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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTANÊA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.
(...)
2. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo. Precedentes.
3. Não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de DCTF, GIA, ou de outra declaração dessa natureza e, pagos a destempo (REsp 962.379/RS, Dje 28.10.2008 e REsp 886.462/RS, Dje 28.10.2008 sob o rito do art. 543-C, do CPC).
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
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Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Letra e)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SELIC. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TR. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea, sendo portanto cabível a aplicação de multa moratória, nos casos de parcelamento de débito tributário em atraso, decorrente de crédito tributário (Súmula 208 do extinto TFR).
(STJ - REsp: 840267 RS 2006/0083922-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)
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Denúncia espontânea
A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA (ITEM A). Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.
A denúncia espontânea EXCLUI tanto as multas punitivas, como também as moratórias. (ITEM B)
Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ)
Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento INTEGRAL e À VISTA do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
Segundo a doutrina (SABBAG, p. 668), o documento que demonstra que o Fisco instaurou procedimento administrativo para apurar a infração é o "Termo de Início de Fiscalização", previsto no art. 196 do CTN (ITEM A)
No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento.
O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).- ITEM D - CORRETO
FONTE: Dizer o Direito
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INFORMATIVO 576 DO STJ!!
IMAGINE: A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.
Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).
A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.
Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.
A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?
NÃO.
O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, MESMO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO TENDENTE À SUA EXIGÊNCIA, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 - Info 576).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html
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GABARITO: D.
Denúncia Espontânea – art. 138, CTN
Aquele que praticar denuncia espontânea não terá que praticar a multa tributária. Pagará só o principal e os juros.
Denúncia Espontânea = a pessoa verifica que deve tributo e resolve pagar antes de qualquer procedimento administrativo.
STJ: a denúncia espontânea só tem vez quando o pagamento é realizado a vista (se for requerido parcelamento não faz mais jus a denúncia espontânea); e quando se tratar de cumprimento de obrigação principal (acessória não). + Súm. 360, STJ (tributos por homologação, uma vez declarado o tributo e pago a destempo, não há possibilidade de denuncia espontânea).
Art. 113, p. 3, CTN: O.T.A. + O.T.P.
Lançamento por homologação – 150, CTN.
Ex.: IPI – contribuinte não pagou o do ano de 2011 – existe obrigação principal e acessória (DCTF).
- Se o contribuinte entregar a DCTF e não pagar o tributo, não cabe denúncia espontânea, pois a entrega do DCTF, para o STJ, funciona como procedimento administrativo;
- Se o contribuinte não entregar a DCTF e não pagar o tributo, daí cabe denúncia espontânea, caso não tenha procedimento administrativo.
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Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Quando ele faz a declaração já constitui o crédito tributário, de maneira que não é mais possível usufruir do benefício da denúncia espontânea.
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Algumas considerações extraídas do Informativo 576 - STJ:
- para ser denúncia espontânea deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;
- não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;
- não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;
- para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão.
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Para se aprofundar no estudo de tema:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html
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GABARITO - ALTERNATIVA D
A) ERRADA - não basta uma mera visita da autoridade fiscal para excluir a denúncia espontânea, exige-se a comunicação formal ao contribuinte sobre os procedimentos e providências tomadas, ou seja, deve o contribuinte ser informado oficialmente da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.
B) ERRADA - a denúncia espontânea eficaz extingue a punibilidade de qualquer espécie de multa (punitivas - de ofício ou moratórias -administrativas);
C) ERRADA - o parcelamento, ainda que acompanhada do pagamento da primeira parcela, não pode ser equiparado ao pagamento, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.
D) CORRETA - Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
E) ERRADA: o simples pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea e, por isso, não exclui a responsabilidade.
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Conforme o caput do art. 138 do CTN, deve o contribuinte, se for o caso, efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não servindo para tal fim o simples parcelamento. Com efeito, segundo entende o STJ, o parcelamento NÃO pode ser equiparado ao pagamento para fins de denúncia es pontânea , pois cuida de adimplemento desmembrado da obrigação que apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
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A)ERRADA. Motivo: O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, especificamente quanto ao período e tributo que está sendo apurado
B) ERRADA. Motivo: O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de ofício), quanto das multas de mora (por atraso) (Recurso Especial 957.036/SP)
C) ERRADA. Motivo: Para configurar denúncia espontânea, o infrator deve realizar o pagamento integral do tributo.O STJ entende que o parcelamento – meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário – não pode ser equiparado ao pagamento – forma de extinção imediata do crédito tributário – para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea. ‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’ (REsp 284.189/SP)
D) CERTA - “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (Súmula 360): na sistemática do lançamento por homologação, é obrigação do sujeito passivo declarar o tributo devido e proceder ao recolhimento. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc.” (EREsp 629.426/PR)
E) ERRADA. Motivo: mesmo da C
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como que o pagamento foi a destempo se ele nem pagou.. só pediu parcelamento?.. sendo que o parcelamento impede a denúncia espontãnea
Já to com ódio dessa prova... kk
a gente tem de deduzir que é só 'maneira de falar' que ele pagou.. ah, tá.............
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Para complementar:
§1º, art. 155-A, do CTN:
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário (pg. 486, ed. 11a), a intenção da regra é incorporar ao CTN o entendimento do STJ tinha acerca da possibilidade do sujeito passivo confessar o ilícito fiscal, parcelar o crédito tributário e gozar do benefício da denúncia espontânea, se livrando da multa. O STJ entende que somente se aplicam os benefícios da denúncia espontânea quando há o pagamento, não se equiparando ao parcelamento.
Sendo o ICMS tributo sujeito à homologação e a sumula do STJ traz que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo", é correto afirmar que não é cabível denúncia espontânea, pois trata-se de tributo por homologação com declaração regular e pagamento a destempo.
Ademais alguns colegas estão discutindo acerca da abordagem da banca ao afirmar que o "pagamento a destempo" não se coaduna com o pedido de parcelamento. Ledo engano, pois no AgRg no EREsp 636.064/SC restou pacificado em não se admitir o beneficio da denuncia no caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, quando o contribuinte declara a divida, efetua o pagamento a des tempo, à vista ou parceladamente.
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Recurso Repetitivo Resp 1102577 + Inf STJ 391: o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento do debito tributario.
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GABARITO D
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, Primeira Seção, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, out/08) Segundo Eduardo Sabbag: “A explicação é simples: e pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar uma declaração ao Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até que se inscreva o valor não pago em dívida ativa.” Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
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GAB: D
Questão quase igual a Q798485.Analisando as duas entende-se perfeitamente o que a banca aborda.
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SÚMULA N. 360 -STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.
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Parcelamento impede denúncia espontânea
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ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO SE APLICA A DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA
TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios
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Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa (multas punitivas, como também as moratórias).
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A questão apresentada trata de conhecimento de acerca da denúncia espontânea de inadimplência.
A alternativa A encontra-se incorreta, visto que a espontaneidade só é afastada com o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, formalmente comunicada ao contribuinte, nos termos do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, conforme abaixo:
DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) a denúncia da infração; (b) o pagamento o tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (c) espontaneidade, definida pelo parágrafo único do referido dispositivo como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração [...]
A alternativa B encontra-se incorreta, posto que o Superior Tribunal de Justiça mantem entendimento de que a denúncia espontânea, sendo apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento extingue a punibilidade tanto das multas punitivas e de mora, tal como o determinado ao Recurso Especial 957.036/SP.
A alternativa C encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se uma denúncia espontânea,
Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.
A alternativa D encontra-se correta, em virtude da Súmula n° 360 do STJ:
Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Nesse ponto, importante colacionar trecho do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que esclarece a relação entre a denúncia espontânea e os tributos sujeitos a lançamento por homologação:
“a doutrina aponta que o STJ somente admite a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração."
A alternativa E encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se uma denúncia espontânea.
Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.
O gabarito do professor é a alternativa D.