2009, DJE de 19.06.2009, esta Corte modificou este entendimento, e afirmou que a nomeação do Procurador-Geral do Estado deve ser de livre-escolha do Governador do Estado" (STF, ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010 - Info 581) .

     

    Em suma: essa questão merecia ser ANULADA por conter duas respostas corretas.

  • LETRA E: 

     É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. (...) Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da CF.[ADI 3.225, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 17-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

     

    A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.

  • Sobre a letra "A" ---> Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

    Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da Paraíba

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira.

    A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, sob a alegação de que a emenda afrontou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para propor leis relativas ao provimento de cargos de servidores públicos. Reeleito para o cargo na última eleição, Coutinho argumentou que a liminar era necessária, pois seu segundo mandato se inicia em 1º de janeiro e estaria impedido de designar pessoa de sua confiança para desempenhar a função de procurador-geral do estado.

    Decisão

    O ministro Ricardo Lewandowski verificou que estão presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão da liminar. Observou que a EC 35/2014 é uma reedição de dispositivo da Constituição paraibana que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 217, na qual o Plenário avaliou que a medida limitava as prerrogativas do governador na escolha de seus auxiliares. Esta decisão havia sido tomada há mais de 15 anos, em 1990.

    De acordo com o presidente do Supremo, a mesma orientação prevaleceu no STF no julgamento das ADIs 291 e 2682. Nos dois casos, o Plenário assentou que o procurador-geral estadual não precisa ser membro da carreira. Considerando ainda a proximidade da posse do governador reeleito, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar para suspender a eficácia da EC 35/2014, da Paraíba. A decisão também será analisada pelo Plenário do Supremo.

    RP/LF

  • Pessoal, corroborando com os outros colegadas de que a assertiva "a" está correta, transcrevo a doutrina de Pedro Lenza:

    “Em razão da simetria, porém, determinou a Corte que as Constituições locais não podem
    subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral
    do Estado. Trata-se, portanto, de cargo de confiança, ou seja, de cargo em comissão, podendo,
    pois, o Procurador-Geral ser demitido ad nutum. Apesar de haver entendimento anterior por
    parte da Suprema Corte no sentido de que a Constituição estadual poderia estabelecer que a
    escolha pelo Governador se desse dentre membros da carreira (não sendo essência do cargo
    em comissão a inexistência de qualquer limite - cf. ADI 2.581, j. 16.08.2007), o entendimento
    modificado e atual do STF é o de que não pode haver como limitação o requisito de o advogado
    ser integrante da carreira da Procuradoria para ser nomeado Procurador-Geral. Assim, deve-se
    seguir simetricamente o procedimento para a escolha do AGU, regrado no art. 131, § !.º, qual
    seja, trata-se de cargo de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo”. (Pedro Lenza,

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme jurisprudência do STF,

    “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado". (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

    “Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira". [ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]  ≠ ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

    Alternativa “b": está incorreta. A tese fixada pela Súmula 3 do STF, segundo a qual “A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado", encontra-se superada. Nesse sentido: "Ementa: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3 do STF (...), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local." (RE 456679, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2005, DJ de 7.4.2006)

    Alternativa “d": está incorreta. De fato, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (art. 25, CF/88). Todavia, conforme estabelecido pelo STF na Adin nº 2.741-PE, “É inconstitucional o aumento do número de desembargadores sem proposta do Tribunal de Justiça. A regra, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, II, b e d".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, na ADI 2.420, rel. min. Ellen Gracie “O art. 61, § 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada"

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac.  Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007] .

        O gabarito, portanto, é a letra “c".


  • Letra C: CORRETA. Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF. 1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos. Precedentes. 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes. 3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. 4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo. 5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1440, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014 EMENT VOL-02756-01 PP-00001).

  • Letra C- CORRETA 

     

    A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.

    [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

     ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.

    [ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.] 

     ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Resposta item C.

    A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República  (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.].

  • Como já mencionado pelos colegas, questão passível de anulação, isto, pois, há inumeras declarações de inconstitucionalidades mais recentes. 
    Adiciono mais uma, ADI 5211 que possui liminar suspendendo a eficácia e que está na pauta do plenário do presente ano (2017). 

    "O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira."

  • ADI 2682 / AP - AMAPÁ 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  12/02/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    (...) A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira.

     

     

  • "O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira."

    Alternativa: Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador-geral do estado entre integrantes da carreira.

    São situações distintas.

     

  • Resposta da banca ao recurso contra a alternativa A:

     

    Argumentação: A fundamentação do recurso dirige‐se à questão 56 e não à 59. Indeferido. O candidato recorrente pretende que seja considerada correta, além da indicada no gabarito preliminar, a opção que afirma: “Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador‐geral do estado entre integrantes da carreira”. Dessa forma, haveriam duas opções corretas e, por consequência, a questão deveria ser anulada. Ocorre que essa opção está efetivamente incorreta. É que a previsão não é inconstitucional. Veja‐se o entendimento do STF: "Projeto de lei. Iniciativa. Constituição do Estado. Insubsistência. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. procurador‐geral do Estado. Escolha entre os integrantes da carreira. Mostra‐se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador‐geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16‐8‐2007, Plenário, DJE de 15‐8‐2008.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12‐2‐2009, Plenário, DJE de 19‐6‐2009. Sem razão, pois, o candidato recorrente.

  • Alguem me ajuda a entender essa letra B, pois nao consegui entender pelos comentários ja mencionados. Onde esta o erro e como seria o correto /??

  • Mesma questão cobrada na prova PCRS  2018 - Delegado de Polícia - FUNDATEC (Q897363):

     

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la à assembleia constituinte local. (GAB: CORRETO)

  • Mariana Correia, o erro da B está em mencionar que as imunidades dos deputados estaduais não deriva da CF quando, na verdade, derivam sim, de acordo com o art. 27, § 1°, CF, segundo o qual aplicam-se aos parlamentares estaduais as regras da CF sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, dentre outras.

     

    Espero ter ajudado.

  • c)

    Compreende-se na esfera de autonomia dos estados a concessão de anistia de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte estadual, principalmente no que se refere às punições impostas sob o regime da Constituição anterior por motivos políticos, medida concedida pela CF.

  • GABARITO: C

    A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: , 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

  • O fundamento que a banca utilizou para manter a a alternativa A como incorreta é simplesmente surreal. Exigem que o candidato esteja atualizado com o endetendimento jurisprudencial do STF, mas o próprio examinador não está atualizadoA, citando julgado de 2009, quando em 2015 a Corte possui precedente em sentido oposto (vide Inf. 780).

    Em escorço, membros da banca DESPREPARADOS que punem candidatos PREPARADOS!!!!

  • (A) “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.” (ADI 2.581, Plenário, Em sentido contrário: ADI 291, Plenário, DJE de 10-9-2010.

    .

    (B) Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    .

    (C) CERTA. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR ( Rp 696). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104)

    .

    (D) Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;  

    .

    (E) . O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes." (ADI 572 - STF).