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Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e
as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais
cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§3º Do
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Como o referido estado possui 20 vagas, a coligação poderá registrar
candidatos até 150% dos lugares a preencher (aplica-se a regra do caput e não do inciso I, porque são mais
de 12 vagas), então teremos:
150% de 20 vagas = 30 vagas.
Dessas 30 Vagas serão divididas em 30% e 70% para
cada sexo, então teremos:
30% = 9
vagas para homens/mulheres.
70% = 21
vagas para homens/mulheres.
GABARITO:
b) nove homens – vinte e uma mulheres
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Boa Arthur Camacho, é só você pegar o número de vagas e multiplicar por 150% se exceder de doze vagas,
Ou 200% se for menos de doze vagas, com o resultado multiplica-se 30% e 70 %( que consta no artigo 10 da lei 9504/97 ) para encontrar o número total de vagas.
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QUESTAO DE DIREITO ELEITORAL.
Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL?
SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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alguem poderia esclarecer como é feito este calculo?
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BEM,
REGRA GERAL É DE ATÉ 150% DO TOTAL DE CADEIRAS NO LEGISLATIVO (COLIGAÇÃO OU PARTIDO);
RESSALVAS:
SE O ESTADO TIVER ATÉ 12 REPRESENTANTES NA CÂMARA FEDERAL, SERÁ DE ATÉ 200% (COLIGAÇÃO OU PARTIDO);
EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 100 MIL ELEITORES (9 VEREADORES), A COLIGAÇÃO PODERÁ TER ATÉ 200% DE CANDIDATOS PARA O PLEITO.
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TODAVIA,
A QUESTÃO AINDA PEDE OUTRO CONHECIMENTO:
A PROPORÇÃO DE CANDIDATOS E CANDIDATAS SERÁ DE, NO MÁXIMO, 70% E 30%.
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Não seria a regra do §2º do art. 10 da Lei das Eleições, pois o número de vagas de deputados federais a preencher é de 20, assim poderia haver até 40 candidatos(o dobro). Não entendi a questão?
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questão tranquila!
Thiago,
Vc colocou uma info errada no comentário (é só questão de leitura).
art. 10, I - Nas unidades da federacao em que o numero de lugares a preencher para a camara dos deputados NAO EXCEDER A DOZE, nas quais cada partido ou coligacao poderá registrar candidatos a DEPUTADO FEDERAL e DEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITAL no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
.
20 = + de 12 (então não se apllica a regra do inciso! Vai pela regra geral do caput = 150%)
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Obs: Não pode ser a letra "d" porque 22 homens dentre 30 candidatos supera o limite de 70% por sexo. Para ser mais preciso 22 de 30 equivale a 73,33%.
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Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos).
Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9):
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Por que a Alternativa A estaria errada?
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O numero de deputados federais : 20
Regra geral para saber quantos candidatos o partido ou coligação vai poder registrar: 150% das vagas ( se é 20 vagas--> 150% é 30 vagas)
Desses 30 candidatos que o partido ou coligação poderá registrar 30% no minimo e 70% no maximo para cada sexo.
30 candidatos: 70% de 30 = 21 30% de 30: 9 Logo no minino 9 homens ou 9 mulheres e no maximo 21 homens ou 21 mulheres
a)
vinte homens – vinte mulheres (ERRADO--> são só 30 candidatos que poderá registrar e não 40)
b)
nove homens – vinte e uma mulheres ( CERTO--> 9 homens ( 30%) e 21 mulheres (70%)) ; cuidado poderia ser 12 homens e 18 mulheres por exemplo, mas tem que ter no minimo 9 de um sexo e no máximo 21 de outro.
c)
vinte homens – duas mulheres ( ERRADO --> é 30 a quantidade, além de que não poderia ter menos de 9 de um sexo, então não poderia ter 2 mulheres somente)
d)
vinte e dois homens – oito mulheres (ERRADO--> a quantidade total está correta (30), mas errada em relação a proporção de gênero, não pode ter menos de 9 de um sexo, no caso tem 8 mulheres, teria que ter no minimo 9)
e)
trinta homens – dez mulheres ( ERRADO--> a quantidade total está errada, era para ser 30 e está 40)
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Obrigada Arthur Camacho e Thais Linhares , finalmente entendido !
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Excelente comentário, Thaís! Bastante esclarecedor. Obrigada!
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Questão ridiculamente absurda!!
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B) Art. 10, caput + § 3º da lei 9.504/97.
Qdo o Estado da Federação pode eleger acima de 12 deputados federais, o partido poderá registrar até 150% do número das vagas na Câmara, ou seja, 20 (vagas) x1,5 (150%) = 30 candidatos. A cada 10 candidatos, 3 devem ser HOMEM ou MULHER e 7 devem ser HOMEM ou MULHER, totalizando 3+3+3 = 9 e 7+7+7 = 21.
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É séria essa questão? Temos realmente que saber disso? MEUS DEUS!
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Acertei a questão, porém, achei-a extremamente fora do contexto. Parece prova de raciocínio lógico!
Sinceramente!
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Acertei, mas chutei, pois não sabia quanto era 70% de 30 KKKKKKK
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ESQUEMA:
+ de 12 vagas para Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam:
até 150% das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual
= ou - 12 vagas a Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam:
até o dobro (200%) das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual
Para Vereadores:
+ de 100.000 eleitores:
- Partidos ou Coligações indicam:
até 150% das vagas ofertadas à Câmara dos Vereadores
= ou - 100.000 eleitores
- Partidos > até 150% das vagas à Câmara dos Vereadores
- Coligações > até 200% das vagas à Câmara dos Vereadores
Quota de gênero: mínimo 30% , máximo 70% para candidatura de cada sexo.
Analisando a questão:
- Estado com 20 vagas de deputados federais (ou seja, + de 12)
- Partido Político indica 150% das vagas ofertadas = 20 + 10 = 30 candidatos
- Regra das Quotas de Gênero: 30 candidatos x 70% = 30 x 70/100 = 21
Resposta: 21 mulheres e 9 homens / 21 homens e 9 mulheres
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COMENTÁRIO (PROFESSORA DO QC)
Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos).
Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9)
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Melhor explicação foi do colega Everson Silva!
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Ótima questão... Fez-me refletir sobre o machismo que persiste nas próprias mulheres. Nas minhas contas o resultado foi: 21 homens e 9 mulheres.
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UMA DAS MELHORES QUE EU JÁ VI ! EXCELENTE !
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9=30% de 30. 30 =150% de 20!!!
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Ótima questão! Pena que falta essa representatividade feminina na política. Será difícil termos 70% de candidatas contra apenas 30% homens. Parabéns ao examinador pela elaboração da questão.
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ONDE QUEM QUANTO
TODO MUNDO TUDO 150% NO TOTAL DAS VAGAS
U.F. COM ATÉ 12 LUGARES DE DEP. EST. E FED. PARTIDO E COLIGAÇÃO DOBRO. 200%
ATÉ 100 000 ELEITORES SÓ COLIGAÇÃO 200%
PARTIDO REGRA. 150%
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Gabarito - Letra "B"
Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trintapor cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: "na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais."
Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: "os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos."
#FacanaCaveira
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Lamentável o comentário da professora do QC e ótima dica da Mulher Maravilha
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Comentário
- regra, mais de 12 lugares: 150%
- exceção, até 12 lugares: 200%.
Estado da Federação com 20 lugares: cada partido político poderá registrar até 150% dos 20 lugares, ou seja, 30 candidatos, sendo que o mínimo é de 30% e o máximo de 70% para cada sexo. Sendo assim, poderão concorrer 9 homens e 21 mulheres, ou então 9 mulheres e 21 homens.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
robertoborba.blogspot.com.br
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Não achei a questão 'fora de contexto'. Ademais, um candidato a Juiz que não souber fazer cálculos de conversão básicos como esses nem precisa ir faze a prova. A questão é excelente, além de cobrar conhecimento legal do candidato, ela quebra paradigmas e expõe o quanto a nossa sociedade é machista.
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regra, mais de 12 lugares: 150%
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
- exceção, até 12 lugares: 200%
Considerando que, em um estado da Federação com direito a eleger vinte deputados federais, um partido político regularmente inscrito participará das eleições sem estar coligado a nenhum outro, assinale a opção que apresenta uma quantidade correta de candidatos que poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal pelo referido partido.
20*150/100= 30 candidatos
30*30/100= 9 candidadtos podendo ser macho ou fêmea 30*70/100= 21 candidatos podendo ser macho ou fêmea
LETRA B
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Os amantes da matemática adoraram essa questão. Já os que odeiam (eu)...
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Direito Eleitoral também é matemática, meus caros. :)
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Gostei da questao.Me fez sair do modo automatica.
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Ainda bem que não quero ser juíza hahaha.
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1 º RACIOCÍNIO: A quantidade máxima é de 30 candidatos. Pois entra na regra geral do artigo 10 da LE. Ou seja, pode registrar até 150% que de 20 são 30.
2º RACIOCÍNIO: Esses trintas devem ser divididos em 30% e 70%.
Pode ser de um ou de outro sexo. Não caia na pegadinha em achar que devem ser 30% no mínimo de mulheres. Se o partido quiser pode ter mais mulheres que homens, o que, a meu ver, seria interessante.
Pois bem, se tenho 30 vagas e 30% devem ser, no mínimo de um sexo, então, percebo que pelo menos 9 devem ser de algum deles. A única alternativa de cabe é a B. Ou seja, 9 homens (30% de 30 candidatos) e 21 mulheres (o restante que falta para se chegar às 30 vagas).
Questão Zica_Do_Pântano.
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CANDIDATOS QUE PODERÃO CONCORRER: EQUIVALE ATÉ 150% DO TOTAL DAS 20 VAGAS = 20 (100%)+ 10 (50%) = 30 CANDIDATOS (150%)
O PERCENTUAL DE VAGAS PARA CONCORRER EQUIVALE A 30% e 70% (POR SEXO)
ENTÃO 30% DE 30 = 9 CANDIDATOS e 70% DE 30 = 21 CANDIDATOS
PODERÁ SER AS ALTERNATIVAS:
9 HOMENS e 21 MULHERES OU
21 HOMENS e 9 MULHERES (NÃO TEM ESSA ALTERNATIVA ENTRE AS RESPOSTAS)
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Gabarito (B).
Lembre-se que o partido pode concorrer com até 150% de candidatos em relação ao número de vagas. Quando for coligação (o que não é o caso da questão), poderá concorrer com até 200% de candidatos em relação ao número de vagas.
Dentro do número de candidatos inscritos pelo partido, tem que haver, necessariamente, um mínimo 30% de um sexo, e 70% de outro sexo.
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OBS: Resposta do professor do QC
Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos).
Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9):
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
§ 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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LETRA B
Lei 9.504/97 - art. 10, caput e §3º.
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Essa está na margem do erro.
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Lei das Eleições:
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
§ 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
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NUMERO DE CANDIDATOS
EXECUTIVO: 1 candidato;
SENADORES:
Anos em que houver a eleição de 2 Senadores = 2;
Anos em que houver a eleição de 1 Senador = 1
DEPUTADO:
>12 vagas = 150%
12 ou menos = 200%
VEREADOR:
> 100 mil eleitores – partidos/coligações - 150%
100 mil ou menos (único que diferencia partido de coligação):
-Partidos - 150% (= a de cima)
-Coligações - 200%
FONTE: CILOS R3
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Do Registro de Candidatos
10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: (...)
§ 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
20 vagas >> até 30 candidatos, da seguinte proporção: 9 + 21.
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Atenção! Questão desatualizada
Lei nº 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
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Essa questão não está desatualizada com as mudanças eleitorais de 2021?