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a) Incorreta. Na verdade a questão trata mais de legislação do ICMS do que direito tributário em si. O crédito do ICMS, de acordo com o mestre José Rosa, é permitido aos insumos não só quando se integra ao produto final, mas, também, quando se consome no processo de industrialização. Por exemplo, lixas que se consomem no processo produtivo, lenha que é usada no processo de produção. Os insumos que não se consomem no processo de produção, mas apenas sofrem desgaste, não são passíveis de crédito, por exemplo ferramentas entre outros.
e) Correta. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". STJ 213. Por lógica fato é que a declaração de que o contribuinte faz jus ao crédito do ICMS relativo à determinada situação não impede a adm tributária acerca do valor do crédito e de seus aspectos formais (lançamento nos livros, escrituração etc...)
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A - (ERRADA) - É possível aproveitar créditos de ICMS relativamente a produtos intermediários (insumos) que não integram o produto final. Veja o que já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput) [...];
(STJ - REsp: 1435626 PA 2013/0111617-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)
B - (ERRADA) - O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios.
C - (ERRADA) - Incabível a convalidação via MS, bem como incabível a dilação probatória em MS;
D - (ERRADA) - Não é possível convalidar compensação tributária mediante mandado de segurança; Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
E - (CORRETA) - Embora a compensação não possa ser deferida em ação cautelar ou medida liminar (súmula 212, STJ), "O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária" (súmula 213, STJ);
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Sobre a assertiva A:
Em regra, há apropriação pelo ente público dos créditos incidentes sobre produtos intermediários, nos tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS), sendo comum decisões negando o direito de crédito de ICMS e IPI sobre itens que, apesar de essenciais à produção, não se incorporam ao produto final e não se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo. Entretanto, caso o contribuinte prove que o item é essencial ao processo produtivo, terá direito ao crédito.
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Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
No entanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 213 STJ.
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Prezados,
essa questão me deixou um pouco confuso: Como dito pelos colegas, sabemos da incidência das sumulas 212 e 213 do STJ. Todavia, a sumula 213 trata da possibilidade de impetrar MS para reconhecer direito à compensação tributária, entenda-se, a Adm já reconheceu a possibilidade de compesar via lei, mas mesmo assim não está efetivando o direito. Dai caberia o MS, vez que líquido e certo por previsão legal.
Contugo, como sabido, o próprio STJ possui a S.460, que postula ser vedado MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte, entenda-se, o contribuinte de imposto sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, entendeu que tinha crédito em relação à Adm, ele mesmo faz a compensação e via o writ tenta CONVALIDAR a ação realizada.
O enunciado da questão fala expressamente da utilização do mandamus para convalidar a compensação feita pelo contribuinte... estranho não? (as outras questões estão erradas, como bem dito pelos colegas)
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Questao passivel de anulação.
A questao pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação, qual seja, o mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A.
Para tanto, aponta o item E como alternativa correta: "É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos creditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade".
Ora, analisando o item E isoladamente, ou seja, sem considerar o enunciado, pode-se concluir que ele está correto à luz da súmula STJ 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada do direito à compensação tributária").
Todavia, se observarmos o enunciado da questão, que pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação (mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A), tem-se que a questão não tem resposta coerente com a situação juridicamente hipotética apresentada, pois, de acordo com a sumula STJ 460, não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte ("É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte").
Logo, o mais certo seria a anulação da questão !!!!
Deus nos proteja do examinador incoerente!!!!!
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uestao passivel de anulação.
A questao pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação, qual seja, o mandado de segurança preventivo paraconvalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A.
Para tanto, aponta o item E como alternativa correta: "É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos creditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade".
Ora, analisando o item E isoladamente, ou seja, sem considerar o enunciado, pode-se concluir que ele está correto à luz da súmula STJ 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada do direito à compensação tributária").
Todavia, se observarmos o enunciado da questão, que pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação (mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A), tem-se que a questão não tem resposta coerente com a situação juridicamente hipotética apresentada, pois, de acordo com a sumula STJ 460, não cabe mandado de segurança paraconvalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte ("É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte").
Logo, o mais certo seria a anulação da questão !!!!
Deus nos proteja do examinador incoerente!!!!!
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Apesar de confundir o candidato, a questão considerou o que dispõe a súmula 213 STJ. Não se deve confundir com a súmula 460. Assim, o MS:
1. Serve para declarar o direito à compensação.
2. Não serve para convolução compensação.
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Errei por ter feito a mesma interpretação dos colegas, isto é, analisado a assertiva E à luz do enunciado.
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MS em matéria de compensação tributária:
Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos triutários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213 do STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 do STJ: é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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MS: CABÍVEL PARA A DECLARAÇÃO, NÃO CONVALIDAÇÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
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DICA de memorização:
CoNvalidar e CoMpensar --> NÃO.
Declarar direito à compensação --> PODE
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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MS:
- PODE:
Ser declarada (S. 213/STJ) - Judiciário garante o direito do contribuinte em realiza-la.
- NÃO PODE:
Ser concedida por liminar (S. 212/STJ) - Judiciário não pode garantir antes do trânsito.
Ser convalidada (S. 460/STJ) - Judiciário não pode ratificar ato que o contribuinte já praticou.
S. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
S. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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As letras B, C, D são eliminadas em razão do mesmo erro. MS não pode ser utilizado para a declaração de validade de compensação já efetivada pelo contribuinte.
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alternativa E:
(...) não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade.
Apesar de confuso e horroroso, creio que o enunciado se referiu ao direito da administração de aferir os valores apontados pelo contribuinte. Ou seja, está protegendo a administração.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput) [...];
(STJ - REsp: 1435626 PA 2013/0111617-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)
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Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
No entanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 213 STJ.
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e)
É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade.
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GABARITO: E
Sensacional a banca CESPE!
Mesclou três súmulas do STJ (212, 213 e 460) de forma didática.
Cabe MS para Declarar Compensação (DC). Macete: cabe MS quando for DC "Depois de Cristo"
Não cabe MS para convalidar compensação tributária, nem muito menos em sede de liminar.
Essa é o tipo da questão que separa o joio do trigo.
Afinal, as vagas são definidas nos detalhes.
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Há um evidente contrassenso entre o enunciado e alternativa considerada gabarito. Para acertar, era preciso analisar a assertiva de forma completamente dissociada do enunciado, o que não é razoável.
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Vale lembrar:
MS é cabível para declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213 do STJ)
MS é incabível para convalidar a compensação tributária. (Súmula 460 do STJ)
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(A) A pretensão de obter créditos fiscais de ICMS pela utilização de projéteis balísticos em testes é incabível, já que, para que um produto intermediário gere créditos, é indispensável que ele integre o produto final. ERRADA.
É possível aproveitar créditos de ICMS relativamente a produtos intermediários (insumos) que não integram o produto final. STJ: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20); (STJ - REsp: 1435626 PA).
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(B) Embora o mandado de segurança em matéria de compensação tributária tenha efeitos condenatórios, é admissível sua utilização para convalidar compensação efetivada pelo contribuinte. ERRADA.
Incabível a convalidação via MS. O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios.
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(C)É possível a convalidação de compensação efetivada pelo contribuinte, uma vez que é cabível a dilação probatória em mandado de segurança. ERRADA.
Incabível a convalidação via MS, bem como incabível a dilação probatória em MS.
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(D) O mandado de segurança preventivo em matéria de compensação tributária tem efeitos meramente declaratórios, de modo que é compatível com a convalidação de compensação efetivada pelo contribuinte. ERRADA.
Incabível a convalidação via MS, conforme Súmula 460 STJ.
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(E) É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade. CERTA.
Embora a compensação não possa ser deferida em ação cautelar ou medida liminar (súmula 212, STJ), "O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária" (súmula 213, STJ);
MS em matéria de compensação tributária:
Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos triutários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213 do STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 do STJ: é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
FONTE: João Kramer
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"Declarar a compensação" soa como convalidação. É diferente de declarar o DIREITO à compensação, o enunciado poderia ter sido mais preciso.
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Resposta da banca aos recursos: "A compensação, como exposto pelos candidatos, é um direito que tem como pressuposto duas pessoas serem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Assim, um contribuinte que tenha um crédito perante o fisco pode ingressar em juízo por meio de mandado de segurança pretendendo valer‐se de seu crédito para compensação. É possível que os juiz declare a possibilidade de compensação, que, todavia, como na redação do item, não pode impedir que "a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade". Em outras palavras, o que os candidatos entendem como direito à compensação é exatamente o que está expresso no item de forma extensa, ou seja, a declaração de uma possibilidade que depende, no entanto, da verificação de circunstâncias de fato que poderão ser averiguadas pela administração no processo de fiscalização. A redação do item espelha a ementa do REsp nº 900.986, que embasou a Súmula 460 do STJ: "TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE.MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Esta Corte cristalizou o entendimento na Súmula 213 de que é cabível pleitear a compensação de tributos em mandado de segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, pois demandaria dilação probatória.2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF).3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.4. Recurso especial improvido."
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ATENÇÃO - ADIN 4296
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
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ATENÇÃO ADIN 4296 - STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.
Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado. (CONTINUA)
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jurisprudência:
Súmula STJ 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
Súmula STJ 460:
É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
MS p/ direito a compensação ---> OK
MS p/ convalidar a compensação ---> INCABÍVEL