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ID
1861984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que se confere especial proteção ambiental a áreas com características ambientais relevantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou NÃO por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Esta pode ocorrer no interior de área urbana ou rural, veja que não há restrição como na Reserva Legal)



    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Assertiva B - Correta. Aquelas mencionadas no art. 4º são APPs identificadas simplesmente por sua localização, nos termos do art. 4º do CFlo (Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:). Já aquelas trazidas no art. 6º dependem da edição de ato normativo (Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades).

    Assertiva C - Errada. Estejam as unidades de conservação situadas em áreas particulares ou públicas, é de direito público o regime jurídico especial de proteção que impõe restrições ao uso do solo. O art. 2º, I, da Lei 9.985/00 conceitua unidade de conservação como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei traz inúmeras restrições de ordem pública ao uso do solo em unidade de conservação, seja a propriedade pública ou particular.

    Assertiva D - Errada. Não está entre as metas da PNMA a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (vide art. 4º da Lei 6.938/81. Trata-se, na verdade, de um instrumento: Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • São localizações definidas pelo Código Florestal ou por regulamento específico onde a rigor não são permitidas as alterações antrópicas, ou seja, as interferências do homem sobre o meio ambiente. São dois tipos de área de preservação permanente:

    - legais: são as áreas taxativamente previstas pelo Código Florestal; artigo 4o, L.

    - administrativas: são áreas criadas por ato do poder público municipal, estadual ou federal de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto.artigo 6o, L.

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Letra E: segundo o artigo 3, inciso II:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Acertei a questão por a assertiva "b" estar mais correta, mas vejo a possibilidade de sua anulação. Malgrado a instituição de reserva legal só possa ocorrer em propriedades e posses rurais, pode haver (como afirma a alínea "a") reserva legal em imóvel urbano, como na hipótese de inserção de um imóvel rural em perímetro urbano mediante lei municipal, situação que não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal até que haja o parcelamento do solo para fins urbanos nos termos da lei. O Código Florestal dispõe:

    " Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal."

  • Concordo com Felipe Almeida. A legislação prevê expressamente a possibilidade de existência de áreas de reserva legal em imóveis urbanos, a teor do artigo citado pelo colega: Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • Ainda que possa haver reserva legal em perímetro urbano, conforme meus colegas já mencionaram nos demais comentários, acredito eu que a palavra INDISTINTAMENTE trouxe o erro da alternativa.
  • A inserção de imóvel rural em perímetro urbano não o retira a condição de propriedade rural, logo, não é possível haver reserva legal em imóvel que não seja rural, esteja ele localizado em perímetro urbano ou rural.

  • Sobre a assertiva correta, é só lembrar que existe APP administrativa (são as APP criadas por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto; art. 6º do Código Florestal) e APP legal (são as APPs taxativamente previstas no código florestal; art. 4º do Código Florestal).

  • A ponderação do Felipe Almeida tem total pertinência. O MPSC, por exemplo, na atuação extrajudicial, tem orientação aos Promotores no sentido de buscar a recomposição da reserva legal nas referidas hipóteses. 

  • b)

    A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal.

  • Lei da PNMA:

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; 

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • (A) Pode haver, indistintamente, APPs e áreas de reserva legal em propriedades urbanas e rurais. ERRADA.

    L12651 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    .

    (B) A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal. CERTA.

    .

    (C) Nas unidades de conservação situadas em áreas particulares, é de direito privado o regime jurídico especial de proteção que impõe restrições ao uso do solo. ERRADA.

    Regime jurídico de Direito Público.

    .

    (D) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos constitui uma das metas da Política Nacional do Meio Ambiente. ERRADA.

    L6938 - Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    .

    (E) Segundo o Código Florestal, as APPs são áreas protegidas, cobertas por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos e a biodiversidade. ERRADA.

    L12651 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • O Cflo permite a criação de APPs POR ATO DO PODER PÚBLICO (Poder Executivo). São as chamadas APPs ADMINISTRATIVAS

    Lei 12.651/2012, Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II – proteger as restingas ou veredas; III – proteger várzeas; IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII – assegurar condições de bem-estar público; VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.