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Gabarito: D
JUSTIFICATIVAS:
A, C, E) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
B, D) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
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A - (ERRADA) - Embora ilegal o primeiro parecer, ele constitui norma complementar de legislação tributária (ato normativo de autoridade administrativa ou prática reiterada), de modo que sua observância tem o poder de afastar a incidência de multas, juros moratórios e correção monetária. V. artigo 100, parágrafo único, CTN;
B - (ERRADA) - A ilegalidade decorre da circunstância de que a lei tributária que dispõe sobre outorga isenção deve ser interpretada literalmente. V. artigo 111, CTN;
C - (ERRADA) - Não incidirão penalidades e juros de mora, haja vista que foi observada norma complementar de legislação tributária;
D - (CORRETA) - De fato, a lei tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. V. artigo 111, CTN;
E - (ERRADA) - A observância das normas complementares de legislação tributária têm o efeito de excluir não só as multas [penalidades], mas também os juros moratórios e correção monetária. V. artigo 100, parágrafo único, CTN;
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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A CESPE foi bem maldosa nesta questão: ficar atento que, para a doutrina, interpretação literal é sinônimo de interpretação restritiva (Sabbag)... no entanto foi cobrado o texto de lei. A questão tinha como solução o método exclusivo: entre duas assertivas corretas, marcar a que estiver "mais" correta... rsrs.
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Interpretação literal é diferente de interpretação restritiva.
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E vou concordar com a Marianna Dantas nessa. Entendo que o sentido da norma, nesse caso, é coibir a interpretação extensiva. Daí a dizer que a interpretação é restritiva são outros 500.
Interpretação extensiva: amplia o conteúdo da norma, atribuindo-lhe o alcance que o legislador originalmente lhe quis conferir.
Interpretação restritiva: restringe o conteúdo da norma, atribuindo-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir.
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concordo tbm. literal diferente de restritiva.
interpretação restritiva na hermenêutica visa limitar o alcance da norma jurídica.
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A Lei Tributária que dispõe sobre EXCLUSÃO do crédito tributário e outorga de ISENÇÃO deve ser interpretada LITERALMENTE.
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"Assim preceitua o art. 111 do CTN, abaixo transcrito:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” (grifos nossos)
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (2006) interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical, mas, sim, interpretação estrita sem utilização de interpretação extensiva. As exceções devem ser compreendidas com extrema rigidez.
O elemento literal é absolutamente insuficiente, já o afirmamos. A regra do art. 111 há de ser entendida, consoante ensina Hugo de Brito Machado (2008) , no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade. Sendo possível mais de uma interpretação, razoáveis e ajustadas aos elementos sistemático e teleológico, deve prevalecer aquela que mais se aproximar do elemento literal.
Para Ricardo Lobo Torres (2007) a interpretação literal é um limite para atividade do intérprete, ou seja, tendo por início o texto do direito positivo o intérprete encontra o seu limite no sentido possível daquela expressão lingüísitica. Ir além do sentido possível das palavras da lei, é adentrar o intérprete no campo da integração e da complementação do direito.
O que o CTN está no art. 111, é impedindo o uso de analogia e eqüidade ao prescrever a interpretação literal para as isenções, homenageando assim o princípio da legalidade. Ricardo Lobo Torres, porém, admite que a interpretação literal é vista pela doutrina com o sentido de uma interpretação restritiva."
Fonte: Texto escrito por Daniel Ferreira de Lira
Site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11524
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Para acrescentar :
Diferença importante entre anistia e isenção:
Isenção => Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo “para frente” (Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é “para frente”
Anistia => Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é “para trás”
Fonte : Livro Sabbag 6º ed página 1476. ( Nicholas Jacob falou que o meu comentário está errado ... Então quem errou foi Sabbag rs. Vamos ensinar Direito Tributário para ele rs) Obrigada , Nicholas, mas coloquei igualzinho está no livro. Só falo o que os mestres falam.
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Comentário da Karla está incorreto.
Sobre a diferença recomendo a leitura https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/
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Alternativa 'd' é a correta porque o art. 111 do CTN prevê que nos casos de exclusão de cédito tributário, qual seja, a isenção, a interpretação deve ser literal:
"É importante destacar, ademais, que “enquanto a norma de isenção é de ser interpretada literalmente, a imunidade, a teor de precedentes do Supremo Tribunal Federal, admite interpretação ampla à luz dos princípios constitucionalmente consagrados”. Com efeito, o inciso I do art. 111 do CTN prevê interpretação literal para as causas de exclusão do crédito tributário, a saber, a isenção e a anistia." (...) "O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação."
(SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8a. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, ps. 316 e 774)
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Fiquei com uma dúvida: As referidas associações de deficientes mentais deverão pagar o IPTU de 2013 ou não? Ou seja, a norma complementar da legislação tributária "isentou" também essas associações do imposto?
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A interpretação, quanto ao meios utilizados, admite a leitura literal do dispositivo para desvendar o seu sentido.
De outro lado, quando falamos em resultado da interpretação, estamos adentrando ao campo da conclusão obtida quando da análise do texto legal, resultando daí a interpretação ampliativa, restritiva ou declaratória.
Assim, quanto aos meios empregados na interpretação, o CTN dispõe que deve ser utilizado a interpretação literal do comando legal, ao passo que a conclusão obtida não pode ser ampliativa, ou seja, em casos de dúvida quanto ao resultado da análise - se o dispositivo legal quis dizer menos ou mais -, deve-se optar pela interpretação restritiva.
Por fim, deve ser mencionado que a assertiva B não está incorreta, mas a assertiva D transcreveu a literalidade da lei.
Solução para o caso: verificada a ilegalidade do primeiro parecer, deve a Administração Pública cobrar as isenções outorgadas indevidamente (interesse público é indisponível), mas deve conceder aos contribuintes lesados a oportunidade de participar do contraditório e da ampla defesa, bem como não podem os contribuintes responder por eventuais multas, juros e correção monetária, pois tomaram suas condutas com base em norma complementar do Município de Manaus, o que traduz a boa-fé e a confiança depositadas na Administração.
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Aos não assinantes,
GABARITO: D
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D)
O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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A interpretação literal não pode ser considerada restritiva porque limita o alcance da norma ao expressamente consignado no dispositivo?
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Vamos à análise das alternativas:
a) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo, corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade.
INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados!
Não cabe estender por parecer a isenção aos portadores de doenças mentais, o instrumento correto seria outra lei específica.
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada restritivamente.
INCORRETO. A lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente:
CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
c) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas.
INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados!
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
d) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente.
CORRETO. Veja o artigo 111, II do CTN:
CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
e) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos normativos tem o efeito de excluir multas.
INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados!
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Resposta: D
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Colegas, atentam a uma peculiaridade quando a tratativa é a interpretação da lei tributária:
O CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Todavia, o STJ entende possível se estender a interpretação dos institutos contidos nos incisos I a III acima, dentro dos limites da literalidade. No caso, a Corte Especial deu interpretação ao art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, no sentido de a isenção para as pessoas portadoras de “cegueira” ser atribuída tanto à cegueira total quanto à monocular. O STJ, por outro lado, impediu a interpretação analógica, não atribuindo tal isenção à surdez, uma vez que “a cegueira é moléstia prevista na norma, mas a surdez, não” (REsp 1013060).
em suma:
Em suma: a interpretação dos institutos do art. 111 do CTN pode ser extensiva, dentro da literalidade, mas não pode ser analógica, conforme entendimento do STJ acima transcrito.
fonte: MEGE, meu resumose Buscador Dizer o Direito.
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Alternativa correta: Letra D - Conforme comentários dos colegas é a literalidade da lei tributária. Além disso, deve ser considerado que o enunciado da questão menciona dois pareceres, mas apenas o primeiro era ilegal. Apenas a alternativa D fez menção ao primeiro parecer, a alternativa B não especificou.
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A questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da isenção, bem como familiaridade com as previsões sobre a matéria no CTN.
Alternativa “a" está incorreta: O enunciado fala em nova interpretação que gerou prática reiterada. Portanto, conclui-se que a referida prática não estava amparada por lei específica, mas apenas por uma interpretação dada à lei isentiva. Desta forma, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento do tributo em decorrência do princípio da legalidade.
Alternativa “b" está incorreta: Não há que se falar em interpretação restritiva, mas sim literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Alternativa “c" está incorreta: As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Como no caso em tela, as associações de apoio a doentes mentais estavam amparadas por Parecer Normativo, não há que se falar em incidência de multa, pois a impontualidade tinha justificativa e se deu em cumprimento ao Parecer Normativo vigente à época.
Alternativa “d" está correta: Nos termos do art. 111, II, do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;".
Assim, o primeiro parecer viola o referido dispositivo do CTN sendo, portanto, ilegal. Já o segundo parecer emitido em 20/04/2013 afigura-se correto, uma vez que a referida extensão da isenção em comento seria uma burla à interpretação literal que deve ser dada às isenções tributárias.
Além disso, a isenção sempre decorre de lei, conforme art. 176 do CTN, não podendo o Parecer Normativo inovar aquilo previamente estabelecido em lei com relação à isenção.
Alternativa “e" está incorreta: Como a mora passou a surgir apenas no momento da revogação do Parecer Normativo, não há que se falar na incidência de juros de mora sobre valores anteriores a essa revogação.
Gabarito do professor: D.
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literal dis s e
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(A) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo, corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade. ERRADA.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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(B) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada restritivamente. ERRADA.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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(C) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas. ERRADA.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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(D) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente. CERTA.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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(E) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos normativos tem o efeito de excluir multas. ERRADA.
Art. 100, CTN.
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A título de complementação....
Art. 111, CTN - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Pode-se configurar compatível com o CTN uma interpretação de certo modo ampla dos dispositivos de lei que tratam dos institutos enumerados no art. 111, CTN, desde que realizada dentro dos limites da "moldura" delineada pelos significados literalmente possíveis de cada conceito.
Prof. Ricardo Alexandre em sua doutrina cita o caso de isenção de IPI - ampliação para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas".
Admitir a restrição do 111 do CTN não impede que o Judiciário, faça valer a supremacia de importantes valores constitucionais, sane omissões legislativas, estendendo um benefício fiscal a quem não fora ele originariamente contemplado.
FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO – RICARDO ALEXANDRE
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.