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Letra E: O fato de estar em zona urbana ou rural realmente não altera a largura da APP e sim a largura dos cursos d'Água, conforme art. 4, I do Código Florestal.
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São bens da união:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Letra C correta
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b) - ERRADA. Segundo definição legal a Reserva Legal refere-se a área localizada no interior de propriedade ou posse rural. (Código Florestal, art. 3º, III)
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Reserva legal apenas em áreas rurais:
art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
-
Qual o erro do item c?
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Creio que o erro do item C decorra do art. 17, da LC 140, tendo em vista que, em princípio, não haveria competência da União para licenciar a respectiva atividade, a teor do disposto no art. 7º, XIV, do mesmo diploma legal.
-
O erro da letra C está no fato de afirmar que a competência do IBAMA é decorrente de ser bem da União rio que banha dois Estados, pois não é essa a fundamentação.
O órgão competente para lavrar auto de infração é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, que no caso da questão é órgão estadual. Porém, a legislação não impete que outros entes federativos, em sua competência comum fiscalizatória, lavre o auto de infração quando não tiver já sido feito pelo órgão originariamente competente. Portanto, com relação a questão, o IBAMA pode lavrar o auto de infração com base na sua competência comum fiscalizatória, e não porque o rio é bem da União.
Lei complementar 140/2011Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Também não entendi qual o erro da letra C.
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Já é a segunda vez que erro a questão contendo a mesma redação (alternativa "e"), então fui atras.
Os colegas já bem pontuaram que a APP existe tanto em área urbana como rural. Para responder com certeza a questão era necessário lembrar o que é um rio perene e como se calcula a APP de mata ciliar.
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Os rios podem ser perenes, intermitentes ou efêmeros. Os rios perenes são estáveis/contínuos, ou seja, existem o ano todo independente da chuva. Os rios intermitentes secam nas épocas de seca. Os rios efêmeros (significa fugaz, volátil, eventual) só se formam na época de chuva. Por isso a questão diz (com razão) que o tamanho da APP não se altera nos rios perenes pois, como a APP é contada a partir da borda média (novo CFlo) da calha do rio e o rio é perene (sem enchentes e secas), vai ser sempre o mesmo tamanho. Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Por fim, os rios efêmeros não foram APP (são meras enxurradas da água da chuva).
_______________________________
Quanto a alternativa "C", conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:
- Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)
- Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual
- Pela atividade envolvida = militar e nuclear
_________________________________
Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar, como já apontado pelos colegas). Eu marquei essa também na prova, mas agora concordo que ela é errada mesmo.
____________________________________
Só para completar, há ainda dois outros critérios
- Pelo ente instituidor = Unidades de Conservação (exceto as APAs). Isso vale para todas as esferas de governo;
- Demais atividades previstas em uma lista que será aprovada pela Comissão Tripartite Federal (para União) e Estadual (para Municípios).
___________________________________
Todas as considerações foram feitas com base no Direito Ambiental Esquematizado do Frederico Amado.
-
Acredito que o erro da alternativa "c" é mencionar "qualquer rio". Na verdade, há rios privados, que não são rios públicos e, portanto, não serão bens da União.
Imagino que o equívoco seja isso, mas fico à espera de outras fundamentações dos colegas, para ratificar ou infirmar meu comentário!
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Assertiva "C" - Errada:
Critérios para o licenciamento
ambiental:
i)
Critério
da dominialidade do bem público afetado – a titularidade do
bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando definirá a competência para o
licenciamento. Há precedente do TRF4 adotando esse critério. Trata-se de posicionamento minoritário.
ii)
Critério
do ente instituidor – o licenciamento incumbirá ao ente que
instituiu determinada unidade de conservação, quando a atividade a ser
licenciada for exercida nesta localidade. Tem previsão expressa na LC 140/2011.
Específico para unidades de conservação, à exceção das áreas de proteção ambiental,
por opção legislativa.
iii)
Critério
da extensão do impacto ambiental – a definição do órgão
ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a
serem causados. Para tanto, apenas serão considerados os impactos ambientais
diretos, entendidos como os que decorrerem de uma simples relação de causa e
efeito da atividade licenciada. Nem sempre o titular do bem afetado será competente para o licenciamento. Adotada
pelo TRF5 e pelo TRF1;
iv)
Critério
da prevalência do interesse – para fins de definição da
competência para o licenciamento, o interesse nacional se sobrepõe ao interesse
do Estado, e o interesse deste último sobre o do Município (Curt e Terence
Trennepohl). Criticado pela sua imprecisão.
- Há
divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao critério adotado para a
definição da competência para o licenciamento ambiental. De acordo com
Frederico Amado, os critérios da extensão do impacto ambiental e da
dominialidade do bem coexistem na LC 140/2011, devendo ser harmonizados. Com
efeito, dispõe o autor que o critério
da domialidade do bem é especial, enquanto o critério da extensão/dimensão do
impacto/dano é geral. Assim, sempre que a atividade licencianda puder
afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da
dominialidade do bem, se o referido bem for listado em lei como indicador da
competência licenciatória. Nos demais casos, incidirá o regramento geral,
consistente na aplicação do critério da extensão do impacto ou dano ambiental".
- Deste
modo, na hipótese tratada na questão, verifica-se que o rio que banha dois
estados é bem da União (art. 20, III, da CF), sendo possível cogitar a
incidência do critério da dominalidade do bem. Entretanto, esta hipótese não é
indicadora da competência licenciatória à luz do art. 7.º, XIV, da LC 140/2011,
não devendo incidir o critério especial. Assim, prevalecerá o critério geral,
qual seja, o critério da extensão do impacto ambiental, não sendo correto
afirmar que a competência será sempre do IBAMA. Além disso, o TRF5 e o TRF1
adotam o critério da extensão do dano ou impacto ambiental, o que já fundamenta
o erro da assertiva “C”.
-
A zona rural ou urbana somente influencia nas ÁREAS NO ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, em faixa de:
Zona rural: 100 mts. corpo d'agua acima de 20 hectares. Abaixo de 20 hect. serão 50 mts.
Zona urbana: 30m.
Logo, o item "e" esta certo ao afirmar que a área marginal não se altera, uma vez que não sendo lago ou lagoa natural ( a questão fala de rio) não terá influencia o fato de estar em área urbana ou rural.
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Por favor colegas, qual o erro da letra "b"? O art. 4º da Lei 12.651 tem a seguinte redação: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas para os efeitos desta lei [...]". É diferente de reserva legal que se restinge à área rural art. 3 ], III, do mesmo diploma.
-
Colega Evandro, o erro da 'b" está justamente em afirmar de que reserva legal pode atingir zona urbana. A Afirmativa diz que tanto as APP quando a reserva legal podem ser em zonas urbanas ou rurais. Ocorre que só há reserva legal em zona rural.
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Nao encontrei o erro da A, alguem?
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Isis Canuto, o erro da A está em afirma que fica impedido a demolição e, na verdade, não impede. Att.,
-
Desculpe, caro Robson, mas ouso discordar de você, data venia. A questão fala de reserva legal em perímetro urbano, o que é possível, nos termos do artigo 19 do novo Código Florestal: "Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal não desobriga
o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente
ao registro do parcelamento
do solo para fins urbanos". Então acho que a letra "b" também estaria correta, pois há possibilidade de a reserva legal "afetar propriedades públicas e privadas, em perímetro rural ou urbano", como resta escrito no item.
-
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).
Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.
Alternativa B
Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).
Art.
19. A inserção do imóvel rural em
perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário
ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa.
Alternativa C
Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...)
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Desse modo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.
Art. 4º Considera-se
Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
A alternativa, assim, está correta.
RESPOSTA: E
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Colega Teófilo, em verdade a área de reserva legal só afeta imóveis rurais, como já mencionaram os colegas Alexandre e Adriano, abaixo (é a própria definição de reserva legal no CFLO, texto de lei: "art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"). Isso é bem pacífico na doutrina.
De fato o art. 19 do CFLO trata de uma questão intertemporal, caso uma área rural em que há reserva legal se torne área urbana em momento posterior. Veja que o artigo diz sobre a "inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal", e portanto a inserção em perímetro urbano é posterior à existência do imóvel rural, com a reserva legal; tanto é assim que, no mesmo artigo, fala-se da extinção da reserva legal com "o registro do parcelamento
do solo para fins urbanos" . Assim não se trata de reserva legal em perímetro urbano, mas de uma lei municipal que trata como área urbana uma área rural; tal só se torna área urbana com o efetivo registro do parcelamento do solo.
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Assistam a aula do professor daqui do QC, matei a questão com a aula dele acerca das APPs.
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
Alternativa A
As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).
Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.
Alternativa B
Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa.
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
Alternativa C
Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...)
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Desse modo, a alternativa está incorreta.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Alternativa D
Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
A alternativa, assim, está correta.
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Maurílio você cita que...Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Permita-me discordar. A APP após declarada no Cadastro Ambiental Rural não fica sofrendo variações conforme as cheias e secas. A APP é declarada e ponto. É aquela. A questão está correta pois, realmente, a APP dos rios perenes não se altera, seja em área rural ou urbana. Conforme art. 4:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Agora, perceba que no Art. 4 II já diferencia a APP de lago e lagoas naturais conforme a localidade (urbana ou rural)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
"Se você quer se bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si" Ayrton Senna
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Resposta de uma atecnia terrível, senão vejamos ( nisso não discordo do entendimento dos colegas baseados no texto normativo): imagine que um rio perene que tenha parte na zona rural com seus 8 metros de largura e quando chega na zona urbana passou a ter 11 metros. Na sua parte rural a APP teria, no mínimo, 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; já na parte urbana esse mesmo rio teria que ter de APP, 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. percebam, caros colegas, quando a lei afirma que a largura não muda, ocorre um problema lógico de supressão de APP se forem mantidos os mesmos 30 metros, originados da largura do rio na parte rural, quando na verdade teria que ter 50 metros na zona urbana. De qualquer forma, ao meu sentir, peca o texto normativo, nessa manutenção imprópria, portanto, acredito que é devidamente alterável pela sujeição do rio ao alargamento durante seu percurso territorial.
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A letra C foi muita maldade.
Rio que banha mais de um Estado = bem da União = certo
O IBAMA tem competência para fiscalizar essa APP= certo
Porém, todos os entes pode fiscalizar, decorre da LC140, como muito já postaram, de forma que o motivo do IBAMA fiscalizar é por decorrência legal.
AAAA....e tá errado quem disse que não compete ao IBAMA licenciar essa atividade, pois compete a ele sim!!!!
RESOLUÇÃO CONAMA 337,ART. 4º.
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Para mim o que casou mais ressalvas foi a alternativa B. Para os mais atentos, apenas a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal. Somente o registro do parcelamento do solo para fins urbanos extingue o instituto da Reserva Legal. Sendo que esta área de vegetação nativa poderá ser utilizada como área verde urbana.
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Conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:
- Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)
- Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual
- Pela atividade envolvida = militar e nuclear
Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar.
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Acredito que em razão das alterações advindas da Lei 14.285/21 esta questão estaria desatualizada, pois a alternativa "E" não poderia mais ser considerada correta.
Observem o § 10 do art. 4º do CFlo que foi inserido por essa lei:
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)
Além disso, vejam a redação do § 5º do art. 22 da lei 11.952/09 que ficou da seguinte forma, após alteração da lei citada acima:
"Art. 22. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)