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ID
1861927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos impedimentos eleitorais previstos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (7/4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 344882), onde se discutia o alcance da Emenda Constitucional 16/97, que instituiu a reeleição para chefes do Poder Executivo. Foi decidido que parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60313


    b) ERRADA. Art. 1 ºLC 64/90: São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


    c) ERRADA. Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) CERTA. Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 11, §2º Lei 9.504/97:  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • Só para complementar o excelente comentário do colega Arthur Camacho, no caso do cargo político de Vereador, o pré-candidato deve ter completado 18 anos até a data final para pedido do registro de sua candidatura:

    Art. 11, §2º Lei 9.504/97: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     
  • Constituição Federal Art. 14 

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    Quanto a "A" acredito que o erro seja que o sobrinho do governador é parente dele na linha colateral de quarto grau. Se estiver errado me corrijam. 

    Abço

  • Antônio, com o devido respeito, o grau de parentesco entre sobrinho e tio é colateral de terceiro grau, e não de quarto.

  • Não vislumbro o erro da letra C. A assertiva está de acordo com o art. Art. 9° Lei 9.504/97:Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    A alternativa menciona que NÃO poderá se candidatar:  Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano.

    Alguém pode explicar?

  • Também não entendi Isis Silvia. Se ele já estaria filiado ao partido 5 meses antes da CONVENÇÃO(20/7 a 05/8), de igual modo estaria filiado ao partido a mais de 6 meses até a data das ELEIÇÕES, não havendo, dessa maneira, motivo pra que ele não pudesse se candidatar.

     

    Alguém ajuda?

  • Isis Silvia e Sussu V.

     

    A assertiva está afirmando que que quem tiver domicílio eleitoral no estado 1, 2, 3, 70 dias (menos de 1 ano), por exemplo, não pode se candidatar ao cargo de Deputado Federal o que é verdareiro, pois o referido artigo exige ao menos 1 ano. É uma pegadinha de interpretação de texto.

  • O erro da letra C é justamente em afirmar que o candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano. 


    Está errado por que ele PODERÁ se candidatar, haja vista que, filiou-se há 05 meses antes da convenção (20/07 à 05/08), o qual estará com mais de 06 meses, prazo exigido, à data das eleições. É necessário uma interpretação contrafactual. 

     

  • Juíza PhD muito obrigada, agora ficou bem claro. E Arthur, obrigada vc tbm pela disposição em ajudar! ;)))

  • Modificação bem sutil, mas importantíssima, e pode te pegar: 

    a) Antes: comprovava a idade para vereadores (18 anos) na data da posse;

    b) Hoje: a comprovação da idade mínima, para vereadores (18 anos), dá-se na data do REGISTRO da candidatura;

     

     

    Resumo: todas as demais candidaturas comprovam idade na data da POSSE, salvo vereadores que é no registro!!! 

     

  • Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleitoe estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Questão da Prova Escrita: 68 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: D Fundamento da Banca Examinadora: Indeferidos os recursos. O recurso nº 114 alega que a opção c deveria ser considerada também correta, pois está acorde com o art. 9º   da Lei nº 9.504, DE 1997, na redação conferida pela Lei nº 13.165, de 2015. A opção citada diz que não poderá ser candidato aquele que tiver sua filiação deferida pelo partido seis meses antes da convenção, enquanto o texto da lei diz seis meses antes do pleito: "Art. 9º Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição". Os demais recursos dizem que o enunciado da opção tida como correta não especifica o marco temporal a partir do qual os prazos deveriam ser contados, se a convenção ou a eleição. Ora, a questão trata das condições que candidatos a eleições devem preencher para comprovar sua elegibilidade. Na ausência de marcos explícitos, é claro que vale a data do evento mais relevante, no caso a eleição, como marco, tal como explicitado no texto citado da lei. Ou seja, se o marco para a contagem do tempo não foi explicitado, mas os prazos estão corretos, é claro que são referidos ao dia dopleito.

  • Cuidado com o comentário do colega Arthur Camacho.

    A justificativa das alternativas "b", "c","d" e "e" estão excelentes, mas o julgado apresentado na alternativa "A" não justifica a resposta, apesar de trazer informação importante.

    O erro da alternativa "a" é bem simples, sobrinho é parente de 3º grau, enquanto que a lei acarreta a inelegibilidade apenas aos parentes de até 2º grau.

    Art. 14 § 7º da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • a) ERRADA: O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício PODERÁ se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito.

     

    CF, art. 14 [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    b) ERRADA: PODERÁ se candidatar a governador pré-candidato condenado em primeira instância por crime contra o patrimônio público e que o recurso por ele interposto não tenha sido apreciado judicialmente até a data da convenção.

     

    LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

     

    c) ERRADA: Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção PODERÁ se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano.

     

    Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    As convenções ocorrem no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º). Logo, a filiação há pelo menos 5 meses antes das convenções obviamente resultará em período maior do que 6 meses antes das eleições.

     

    d) CERTA: Não poderá se candidatar a deputado federal pré-candidato que possuir domicílio eleitoral no estado há menos de um ano, ainda que seja filiado ao partido há mais de um ano.

     

    Ver comentários da anternativa anterior.

     

    e) ERRADA: Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF.

     

    CF: art. 14 [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade mínima de: [...] c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    Lei 9.504/97: art. 11 [...]§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Pessoal, filho de Governador de estado pode se candidatar a prefeito pelo mesmo Estado?

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §7º do artigo 14 da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa atinge apenas os parentes até o segundo grau do Governador de Estado, e o sobrinho é parente de terceiro grau dele, de modo que é possível a candidatura:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual, para fins de inelegibilidade, é exigido o trânsito em julgado da decisão ou que ela tenha sido proferida por órgão judicial colegiado: 

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa C está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 9º da Lei 9.504/97, exige-se prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, contados antes da data da eleição (e não da convenção), e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito. Assim, o pré-candidato em comento poderá se candidatar, pois tem ambos os requisitos (prazo mínimo de filiação partidária e prazo mínimo de domicílio eleitoral): 

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal (abaixo transcrito), a idade mínima para ser eleito deputado federal é de vinte e um anos. Contudo, a idade, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, deve ser aferida na data da posse (e não na data da convenção), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    (...)

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


    Art. 11.  (,,,)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)


    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 9º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • IneleGibilidade --> segundo Grau

    NepoTismo -->  Terceiro grau

  • Não pode, Luciana.

    O contrário poderia. Filho do Prefeito se candidatar a Governador do mesmo Estado. A inelegibilidade não alcança circunscrição mais abrangente.

  • DICA IMPORTANTE! A inelegibilidade decorrente de condenação penal pela prática dos crimes previstos no Artigo 1º,inciso I, da Lei Complementar 64/90, com redação que lhe deu a Lei Complementar 135/2010 não exige o trânsito em julgado, bastando a condenação por órgão colegiado. Com efeito, uma condenação penal por um órgão colegiado pela prática de um daqueles crimes o cidadão já esta inelegível, mesmo antes do trânsito em julgado. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação penal somente se efetiva após o trânsito em julgado. Ou seja, o cidadão condenado por órgão colegiado pelos crimes descritos no diploma legal supra mencionado fica inelegível desde a condenação até o cumprimento da pena, mas eventual perda dos direitos políticos somente após o trânsito em julgado da decisão. Assim, se o réu for detentor de um mandato eletivo ele somente perderá o cargo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não poderá ser candidato ( perda capacidade eleitoral passiva), ao menos que consiga algum efeito suspensivo à decisão que o condenou.

  • A justificativa do CESPE  para essa questão é uma brincadeira, ou seja, temos que advinhar tb,olha o que ela diz no final " Os demais recursos dizem que o enunciado da opção tida como correta não especifica o marco temporal a partir do qual os prazos deveriam ser contados, se a convenção ou a eleição. Ora, a questão trata das condições que candidatos a eleições devem preencher para comprovar sua elegibilidade. Na ausência de marcos explícitos, é claro que vale a data do evento mais relevante, no caso a eleição, como marco, tal como explicitado no texto citado da lei. Ou seja, se o marco para a contagem do tempo não foi explicitado, mas os prazos estão corretos, é claro que são referidos ao dia dopleito".

  • art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU ou POR ADOÇÃO, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO e CANDIDATO À REELEIÇÃO.

     

    § 7 ° > INELEGIBILIDADE REFLEXA.

    Parentes Consaguíneos

    1° Grau: Pai e Filho

    2° Grau: Avó, Neto, Irmão

    3° Grau: Tio e Sobrinho

    4° Grau: Primo

     

     

    Parentes Afins:

    1° Grau: Sogro, Sogra, Genro, Nora, Enteado, Padrasto / Madrasta

    2° Grau: Cunhados

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    #FacanaCaveira

  • A- a regra da inelegibilidade reflexa não atinge: PRIMO (4) e SOBRINHO E NEM TIO (3)

    B- falou em crimes na lcp 64 ( lei da inelegibilidade) tem que mencionar TRANSITO EM JULGADO

    C- FILIAÇÃO E DOMICILIO vão ser analisado na DATA DO PLEITO

     

    D - gabairto- tem que ter os dois CUMULATIVOS:

    - DOMICILIO NA CIRCUNSCRIÇÃO: min. 1 ano

    - FILIAÇÃO : min. 6 meses.

     

    E- O requisito IDADE MINIMA será analisado na DATA DA POSSE.

     

    erros, avise-me. Força, porra! Sei que tu não quer ser mais um nessa vida. Então: corra, lute, brigue... chore. Porque vai ser dificil ;) Só os mais fortes resistem e ganham as glória. Vai estudar, seu bosta!

  • Pegadinha nervosa na C
  • ALGUÉM:  Na letra D, ele não poderia se candidatar caso completasse 1 ano de domicílio na data da posse?? Pois a questão apenas menciona que ele não tem 1 ano de domicilio, mas não especifica quanto tempo ele tem.

  • Questão muito subjetiva, cabem diversas interpretações das assertivas apresentadas. Um absurdo.

    Os colegas ficam aí transcrevendo o art. 9º da Lei 9.504, como se a assertiva "D" fosse a única correta, quando na verdade pode estar tão errada quanto a alternativa "E", assim como a alternativa "E" está tão certa quanto à letra "D".

     d) Não poderá se candidatar a deputado federal pré-candidato que possuir domicílio eleitoral no estado há menos de um ano, ainda que seja filiado ao partido há mais de um ano. [Como o art. 9º da Lei 9.504 dispõe, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano ANTES DO PLEITO, e estar com a filiação deferia pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. As convenções partidárias se encerram em 05 de agosto do ano eleitoral, quando serão apresentados os nomes dos candidatos pelos partidos e coligações. Se o pré-candidato possui menos de um ano (ele só é pré-candidato até o final das convenções partidárias), poderá ser candidato se ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES ele completar o lapso temporal exigido]

    Daí vem o colega o fala: "ah, não podemos fazer esses tipos de interpretações, devemos marcar a questão mais certa, menos errada.

    A banca considerou que o pré-candidato possui menos de um ano de domicílio eleitoral e que ele não o completaria até o marco legal. Vamos então aplicar o mesmo raciocínio à alternativa E:

     e) Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF[A idade do candidato, que pela assertiva ele ainda era pré-candidato, será aferido NA DATA DA POSSE, salvo aos cargos elegíveis desde os 18 anos, que será verificado na data de registro. Então, aplicando o entendimento que a banca aplicou na letra "D", o candidato não completou a idade para candidatar, e que não a completará até o marco legal (torna a assertiva correta), mas ao interpretar subjetivamente, levando em consideração uma idade que possibilite o alcançe da idade mínima até a posse, torna a assertiva incorreta]

     

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • DESATUALIZADA. LEI 13488.
    “Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Reforma eleitoral: DOMICÍLIO ELEITORAL MESMO PRAZO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;

  • Questão desatualizada pela lei 13488/2017
  • (A) O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício não poderá se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito. ERRADA.

    O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício PODERÁ se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito.

    CF, art. 14 [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    .

    (B) Não poderá se candidatar a governador pré-candidato condenado em primeira instância por crime contra o patrimônio público e que o recurso por ele interposto não tenha sido apreciado judicialmente até a data da convenção. ERRADA.

     Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    .

    (C) Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano. CERTO.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    .

    (D) CERTO/ATUALIZADA.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    .

    (E) Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF. ERRADA.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.   

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.