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ID
1861939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item C: 

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html


    Com relação ao item B:

    Súmula 28/STJ - 26/10/2015. Alienação fiduciária. Objeto do patrimônio do devedor. Possibilidade. Lei 4.728/65, art. 66.

    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

  • GABARITO: LETRA D.


    a) No contrato de abertura de crédito, é abusivo cobrar do cliente comissão pela simples disponibilização do montante, ainda que este não venha a ser utilizado. ERRADO.

    “Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum, chamamos de cheque especial.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 572.


    b) O contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. ERRADO.

    Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


    c) Denomina-se leasing o contrato de fomento mercantil. ERRADO.

    Leasing = arrendamento mercantil.

    Factoring = faturização = fomento mercantil.

    “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 579.


    d) O depósito bancário é contrato real. CERTO.

    “O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


    e) O mútuo bancário é uma operação passiva dos bancos.  ERRADO.

    “Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


  • A) E, abertura de crédito é a possibilidade do banco colocar a disposição do cliente certa quantia de dinheiro para posterior pagamento. Nesse caso, pode ser cobrado taxa pelo banco pela simples disposição do dinheiro, o que não é muito comum. Os bancos normalmente, apenas cobram taxas realativas ao dinheiro efetivamente gasto pelo cliente.

    B) E, no contrato de alienação fiduciária em garantia, o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    C) E, Leasing = arrendamento mercantil. Factoring = faturização = fomento mercantil.

    D) C, contrato real é aquele em que se faz necessária a efetiva entrega do bem. No caso de depósito bancário, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.

    E) E, o mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega,PELO BANCO  mutuante ao CLIENTE mutuário, do dinheiro. Ou seja, no mútuo bancário o banco assume a responsabilidade ativa do negócio.

  • Com relação a letra (a)

    Como bem explanado pelos colegas a doutrina aponta pela possibilidade, contudo, fiquei em dúvida ao ler este julgado: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação visando à devolução em dobro dos descontos efetuados sob a rubrica Comissão sobre Disponibilização de Limite de Cheque Especial, além de reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados. Apelo de ambas as partes. Falta de comprovação de previsão contratual da referida cobrança e da devida informação ao consumidor. Abusividade. Devolução em dobro do valor indevidamente cobrado que se impõe ante a inexistência de engano justificável. Inexistência de dano moral. Inteligência da súmula 75 deste Tribunal de Justiça. Recurso da ré a que se nega seguimento e provimento parcial do apelo autoral para dispor que na devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ser observada a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. (TJ-RJ - APL: 00021829420098190209 RJ 0002182-94.2009.8.19.0209, Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/06/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/07/2013 14:27)”

    Pela leitura do julgado, ao que pude perceber, não existe norma específica do banco central quanto à cobrança da CDL, contudo, há a possibilidade de sua cobrança se ficar demonstrado cabalmente que ela foi pactuada entre as partes, e o correntista teve acesso a todas as informações necessárias.

    Então não se pode dizer que é abusiva, porque há, a possibilidade de cobrança quando previamente pactuada entre as partes.

    É isso? Alguém pode tirar essa dúvida??

     

  • C: Errada. 

    actoring (Faturização): 
    O factoring é um contrato que tem sua origem recente na prática comercial dos EUA, tendo-se desenvolvido grandemente em países da Europa Ocidental a partir da década de 60. Assumindo em cada um deles matizes diferentes. Trata-se, na modalidade mais utilizada, de um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring, adquire créditos que a outra parte – o faturizado – tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.

    Leasing (Arrendamento mercantil)
    O termo leasing é o particípio substantivado do verbo to lease – alugar, arrendar – na língua inglesa. Sua derivação provém dos EUA, onde começou a ser utilizado. Em estrita síntese, significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário. Participam do negócio o locador ou arrendador e o locatário ou arrendatário. Embora o meio jurídico nacional admita a expressão arrendamento mercantil, não muito adequado ao conteúdo do instituto, o termo leasing consagrou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias com conteúdo e compreensão perfeitamente conhecidos. Ressalta-se então o aspecto de financiamento, noção presente com mais ou menos realce nas diversas modalidades do instituto. Trata-se, portanto, em sua veste mais comum, e contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente por prazo certo, facultando-lhe a opção de compra.

    FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/34508/contrato-factoring-e-leasing

  • LETRA A: ERRADA

    Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. 

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes.

     

    LETRA B: ERRADA

    O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    Súmula 28, STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

     

    LETRA C: ERRADA

    Leasing é o mesmo que "arrendamento mercantil", ou seja, é o contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Fomento mercantil, factoring ou faturização, po sua vez, refere-se ao contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

     

    LETRA D: CERTA

    O depósito bancário é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor.

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de conta.

    O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

     

    LETRA E: ERRADA

    Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.

    O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: André Luiz SC Ramos, Esquematizado, 2016, Capítulo 6.

  • O depósito bancário é contrato real. 

  • Acredito que a assertiva "A" esteja desatualizada

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Obs: cheque especial é sinônimo de contrato de abertura de crédito

  • Para quem interessar:

    - Contratos bancários:

    a) DEPÓSITO BANCÁRIO: enquadra-se na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas que o banco assume o polo passivo da relação (devedor). Uma pessoa entrega ao banco uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar (CONTRATO REAL – TJAM/2016).

    b) MÚTUO BANCÁRIOoperação ativa (banco credor). Banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente (empréstimo) (CONTRATO REAL E UNILATERAL)

    OBS: STJ entende que a limitação de 12% ao ano de juros NÃO SE APLICA aos contratos bancários.

    c) DESCONTO BANCÁRIO: antecipação de pagamento ao cliente que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou terceiro. (CONTRATO REAL)

    D) ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro que ele poderá utilizar caso necessite. EX: cheque especial.

  • O STF decidiu em 30.4.2021 (ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) que É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.