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Art. 17 CF/88: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (ELIMINAMOS “D”)
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; (CONFIRMAMOS “A”)
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (ELIMINAMOS “B”), organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (ELIMINAMOS “C”), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 40 Lei 9.096/95: A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral. (ELIMINAMOS “E”)
GABARITO: a) a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.
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partiu ser juiz substituto
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Essa prova de juiz substituto do Amazonas foi atípica.
Prova de juiz não é neste nível mesmo!!!
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Sensacional a organização do comentário do colega Arthur Camacho. Parabéns!!!
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Luiz Azevedo, não se pode esquecer que toda prova possui no mínimo 25% de questões fáceis. As demais são distribuídas em médias e difíceis!
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o povo acerta uma questão é já se acha o melhor do mundo . humildade . se está fácil e só passar no concurso .
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Arthur Camacho, obrigado pela ajuda. Como estou há muito tempo sem estudar, os esclarecimentos foram de grande valía. Aos que se acham tão inteligentes, colaborem com os demais colegas.
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VIDE Q622378 Q784297 Q777973
- caráter nacional (NÃO PODE TER CARÁTER REGIONAL);
A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.
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só pq teve uma questão fácil,fácil pra quem estudou o assunto ,e pra quem deixou esse assunto pra lá?pq tinha vários assuntos pra estudar,com certeza foi difícil essa questão pra quem nao estudou,se vc acha facil foi pq pegou o livro agora e tava estudando esse assunto.
nada é fácil tudo se conquista!
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100 questões de A a E, e falam que é fácil kkkkkkkk, aiai só rindo mesmo...
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Nossa, será que só tem juiz nesse Qc? Se a prova é fácil o que estão fazendo aqui? Humildade é tudo.
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GABARITO A
ART. 17 CF/88
...,Desde que observado (a):
i) Caráter nacional;
ii) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
iii) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
TREINO É TREINO, JOGO É JOGO!!!
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Lembrando que toda prova tem questao fácil ,difícil e mediana!!
Entra quem nao erra a fácil,acerta a mediana e algumas que sao brabas.
Errou questao fácil.Já era!!
Pessoal parece que nunca fez concurso.
Tinha que ter no QC uma ferramenta para apagar esses comentários.
rsrs
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GABARITO A
ART. 17 CF/88
...,Desde que observado (a):
i) Caráter nacional;
ii) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
iii) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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ORGANIZANDO...
- É de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica (Cartório de PJ no DF), na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.
- Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
- É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
- A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao TSE.
DEVERÁ SER OBSERVADO:
Ø Caráter nacional;
Ø Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
Ø Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Ø Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
- É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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LETRA A
PARTIDOS POLÍTICOS:
- SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
- CARÁTER NACIONAL
- OS REGISTROS DOS ESTUTOS SÃO FEITOS NO TSE
- ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO.
- PROIBIDO O RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDAES OU GOVERNO ESTRANGEIRO.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
- FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI.
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Atenção para a EC 97 que determinou o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
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Se fosse tão fácil ser juiz, concurseiros desta área não passariam décadas, como alguns passam, até obter o êxito da aprovação. Começando que para ser juiz é necessário estudar, praticamente, todos os ramos do direito. Ou vocẽ acha que o estado vai pagar quase 30 mil para um estudante qualquer de concurso? Primeiramente pra se ser juiz você deve se acostumar a ler em uma única questão a quantidade de texto equivalente ao texto de 10 questões comuns de cargos de nível medio/superior não específicos. Por isso, mais humildade aí pessoal, fica falando merda aí não. Esta é a exceção da exceção
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Constituição Federal:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A nossa alternativa correta é a letra ‘a’, pois está em conformidade com o disposto no art. 17, III, CF/88.
A letra ‘b’ é falsa pois os partidos políticos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º, primeira parte, CF/88), inclusive para estabelecer os critérios de admissão de pessoal. Apenas o poder público está obrigado a observar o princípio da legalidade para admissão de pessoal (art. 71, III, CF/88).
A letra ‘c’ está incorreta. O texto constitucional prevê a não obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (art. 17, § 1º, CF/88).
No que tange a letra ‘d’, encontra-se falsa, visto que a Constituição Federal impõe que os partidos criados possuam caráter nacional (art. 17, I, CF/88), o que, segundo dicção do STF, “objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático” (STF, ADI 5.311-MC, Rel. min. Cármen Lúcia).
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@luis, seu comentário é tão desnecessário quanta à sua existência.. 4 anos se passaram e vc já virou juiz já que fácil .
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(...)
Abraço!!!
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GABARITO: A
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; (GABARITO)
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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LETRA A
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CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de2017)
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GAB [A].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!
#ESTABILIDADESIM !!!
#FORATRAINEE !!!
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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DOS PARTIDOS POLÍTICOS
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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só porque acertou UMA questão de juiz o pessoal ta se achando kkk ai ai
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De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a) a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.
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CF.88
ART.17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
COMPLEMENTANDO:
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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GABARITO: A
ART.17º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Resumo sobre os partidos políticos:
possuem natureza jurídica de direito privado na forma da lei CIVIL;
o estatuto será registrado no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;
é livre a criação, fusão, incorporação e EXTINÇÃO
essa liberdade não é absoluta -> devem resguardar a SOBERANIA NACIONAL, o REGIME DEMOCRÁTICO, o PLURIPARTIDARISMO e os DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA;
deve ser de caráter nacional, não pode receber recursos do estrangeiro, deve prestar contas à Justiça Eleitoral, funcionamento parlamentar
vedada organização paramilitar;
os partidos políticos tem AUTONOMIA PARTIDÁRIA;
utiliza-se o sistema MAJORITÁRIO;
tem direito a: recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à TV, imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços;
candidato eleito que se desfiliar sem justa causa, perde o mandato.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional dos partidos políticos.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...] III - prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Alternativa
“b”: está incorreta. Tal exigência
afrontaria a autonomia interna dos partidos. Conforme art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina
e fidelidade partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de
2017).
Alternativa
“c”: está incorreta. Não há que se falar em obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Conforme art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 97, de 2017).
Alternativa
“d”: está incorreta. Tal exigência
afrontaria a autonomia interna dos partidos. Conforme art. 17. É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I -
caráter nacional.
Alternativa
“e”: está incorreta. Não há ampla publicidade dos orçamentos dos partidos
políticos. Conforme a Lei 9.096/95, a qual dispõe sobre partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, art. 40
– “A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser
consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral”.
Gabarito do professor: letra a.