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ID
1861897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais, considerando a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABA D. 


    "Art. 2º, IV, ab e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


    Cespe ta pegando tudo da Constituição e o Supremo no site STF.

  • Letra (d)


    a) “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012.)


    b) Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


    c) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.


    d) Certo. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.).


    e) O art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.

  • A letra D está OK, com a Juris do STF, mas por qual razão a E está errada???Acho que não consegui observar algum detalhe!

  • Joaquim Eduardo, É vedada sua vinculação para qualquer fim.

  • Sobre a "b":

    “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.)

  • Tiago Costa: Mito!

  • LETRA E ERRADA


     não é juridicamente possível, diante do reconhecimento da não-recepção da norma paulista, manter o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo. Também não me parece juridicamente plausível estabelecer que a base de cálculo do adicional se insalubridade será a remuneração ou o vencimento, sob pena de estarmos a atuar como legislador positivo. (...) Pior do que as duas hipóteses seria concluir que os policias militares não têm direito ao adicional de insalubridade, por ausência de base de cálculo, uma vez que há lei a lhes assegurar tal parcela remuneratória e que a sua previsão não agride a Constituição." (RE 565714, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2008, DJe de 8.8.2008, com repercussão geral - tema 25


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • e) A CF proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. ERRADO.


    SÚMULA VINCULANTE 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • A E tbm não estaria correta?


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV DA CF/88. 1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    (STF - RE: 340275 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/09/2004,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 22-10-2004)


  • Segundo a atual jurisprudência do STF (2015), a Letra E está errada. Vejamos:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (ARE 743728 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 2. Agravo regimental não provido.

    (ARE 913503 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)

  •  Gab : Letra D

     

    Sobre a letra c

     

     Mandado de Segurança Coletivo -> Substiuto Processual -> NÃO precisa de autorização

    Mandado de Segurança Individual -> Representação Processual -> Precisa de autorização 

     

     

  • "Registre-se que mesmo antes da aprovação da referida Súmula Vinculante 4 do STF, nos casos em que era afastada a possibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, já prevalecia o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o “salário básico” do empregado (caso não houvesse previsão de salário profissional), e não sobre a sua “remuneração”. O inciso XXIII do art. 7º da CF/1988, na realidade, utilizou a expressão “remuneração” no seu sentido mais genérico de recebimento, ganho, ou seja, com o nítido enfoque de remunerar a atividade insalubre. O referido dispositivo não tratou da base de cálculo do referido adicional, não se referindo à “remuneração” em sentido técnico, tal como prevista no art. 457, caput, da CLT. Obviamente, eventual alteração legislativa, assegurando o direito ao adicional de insalubridade com base na remuneração ou no salário contratual como um todo, além de evidentemente atender ao escopo protetor do Direito do Trabalho, estaria em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, como forma de garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”."

     

     

     

  • Complementando letra B 

     Ementa: CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. ARTS. 7º , XVIII , 142 , § 3º , VIII , DA CRFB/88 , E 10, II, ALÍNEA •B–, do ADCT. VEDAÇÃO À DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE. 1. Mandamus visando a assegurar estabilidade provisória com a permanência na Instituição Militar até 5 meses após o parto, com proteção contra despedida arbitrária, na forma dos dispositivos constitucionais. 2.Discricionariedade da Administração quanto à permanência do militar temporário no serviço ativo. Art. 121 , § 3º , da Lei 6.880 /80. 3.Militar temporária em estado gestacional. Óbice ao desligamento da Força, dada a proteção à maternidade assegurada constitucionalmente, estendendo às militares o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (arts. 7º , XVIII , e 142 , § 3º , VIII , da CRFB/88 ). 4. •Ainda que a legislação não admita a extensão do tempo de permanência do oficial temporário além do limite determinado, há de prevalecer a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro– (STF, 2ª Turma, AI 811376 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22.3.2011). 5. Art. 10, II, alínea •b–, do ADCT. Vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Todas as servidoras, independentemente do regime a que estejam submetidas, ainda que de natureza precária, fazem jus à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Orientação firmada pela Suprema Corte. 6.Princípio da confiança. Expectativa legítima da militar quanto à sua estabilidade temporária. Segurança e credibilidade configuradas. Circunstância concreta e objetiva de confiança caracterizada. 7.Remessa necessária e apelação não providas.

  • ALTERNATIVA E

     

    Acolhendo os argumentos da AGU, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a violação do artigo 192 da CLT e reformou o acórdão do TRT da 10ª Região. A corte manteve o salário mínimo como base de cálculo até a edição de lei ou celebração de convenção coletiva.
    "Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo", entendeu o TST. - FONTE: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/326581

     

    Achei meio controverso esse gabarito, mas... paciência.

  • Quando leio comentários como este de Tiago Costa e de outros me sinto, às vezes, como se estivesse aprendendo a nadar para treinar e competir com o Michael Phelps. Rss. Sucesso, cara!

  • a) FALSO. Primeiro porque o referido inciso é  norma autoaplicável. Segundo porque seria uma ofensa ao princípio da isonomia e, terceiro, porque o STF já decidiu pela sua aplicação aos servidores públicos, senão vejamos: “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15- 10-2012.)

     

    b)  FALSO. Caso contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. A este respeito já decidiu o STF: “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE

    523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011."

     

    c) FALSO. O que está errado nesta assertiva é são as palavras "expressamente autorizados", pois o STF já firmou o entendimento no sentido de que é desnecessária a expressa autorização do sindicalizado para que o sindicato haja como substituto processual na defesa de seus direitos. Segue jurisprudência: “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

     

    d) VERDADEIRO: jurisprudência do STF sobre o assunto: "Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do segurodesemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

     

    e) FALSO. Súmula vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

  • Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;​

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • Letra (d)

     

    a) “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012.)

     

    b) Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    c) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentidoRE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

     

    d) Certo. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.).

    e) Errada O art. 7º, IV, veda sua vinculação para qualquer fim.

  • Pessoal, apenas para colaborar!!

    Quanto a letra "c". Acho que há diferença, concernente a legitimidade ativa, entre associação e sindicato.

    Conforme deixou claro o STF (Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.), a autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III).

    Para as entidades associativas, há necessidade de autorização, individual ou através de assembléia geral, tendo como exceção a impetração de MS coletivo, já para os sindicatos não há necessidade de autorização, tendo esta legitimidade independentemente de anuência prévia dos snidicalizados.

    Note que a assertiva fala de sindicato, logo é errado, porquanto este, segundo o STF, não precisa de autorização.

  • A questão aborda aspectos relacionados aos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme voto do Ministro Dias Toffoli, na decisão do STF em relação ao AG.REG 642.528/RJ, “Conforme asseverado naquela decisão, é certo que o inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, em razão de sua autoaplicabilidade, haja vista que, como se depreende do seu próprio teor, por óbvio que não carece de qualquer complementação legal”.

    Alternativa “b”: está incorreta. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. Nesse sentido: “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares” (RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009).

    Alternativa “c”: está incorreta. O STF firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. “(...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual - RE 555.720 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008”.

    Alternativa “d”: está correta. Segundo o STF, “(...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região -ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme teor da Súmula Vinculante 4, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

    Gabarito do professor: letra d.


  • tô fazendo prova para magistratura estadual ou do trabalho? q idiotice ter q decorar essa parte

  • complementando, nathalia masson 2016:
    O STF entende que, muito embora o salário mínimo não possa ser utilizado como fator de indexação, pode ser utilizado para:
    a) fixação da indenização em salários mínimos;
    b) fixação de pensão alimentícia. 

  • PARA QUEM ESTUDA PARA TRT

    Não obstante a Sumula Vinculante acima, o TST entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, até que se sobrevenha lei ou norma coletiva em sentido contrário. (É UMA ABERRAÇAO JURIDICA POIS EXISTE A SV 4).

  • Alternativa E

    Errada.

    Súmula vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    Vantagens (VIGAd):

    I - Indenizações

    G - Gratificações

    Ad - Adicionais: adicional de insalubridade

  • GABARITO: D

    Art. 2º, IV, ab e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. [, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

  • qual é o erro da C?

  • Camila, a colega Juliana matou a charada:

     Mandado de Segurança Coletivo -> Substiuto Processual -> NÃO precisa de autorização

    Mandado de Segurança Individual -> Representação Processual -> Precisa de autorização 

  • Erro da C.

    Desde que expressamente autorizado pelos sindicalizados

  • Sobre a B : De acordo com a CF, a estabilidade vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se o empregador pagar oda a indenização até 5 meses após o parto, aí será possível demitir a funcionária grávida. Lembrando que essa ''estabilidade'' vale para militares!

    Sobre a C, basta lembrar do S-S-S- Sindicato Substitui Sem autorização!

    Abraços e até a posse!

  • Minha contribuição.

    Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. (Cespe)

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Abraço!!!

  • A Lei nº /2003, que obriga o pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal a apresentar atestado de filiação à Colônia de Pescadores para ter direito ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso é inconstitucional. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3464) , ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles contra a norma.

    Os ministros acataram, por unanimidade, o entendimento do Ministério Público Federal de que a exigência desse documento viola o princípio da livre associação profissional previsto no artigo , inciso , e parágrafo único da , pois o pescador acaba sendo obrigado a filiar-se a uma colônia de pescadores para obter o seguro-desemprego durante o período de defeso. Nesta época, a pesca é suspensa para garantir a reprodução das espécies e os pescadores têm direito a um salário mínimo se comprovarem o exercício da profissão no Ministério do Trabalho.

    FONTE <https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/155912/pescador-nao-pode-ser-obrigado-a-sindicalizar-se-para-receber-seguro-desemprego>

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    A Súmula Vinculante nº 4 prevê que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

    Desse modo, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para o pagamento do adicional de nsalubridade.

  • LETRA D

  • a) Errada. O dispositivo da CF que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% não se aplica imediatamente aos servidores públicos, por não consistir norma autoaplicável.

    b) Errada. A vedação constitucional à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não se aplica às militares.

    c) Errada. Desde que expressamente autorizado pelos sindicalizados, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.

    Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Essa exigência é para as associações

    d) Certa. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.

    Em ADI 3464 foi decidida que condicionar o seguro-desemprego do pescador profissional a filiação à Colônia de Pescadores é inconstitucional que viola o princípio da livre associação profissional, previsto no art. 8º , V, p.único da CF.

    e) Errada. A CF proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade.

    SV 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • As disposições expressas na CF no que diz respeito aos Direitos Sociais se aplicam à as organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores
  • CF88

    8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    SÚMULA VINCULANTE 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

  • Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.

  • Letra d.

    Está errada a letra A, porque o § 3º do artigo 39 da Constituição estende aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores no artigo 7º. E, entre eles, está a remuneração maior nas horas extras – inciso XVI do artigo 7º.

    A letra B está errada, uma vez que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de estender a proteção da estabilidade da gestante às militares, às ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e também àquelas que estão em contratos por prazo determinado.

    Na letra C, o erro está em exigir autorização expressa para a atuação de sindicatos na condição de substituto processual. Essa autorização só é imprescindível quando o sindicato atuar como representante processual, não bastando a previsão genérica nos estatutos da entidade. Na substituição, como acontece no MS coletivo, a autorização expressa é desnecessária.

    A letra E está errada, pois contraria texto expresso da Súmula Vinculante n. 4, segundo o qual é indevida a vinculação dos percentuais do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

    Sobra como correta a letra D. Isso porque o STF entende violar o princípio da liberdade sindical a exigência de que profissionais estejam filiados a colônia de pescadores para terem acesso ao seguro defeso.

  • GAB. D

    Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.