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Questões de Áreas de preservação permanente – APP


ID
36004
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão". Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • CODIGO FLORESTAL . LEI 4771/65Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
  • Para concursos realizados após 25/05/12, temos a nova legislação:
    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
      Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. fundamentando a questão no artigo 35, §3º:
    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    § 3o  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
    BONS ESTUDOS
  • O §2º do art. 35 enxertado pela colega abaixo estabelece: "[...] §2.º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal".

  • Acredito que pode estar desatualizada

    Abraços

  • Art. 35, Código Florestal. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

    § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

  • No Brasil existem três origens diferentes da madeira, sendo elas as que se originam de florestas nativas, ilegais ou plantadas. A nativa - conhecida como primária, virgem ou primitiva - são florestas que tiveram pouca ou quase nenhuma interferência humana. Já a floresta ilegal são aquelas criadas sem seguir as diretrizes legais. Já a floresta plantada é aquela cuja finalidade é obter madeira, produtos e subprodutos para fins comerciais de forma intencional e regularizada. 

    NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA: plantio/reflorestamento/extração em floresta nativa ou exótica, salvo em áreas de APP's e RL, exige-se apenas cadastramento prévio para controle da origem.

    DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS (LEI 12.651/2012)

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    DEPENDEM DE LICENÇA PRÉVIA: PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

    Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no  (O Cadastro CTF/APP não emite licenças nem autorizações; apenas identifica a pessoa que está sujeita a controle ambiental (licenças/autorizações), por força de normativa federal ou de abrangência nacional).


ID
82546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à legislação acerca do direito ambiental, julgue os
itens que se seguem.

Nas áreas de preservação permanente, é vedado ao poder público impedir o acesso das pessoas para obtenção de água.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4.771/65)Art. 4º...§ 7º É PERMITIDO O ACESSO de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • O gabarito da questão foi dado como ERRADO. Porém, se formos interpretar o texto de lei juntamente com a afirmativa da a questão, ao meu ver, ela está CORRETA. Vejamos:É vedado ao poder público impedir o acesso das pessoas para obtenção de água.Ou seja, o poder público é proibido de impedir o acesso. Assim, é PERMITIDO o acesso.CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4.771/65)Art. 4º...§ 7º É PERMITIDO O ACESSO de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.Será que o erro da questão estaria no: desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa??Se eu estiver equivocado, por favor, alguém esclareça a questão! Obrigado
  • Se para o acesso da água for necessária a supressão da vegetação ou o comprometimento da regeneração da mesma, logo o poder público pode determinar a proibição do acesso.afirmativa errada.
  • A alternativa requer o conhecimento da exceção da lei. A regra é que é vedado ao Poder Público impedir, sendo, portanto, PERMITIDO o acesso. Porém, ele pode vedar, conforme prevê no §7 do art. 4º do Código Florestal, transcrito pelos colegas.
  • a luz do novo CFLO, a questão deve ser considerada certa, pois não há mais a ntiga ressalva:

    Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Pessoal é só pensar uma coisa, a questão foi muito generica, imagina se o camarada resolvesse querer vender água, aqui chamamos de carro pipa, imagina vendendo água pra um milhão de pessoas? seria razoável? Fé em DEUS e foco nos estudos!


ID
107989
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Código Florestal brasileiro em vigor (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com posteriores alterações), pode-se afirmar

I. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvada a possibilidade de se obter permissão da autoridade administrativa competente para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem.

II. O adquirente de uma propriedade rural assume o ônus de recompor a cobertura vegetal relativa à área de preservação permanente e à área de reserva legal, mesmo que não tenha contribuído para devastá-las.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá excepcionalmente ser autorizada pelo órgão ambiental competente através de procedimento administrativo próprio.

IV. Consideram-se de preservação permanente, ex vi legis, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d?água; nos chamados "olhos d?água", qualquer que seja a sua situação topográfica; ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias; no topo de morros, montes, montanhas e serras.

V. Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da área de preservação permanente e da reserva legal exceder a 80% (oitenta por cento) da propriedade rural localizada na Amazônia Legal e 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural localizada nas demais regiões do País.

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - ERRADO

    "ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias" somente é considerado APP se houver manifestãção por ato do poder publico (por Decreto ou Lei)

    Item V - ERRADO

    Somete posso indicar comom erro o fato de não ter sido explicitado a presença das pequenas propiedades ou posses familiares que podem ter reduzidos a reserva legal quando o somatoria da APP e RL superam 25% do total da prorpiedade.

  • Em relação à V, complementando o colega abaixo, está incorreta pq não é permitido o cômputo de qualquer área de preservação permanente, e sim somente as relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente.

    Inteligência do parágrafo 6, art. 16 do Código Florestal.

    "Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
    vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual
    de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso
    alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
    permanente e reserva legal exceder a:
    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
    II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ‘b’ e ‘c’ do
    inciso I do § 2º do art. 1º."


ID
115630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Reserva legal e área de preservação permanente são institutos jurídicos ambientais vinculados à proteção florestal, ambos previstos no Código Florestal em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965Institui o novo Código Florestal.Art. 1o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 2o Para os efeitos deste Código, entende?se por:II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaçãopermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos,à conservação da biodiversidadee ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • CERTO. O Código florestal impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, através dos citados institutos jurídicos, que deverão ser protegidos pelo proprietário devido a relevância ambiental da vegetação ali situada. Tais limitações estão fundadas no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, portanto, tais restrições não constituem ofensa ao direito de propriedade. (Romeu Thomé)
  • institui o novo código florestal conceitos para os dois institutos no art. 3, II e III, a saber:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Espero ter contribuído
  •   gab. CERTO
    Não gosto de repetir comentários. No entanto, acredito que valha a pena registrar que apesar desta questão ser do ano de 2007, mesmo com a edição da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - dispondo sobre a proteção da vegetação nativa, revogando, inclusive o Código Florestal (Lei 4.771) e outras normas, não houve alteração com relação a finalidade preservacionista destes institutos, permanecento verdadeira a afirmativa. Veja-se conforme a nova lei (que alguns rejeitam a nomenclatura de novo código florestal tendo em vista que os temas florestais estão esparsos em várias normas legais):
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    [...]
    [..
      

     
  • Minha dúvida foi em relação a proteção de FLORESTA, O Código fala de Reserva Legal e APP em áreas não florestais (não nativas ou campos gerais, por exemplo).


ID
123535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Código Florestal, das novas regulamentações sobre reserva legal, das áreas de preservação permanente e de outros instrumentos legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. Art. 01, inc III. A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, EXCETUADA a de preservação permanente, necessário ao uso sustentavel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas;B - CORRETO. Art. 3º Par.2º. As florestam que integram o Patrinômio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente;C - ERRADO. Considera-se de preservação permanente, as nascentes, ainda que intermitentes ou nos chamados olhos d"água, qualquer que seja a sua situção topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;D - ERRADO. São classificadas como área de preservação permanente. Art. 2º, b.
  • Letra E = ERRADO nos termos do art. 2º, “a”, n. 1 da Lei nº 4.771/1965 – Código Florestal:

    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d ' água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 (trinta) metros para os cursos d ' água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • Letra d:
    Lei 4771 

            Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

     

     

            e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
  • NOTE BEM QUE EM 2012 com o novo código florestal nao existe mais a parte " EXCETUADA  a de preservação permanente"  - para definir a reserva legal

    12651/2012 c. florestal

    artigo 3

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • Entendo que a questão encontra-se desatualizada,  uma vez que tal previsão estava definida no art. 3º, §2º, L. 4771/65, revogada pela L. 12651/12.

    "Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei." (REVOGADA PELA LEI 12.651/2012).

    Corroborando tal informação, a atual doutrina encontra-se na mesma direção: "Por outro lado, não há mais previsão de se declarar como APP a vegetação destinada a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas." (AMADO, Frederico, D. Ambiental Esquematizado, pág. 243, Editora Método, 7ª Edição, 2016).

     

    Deus abençoe e bons estudos.

  • Concordo com o colega!

    A questão encontra-se desatualizada (foi revogado pela Lei 12.727/2012), haja vista a edição do Novo Código Florestal. Na verdade, as terras indígenas regem-se pelo regimes das pequenas propriedades rurais, senão vejamos:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (12.651)

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território

    Bons Estudos!

  • Não é mais APP!

    Abraços

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: ....
    Novo Código Florestal

  • Retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
138889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Área de preservação permanente é uma área

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de área de preservação permanente foi concebido pela MP nº 2.166-67/2001, que alterou o Código Florestal ( art. 1º, §2º, Lei 4.771/65), tratando-se, assim, de "área protegida nos termos do art. 2º e 3º [...] coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Afff... Essa questão parece o jogo dos 7 erros!! 
  • A questão esta certa, mesmo diante do Novo CFlo que repetiu o conceito (Art. 3o, II, NCFlo)

  • fcc, é vc??

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, o patrimônio histórico, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. **Coberta OU NÃO por vegetação nativa.


    B coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. = CORRETO.

    C coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geográfica, a biodiversidade, o fluxo transgênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não trangênico.


    D coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo atmosférico dos gases nobres; proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não atmosférico dos fases nobres.


    E coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade hidrológica, a biodiversidade, o fluxo gênico do clima, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não fluxo gênico do clima.


    Em síntese: Lembrar que se trata de FRUTO GÊNICO DE FAUNA E FLORA. Lembrar também que área COBERTA OU NÃO por vegetação nativa.


    Lumus!



  • "Preservar o Fluxo transgênico" essa foi de doer!

  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • APP é área coberta ou não por vegetação nativa.

  • Essa eu ri. Genico, transgênico, glicogênico kkkk Elaborador se diverte.

ID
180427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de área de preservação permanente e reserva legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, esta questão está desatualizada. O conceito de Reserva Legal atual não tem o "excetuada a área de proteção permanente".

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • POR FAVOR RETIREM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS, POIS ATRAPALHAM OS NOSSOS ESTUDOS. JÁ FORAM ENCONTRADAS VÁRIAS QUESTÕES ASSIM.

  • Por favor retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
181744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção às florestas e das áreas de proteção permanente, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão esta incorreta pelo fato do Código Florestal no Art.3º admitir que a exploração dos recursos florestais em terra indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável.

    Tambem a Constituição Federal no Art. 231 §3º declara que o aproveitamente de recursos em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do CN.

  • Letra A - CORRETA - Art. 2º, d, da Lei nº 4.771/65 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    Letra B - CORRETA - Art. 3º, §1º, da Lei nº 4.771/65 - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Letra C - ERRADA - Art. 3º-A, da Lei nº 4.771/65 - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. 

    Letra D - CORRETA - Art. 18, caput e §1º, da Lei nº 4.771/65 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

    Letra E - CORRETA - Art. 4º, §7º, da Lei nº 4.771/65 - § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. 
  • Questão desatualizada!!!

    Conforme o Novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012),

    Art. 12, § 3º: Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    _____________________________________________''________________________''______________________________

    Art. 8º: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva aos índios

    Abraços


ID
182074
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O regime jurídico das áreas de preservação permanente abrange a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - CORRETA - Artigo 4º, caput, do Código Florestal (Lei 4.771/65).

    Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • b) § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    c) § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    e)    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • correto o gabarito: D

    Complementando:

    Letra A – é permitido
        Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País
  • lei 12.651/2012 codigo florestal

    artigo 8 caput

  • Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • A - INCORRETA.   O enunciado da questão se refere à APP e não à Reserva legal. Fundamento legal (Lei 12.651/2012. Novo Código Florestal): Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B - INCORRETA.  A alternativa está equivocada, pois a possibilidade de utilização econômica da reserva legal ocorre mediante o regime de manejo florestal sustentável. Além disso, a expressão “a critério do proprietário" já demonstra erro na assertiva, já que deve ser aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Segue o fundamento legal: Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    C - INCORRETAO erro da assertiva encontra-se no fato de que no caso de APP’s as hipóteses de supressão da vegetação nativa são apenas três: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental e não “utilidade ou calamidade pública”. Fundamento legal: Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    D - CORRETA. Por exclusão conclui-se que a assertiva é a correta, apesar de não mencionar a terceira hipótese (baixo impacto ambiental )de supressão da vegetação de uma APP. Fundamento legal: Art. 8o 

    E - INCORRETA A determinação da área que será uma APP já decorre da própria Lei. É o que se denomina de incidência ex lege, prevista no art. 4º, do CFlo. (Lei 12.651/2012). Além disso, o art. 6º, elenca outras hipóteses (cláusula aberta) que poderão determinar a criação de APP’s, as quais dependem de ato do chefe do poder executivo. Art. 4o, caput: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]

    Por fim, as hipóteses de APP’s previstas no art.4º já possuem definição do alcance da preservação, com exceção da hipótese do inciso III, na qual a licença ambiental que definirá o alcance da APP. Art.4º. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

  • Vão direto para o comentário da ingrid carvalho, e ve se dá um joinha, porque ela merece.

  • ERRO DA ASSERTIVA C

    Código Florestal, Art. 8º, § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.


ID
235843
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação de proteção ao meio ambiente é uma ferramenta de conhecimento e de consulta obrigatória ao membro do Ministério Público. Os conceitos mais importantes dos institutos da proteção ambiental estão previstos nas principais leis ambientais do País, cujo prévio conhecimento é necessário para a atuação diligente e profícua do Promotor de Meio Ambiente.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

    Art. 1°, § 2o, III: Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     

  • Quem regula sobre Reserva Legal é a Lei 4.771/65 e não o SNUC (Lei 9.985/00)
  •  Em relação à APP e à Reserva Legal é importante também lembrar que, apesar do artigo 1º excluir a APP do cálculo da reserva legal, o artigo 16 afirma:

      § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Tanto as áreas de preservação permanente quanto as reservas legais possuem previsão e regulação no Código Florestal. As Unidades de Conservação, por sua vez, são reguladas pela Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC) - Lei nº 9.985/2000.
  • CORRETA: "C"
    SIMPLES ASSIM...

  • Ressalto que o conceito de reserva legal, transcrito na alínea "c" está correto, o único problema da assertiva é que fez referência a Lei 9.985/2000, sendo que na realidade a previsão está no Código Florestal (Lei 4.771/65).
  • Essa Questão encontra-se desatualizada, face a entrada em vidor do novo código florestal, a Lei 12651/2012 que trouxe capítulo discorrendo sobre áreas de RESERVA LEGAL, porém não reproduziu na íntegra o conceito estabelecido pela MP 2.166/2001. 
    Sobre tal área a lei, no artigo 12 faz as seguintes considerações:


    Art .   12.     T odo  imóv el  rural  dev e mant er  área  com  cobert ura  de  v eget ação  nat iv a,   a  t í t ulo  de Reserv a  Legal, sem  prejuí zo  da  aplicação  das  normas  sobre  as  Áreas  de  Preserv ação  Permanent e,   observ ados  os  seguint es percent uais mí nimos  em  relação  à  área  do  imóv el: I   -  localizado  na  Amazônia  Legal: a)  80%  (oit ent a  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  f lorest as; b)  35%  (t rint a  e  cinco  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  cerrado; c)  20%  (v int e  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  campos  gerais; I I   -  localizado  nas  demais  regiões  do  Paí s:   20%  (v int e  por  cent o).
  • Reserva Legal: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa" (art. 3º, III, Novo Código Florestal - L. 12651/12).

  • Reserva legal é apenas rural

    Abraços

  • Apesar do conceito estar correto, o erro da assertiva está em sua fundamentação legal. A assertiva afirma incorretamente que a Lei que dispõe acerca da Reserva Legal é a Lei 9.985/00 (SNUC) e não a Lei 12.651/12 (Código Florestal).


ID
259111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A constituição das áreas de preservação permanente possibilita a
proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna,
mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das
áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item
a seguir.

A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se localiza.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2°- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

  • Cuidado: a questão trata de reservatórios artificiais!

    Não há no Código Florestal, em seu art. 2º, b), qual é a largura mínima. Para julgar a questão deve-se atentar para a RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, que define em seu art. 3, I, que a área com largura mínima de trinta metros no entorno dos reservatórios artificiais de água constitui Área de Preservação Permanente.
  • Acho que a resposta está em outro inciso da Resolução 302/2002 do CONAMA...

    Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
    § 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

    O erro está em permitir a redução da área. Neste caso, só é permitida a apliação, segundo o §2º do art. 3º da resolução.
  • Perfeito Leonardo, muito bem observado!!!
  • É isso mesmo. O erro á falar que pode ser reduzida.


    Tratando-se de reservatório artificial a regra é APP de
    30 metros em área urbana
    100 metros em área rural - esta última pode até ser reduzida até o limite de 30 metros, conforme licenciamento ambiental e plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver, não se aplicando a redução nos casos de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões, e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. .

    Exceções:
    15 metros: reservatório de até 20ha em área rural, desde que não seja utilizado para energia elétrica ou abastecimento (se for utilizado para isso, vai para a regra geral, 100 metros, podendo ser ampliada ou reduzida para até 30 metros)
    15 metros: reservatório de até 10ha utilizado para produção de energia elétrica

    Obs.: 1ha = 1 hectare = 10.000m² = 100m x 100m (aproximadamente a medida de 1 quarteirão)

    Fundamento normativo:

    Resolução 302/2002 do CONAMA:

    Art 3o  Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 

    projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 

    máximo normal de:

    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas 

    e cem metros para áreas rurais;

    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia 

    elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

    III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

    § 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser 

    ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme 

    estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde 

    o reservatório se insere, se houver.

    § 2o  Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente 

    poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando 

    houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se 

    insere.

    § 3o  A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste 

    artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção 

    amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de 

    abastecimento público.

  • Acredito que vale a pena começarmos a discutir o Código Florestal atual (Lei 12.651/12 que revogou a Lei 4.771/65). Este já traz mais informações sobre APP entorno de reservatórios artificiais:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    § 1o  Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.

    § 2o  No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.

    Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    Bons estudos !
  • O amigo que comentou por último está certo!!!Aquela resolução não vale mais...foi revogada pelo Novo Código Florestal. Note que ela é bem específica ao afirmar "artificiais de geração de energia elétrica", é uma paráfrase Código Florestal, muito semelhante redação do artigo. Agora precisamos saber se foi revogada mesmo, pelo menos em tese foi, a lei está hierarquicamente acima do poder regulamentar.

ID
265090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:

I. comprometer-se a regenerar a área desmatada é obrigação objetiva do proprietário e não exclui sua responsabilidade nas três esferas de apuração;
II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;
III. o apelo deve ser provido, desde que os apelantes se comprometam também a não prosseguir na prática de novos atos de agressão ao meio ambiente;
IV. a responsabilidade é do Município, que não fiscalizou e não impediu a ocupação irregular;
V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.

São incorretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I - Verdadeira - O atual proprietário é responsável mesmo que não tenha sido o causador do desmatamento. É um dever derivado da natureza "propter rem" da obrigação, um ônus de direito real. Além disso, a responsabilidade civil não ilide a responsabilidade administrativa, nem a penal.

    II - Falso - Mesmo que consumado o fato, deve a APP ser respeitada e deve ainda o causador do dano responder civilmente de forma objetiva.

    III - Falso - Mesmo que se comprometa, ele deve respeitar a APP. Vale lembrar que a vegetação de APP só pode suprimida mediante autoriação do órgão ambiental estadual competente, com indicação prévia das medidas mitigadoras e compensatória que deverão ser adotadas, nos casos de utilidade pública, interesse social ou em situações eventuais de baixo impacto ambiental e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento, nos termos do art. 4º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º do código florestal.

    IV - Falso - Apesar da competência ser comum entre os entes fedeativos, o Município só integra o SISNAMA após criar, por meio de lei, um Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados. Até aqui, a competência é da União, só podendo ela ser responsabilisada por omissão caso fique provado culpa ou dolo. Vide art. 22 do código florestal.

    V - Verdadeira - Área de Preservação Permanente é uma limitação/restrição ao uso da propriedade, baseada no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade e por conta disso deve sempre ser respeitada.
  • Vale ressaltar que, o parágrafo único do referido artigo 22 prevê que a competência será do município quando o empreendimento estiver situado em área urbana:


     Parágrafo   único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. 


    No meu humilde entendimento, a questão estaria equivocada porque atribui a responsabilidade apenas ao município, o que não é verdadeiro, eis que será do proprietário ou do possuidor, e também do município, no que pertine à fiscalização.
  • Concordo com a colega Renata, pois a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, respondendo num primeiro momento o causador dos danos e, caso ele não de cabo de indenizar por completo o dano causado, aí entra o Estado subsidiariamente para responder.

    Ainda, é tranquilo visualizar que o Município pode ser acionado a responder pelos danos ambientais concomitantemente com o causador do dano, sob a alegação de que o mesmo não realizou da forma devida sua fiscalização.

    vejamos o que diz o artigo 225, §3º da CF:
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de reparar os danos causados (isso é responsabilidade objetiva).

    Assim, também entendo que a resposta considerada correta foi equivocada.
  • Gente, eu errei a questão porque não vi que pedia para marcar a alternativa INCORRETA!
    Nossa... como o enunciado era muito grande, e sempre querendo resolver rápido a prova (pois são 100 questões em curto espaço de tempo), acabei marcando uma alternativa que tinha os itens I e V (pois estas estão corretas), e fiquei entre a D e a E!

    Assim como eu, alguém mais pode ter cometido esse equívoco! Muito cuidado, hein! Errar questão de bobeira não pode ne! No mais, os comentários do João Vicente estão corretos.

    Abs e bons estudos!
  • Entendo que o problema da opção IV é que o município tem responsabilidade, sim, mas a responsabilidade não é dele. O ente responde subsidiariamente. 

  • Não cabe direito adquirido em ocupação irregular em APP.

  • STJ

    Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)


ID
280411
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal, ambas previstas no Código Florestal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 2o do Código Florestal não fala nada sobre ideniação...

    o unico artigo que fala sobre idenização é o 18.

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

            § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

            § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

    Não encontrei o artigo da resposta!

     

  • A resposta está no art. 2º do Código Florestal, pois a extensão da APP dependerá dos acidentes geográficos da propriedade. Pode acontecer de uma propriedade não ter APP por não ter rio, nascente morro, etc. Mas pode acontecer até de toda uma propriedade ser APP, por ser, por exemplo, cortada por um largo rio.

    Já a reserva legal é definida em termos de percentuais fixos, o que exclui a assertiva "c".

    Não existe a previsão de indenização das assertivas "a" e "b", e nem o Município pode excluir as APP da lei federal (assertiva "e").

  • A Letra C estaria correta se dissesse que a extensão da reserva legal pode variar de acordo com a localização do terreno.
    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 
    I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
    III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • Na minha opiniao a alternativa c) também estaria correta.


    Por força do dispositivo abaixo, pode-se inferir que a Reserva Legal também poderá variar INDIRETAMENTE em funçao das características da propriedade; pois, caso a propriedade possua grande parte de sua área coberta por APP, esta poderá ser computada para o cálculo da Reserva Legal e, por conseguinte, poderá ser observada uma reserva legal com área maior do que a requerida pela Lei.

    Por exemplo: uma propriedade em área de cerrado comum com 51% da sua área coberta por APP. A essa propriedade, por exceder os 50% da soma APP + RL, possuirá uma reserva legal de 51%. Alguém compreende? É uma viagem, mas faz sentido. Legalmente, essa propriedade deveria deixar reservados apenas os 20% de sua área.

    Segue o dispositivo da Lei 4.771/65, Art. 16, § 6o

    Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Quanto aos erros das letras "A" e "B", se verificam porque a criação de APP e a reserva legal têm natureza de limitação administrativa.

    Portanto, lembrando das aulas de intervenção do Estado na propriedade moçada, não cabe indenização.

    Bons estudos!

ID
291553
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra Bporque  as áreas de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL, não são passíveis de exploração econômica, porquanto são consideradas zonas de proteção ambiental e de bens de interesse comum do povo, insuscetíveis de valoração em pecúnia. Dessafeita, não podem ser utilizadas para fins de exploração econômica e obtenção de riquezas, não poderiam sequer ser distribuídos para fins de reforma agrária, não podendo ser incluídas nas áreas indenizáveis.
    Neste sentido está a jurisprudência do C. STJ, que entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, aí sim cabendo a indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A jurisprudência do STJ veta a indenização expropriatória relativa às Áreas de Preservação Permanente, o que é de conhecimento do Tribunal de origem. 2. O TJ-RS, porém, deixou expressamente de aplicar o entendimento do STJ com base em sua interpretação do art. 5º, XXII e XXIV, da CF. 3. A rigor, o Tribunal a quo nem sequer menciona o Código Florestal, cujos dispositivos sustentam a jurisprudência do STJ. O Recurso Especial não aponta omissão, até porque não foram opostos aclaratórios na origem. 4. Apesar do fundamento essencialmente constitucional do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não houve impugnação por meio de Recurso Extraordinário, o que impede o conhecimento do Especial, nos termos da Súmula nº 126/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.127.249; Proc. 2009/0135883-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/11/2010; DJE 04/02/2011)
  • Vale lembrar que existe decisão do STF admitindo a indenização nesses casos. A banca, pelo jeito, adotou a posição do STJ.
  • O erro da alternativa "a":

    Art. 16 (...)

    § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

      § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

  • A questão, entretanto, deveria ser anulada:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)
    EMENTA: 1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da área de preservação permanente: precedentes. 2. Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes. (RE 189779 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-3 PP-00486)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão recorrido não ofende diretamente o artigo da Constituição do Brasil suscitado no recurso extraordinário. Eventual ofensa se daria indiretamente. 2. A área de cobertura vegetal sujeita a limitação legal e, conseqüentemente a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 369469 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-03 PP-00520)
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. 1. Desapropriação. Reconhecida a necessidade de indenização das matas sujeitas à preservação permanente, a apuração de seu valor justo e real depende de reavaliação do contexto probatório, o que deve ser realizado na instância ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda Estadual revelam a sua pretensão de reexame da causa, a partir da mera alegação de que os precedentes citados no voto são inadequados. Acórdão com fundamentação própria e suficiente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 267817 ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-04 PP-00666)
  • d) Admite-se a existência de reserva biológica privada, sendo a sua manutenção e operação delegadas a particulares.
    ERRADA
    Lei 9.985:
    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
     
    e) À implantação de qualquer unidade de conservação impõe-se a prévia realização de consulta pública.
    ERRADA
    A regra impõe a prévia realização de consulta pública, no entanto, comporta exceções.
    Lei 9.985:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
     § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2odeste artigo.
  • Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

    Esse é o novo art. 16 do Código Florestal

  • Respondendo a essa questão agora em 2017, verifiquei que a celeuma continua sobre a resposta do gabarito "b".

     

    No entanto, concluí pela doutrina, que o entendimento adotado se inclina pelo posicionamento do STJ (não indenização pela APP em desapropriação), vejamos:

     

    "Em caso de desapropriação de imóvel por utilidade pública ou interesse social, entende-se que a melhor posição é a que exclui a cobertura florestal em APP, justamente porque a regra é a impossibilidade de supressão vegetal. (...)Todavia, registre-se que o STF tem inúmeros julgados que decidiram pela indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o frágil argumento de que a limitação legal não elimina o valor econômico das matas protegidas".

     

    Fonte: Amado, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª edição. - Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessária a consulta pública, bastando apenas o estudo técnico.

    Abraços


ID
295867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Caso determinado município necessite implementar obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte em área considerada de preservação permanente, mesmo que não haja alternativas plausíveis senão a utilização do espaço ambientalmente protegido, o município não poderá lançar mão da área considerada de preservação permanente, uma vez que tais áreas são, de forma absoluta, insuscetíveis de exploração.

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer a obra em area de preservacao permanente, desde que nao tenha outra alternativa viavel, e haja estudo tecnico. Fundmento art.4º da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • Errada.
     Lei 12.651 - Novo Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Questão Errada.
     
    Na época da questão em análise, 2008, o fundamento desta questão era o art. 4º da Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     
    Ressalta-se, todavia, que a Lei Federal nº 12.651/2012 revogou a Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Logo, hoje, a questão continua sendo considerada errada, mas com fundamento no art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012.
     
    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
     
    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas erestingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
     
     
     
  • Esse absoluto no final matava qualquer dúvida.

ID
297901
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação ambiental em vigor contempla a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, dentre os quais destacam-se as áreas de preservação permanente e as unidades de conservação. Com referência a essas categorias de áreas protegidas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" esta correta de acordo com o art. 22 da lei 9985/00 que segue descrito.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    a alternativa "A" esta errada, pois nao é somente quando for obra de infra instrutura destinada ao transporte que pode desmatar area de preservacao permanente e sim quando for de qualquer interesse publico conforme art 4 da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. 

  • Complementando a resposta do colega, o erro item D que o mesmo fala em indenização aos proprietários dos imóveis localizados no perímetro da área protegida. Indenizaçãoe esta que não está prevista na lei 9.985/00.
  • Alternativa A (INCORRETA): A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, conforme art. 4º do Código Florestal. O item está incorreto porque a construção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ou energia é apenas uma das hipóteses legais daquilo que se entende por utilidade pública (art. 1º, IV, b, do Código Florestal). Sendo assim, não só nesta, mas em todos os demais casos de utilidade pública e também de interesse social (art. 1º, IV e V), admite-se a supressão de vegetação em área de preservação permanente.

    Alternativa B (INCORRETA): O item é falso, conforme de depreende do art. 2º, b, do Código Florestal, in verbis:
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    Alternativa C (INCORRETA): Nem o Código Florestal, nem a Lei 9.985/00 e nenhuma outra lei (pelo que me consta) fazem aludida equiparação entre áreas de preservação permanente e unidades de conservação, que são categorias jurídicas distintas cujos objetos de proteção não são integralmente coincidentes.

    Alternativa D (INCORRETA): A Área de Preservação Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou particulares (art. 15, § 1º, da Lei 9.985/00). A lei não impõe, como faz em outras Unidades de Uso Sustentável (Floresta Nacional e Reserva Extrativista), a desapropriação de área particular nela incluída. Daí, ao meu ver, o erro do item em comento.

    Alternativa E (CORRETA): Os municípios podem criar Unidades de Conservação municipais, as quais compõem O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 3 da Lei 9.985). Neste caso, a criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento (art. 22, § 2º), dispensada a consulta pública na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica (art. 22, § 4º).
     

  • Questão mal formulada, a meu ver.

    A alternativa "e" está incorreta, da forma como foi redigida. Diz a alternativa:

    "e) O Prefeito Municipal poderá criar unidades de conservação municipais, desde que o decreto de criação seja precedido de estudos técnicos e de consulta pública, dispensada essa exigência nos casos de estação ecológica ou reserva biológica municipais".

    O pronome demonstrativo empregado ("ESSA") faz remissão a toda a oração anterior, iniciada por "desde que" (onde se inicia a exigência legal), transmitindo a equivocada ideia de que tanto os estudos técnicos quanto a consulta pública são dispensadas para a 
    estação ecológica ou a reserva biológica. Se quisesse remeter apenas à consulta pública, deveria ter sido empregado o pronome "ESTA".

    Como já fundamentaram os colegas, o art. 22, §§ 2º e 4º da Lei n. 9.985/00 estabelece que apenas a consulta pública é dispensada para a 
    estação ecológica e a reserva biológica. Senão, vejamos:

    Art.22
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
     
    (...)
     
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.


    Anulável a questão, portanto.
  • É uma questão de direito ambiental e não de português.

  • jurisprudência CORRELACIONADA:ADI 3646 RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5o e 6o, da Lei no 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1o, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI e VII, CF/88). Para tanto, a Lei Fundamental dota o Poder Público dos meios necessários à consecução de tais fins, incumbindo-o, inclusive, da atribuição de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme estabelece o art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição. 2. Constitucionalidade do art. 22, caput, da Lei no 9.985/2000. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei no 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. Precedentes.

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO JULGADO : INFO 962 CLIPPING

    3. A teor do art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente são permitidas por intermédio de lei. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela insculpido. Somente a partir da teleologia do dispositivo constitucional é que se pode apreender seu conteúdo normativo. Nesse sentido, a exigência de lei faz-se presente quando referida modificação implicar prejudicialidade ou retrocesso ao status de proteção já constituído naquela unidade de conservação, com o fito de coibir a prática de atos restritivos que não tenham a aquiescência do Poder Legislativo. Se, para inovar no campo concreto e efetuar limitação ao direito à propriedade, a Constituição não requisitou do Poder Público a edição de lei, tanto mais não o faria para simples ampliação territorial ou modificação do regime de uso aplicável à unidade de conservação, a fim de conferir a ela superior salvaguarda (de proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5o e 6o do art. 22 da Lei no 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto. 4. Ação direta julgada improcedente.CLIPPING INFO 962 STF


ID
345589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal, pode-se afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei nº 4.771/65
    (...)

    Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

    (...)
    Bons estudos!
  • Respostas:

    a) Art. 1o., §2o., II da Lei 4771/66
    b) Art. 4o. da Lei 4771/66
    c) Art. 12 da Lei 4771/66
    d) Art. 21 da Lei 4771/66
    e) Art. 25 da Lei 4771/66
  • Ver Novo Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012), em especial arts. 3º, III (sobre o conceito de Reserva Legal); art. 8º (sobre supressão de vegetação em APA); art. 35 § 2º (sobre livre estração de lenha e carvão em áreas que não sejam APA nem Reserva Legal); art. 34 § 4º C/C art. 31 (utilização de carvão ou lenha por siderúrgicas). A letra E trata de dispositivo do Código Florestal revogado sem correspondência no diploma em vigor.

     


ID
428560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às APPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" errada - Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais Cod. Florestal.
  • Letra B.

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilizadade pública, ou interesse social.

  • RESPOSTA: LETRA B.

    FONTE: CÓDIGO FLORESTAL. LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.


      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

            a) a atenuar a erosão das terras;

            b) a fixar as dunas;

            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

            h) a assegurar condições de bem-estar público.

            § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
    autorização do Poder Executivo Federal,
    quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
    projetos de utilidade pública ou interesse social.

  • Alternativa D

    Á competência para o licenciamento ambiental em área urbana foi atribuída aos municípios por meio do Estatuto da Cidade - art. 2°, VI, "g".

  • Além do comando genérico contido no art. 225, a Constituição Federal prevê no art.  23, VI e VII a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição, em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora. Foi estabelecida, assim, competência legislativa concorrente nessa matéria. Trata-se, inequivocamente, de opção do  constituinte, para a defesa de certos interesses, no sentido de que fossem combinados os esforços de todos os entes e também no sentido de que fosse stabelecido verdadeiro condomínio legislativo nessa matéria (cf. "Curso de Direito Constitucional", Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, \ Ed. Saraiva, 5a ed., 2010, p. 953/954). Há previsão  constitucional expressa para que o município legisle sobre assuntos de  interesse local e ainda para suplementar a legislação federal e a  estadual, no que couber (art. 30, I e II, da CF) e, além disso, cabe-lhe promover o adequado ordenamento  territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII ). Vê-se,  pois, que nada impede legislação municipal que tenha por escopo a proteção do meio ambiente. Não se pode perder de vista que, nesse campo, o Município está dotado competência implícita, sobre a qual prevalecem as expressas estadual e federal. Mas o que importa na espécie é que, em casos de competência concorrente, não é vedada a edição de lei municipal, observado, porém, o princípio da pr ima z ia (cf., a propósito, Hely Lopes Meirelles, "Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 16a ed., 2008,  p. 136/137).

    [Retirado de TJSP - Arguição de Inconstitucionalidade 511772320118260000 SP 0051177-23.2011.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 25/05/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/06/2011]
  • Letra E: INCORRETA. Código Florestal, Art. 4º, § 7o :
    Art. 4º(...)
    § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
  • Lei 12.651/12

     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Questão desatualizada, já que segundo o NCF somente ato do chefe do poder executivo pode criar APP "Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo..."

  • Monica!

    Será que a questão está desatualizada mesmo?

    Eu tbm fiquei na dúvida, mas lendo com calma, entendi que a regra é APP: criação por lei, mas sendo APP por interesse social  pode ser por ato do Poder Executivo.


    Sinceramente, gostaria que algum colega sanasse essa dúvida.


    Obrigada

  • Especies de APP - Art 4 da 12.651 (APP por imposicao legal) e Art 6 (APP por ato do Poder Publico)

  • Cuidado! LEI Nº 12.651/2012  x  LEI Nº 4.771/65

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:....

     

  • Sobre a letra B:

     

    Justificativa: Mesmo diante da instituição do Novo Código Florestal, constata-se que as APP’s podem ser criadas tanto por lei quanto por ato do Poder Público. O art. 4º do CFlo criou diversas APP’s, que não dependem de qualquer ato do Poder Público para existir. Por outro lado, o art. 6º do CFlo prevê a possibilidade de instituição de outras APP’s, de acordo com o interesse social, e que demandam um ato do Chefe do Poder Executivo para serem criadas (decreto), desde que observados critérios legais. (Livro Magistrtura Estadual -CESPE, Editora Juspodivm, 2018, p.1052).


ID
569308
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conceito de área de preservação permanente, definido pela Lei no 4.771/65, analise as afirmativas a seguir.

I - As áreas de preservação permanente estão restritas às localidades rurais, não sendo os limites e os princípios definidos na legislação federal aplicáveis às florestas situadas em perímetro urbano.
II - Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais.
III - Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
IV - A legislação em vigor não admite qualquer hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Ja atualizando para a lei 12651/12.

    Afirmativa 1- Errada- As APP's não estão restritas as áreas rurais, podem também ter em áreas urbanas. 

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei.

    Afirmativa 2- CORRETA. (art. 4°, II da lei)

    Afirmativa 3- CORRETA (art. 4°, VI)

    Afirmativa 4- Errada- A supressão é admitida nas hipóteses de que trata o art. 8° do Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • I - As áreas de preservação permanente estão restritas às localidades rurais, não sendo os limites e os princípios definidos na legislação federal aplicáveis às florestas situadas em perímetro urbano. (Errada)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (12.661 de 2012)

    II - Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais. (correta)

    Art. 4º, inciso II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. 

    III - Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.  (Correta)

    Art. 4º, inciso VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    IV - A legislação em vigor não admite qualquer hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente. (Errada)

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.




ID
571081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tradicionalmente inserido entre os direitos chamados de terceira geração, por seu senso coletivo ou de solidariedade, o direito a um meio ambiente preservado já é considerado, por respeitáveis vozes na doutrina, como também de quarta geração, por atender não apenas às necessidades atuais, mas também as das gerações vindouras. Nesse contexto, o Código Florestal brasileiro (Lei nº 4.771/65) estabelece limitações administrativas da exploração plena das propriedades rurais, a saber: áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal nos imóveis rurais. A respeito das áreas de preservação permanente, pode-se afirmar:

I. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente.

II. O adquirente de imóvel rural que possua área de preservação permanente degradada pelo proprietário ou possuidor anterior é responsável pelos danos, mesmo sem ter dado causa a eles, respondendo o alienante de forma subsidiária.

III. Ao demarcar a reserva legal em seu imóvel rural, pode o proprietário utilizar área situada ao longo de rio cuja largura é de dez metros desde o seu nível mais alto em faixa marginal, desde que respeite a distância mínima de trinta metros.

IV. Cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, é contravenção penal punível com detenção de três meses a um ano, ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, ou ambas as penas cumulativamente.

V. Na implantação de reservatório artificial, é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

Apenas estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • C. Florestal
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente

            b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

    O nexo de causalidade objetiva indicar o
    causador do dano para atribuir-lhe a responsabilidade de reparação. Tratando-se
    das obrigações “propter rem”, debalde saber quem praticou o ilícito, pois já se tem a
    segurança de que o proprietário será responsabilizado.
    Isso acontece nos casos em que alguém adquire a propriedade de uma área que já
    foi degradada pelo alienante e o adquirente acaba na figurando como legitimado
    passivo em uma ação civil pública ambiental.
    Apesar de o mecanismo da obrigação “propter rem” permitir a imputação da
    responsabilidade ao proprietário atual, o alienante foi quem efetivamente causou o
    dano e se beneficiou dele. Por isso, o alienante e o adquirente são solidariamente
    responsáveis e o litisconsórcio entre eles formado pode ser necessário ou
    facultativo.
  • Assertiva I: Lei, 4.771/65. Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • Alternativa correta letra "b":

    I- Correta.
    Justificativa: Art. 4o , Lei 4771/65- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    II- Errada.
    Justificativa: A responsabilidade do alienante é solidária.

    III- Errada.
    Justificativa: Art. 2°, Lei 4771/65- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    IV- Errada.
    Justificativa: O artigo 39 da Lei 9605/98 passou a tipificar a conduta como crime, revogando tacitamente o disposto no artigo 26, b da Lei 4771/65.

    Capítulo V- Dos Crimes contra o Meio Ambiente
    Seção II- Dos Crimes contra a Flora
    Art. 39, Lei 9605/98: Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
    Pena- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     V- Correta.

    Justificativa: Art. 4º, § 6º, Lei 4771/65-  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
  • Para mim, prisão simples e detenção era a mesma coisa...
    Obrigada Aline!
  • Acredito que o erro no item IV da questão está no fato de que a conduta descrita é crime e não contravenção penal, vez que o art. 39 da Lei 9.605/98 revogou tacitamente o art. 26, b, da Lei 4.771/65.
  • Cuidado, é um erro gritante falar em contravenção com pena de detenção. A Lei de Introdução ao CP é expressa ao afirmar no art. 1o que "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou  de detenção  , quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;  CONTRAVENÇÃO, A INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA, ISOLADAMENTE, PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA, OU AMBAS, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE."
  • Aos colegas que, como eu, não sabiam a diferença entre penas de detenção, reclusão e prisão simples.

    Em síntese:

    Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
    Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:
    Reclusão e detenção
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.
    II – multa.
    Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seçãoespecial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
    Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Prisão Simples
    Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
    § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
    § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

    DE FORMA ESQUEMÁTICA:
    A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.
    - Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    - Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    - Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma

    Fonte: http://monitoriafmdcoreu.blogspot.com/2010/10/afinal-qual-diferenca-entre-reclusao.html
  • Embora seja verdade que é incorreto falar de detenção em contravenção penal, o fato é que o erro da assertiva IV é muito mais grave, pois a Lei 9605/1998 transformou a conduta em crime, revogando tacitamente essa parte do CFlo:

    Dos Crimes contra a Flora
    (...)
    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • Sobre a assertiva II:

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL.
    1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso.
    2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel.
    3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 140)
  • Somando à resposta do colega Cledson:
    "O legislador transformou a maioria das contravenções penais da Lei 4.771/65 em crimes. Só permaneceram em vigor as contravenções ambientais florestais das letras 'e', 'j', 'l' e 'm' do art.26. As demais letras foram tacitamente revogadas, passando a configurar crimes previstos na lei de crimes ambientais." Fonte: Direito Ambiental. Coleção leis Especiais para Concursos. 2ªed. , p.191.
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
    e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
    j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
    l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
    m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
  • Excelente comentário da colega Vania...
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 3º, § 1°: A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
     
    Item II –
    FALSAEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. I - Tendo o Tribunal a quo, para afastar a necessidade de regulamentação da Lei 7.803/89, utilizado como alicerce a superveniência das Leis 7.857/89 e 9.985/00, bem assim o contido no art. 225 da Constituição Federal, e não tendo o recorrente enfrentado tais fundamentos, tem-se impositiva a aplicação da súmula 283/STF. II - Para analisar a tese do recorrente no sentido de que a área tida como degradada era em verdade coberta por culturas agrícolas, seria necessário o reexame do conjunto probatório que serviu de supedâneo para que o Tribunal a quo erigisse convicção de que foi desmatada área ciliar. III - O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp nº 745.363/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/10/2007, REsp nº 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/2007 e .REsp nº 195274/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005IV - Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 471.864 – SP).
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 2º: Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: [...] 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 26: Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: [...] b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 4º, § 6o: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
     
    Os artigos são da Lei 4.771/65, conforme pede o enunciado. Contudo lembro que a referida lei foi revogada pela Lei 12.651/12.
  • Creio que esta questão hoje esteja desatualizada, tendo em vista que, quanto ao seu item V, a Lei 12.651/2012, em seu art. 5º, não mais nos permite dizer, SEM RESSALVAS, que " Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno". Esse dispositivo alterou o regramento acerca da proteção das APP's na implantação de reservatório d'água artifical, estabelecendo requisitos e dizendo textualmente:

    Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
  • só para os desavisados... em 2015 surgiu a lei L12651 - novo codigo florestal - e a questão está completamente desatualizada 

     

     

  • Boa Tigre.

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Abraços.

  • I. CORRETA. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 4º § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. REVOGADO)  Art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.


     

  • II. ERRADA. Responsabilidade direta (propter rem / natureza real). CRFB/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.  Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ (REsp 948.921, de 23.10.2007).

  • III. ERRADA. 15 (quinze) metros. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR) § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

     

     

    IV. ERRADA. Não é contravenção, é crime punível com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. LEI 9.605 /98 Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

     

    V.  CORRETA. O licenciamento ambiental segue os parâmetros estabelecido por resolução do CONAMA. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR. Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.   


ID
592975
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letral "e".

    Alternativa a: errada. Fundamento: art. 16, § 3o , do Código Florestal.
    a) A reserva legal corresponde à porcentagem de florestas e outras formas de vegetação nativa, de propriedade e posses rurais, não incluídas aquelas situadas em área de preservação permanente, cuja vegetação deve ser preservada, não sendo admitida, em qualquer hipótese, sua utilização em regime de manejo florestal sustentável ou o plantio de árvores frutíferas.

    Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

    Alternativa b: errada. Fundamento: art. 3º, 1o , do Código Florestal.
    b) A vegetação em áreas de preservação permanente pode ser suprimida em caso de utilidade pública ou interesse social, mas tal supressão depende de autorização legislativa.

    § 1o A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa c: errada. Fundamento: art. 1º, II, cc 2º e 3º, todos do Código Florestal. Ressalte-se que a reserva legal florestal sim é apenas a área localizada em área rural (art. 1º, III), mas a APP pode ser tanto em área rural como em área urbano.

    c) O Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) cria dois tipos de espaços territoriais protegidos: as áreas de preservação permanente e a reserva legal. Esses dois institutos, aplicáveis apenas às propriedades rurais, referem- se a espaços nos quais as florestas ou outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas.

    Art. 1º, II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
    Art. 2º, parág único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

  • Alternativa d: errada. Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    d) As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: o de proteção integral e o de uso sustentável. O primeiro é formado por unidades cujo regime de domínio é público, e o segundo, por áreas que podem ser públicas ou privadas, desde que atendam às limitações impostas pela legislação.

    § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
    § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    Alternativa e: correta. Fundamento: arts. 14, IV, 18 e 23, da Lei do SNUC.

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
    IV - Reserva Extrativista;
    Art. 18, § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
    Art. 23.A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
  • Primeiro o desabafo: questão horrenda.
    Segundo, desabafo não faz passar em concurso. Então vamos à matéria:

    Atentemos somente para o fato de que em relação à alternativa b, de acordo com o parágrafo 1-A, do CFlo, inserido pela MP 2166-67 de 2001, a excepcional supressão de APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o parágrafo primeiro, do artigo terceiro, do Código Florestal vigente, que colocava o Poder Executivo Federal com o órgão competente para autorizar a supressão.

    Fonte:  Direito Ambiental Esquematizado. Frederico Augusto de Trindade Amado, p. 144. Segunda edição.
  • 9.985

    Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

  • Importante: O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O 

  • Importante!

    O antigo Código Florestal definia a reserva legal excluindo a APP.

    O novo Código Florestal não exclui a APP do cômputo da reserva legal!


ID
595540
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos do Código Florestal, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural

Alternativas
Comentários
  • A resposta é pura letra da lei nº 4.771/65 ...        

     Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

            a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

            1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

            2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

            3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

            4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  

            5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

  • Letra A:
    Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...)
    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
    Letra B:
    Conceito de Reserva Legal, figura bastante diferente da APP:
    II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;
    III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    Letra C:
    Embora as formações vegetais citadas sejam consideradas APPs, não são as únicas formas de APPs.
    Letra D
    Art.2º. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar?se?á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
    Letra E: CORRETA
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
  • No NOVO CODIGO
    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


  • Questão desatualizada


ID
601396
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

II. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

IV. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues, ou existente em topo de morros, montes, montanhas e serras somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no Código Florestas - Lei 4771/65.

    Item I - Artigo 1, § 2o,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Item II - Art. 4 § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Item III -  Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Item IV - Errado por conta do Art 5, § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (ERRADA porque prevê situações que não constam no citado parágrafo).

    Questão sem maiores comentários porque apenas repete dispositivos de lei.
  • Importante: não confundir a supressão de vegetação em APP com a supressão de área de preservação permanente. A supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de cordo com a CF.

    art. 225, § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)


  • Paulinha, o seu entendimento, embora acolhido por parte da doutrina, foi afastado pelo STF na adin ADIN 3540, em 2006.

    O min. Celso de Mello deixou claro que a lei exigida pela CF é geral e já existe, sendo esta o próprio Cód. Florestal, de forma que pode ser suprimida vegetação em APP por mero decreto. Há inclusive resolução do CONAMA.

    veja: www.anpm.com.br/fotos/jurisprudencia/MC_3540.pdf 
  • Alexandre, você tem razão. O meu comentário está incompleto. Para supressão de vegetação em APP basta mero decreto. No entanto, para supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, somente mediante lei, nos termos do art. 225, p.1 da CF.
    Obrigada!
  • Questão desatualizada com o advento do Novo Código Florestal, Lei 12.651!!!!!!
    Conforme a nova lei:
    1 - Houve alteração no conceito de reserva legal.

    A lei antiga dizia: Artigo 1, § 2º,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    A nova lei diz: Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
    termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    O que importa de fato na alteração do conceito
    é
    que atualmente,pode-se somar a APP à reserva legal, ou seja pode-se incluí-la no cômputo da porcentagem da área de reserva legal, nos termos do art. 15 do Novo Código. Vale lembrar que à essa área continua-se aplicando as regras da APP. Veja-se:
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
    Trata-se da alteração legislativa de maior relevo quanto ao tema, por isso achei interessante postar!
    Bons estudos!
  • É tão difícil só dizer qual é a correta?


ID
601399
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Segundo o entendimento do STJ, a proibição de uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação prevista no art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), aplica-se a todas as formas de vegetação e sujeita o infrator à responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. Contudo, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

II. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de recuperar área de preservação permanente desmatada ilegalmente independe de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse, ressalvados os casos de adquirentes de boa-fé.

III. Segundo o entendimento do STJ, a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não há alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município.

IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: o art. 27 do Código Florestal proíbe o uso de fogo nas florestas, mas prevê em seu parágrafo único, situações excepcionais em que, tendo em vista peculiaridades locais ou regionais, se justifica o emprego de fogo em práticas agropastoris (queima controlada). Nesses casos deve haver prévia autorização do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, que deverá delimitar as áreas e estabelecer normas de proteção.

  • I. CORRETO: “[...] 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei 4771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no § único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano [...].” (REsp 439456/SP, 2ª T., DJ 26/03/2007)
     
    II. A primeira parte da afirmativa está correta. O que a torna ERRADA é a ressalva. A obrigação de recuperar independe de boa-fé. Nesse sentido: “[...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. [...]” (AgRg no REsp 1206484/SP, 2ª T., DJe 29/03/2011) 

  • III. CORRETA: “3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.” (REsp 1128981/SP, 1ª T., DJe 25/03/2010). Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).
     
    IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade. CORRETO: texto extraído do Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).

     
      
  • O julgado relacionado com o item IV:

    STJ. Meio ambiente. Reparação. Indenização 7 de abril de 2010

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009.

    REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

  • Sobre a "queima", vale à pena se aprofundar:Informativo STF 776/2015 (repercussão geral).

    Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana-

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção...

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 595


ID
603055
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Direito Ambiental brasileiro, analise as afirmações a seguir.

I - A ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente poderá ser proposta, dentre outros legitimados, pela Defensoria Pública.

II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

III - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei complementar, sem o que ficam impedidas de ser instaladas.

IV - Em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O item IV é a transcrição literal do art. 4º do Código Florestal, com redação dada por uma medida provisória datada de 2001, logo, não pode ser considerado errado.
    Pelamordedeus... pra suprimir espaço territorial especialmente protegido eu preciso de lei (CRFB/88, art. 225, §1º, III), mas pra suprimir somente a vegetação de área de proteção permanente, sem alterar os limites especiais, eu posso fazer somente com autorização do orgão fiscalizador competente.
    Olha o detalhe que muda toda a questão... vida de concurseiro é ph*da mesmo, viu?!
  • O erro da alternativa III, é que é o § 6°do art. 225 da CF fala em lei federal, e não em lei complementar.


    § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas 

    Bons estudos a todos.
  • CORRETA - E

    O Diário Oficial da União publicou no dia 16 de fevereiro, a Lei nº 11.448/2007, que altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

    Agora, o art. 5o da referida Lei conta a seguinte redação:

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    FONTE: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=32

  • Para quem ficou na dúvida quanto ao ITEM I, no que se refere a DANO MORAL AO MEIO AMBIENTE, cabe ressaltar que este se insere numa moderna idéia de ampliação dos danos reparáveis (além dos danos clássicos ou tradicionais - dano material e dano moral). Neste sentido Antônio Junqueira de Azevedo propõe uma nova modalidade: o dano social. Para ele, "danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral quanto por diminuição na qualidade de vida". O que se percebe é que esses danos podem gerar repercussões materiais ou morais.

    Assim, os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza (como o direito a um meio ambiente equilibrado), em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. A sua reparação também consta expressamente do art. 6º, VI do CDC. Toda a sociedade é vítima da conduta. A indenização é paga a um fundo de proteção ou instituição de caridade. Visando a proteger um direito difuso, sua tutela é via ação civil pública, a qual por ser ajuizada pela Defensoria Pública, como já disseram os colegas. A questão é nova, mas vem aos poucos sendo aceita pela jurisprudência nacional.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo, MÉTODO, 2011.
  • Em relação ao item IV está disposto na Resolução n° 369 CONAMA: 
    "Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP."

  • II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

    lei 9433/1997
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

     
    I - a água é um bem de DOMÍNIO PÚBLICO;
     
    II - a água é um RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de valor econômico;
     
    III - em situações de ESCASSEZ, o uso prioritário dos recursos hídricos É O CONSUMO HUMANO e a dessedentação de animais;
     
    IV - a gestão dos recursos hídricos DEVE SEMPRE proporcionar o uso múltiplo das águas;
  • I) Correta. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/85 "têm legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar: [...] II - Defensoria Pública";

    II) Correta. 


       Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

      I - a água é um bem de domínio público;

      II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

      III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

      IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

      V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

      VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

  • Código Florestal.

    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)


ID
605548
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o art. 3º da Lei nº 4.771/65, consideram-se áreas de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas.


    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

           

  • Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

            a) a atenuar a erosão das terras;

            b) a fixar as dunas;

            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

            h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • lei 12651. Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
    II - proteger as restingas ou veredas;
    III - proteger várzeas;
    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    VII - assegurar condições de bem-estar público;
    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
  • Ficou desatualizada a questão com a vigência do novo código florestal.

ID
606979
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:
I. Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública.

II. De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

III. O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes.
Está correto somente o contido

Alternativas
Comentários
  • I-
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    II- 
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;





     


  • Comentando as alternativas:

    I - Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública .

    Alternativa correta, já que a área de preservação permanente pode ser instituída por lei através do Código Florestal conforme artigo 2º, caput ou mediante ato declaratório do poder público conforme artigo 3 do Código Florestal.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas

    Artigo 3: Consideram-se, ainda, de preservação permanente quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação destinadas:


    II.  De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

     O erro dessa alternativa é a expressão área de proteção ambiental, pois na verdade as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são área de proteção permanente conforme artigo 2, caput combinado com alínea f.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ... alínea f: nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.


    O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes. 

    Alternativa está errada, pois em regra, a área de preservação permanente se caracteriza pela intocabilidade e vedação ao uso econômico. Só excepcionalmente admite-sea exploração dos recursos naturais existentes conforme artigo 4 do CF.

    Artigo 4: A supressão de vegetação de área de preservação permanente somente poderá ser autorizada no caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
     

  • Cabe acrescentar ao comentário dos colegas que Área de Proteção Ambiental - APA é uma das modalidades de unidade de conservação da natureza, prevista  na lei 9985/2000, portanto, a expressão utilizada na segunda assertiva evoca outro instituto que nada tem de ver com a disciplina das APPs pelo Código Florestal.

    Da Lei 9985/2000:

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

          Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

  • Mais uma observação, segundo o Novo Código Florestal há várias hipóteses que autorizam a utilização dos recursos naturais existentes nas APPs, o que torna a alternativa III correta. Dentre algumas hipóteses estão aquelas do artigo 4o, parágrafos 5 e 6 do Novo Cod Florestal - plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante para a pequena propriedade ou posse rural familiar e pratica de aquicultura. E o artigo 9 diz que "é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental". 

    Alguém conseguiu ver de forma diferente?



  • Acredito que a I está errada

    Através de Lei, sim, é possível instituir APP, mas não é apenas o Código Florestal

    Proteção vem sempre para bem; e a CF, até onde sei, não fez essa restrição

    Abraços

  • I. correta. Art. 6° do CF.

    II. incorreta. Não está prevista no art. 4° do CF. Faz parte apenas de plano de sustentabilidade e recuperação (art. 41,III, do CF).

    III. incorreta. Art. 3°

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;



  • Cuidado!!

    Área de proteção ambiental (apa ) , não se confunde c/ app

  • Todas erradas, questão desatualizada

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    diferente de

     Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.


ID
612151
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à forma de constituição, as áreas de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    O art. 225,1.º , III da CF  aduz que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais  seus componentes a serem especialmente protegidos (daí a criação ser simplesmente por previsão legislativa genérica). Ademais, o STJ entende o CONAMA tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permante, não havendo o que se falar em excesso regulamentar (RESP 994.811/SC).

    As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225,1.º , III da CF. A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (por isso dependem de ato concreto do Poder Público).

  • A letra E corresponde a alternativa verdadeira, vejamos:

    1a. Parte: as áreas de preservação permanente podem ser criadas por previsão legislativa genérica = correto, nesse sentido o art. 2º da LEi 4771 (código florestal): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas...

    Ou seja, não depende de nenhum outro ato já que a própria lei já diz o que são áreas de preservação permanente


    2a. Parte: as unidades de conservação dependem de ato concreto do poder público = correto, Lei 9985/00 - Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (não encontram previsão abstrata, dependem de um ato que crie as unidades de conservação)
  • Resposta correta: letra E
    Na verdade, o que torna a letra E a única assertiva verdadeira é o verbo "poder", haja vista que todas as outras afirmam peremptoriamente que são criadas por lei, ou que são criadas por ato do poder executivo, quando, a rigor, as APPs podem tanto ser criadas por lei como por ato do Poder Público, conforme se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas(...). Art. 3o Consideram?se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:(...) Quando a área for definida como APP por conta da sua LOCALIZAÇÃO, será mediante LEI; 
    Quando a área for definida como APP por conta da sua DESTINAÇÃO, deverá ser por ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO, que pode ser instrumentalizado por Decreto ou outro instrumento formal hábil.

    Já as Unidades de Conservação, como afirma o já citado dispositivo do art.22 da Lei 9.985/00, são criadas sempre por ATO DO PODER PÚBLICO:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
  • Franklin Silveira Baldo já é a segunda questão de Direito Ambiental da FCC que vejo vc dar o gabarito errado e no primeiro comentário. Não faça mais isso não amigão que tem muita gente aqui que tem o que fazer! Se vc não puder ajudar ou não souber da resposta correta espere os outros comentarem! 
  • Atualmente, as APPs são criadas por lei genérica, a ex do novo CFLo, artigo 4º, ocorre que a mesma lei trouxe uma previsão de criação por  meio de ato do poder executivo, artigo 6º, logo, a questão parece está prejudica.

  • Oi Aurelio!

    Acredito que o art. 6º do novo CFlo não fala em criação de APP por ato. Na verdade, o ato a que se refere o artigo é para a declaração de interesse social. Ou seja, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a determinadas finalidades, uma vez declaras como de interesse social por ato do Poder Executivo, passarão a ser APP por própria disposição do novo CFlo, e não em decorrência do ato.

  • As APPs são instituídas por lei, em função de sua localização (art. 4º). Podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6º), casos em que poderá determinada área ser declarada como de preservação permanente através do Decreto tanto do chefe do Executivo Federal,  quando Estadual ou Municipal. As unidades de conservação são legalmente constituídas (por Decreto do Chefe do Executivo ou por lei formal). 


ID
700537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante aos recursos florestais e à gestão e concessão de florestas públicas, assinale a opção correta com base no que dispõem o Código Florestal e a Lei n.º 11.284/2006.

Alternativas
Comentários
  • Eis o art. 3º, do Código Florestal, que justifica o gabarito "E":
    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    a) a atenuar a erosão das terras;
    b) a fixar as dunas;
    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
    e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
    g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
    h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • Alternativa A (Lei 4771):

    Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)  (Regulamento)

    Alternativa B (Lei 11284):

    Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    § 2o Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.



    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.


    Alternativa C (Lei 11284):

    Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • E - CORRETA

    Na época da prova, ainda vigia o Código Florestal de 1965, Lei 4771.

      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

      a) a atenuar a erosão das terras;

      b) a fixar as dunas;

      c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

      d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

      e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

      f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

      g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

      h) a assegurar condições de bem-estar público.

     

    A afirmativa, todavia permanece válida. Pelo novo Código, Lei 12651, há APP ope legis e APP assim declarada por ato do Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    Texto redigido com base do antigo Código florestal, cujo raciocínio permanece válido:

    "O Código Florestal dispõe sobre dois tipos de APP: O primeiro previsto no artigo 2º, que são aquelas assim reconhecidas pelo só efeito da lei, estando, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; O segundo previsto no art. 3º, são instituídas por ato do poder público, ou seja, dependem de um ato específico do Poder Público para sejam protegidas.

    As APP instituídas pelo poder público se diferenciam das APP do art. 2º em relação ao objeto de proteção. Pelo rol constante do artigo 2º, o que se percebe é as APP, assim consideradas pelo só efeito da lei, são vocacionadas (in re ipsa) a “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As APP do art. 3º, por sua vez, serão instituídas pelo poder público quando “destinadas” a: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Trocando em miúdos, o critério utilizado pelo legislador foi o da proteção do meio ambiente, da segurança nacional, de bens e de pessoas, e não da localização, como ocorre no caso do artigo 2º.

    Ademais disso, todas as hipóteses do art. 2º estão diretamente relacionadas à preservação do meio ambiente e os recursos naturais. O mesmo não se pode dizer do art. 3º que permite ao Poder Público declarar uma área como de preservação permanente, mesmo que ela não tenha a menor relação com a proteção do meio ambiente, como são os casos previstos nos itens “c”, “d” e “h”."

    Fonte: http://www.cjar.com.br/noticias/christina-cordeiro-marcelo-abelha-preservacao-permanente-poder-publico.html


     

  • D - ERRADA 

    APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza. 

    Jurisprudência do STJ:

    "8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar  eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 


    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." 

    REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012 

  • Com o Novo Código Florestal, o artigo que justifica a resposta correta é:
     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

  • Não onerosa poderá ser a destinação às comunidades locais, conforme o art. 6º, § 1º. A destinação de que trata esse artigo precede à licitação, que será sempre onerosa (art. 12, § 1º).

  • Art. 6º CFB - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse

    social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação

    destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida

    Provisória nº 571, de 2012).

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de

    2012).

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).


ID
709987
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual das alternativas abaixo contém hipótese não prevista no Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) como área de preservação permanente?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa A, porque consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em atlitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, nos exatos termos do art. 2º, “h” Código Florestal:
     
    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    [...]
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d ' água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
    [...]
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    [...]
    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
     
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
     
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;(Resposta da letra B)
     
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Resposta da Letra C)
     
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Resposta da Letra D)
     

     





  • A lei que instituiu o NOvo Código Florestal é a lei nº 12.651, de 2012:

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


ID
718912
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Para o Código Florestal, área de utilidade pública é aquela que compreende: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão e as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA

II - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será; de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 100 (cem) metros de largura.

III - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas, em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

IV - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

V - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

Alternativas
Comentários
  • no novo codigo, entende-se por
    VIII - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    c) atividades e obras de defesa civil;
    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • Assertiva II:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Consoante o novo Código Florestal (Lei 12651), o trecho final da assertiva I diz respeito a INTERESSE SOCIAL, e não utilidade pública. A saber:

     

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis  à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e  controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de  plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal  sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por  povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura  vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de  infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e  culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as  condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de  assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em  áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na  Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações  necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos  cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e  extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade  competente;

    g) outras atividades similares  devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento

     

  • Assertiva III:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


ID
745846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

Se tiver ocorrido, antes da transferência de prioridade de imóvel rural, supressão parcial da vegetação situada em área de preservação permanente, o adquirente desse imóvel, comprovada sua boa-fé, não será parte legítima para responder a ação cível com pedido de restauração da área deteriorada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a obrigação de reparação do dano ambiental e tida pela jusirprudência como propter rem, ou seja, é real e acompanha a coisa, sendo responsabilidade do adquirente. Por exemplo, assim já se manifestou o STJ:
    Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
    REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
  • No caso em tela, poderia ensejar "com muita boa vontade do judiciário", uma indenização lastreada na quebra da boa-fé objetiva por parte do alienante...
    Mas a responsabilidade primária será sempre do possuidor ou proprietário da coisa imóvel, tendo em vista a natureza 'propter rem' da obrigação...
  • Trago o fundamento legal da resposta:

    Código Florestal

    Art. 7o  § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • O legislador demonstrou grande preocupação com a preservação, tanto é que o proprietário da área, o possuidor e o ocupante podem ser responsabilizados. 
  • A jurisprudência pátria, sobretudo do STJ, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem, razão por que o adquirente de imóvel no qual haja supressão de vegetação (dano ambiental) é parte legítima para responder ação de restauração/reparação, ainda que comprovada a sua boa-fé, em razão da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO.
    MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF.
    [...]
    III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”.
    (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
  • Entretanto, o entendimento supra não se aplica no caso de responsabilidade administrativa por dano ambiental.
    “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ. 2ª Turma. REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 17/04/2012). Assim, a multa por infração ambiental (ou eventual execução fiscal para sua cobrança) não pode ser cobrada do adquirente do imóvel.
  • Questão também errada:

    Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Ambiental | Assuntos: Responsabilidade ambiental;         

     Ver texto associado à questão

    Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.

     

     Certo       Errado

     

       

     Parabéns! Você acertou a questão!

  • Obrigação propter rem.

  • Incide sobre as áreas de preservação permanente a obrigação de manter a vegetação e, em caso de supressão, promover a respectiva recomposição. Essa obrigação possui natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural (art. 7º da Lei 12.651/2012).
    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Nesse sentido, a jurisprudência  do STJ esclarece as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recaem sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recomposição da área recai sobre quem detiver a coisa.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
    Desse modo, o adquirente terá obrigação de restaurar a área deteriorada.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Lei 12.651/12 - Art. 2o  - § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (trata-se da obrigação propter rem)


  • GAB ERRADO

    pois a obrigação é propter rem!

    A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do
    antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida
    juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
    responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à
    transmissão do domínio.

    fonte estrategia concursos Prof Rosenval

  • Resp.  CIVIL:

    É Objetiva

    Depende da existência de DANO.

    Solidária[1]. isto é, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é SOLIDÁRIA, ou seja, todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente. O litisconsórcio Passivo, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária.  É vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide [REsp 232.187]. Ainda conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.

    Pode decorrer de Ato  LÍCITO, ou ILÍCITO.

    Pessoa física ou jurídica.

    Adota-se a T. do RISCO INTEGRAL.

     

  • A obrigação decorrente de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem,  ou seja, segue a coisa, independentemente do atual titular do domínio/posse.

  • Errado.

    Poderá não responder penalmente, mas civilmente sim.

  • penalmente não ! civilmente sim !

ID
749275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito às áreas de preservação permanente e às unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
    Art. 17
    §1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
            a) a atenuar a erosão das terras;
            b) a fixar as dunas;
            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
            h) a assegurar condições de bem-estar público.
            § 1° A supressão total ou parcialde florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
            § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
  • B - VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

  • a) As florestas nacionais, como áreas com coberturas florestais de espécies predominantemente nativas, são de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares nelas incluídas ser desapropriadas.

    R: artigo 17 da lei 9985/2000

    b) As unidades de conservação de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, proibido o uso, ainda que indireto, dos seus atributos naturais.

    R: artigo 7, §1º da lei 9985/00 (UC de proteção integral visam proteger a natureza, mas permitem o uso indireto dos recursos naturais, salvo as exceções legais).

    c) A legislação permite a supressão parcial — e nunca a total — de florestas de preservação permanente quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    R:  artigo 3º, §1º da lei 4771/65 (permite a supressão total ou parcial por meio de Ato do Poder executivo federal)

    d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa.

    R: art. 4º, §7º da lei 4771/65 (É permitido o acesso de pessoas e animais às APP, para obtenção de ÁGUA desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

    e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

     R: artigo 1º, §2º, II e III da lei 4771/65 (isso é conceito de Reserva legal e não de APP)

  • d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa. (ERRADA)

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
  • e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (ERRADA)

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • Atenção. A questão é de 2011, não leva em consideração o novo CFlo que é de 2012 (Lei 12651/12).

  • LEI 9.985

    Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.


  • ATUALIZANDO A RESPOSTA CONFORME O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

    GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    Lei de SNUC, Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    §1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    ❌ Letra B ❌

    Lei de SNUC, Art. 7º, § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    ❌ Letra C ❌

    A lei não faz qualquer ressalva quanto à supressão ser total ou parcial, além de que a assertiva deixa de mencionar a hipótese de "baixo impacto ambiental".

    CFlo,Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ❌ Letra D ❌

    CFlo, Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    ❌ Letra E

    Esse é o conceito de Reserva Legal

    CFlo ,Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
756811
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desmatamento, quando realizado de forma descontrolada, é a principal causa de depredação do solo e pode causar gravíssimos desequilíbrios nos ecossistemas naturais e modificados pelo homem. Com relação às áreas sensíveis ambientalmente que devem ser preservadas do desmatamento (áreas de preservação permanente), assinale a assertiva correta, referente à legislação ambiental brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Lei 12651/12

    Art 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Resposta: alternativa e

    As alternativas a a d são áreas de preservação ambiental (APP):

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais (alternativa a)

    IX - no topo de morros (alternativa b)

    IV - as áreas no entorno das nascentes (alternativa c)

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (alternativa d)

    Art. 35, § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal (alternativa e - resposta)


ID
785299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra (c):
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA -DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVAEXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURAFLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EMFACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deverefletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendodesimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestalseja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir aárea de preservação permanente, tendo em vista que esta não épassível de exploração econômica.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, porensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbiceprevisto na Súmula 7/STJ.3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perdaantecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem umarazão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a préviaindenização determinada pela Constituição Federal.Agravo regimental improvido.
  •  


    Resposta em http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=719
  • 	Correta a letra "A": Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).	Incorreta a letra "C", verbis:ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARACRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADODA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.
    	1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)
     
  • (c)
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.

    1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.

    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 872879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)"

  • Se a prova fosse hoje, a questão estaria prejudicada, diante da mudança de posicionamento do STJ, que acolheu posição que já era do STF. Aliás, como se pode ver no AREsp: 618166 TO 2014/0302013-7, Data de Publicação: DJ 05/12/2014, o próprio Min. Huberto Martins, que foi relator nas decisões transcritas pelos colegas, mudou de opinião.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.166 - TO (2014/0302013-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MURILO FRANCISCO CENTENO E OUTRO (S) AGRAVADO : BENVINDO DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. SÚMULA 126/STF. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobertura vegetal deve ser  indenizada:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451.)

  • Colegas, 

    A informação de que houve uma alteração do entendimento da Corte não procede, posto que o referido AI-AgR 677647 de Relatoria do Min. Eros Grau trata de questão diversa das Áreas de Preservação Permanente (APP).


    O processo aborda a limitação administrativa imposta pelo Estado em área privada com a constituição de Estação Ecológica - Unidade de Conservação de Proteção Integral, que IMPEDE o uso econômico da área pelo proprietário.


    Por isso a Corte concedeu indenização pela "vedação da atividade extrativista na área”, porque mesmo que ela não estivesse sendo usada economicamente perdeu o seu potencial, tendo em vista que pelo art. 9º da Lei do SNUC a Estação Ecológica tem como objetivo tão somente a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

  • Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

    10/02/2015 - 10:30


    Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.

    Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.

    O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

    Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.


    Decréscimo patrimonial

    No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

    Processos: REsp 1090607


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Cobertura-vegetal-de-APP-desapropriada-para-constru%C3%A7%C3%A3o-de-hidrel%C3%A9trica-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada

  • área de preservação permanente artigo 4 do código florestal


ID
795655
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os espaços territoriais especialmente protegidos estão consagrados no Direito Ambiental Brasileiro como instrumento para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - A reserva florestal legal pode ser alterada pelo novo proprietário mediante autorização do órgão ambiental federal.

II - A Área de Preservação Permanente é uma das categorias de unidade de conservação de proteção integral.

III - A instituição de unidades de conservação da natureza relaciona-se ao princípio da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público na proteção ambiental.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • I - ERRADA
    II- ERRADA

    Art.  O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • I - artigo 16, §8 da lei 4771/65 (Reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no CRImóveis comeptente, sendo vedada a alteração de sua destinaçao nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificaçao da área, salvo exceções legais previstas neste código.
  • O item "II" encontra-se no art. 14 da lei 9985! É porque não saiu o artigo no comentário do colega.
     
    O item "III" está CORRETO (GABARITO letra C), por conta da determinação da CF:
     
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
    Abraços!
  • Com o advento do Novo Código Florestal - Lei 12651- temos a seguinte redação no art. 18:

    "A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei"

    Logo, a afirmativa número I está errada, pois o art. 18 veda expressamente a alteração da reserva legal ainda que tenha ocorrido a venda da propriedade.

    Assim, ainda que uma pessoa tenha registrado uma reserva legal acima do mínimo legal (art. 3º, III c/c art. 12, I, a, b, c, do Novo Código Florestal) e posteriormente vender a propriedade, o novo proprietário não poderá reduzí-la.

    Portanto incabível a alteração da área de reserva legal.
  • Grupo das Unidades de Proteção Integral

    Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, assim como na estação ecológica. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênicaO Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

    Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
  • Grupo das Unidades de Uso Sustentável (nelas as visitações são sempre possíveis)

    Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

  • Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

    Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.



ID
810385
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No curso de procedimento de regularização fundiária de interesse social, o Município se depara com ocupação consolidada em área de preservação permanente. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  •  
    COMENTÁRIO DIRECIONADO –ITEM “C” – CORRETO
     
    LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter,no mínimo , os seguintes elementos:
    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
  • Lei 11977/09

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

  • Em relação à alternativa B)

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
  • ATENÇÃO - MUDANÇA LEGISLATIVA - (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro 2016).

     

    A Lei nº 12.651, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana.

    ...............................................................................” (NR) 

     

    “Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

  • Atenção para Alteração Legislativa em 2017

    Lei 12.651-2012

    Art. 64.  Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

    VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

     

    Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:                       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)

  • A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    FONTE: DOD.


ID
830272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constitui área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;   
  • Complementando o comentário do colega acima e a título de curiosidade

    A referida questão foi aplicada no dia 04/2012, portanto, antes da edição da Lei 12.651 (Novo Código Florestal).

    Destaca-se que, apesar de muitas mudanças, o Novo Código Florestal não alterou os conceitos principais, como é o caso do citado nesta questão.

    Bons estudos!
  • Lei 12. 651
    Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • Detalhe para o parágrafo primeiro do citado artigo, que traz exceção à regra:

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • Esta questao esta desatualizada, pq esta de acordo com a resoluçao CONAMA 302, que foi revigada pelo novo codigo florestal nesta parte que fala dos reservatorios artificiais!!

ID
879202
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Florestal, são consideradas de preservação permanente as áreas ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será de:

Alternativas
Comentários
  • No Código Florestal:

    Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,para os efeitos desta:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d´água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    A) 30 (trinta) metros, para os cursos d´água que tenham menos de 10 (dez) metros de largura;
    B) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    C) 100 (cem) metros, para os cursos d´água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    D) 200 (duzentos) metros, para os cursos d´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    E) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

  • Acertei a questão, por haver lido o Código Florestal recentemente... 

    Mas vamos combinar que uma questão assim, fechada desta forma, é muito capciosa na hora de uma prova... 


  • De acordo com o inciso I, do art. 4º do CFlo (Lei 12.651/2012), o item correto é o de letra "C", pois considera-se APP as faixas marginal, mínima, seja de 50 metros para os cursos d'água de 10 até 50 metros de largura.

    Sorte nos estudos,
    Fco
  • Não prestei atenção na questão 40 metros está entre 10 e 50 metros, segundo o artigo 4º do novo código florestal:


    Largura do Rio(metros) Faixa marginal <10 30 10 a 50 50 50 a 200 100 200 a 600 200 >600 500
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Como é que decora isso? Deus me defenda!

  • Questão desatualizada. Está baseada no Antigo Código Florestal, onde considerava o nível mais alto do curso d'água para determinar a APP, o novo CFlo considera "desse o leito regular".

ID
879217
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As áreas de preservação permanente são consideradas, em qualquer hipótese, não edifcáveis e, nessa condição, sua vegetação jamais poderá ser suprimida.  (errada)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei.

    b) É considerado de preservação permanente, pelo Código Florestal, o raio mínimo de 100 metros das nascentes d’água. (errada)

    Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

    c) Pelo Código Florestal, a vegetação natural ao redor de reservatórios d’água artifciais não é considerada de preservação permanente. (errada)

    Art. 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    d) Mesmo não se tratando de espécimes ameaçadas de extinção ou de vegetação existente sobre área de preservação permanente, pode o Poder Público declarar qualquer árvore como imune ao corte, por motivo de localização, beleza, raridade ou condição de porta-sementes. (correta)

    Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação d eunidades de conservação da natureza, na forma da Lei 9985, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção as dlorestas e outras forma de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
    II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

    e) A vegetação nativa existente em altitude superior a 500 metros é considerada de preservação permanente em função do topo de morro. (errada)
    Art. 4º, IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correpondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


ID
882568
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ainda com relação às Leis n. 12.727 e n. 12.651, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART 12 
    I e II - Localizado na amazonia legal: 80%, imovel situado em area de florestas; 35% no imovel situado em area de cerrado e 20% no imovel situado em area de campos gerais e demais regioes do brasil.
  • Só passando os artigos das alternativas corretas:

    Letra A - artigo 6º

    Letra B - artigo 7º

    Letra C - artigo 12

     Letra E - artigo 69

  • (A)  CERTA

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional

     

    (B) CERTA

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

     

    (C) CERTA

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    (D) ERRADA - Gabarito

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    (E) CERTA

    Art. 69.  São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. 

     

     

  • GABARITO: D

    Existe um equívoco na opção D em relação aos percentuais, sendo assim é o gabarito de acordo com o comando da questão. Lembrando que a reserva legal na Amazônia legal será da seguinte forma:

    Área de floresta: 80%;

    Cerrado: 35%;

    Campos gerais: 20%;

    Demais regiões do Brasil: 20%.


ID
889255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Os reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais estão desobrigados de possuírem Área de Preservação Permanente no seu entorno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 4º, § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 

  • Questão detalhe sobre APP. Nesse caso vale lembrar que se for utilizada pra abastecimento público ou geração de energia elétrica, mesmo que não seja decorrente do barramento de cursos d'Água , deve-se manter APP e inclusive realizar o PACUERA- Plano Ambiental de conservação e uso de reservatórios artificiais-. Nesse caso a APP teria no meio rural entre 30 e 100 metros e no meio urbano teria entre 15 e 30 metros.
  • App deve ja a RL NAO!
  • Lembrando que o já citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF.

  • Lembrando que o já citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF.


ID
904813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação nativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"´- Novo Código Florestal

    Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
  • A) ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


    b)  ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;   C) ERRADA, CONFUNDIU 2 CONCEITOS

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal:
    ·       área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
    ·       com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
    ·       auxiliar a conservação e
    ·       a reabilitação dos processos ecológicos e
    ·       promover a conservação da biodiversidade, bem como
    ·       o abrigo e a proteção
    ·       de fauna silvestre e
    ·       da flora nativa; D) CORRETA

    E)ERRADA
    CRFB.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  
    CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • Na verdade a letra "A" trata do disposto no artigo 6º:

    Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    Acredito que o erro esteja na parte "devendo a declaração de interesse social ocorrer, necessariamente, por lei em sentido formal."
  • Correta,letra D

    Aalternativa B está ERRADA porque traz a definição de USO ALTERNATIVO DO SOLO:

    b)Considera-se manejo sustentávela substituição de vegetação nativa e de formações sucessoras por outrascoberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração etransmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ououtras formas de ocupação humana.

    O manejosustentável é outra coisa.

    Código Florestal, art. 3, VII MANEJOSUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção debenefícios

    econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa oualternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bense serviços;


  • Sei que esse não é o espaço adequado para isso, porém gostaria apenas de AGRADECER  a todos que colaboram nas repostas das questões, enriquecendo o conteúdo do site e agregando novas visões e doutrinas. 

    D. Ambiental é uma matéria totalmente oculta pra mim, rs,  e os comentários no site tem me ajudado a revelar essa disciplina. 

    Grato a todos

  • Complementando: 

     

    Sobre a Letra ´´E``, não devemos confundir:

     

    *Competência comum (União, Estado, Distrito Federal e Município): preserva floresta, fauna e flora (art. 23, VII, da CF/88).

    * Competência concorrente (União, Estado, DF): legislar sobre floresta (art. 24, VI da CF/88).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirma que compete a União legislar privativamente sobre floresta. Contudo, vimos que a competência é concorrente e não privativa.

  • Qual o erro da letra C?

  • Acho que o erro na letra C está em "devendo ser mantida a sua cobertura vegetal nativa", porque o Código Florestal afirma que a APP é "coberta ou não por vegetação nativa". Além disso a assertiva tem uma certa mistura com o conceito de Reserva Legal.

    Trago os conceitos de APP e RL descritos no Código:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;".

  • O conceito apresentado na alternativa C corresponde a Reserva Legal.

  • Código Florestal:

    Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


ID
925156
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) metros a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em zonas rurais ou urbanas, considerada Área de Preservação Permanente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O limite mínimo é de 30 metros, conforme art. 4º, I, a, do Novo Código Florestal:
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 30 metros a faixa marginal de qualquer curso d'água natural perene e intermitente. Conforme podemos observar abaixo na alínea a, inciso I, do Art. 4º da Lei do atual Código Florestal.

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    (...)"

    Dessa forma a afirmativa está ERRADA.

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • "De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) metros a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em zonas rurais ou urbanas, considerada Área de Preservação Permanente". (errado) > O correto são 50 metros.

    [Lei 12.651/2012] Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;     
  • Serpeludo houve um equívoco em seu comentário. O texto discorre sobre o art 4, inciso I, referente a cursos d'água onde a proteção deve ser, no mínimo, em uma faixa marginal de 30 m. Já em nascentes a faixa sempre será de 50 m,

    - rios e corregos: faixa mínima de 30 m (altera-se de acordo com a largura do corpo d'água).

    - nascentes e olhos d'água: sempre 50 m.


  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Cuidado para não confundir com o art. 65 , paragráfo 2. --》para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'agua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de caPut.

    O ARTIGO fala de regularização fundiária de assentamentos em app.


    foco e força.

  • 30.

    Diante da dificuldade que é gravar todas essas metragens, uma boa estratégia é gravar os máximos e os mínimos.


ID
925159
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Conforme a Lei 12.651/2012, as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 4º, X, do N. CFLo: 
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    (...)
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Para resolver essa questão precisamos saber as delimitações das Áreas de Preservação Permanate (APPs). Elas estão descritas nos incisos do Art. 4º da Lei nº 12.651/2012.

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    (...)
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    (...)"

    Dessa forma a afirmação está CORRETA.

    A critério de aprendizado, é bom sempre recordar a definição de APP -  área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Art. 3º, II).

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • GABARITO CERTO

    ► Art 4º Considera-se área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

    @maariiconcurseira


ID
926353
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal; Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • c) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública e de interesse social. PEGADINHA!
    Art. 8 da lei 12651/12
    "... ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".


    d) protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de interesse social.
    Erro 1 = § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    Erro 2 = § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    e) poderá ser autorizada desde que haja solicitação tecnicamente fundamentada do proprietário ou possuidor do imóvel.
    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Então, conforme os comentários supramencionados, está correta a alternativa "A".
    Somente a título de curiosidade, esta supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, para a  execução de obras habitacionais e de urbanização, é considerada pelos ambientalistas e por parte da doutrina como uma das grandes aberrações do novo código florestal.  Segundo Frederico Amado, em sua Obra Resumo de Direito Ambienta Esquematizado, p. 136, ed. 2013, " em vez de determinar a recuperação do manguezal comprometido, o Código Florestal dos ruralistas permite a sua deteriorização total para a construção de residências urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".

    Lamentável...
  • O MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, DÉCADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD. FLRESTAL, "PRATICOU" O ITEM "A" PARA TRANSFORMAR FAVELAS EM ÁREAS INVADIDAS, EM BAIRROS DAS CLASSES "D" E "E" (VIDA REAL PARA NÃO SE ESQUECER MAIS DA QUESTÃO).

  • É aquela coisa, quando não souber a resposta, marca a alternativa que tem o texto maior.

  • C) tbm poderá ser no caso de atividade de baixo impacto ambiental.

    D) supressão em nascentes, dunas e restingas: somente utilidade pública.


ID
936967
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João, militante ambientalista, adquire chácara em área rural já degradada, com o objetivo de cultivar alimentos orgânicos para consumo próprio. Alguns meses depois, ele é notificado pela autoridade ambiental local de que a área é de preservação permanente.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O principio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário (art. 225, § 1°, inciso III) , inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do principio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes” (“in” “Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Cidadania Coletiva”, Ed. Paralelo, Florianópolis, 1996).

    Alerta, ainda, PAULO AFFONSO LEME MACHADO no seguinte sentido:

    Incumbe aos proprietários das terras (mesmo públicas) plantarem as florestas ou reflorestarem as áreas de preservação permanente” (“in” “Direito Ambiental Brasileiro”, 5ª ed., p. 488).

    Corrobora a responsabilidade objetiva do dano ambiental, “in casu”, a doutrina do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES:

    “O réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta. Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo” (“in” “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., p. 129).

    A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, devendo o proprietário do imóvel repará-lo.

  • Correta: Letra A
    O fundamento da questão encontra-se no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
  • Conforme fundamentação apontada pela colega Laurinha ..

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Coitado do João! Um ambientalista não pode cair nessa. Vejamos: a proteção do meio ambiente é tão ampla, que a obrigação de reparar danos e a responsabilidade civil pela degradação é do tipo objetiva, caracterizando-se também por ser propter rem. Ou seja, basta que alguém seja proprietário de uma área cuja proteção ambiental é devida para que tal responsabilidade possa ser exigida, independentemente de ter sido o atual proprietário o responsável pela degradação.
    Assim, a resposta correta é a letra A, pois é de João a responsabilidade de preservar e regenerar a área degradada, mesmo não tendo sido dele a culpa pela degradação, pois a obrigação de proteger o meio ambiente acompanha o bem – é propter rem – o que permite seja exigida do seu titular, independente de sua atuação na causa do dano.
     
  • essa hipótese vai contra o princípio do poluidor pagador =P

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: João é responsável pela regeneração da área, mesmo não tendo sido responsável por sua degradação, uma vez que se trata de obrigação propter rem.

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 7º, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Florestal, a obrigação direta pela reparação da área degradada é do proprietário, possuidor, ou ocupante, uma vez que trata-se de obrigação de direito real (propter rem).

    Art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, preconiza que é poluidor todo causador de dano ambiental, seja direta ou indiretamente, portanto, considerando o caso em tela, ambos são responsáveis pelo dano, tanto o causador direto, quanto o adquirente.

  • Súmula 623, STJ:

    As obrigações ambientais possuem natureza

    propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 


ID
939307
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos previstos na Lei n.º 12.651/12, que trata do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C:
    de acordo com artigo 4, inciso IV do Código Florestal!
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADO) Art. 4º, I, Lei 12651/12:  AS FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA NATURAL, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, EM LARGURA MÍNIMA DE:

    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADO)

    Art. 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros (CORRETA) 

    Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive (ERRADA)

    Art., 4º, V -
    as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive

    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA) Art. 4º, VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
  • Só tenho um comentário a fazer. Que imbecilidade ter que decorar isso para ser magistrada.
  • Para esta questão você precisará ter "de cor e salteado" o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 que delimita, em 9 incisos, as Áreas de Preservação Permanente (APPs).

    (...)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    (...)

    Dessa forma, analisando os incisos marcados em "verde" com as alternativas, temos que a única que preserva o texto da Lei é a de letra "C". 

    Sorte nos estudos!
    Fco
  • Na letra (d) fica claro que ele estava se referindo as enconstas, porém uma restinga em uma declividade de 100% também é uma APP! Ou seja, a questão ficou um pouco mal elaborada, pois, abre precedentes.
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura.
    ERRADA, RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, LOCALIZAÇÃO URBANA/RURAL àTAMANHO DA APP: DEFINIDO NA LICENÇA AMBIENTAL.
     
    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros.
    ERRADA, em faixa com largura mínima de 100 metros, em Zona Rural, exceto para o corpo de água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
     
    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
    CORRETO, 50 METROS OU MAIS.
     
    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.
    ERRADO, Área de APP nas encostas com declividade superior a 45º. A APP deverá ocupar o equivalente a 100% na linha de maior declive. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
     
     
    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas.
    ERRADA, Os manguezais, em toda a sua extensão.
  • A letra (d) é sim duvidosa, mas na minha interpretação ela não está correta pois a presença do "com declividade superior a 45..." infere que as restingas com declividade menor não são consideradas APP

    •  a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. Errado, o tamanho da margem varia conforme a largura do rio.

    • b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. Errado. Zona urbana--> 30m; Zona rural--> 100m; zona rural com menos de 20hec--> 50m

    • c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Correta

    •  d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.Errado. Encostas e não restingas.

    •  e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. Errado. Em toda sua extensão

  • Dione, o concurso é para advogado da Cetesb.


    Para um concurso deste segmento, acho justo perguntar isso sim. 

  • Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    (A) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADA)

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    (B) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADA)

     30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    (C) CORRETA

     

    (D) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive(ERRADA)

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

     

    (E) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA)

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

  • ATENÇÃO A QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DAS ADIN ´s 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADECON n.º 42 em julgamento conjunto, o STF determinou que houvesse a  interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

     

  • LARGURA DA MATA CILIAR       X              LARGURA DO CURSO D'ÁGUA

                  30 METROS   -------------------------- MENOS DE 10 METROS DE LARGURA

            50 METROS     -------------------------- DE 10 A 50 METROS DE LARGURA

            100 METROS  -------------------------- DE 50 A 200 METROS LARGURA

            200 METROS  -------------------------- DE 200 A 600 METROS DE LARGURA

            500 METROS    -------------------------- ACIMA DE 600 METROS DE LARGURA

    Os cursos d'água efêmeros estão excluídos da proteção, pois são aqueles passageiros, decorrentes, por exemplo, de fortes chuvas.

    encostas: declividade > 45°

    topo de morros: altura ≥ 100 m, inclinação média > 25°

    altitude superior a 1.800 m, qualquer vegetação;


ID
943771
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Código Florestal),

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 15 Lei 12.651/12.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União. ERRADA
      • Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    • b) será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei. CERTA
    • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

      I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

      II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

      III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    •  
    • c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água. ERRADA 
      • Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
    • obs: As atividades de baixo impacto estão definidas no art. 3º, X
    • (continua...)
  • d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas (CERTO), desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.ERRADA 

    Art. 11-A 
    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (...)

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (...)

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público estadual (ERRADA ) contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.

    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União.
    NÃO SÃO! 
    Art. 2
    o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água.
    E para realização de atividades de baixo impacto ambiental - art. 9 da lei 12651/12

    d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade 
    das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.
    DOS MANGUEZAIS - Art. 11-A, par 1 da lei 12651/12

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público 
    estadual contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.
    MUNICIPAL - Art. 25 da lei 12651/12
  • Lei Federal no 12.651/2012, art. 15

    Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3o  O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • DIREITO DE PREEMPÇÃO Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • O que é Apicuns e Salgados ?

    *uma definição mais palatável que a constante no art. 3o, XIV e XV.



    Um termo de origem tupi que significa língua; brejo de água salgada à beira mar. O termo é também de uso corrente na literatura técnica e vocabulário que denomina Áreas de solos hipersalinos adjacentes ao manguezal situadas em regiões entre marés superiores desprovidas de vegetação vascular.

    [...]

    A ocorrência dessas áreas se dá na Zona Costeira que é patrimônio Nacional: A Zona Costeira é patrimônio nacional,nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável (Art. 11-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    É neste contexto que entram os apicuns e salgados. Como áreas ainda disponíveis para a carcinicultura marinha, sendo que sua transformação em APP(Áreas de Preservação Permanente) comprometeria a legítimaexpansão da atividade e colocaria na ilegalidade parte dos empreendimentos hoje legalmente em funcionamento.
    Aqui , a preocupação reside no fato de que tem sido muito frequente o embate envolvendo os criadores de camarões e as comunidades tradicionais que vivem e sobrevivem do mangue.

    (http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Apicuns-e-Salgados/53018657.html)

     

    Aí, sabendo o que são apicuns e salgados, dá pra lembrar que o CFlo exige a salvaguarda absoluta dos MANGUEZAIS, e não das restingas, como informado na questão...
     


ID
952702
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observadas as proposições a seguir elencadas, assinale a alternativa correta:

I. Para o novo Código Florestal, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 45º W, do Estado do Maranhão.

II. Segundo o novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente – APP significa: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.

III. O novo Código Florestal conceitua a área rural consolidada como: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 30 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

IV. A pequena propriedade ou posse rural familiar, para efeito do novo Código Florestal, corresponde a aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c


    Alternativa 1 - Falso - Artigo 3, inciso I do Código Florestal 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (A questão diz 45°)

    Alternativa 2 - Verdadeira, Conforme Artigo 3, inciso II do Código Florestal

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Alternativa 3 - Falsa, Conforme Artigo 3, inciso IV do Código Florestal

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (A questão cita 30 de julho de 2008)

    Alternativa 4  -Verdadeira, Artigo 3, inciso V do Código Florestal 

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


    Vergonha uma questão desse tipo. AINDA MAIS CAIR EM UMA PROVA DE JUIZ

  • Que prova inteligente!É impressionante como atesta com maestria o conhecimento dos candidatos.
  • O erro da alternativa foi mais perceptível.  A alternativa não incluiu o estado de Rondônia.  Sabendo disso, não precisava saber nada sobre 44 ou 45. Toda região norte faz parte da Amazônia Legal
  • Sobre a questão:

    I. Errado, pois segundo o inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.651/2012, compreendem a Amazõnia Legal: "os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II. Verdadeira. Inciso II do Art. 3º 
    da Lei nº 12.651/2012.

    III. Errada. Conforme o inciso IV do Art. 3º do atual Código Florestal, Área de Rural Consolidada é a 
    área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Esta data refere-se a data que entrou em vigor o Decreto nº 6.514/2008, criando diversas obrigações aos proprietários rurais.

    IV. Correto. Inciso V do Art. 3º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

    Questão que cobra "pé da letra" a Lei nº 12.651/2012. 
  • I - incorreta (faltou o estado de Rondônia - art. 3º, I, da Lei n.º 12.651/12)
    II - correta (art. 3º, IV, da Lei n.º 12.651/12)
    III - incorreta (a data é 22 de julho de 2008 - art. 3º, VI, da Lei n.º 12.651/12)
    IV - correta (art. 3º, V, da Lei n.º 12.651/12)
  • Que questãozinha federal essa hem!!! Essa foi pra forçar o candidato ao erro! O jeito é estudar as minúcias da lei, em vez de ficar lamentando. Ah, mas é melhor errarmos aqui do que na hora da prova... Força nos estudos, abraços

  • kkkkkkkkkkk Diabeisso!

  • Péssima questão. Não mede conhecimento nenhum. 

  • São 10 estados que compõe a Amazônia Legal, sendo 7 que estão na totalidade de seus territórios e 3 com um fração.Uso esse apanhado geral para não cair em questões decoreba como essa.

  • Eu acho péssimo esse tipo de questão, mas temos que entender que realmente a fase objetiva não é para cobrar conhecimento, isso ocorre nas demais fases, discursiva e sentenças. A primeira etapa é para eliminação da massa e possibilitar a correção dessas provas subjetiva, vamos entender como funciona a prova.

  • Infelizmente esse tipo de questão não mede o conhecimento do candidato e a sua capacidade de interpretar a lei. Embora seja pura decoreba, temos que estar atentos a vários detalhes, dentre eles o caso da primeira afirmativa, em que o examinador troca 44 °W por 45°W. Na afirmativa III ele altera a data do conceito de área consolidada, substituindo 22 de Julho por 30 de julho.

  • kkk quando o próprio TJ concebe a prova, nasce esta anomalia

  • gab letra C

  • Jamais esquecer de Rondônia


ID
952705
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir expostas e assinale a alternativa correta:

I. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º do referido Código.

II. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 30 metros.

III. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

IV. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    Lei 12.651 (Código Florestal)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    Alternativa I)  Verdadeira, conforme Artigo 4, inciso  III do Código Florestal --->

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

    Alternativa II) Falso - Conforme artigo 4, inciso 
    IV do Código Florestal - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    Alternativa III) Verdadeira - Conforme Artigo 4 inciso  
    V do Código Florestal - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    Alternativa IV) Falsa - Conforme Artigo 4 inciso 
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;


    Eu sei que não é o caso, mas é um absurdo você se matar de estudar para uma prova de juiz e cair questões onde o erro esta em "metragem", isso é extremamente injusto e sacana, pois não testa conhecimento.
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Favor, QC, marcar questão como anulada, a fim de não confundir os usuários!
  • Fernando, me desculpe, mas no quesito ambiental, a metragem de APP de uma nascente de 30 para 50 metros e da borda de encosta de chapada de 50 para 100 metros faz uma grande diferença...

  • não entendi, porque foi anulada.

  • Creio que a anulação decorra do fato que na afirmativa I nao constou o trecho  " decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais" (art 4, III). 

    Isto da margem a interpretação dúbia, pois reservatorios artificiais de agua que nao  decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais nao exigem APP (art 4, paragrafo 1).


ID
978925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos conceitos de área de preservação permanente e unidade de conservação, julgue os itens seguintes.

Considera-se área de preservação permanente aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 4o  Lei 12.651/12.Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Errado. A assertiva transcreve o conceito de ARL previsto na Lei 12.651 (NCF):

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Atenção das medidas de larguras em metragem prevista no artigo 4º, inciso I da Lei 12.651-12:

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m 

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m


  • OUTRO ERRO: Reserva legal é para imóveis RURAIS, não urbanos. Já APP existe nos dois, rural ou urbano. 

  • A questão indica o conceito de Reserva legal (art.3, III, lei 12.651/2012) e não de APP.

     

     
  • Putz errei de bobeira.


ID
980419
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a área de preservação permanente, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Só há a limitação do uso da propriedade em virtude da implementação da APP, não ocorrendo a retirada, perda da propriedade do seu legítimo proprietário. ( corta) 

    B- não é necessário que seja feita a desapropriação, podendo o proprietário ficar no referido imóvel

    C- Inviabiliza parcialmente o uso da propriedade, não há limitação total.

     

  • A letra A está errada, essa questão foi anulada?

  • A letra A está errada, essa questão foi anulada?

  • Desde quando APP é área pública? Alguém sabe se houve alteração legislativa nesse sentido ou será que interpretei mal o item "D" da assertiva?!?!


ID
994300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção florestal e da vegetação existente em determinado imóvel rural, no tocante às áreas de preservação permanente e reservas legais, podem ser caracterizadas como

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Alguns julgados. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. (Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003)
    A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. (Precedente do STJ:  RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002) (omissis)"
  • Gab. "d".

    Conceito de obrigação propter rem:

    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

    São exemplos de obrigação propter rem:

    A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

    A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

    A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

    A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;


  • Discordo do gabarito. A proteção florestal + proteção de vegetação não se diz "propter rem", mas sim, como dever de todos. O que é "propter rem" é a obrigação de reparar os danos ambientais causados, que adere à coisa. Cf. o julgado da Bárbara, a obrigação de reparação dos danos ambientais é "propter rem", e disso ninguém duvida. 

    Já o art. 225, CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo. Aí sim! Isso é uma obrigação coletiva - e não "propter rem"!

    Uma coisa é a obrigação de reparar o dano ambiental ficar "grudada" ao imóvel, responsabilizando o atual e os futuros proprietários. Outra coisa é analisar quem é responsável pela sua preservação. Do contrário, afirmando-se que a proteção de um imóvel rural é "propter rem", eu, que não sou seu proprietário/possuidor, não poderei ser responsabilizado, mas tão somente o seu dono - e não é isso o que a legislação ambiental diz.

  • d) obrigações propter rem,

    de acordo com o artigo 2º, §2º, Código Florestal:

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


  • Área de preservação permanente. Formação da área de reserva legal (STJ) 
    AgRg no AREsp 327687 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0108750-1  Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)  Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2013 
    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...)

  • A questão contém DUAS respostas corretas: "a" e "d".

    O colega Klaus bem observou que a obrigação de preservação florestal e da vegetação em geral não é apenas do proprietário ou posseiro, mas sim da coletividade. Com efeito, além do já citado art. 225 da CR, o art. 1°, IV, e o art. 2°, caput, da Lei 12.651/12 reforçam a tese:

    Art. 1° (...) IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    Correta, portanto, a assertiva "a".

    CONTUDO, isso não torna incorreta a assertiva "d", na medida em que a responsabilidade pela conservação é, sim, também propter rem, pelo menos em relação ao titular da propriedade. A obrigação de reparar o dano é consequência lógica do dever de protegê-lo e surge justamente da violação desse dever. Ambos (tanto o dever de proteger quanto o de reparar) podem ser considerados propter rem. Ou seja, o fato de ser dever/interesse da coletividade a proteção do meio ambiente não retira o seu caráter propter rem em relação ao titular da propriedade. Ambas as classificações convivem harmonicamente.

    Assim, também a assertiva "d" está correta.

  • O que é uma obrigação propter rem

     

    É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. 

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1257/Obrigacao-propter-rem

     

  • O Direito Ambiental deveria se chamar Direito Propter Rem.

    Abraços.

  • Concordo com o Klaus. Gabarito devia ser a alternativa A visto que a proteção florestal eh dever de todos, ao contrário da reparação dos danos que, esta sim, eh propter rem.


ID
995014
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta: Nos termos da Lei n.º 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B.
    Lei 12.651, Art. 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
  • a)  IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
    b) Correta
    c) 
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
    d)
    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.  
    e)
    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
  •           Na verdade, o erro da letra "d" é que o texto da questão foi alterado. O correto está descrito no Art. 4º, I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.

  • Art. 4o .Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Saber o que é OU não uma APP e saber as medidas exatas consignadas no Cflo/2012.. que coisa "boa" para ingresso no MP   xD

     

    Enfim, acertei pela repetição de outras questões, mas, num dia real de prova..só Deus sabe kkk

     

    Gab. B

  • APP: As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. (Art. 4º, III).


ID
995989
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – A reserva legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, sendo imposta ao proprietário ou possuidor de imóvel rural com o objetivo de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais naquela área, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

II – A reserva legal é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável instituída em área pública ou particular, com a função básica de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente é de caráter real, transmitindo-se ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

IV – A reserva legal constitui um mínimo ecológico do imóvel rural, sendo imposta pelo Poder Público de forma geral e gratuita, mas, em caso de desapropriação, o proprietário tem direito a indenização referente à cobertura florística nela existente, desde que fiquem demonstradas a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente.

Responda, agora:

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito à questão de número 38, é sabido que, em nosso sistema normativo, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente (STJ REsp 1.179.316). A redação do inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/2012 sugere a correção do item I. 

    O fato de a reserva legal não estar arrolada no artigo 14 da Lei nº 9.985/2000[10] como categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo das unidades de uso sustentável indica, a seu turno, o desacerto do item II. 

     Os §§1º e 2º do Código Florestal afirmam ser a obrigação de recompor a área de preservação permanente natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, o que nos permite consignar o acerto do item III.

     Quanto ao item IV, de fato é possível dizer que a reserva legal visa “a assegurar o mínimo ecológico do imóvel” (STJ REsp 1.240.122), caracterizando-se como “uma obrigação geral, gratuita e de ordem pública”[11]. No mais, a jurisprudência confirma ser indenizável a cobertura florística nela existente, mas desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente (STJ REsp 867.085) e prévia e lícita exploração da vegetação (STJ REsp 1182.986). 


    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Dica interessante que vi em outra questão quanto à classificação das Unidades de Conservação:

    As UC de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contém somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UC de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.


  • Item I - CORRETO. Lei 12.651, art. 3º , III

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    -------- 

    Item II - ERRADO. A RL não é categoria de UC

    --------

    Item III - CORRETO. De fato a obrigação é propter rem.

    Lei 12.651, art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    --------

    Item IV - CORRETO. Regra geral não há indenização da RL, entretanto, se ficar demonstrada a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente haverá indenização

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 4o  Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público on

     

    Contudo, não sei se real é igual a propter real. Embora seja letra de lei né. 

  • Sempre que faço questões gosto de revisar o conceito do princípal tema dela.

    A Reserva Legal representa uma parcela percentual da propriedade que deve ser mantida com vegetação nativa, sendo restrita a utilização. A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente.

    Imóvel localizado na Amazônia Legal:

    80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

    Imóvel localizado nas demais regiões do País:

    20% (vinte por cento).

    A Amazônia Legal compreende “os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”

  • Complementando os comentários.

    ITEM II: A reserva legal não está incluída nas Categorias de Unidades de Conservação. Na verdade, a reserva legal encontra-se prevista no Código Florestal e as Categorias de Unidades de Conservação encontram-se previstas na Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), no art. 7º ss.

    Assim, podemos categorizar as Unidades de Conservação em: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Por sua vez, constituem as Unidades de Proteção Integral:

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Por fim, constituem Unidades de Uso Sustentável:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • STJ: entende que não é indenizável a cobertura florestal em APP, pois a regra é a impossibilidade de supressão vegetal (REsp 935.888/2008).

    STF: vem entendendo que é indenizável a desapropriação em APP e reserva legal, para realçar a função socioambiental da propriedade.

  • Conforme bem pontuado pela colega Flavia, há precedentes antigos do STF entendendo pela necessidade de indenizar pela cobertura florística, independentemente da viabilidade da exploração, pois a impossibilidade de exploração não retira o conteúdo econômico das matas protegidas.

    No RE 248052 AgR, são aglutinados alguns desses precedentes, evidenciando a SÓLIDA jurisprudência do Supremo.

    Assim, a questão certamente deveria ter sido anulada, uma vez que considerou APENAS a jurisprudência do STJ

    (que efetivamente é no sentido indicado na questão), sem indicar isso.


ID
996523
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere:

I. Os manguezais, em toda a sua extensão.

II. As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

III. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 20 metros, em zonas urbanas.

IV. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

São áreas de preservação permanente as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    De Acordo com o Código Florestal ( Lei 12651/12)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;    

    P. S- A alternativa II está errada pq conforme acima expresso a largura mínima para zona urbana é de 30m e não 20m conforme afirma a questão. 
  • Todos Código Florestal, art. 4º, caput "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:" 

    I. Os manguezais, em toda a sua extensão. CORRETO

    INCISO VII - os manguezais, em toda a sua extensão;


    II. As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. CORRETO 

    INCISO X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; 


    III. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 20 metros, em zonas urbanas. 

    INCISO II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 


    IV. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. 

    INCISO IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;  


  • Estes caras estão de brincadeira! Vamos ter que decorar a metragem?!?!? 
    Parece que o concurso é uma lei só!?!? esquecem que são 14 matérias, ... Quanta limitação destas bancas...Deus nos proteja!!! Argh!

  • Depois dessa questão, vou fumar um cigarro...


    Vlws, flws...

  • Galera, tenho estudado bastante as questões da FCC de Ambiental. Não tem jeito: se quiser garantir sua vaga, tem que decorar. É bizarro, mas é a regra dos caras. Foco, força e fé! Vamo que vamo!

  • BRINCADEIRA DECORAR METRAGEM... isso nao mede conhecimento e nem seleciona os melhores candidatos... mas como a colega disse: se queremos a vaga temos que dançar conforme a música.

  • Parafraseando Temer: "Você tem que decorar isso viu!?"

    Parte 2:

    CFLO:

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.                   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Parafraseando Temer: "Você tem que decorar isso viu!?"

    Parte 1:

    CFLO:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).            

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;          (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).              (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;         (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).       (Vide ADC Nº 42)         (Vide ADIN Nº 4.903)

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.              (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     


ID
1023589
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a assertiva errada acerca do regramento atinente as Áreas de Preservação Permanente, levando em conta o disposto na Lei nº 12.651/2012.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Artigo 9º do CF.

    B - CORRETA - artigo 8º, parágrafo 4º, do CF.

    C - ERRADA - artigo 8º, parágrafo 1º, do CF - "A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública".

    D - INCOMPLETA - artigo 4º, parágrafo 4º, parte final, do CF - órgão do SISNAMA pode autorizar nova supressão de áreas de vegetação nativa.


ID
1052683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à proteção do patrimônio cultural e às áreas de preservação permanente.

As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    As áreas de preservação permanente estão regulamentadas nos artigos 4 ao 9 da lei 12.651/12. Estas áreas sejam em localização urbana ou rural estão submetidas a limitação restritiva e não supressiva, assim não geram desapropriação da área. Dentre as limitações está a regra geral de intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Caso a APP não esteja coberta por vegetação, caberá ao proprietário/possuidor a recuperação da área degradada, essa obrigação tem caráter real e desta forma é transmitida ao sucessor.

    APP: É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


  • Errado. 

    Lei 11.977, art. 54.

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 


  • As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 7º, da Lei 12.651/2012: "A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §1º. - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Àrea de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei. §2º. - A obrigação prevista no §1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. §3º. - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no §1º".

     

  • Lembrando que as APP's têm natureza de limitação administrativa restrições gerais impostas à propriedade privada pelo poder público mediante lei em vistas a promoção do bem comumnão há direito à indenização. Todavia, no caso das APP's administrativas (instituídas pelos entes federativos, e não por lei), a depender do caso, pode ocorrer desapropriação indireta, ensejando direito à indenização.

    Voltando à questão, em geral, não há que se falar que as APP's devem ser desapropriadas; é obigação do proprietário, possuidor ou ocupante cuidar da vegetação.

  • Data venia aos comentários dos colegas, aqui se aplicam os artigos 64 e 65 do código florestal, lei 12.651, que preconizam que no caso de ocupações urbanas em APP deve ser priorizada a regularização fundiária. 

    Esses artigos inserem-se no fim da referida lei e tratam das adequacoes as situacoes erradas que ja estavam consolidadas antes da referida lei. por isso a lei busca uma transicao, adequacao das situacoes erradas a fim de regularizar os imoveis. vale salientar que esse finzinho da lei é  bastante polemico por ser considerado por muitos  benevolente em demasia com aqueles que desmataram e degradaram antes da lei. 

    Nesses artigos encontram -se as disposicoes de regularizar a ocupacao urbana mediante aprovacao do projeto de regularizacao fundiaria  na forma da lei especifica . Sendo silente no caso da não aprovação do referido projeto.

     

    FONTE: LEI 12.651, letra da lei. 

  • Não necessariamente gera obrigação de desapropriação

  • O STJ entende que o fato de parte de imóvel urbano ser considerada APP (área non a edificandi) não acarreta a transferência da titularidade para o pode público, pois é mera limitação administrativa. (REsp 1.482.184)


ID
1056550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base em três autos de infração combinados com autos de embargo de obra lavrados pelo IBAMA contra empresa de turismo de aventura que começou a edificar hotéis em terrenos de sua propriedade localizados em três estados diferentes, às margens de um rio que corta esses três estados, o MPF ajuizou ACP contra tal empresa, alegando repercussão regional do dano e pleiteando a condenação da empresa, a demolição das obras levantadas a menos de trinta metros da borda da calha do leito regular, a recomposição da vegetação nativa suprimida e o pagamento de indenização por dano ambiental. A empresa, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa do MPF e alegou que tinha licenças ambientais de instalação expedidas, para cada obra individualmente, pelos entes ambientais de cada estado federado, o que afastaria a competência do IBAMA para a fiscalização do empreendimento. Sustentou, ainda, que os hotéis seriam de pequeno porte e construídos isoladamente uns dos outros, não havendo, por isso, razão para considerá-los conjuntamente como empreendimento único de repercussão regional, e que, na área de preservação permanente (APP), as edificações ocupariam apenas locais previamente degradados, sem vegetação, dado o solo rochoso, tendo extirpado vegetação nativa apenas fora da APP, até mesmo porque a preservação ambiental coincide com seus interesses econômicos, que consistem na exploração do turismo ecológico com sustentabilidade.

Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B encontra resposta no art. 13, par. 2o, da LC 140/2011: "§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador"

  • A afirmativa da letra A vai de encontro ao que diz o art. 17, parágrafos 2o e 3o, da LC 1140/2011: "§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput"

  • A alternativa C está errada porque o art. 4o, inciso VII, da Lei 6.938/81 não estabelece relação de precedência entre as reparações in natura e indenizatória. Deve haver, sim, a preferência pela devolução ao meio ambiente o seu status que ante, mas a possibilidade de sua restauração, pelo princípio da reparação integral, não impede que o poluidor seja compelido a indenizar por eventuais danos patrimoniais ou extrapatrimoniais que haja causado. 

    Nesse ponto, importantíssimo salientar que o STJ vem, recentemente (desde 2010), admitindo a possibilidade de indenização por dano moral coletivo ambiental (REsp 1.269.494/MG). Até 2008, pelo menos, a indenização por dano moral coletivo era rechaçada.

  • Com todo respeito, creio que a alternativa "c" estaria errada por motivo diverso do apontado pelos colegas.
    O erro estaria na expressão "apenas" e na imposição de que o pedido seja subsidiário (O pedido de indenização deve ser subsidiário, pois apenas no caso de ser inviável a reparação total in natura do dano ambiental é que se pode cogitar de condenação ao pagamento em pecúnia.)  Tem, na verdade que, é do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária. Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450:  “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10). - See more at: 


  • Sobre o item E: 

    "...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se formou no sentido de que nos casos de dano regional ou nacional, a competência será concorrente entre o foro de uma das Capitais dos Estados envolvidos e o foro do Distrito Federal29. E esse parece de fato ser o melhor entendimento, porque além da norma legal ora analisada não deixar grande margens interpretativas, deve se considerar que a fixação de competência exclusiva do foro do Distrito Federal nem sempre se mostrará benéfica no caso concreto, considerando-se a extensão territorial de nosso país".


    Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151757060.competencianaACPAmbiental.pdf


  • ASSERTIVA E - ERRADA: A competência poder ser fixada no DF ou na Capital de um dos Estados envolvidos...

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93,INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
    1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor." (CC 112235 DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Embora seja correto afirmar que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento licenciado (art. 17 da LC 140/2011), essa regra não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º, da LC 140/2011). Desse modo, é possível que o IBAMA (autarquia federal) fiscalize empreendimentos licenciados por órgãos estaduais. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    De fato, a supressão de vegetação nativa no caso depende de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art. 26 da Lei 12.651/2012). Desse modo, como afirma o examinador não procede a alegação do réu de que não poderia ser responsabilizado por supressão de vegetação fora de APP. Está correta a alternativa.  
    Alternativa C
    Segundo jurisprudência atual do STJ, é possível cumulação de pedidos de obrigação de fazer (p. ex. reflorestar área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária na ação civil pública ambiental. Esse entendimento se fundamenta na ideia de reparação integral dos danos ambientais. 
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2.  Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254935/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A CF/88 prescreve que são bens da União os rios e quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado (art. 20, III). Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    O concursando deve ter cuidado ao ler isoladamente o art. 93 da Lei 8.078/1990. Isso porque o princípio da efetividade indica que o juízo que possui melhores condições para instruir o processo e conhecer o dano ambiental é o do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985). Esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ para afastar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal em casos de danos regionais.
    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
    Portanto, a alternativa está incorreta.


    RESPOSTA: B

  • ALTERNATIVA D:


    Como a questão informa que os hotéis estão edificados em terreno localizado em 3 estados diferentes às margens de um rio QUE CORTA ESSES TRÊS ESTADOS, a atribuição para ajuizar a ACP é do MPF, já que o objeto do litígio está localizado em bem da União, nos termos do artigo 20, inciso III, da CT:

    Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

  • A) Correto o argumento acerca da incompetência do IBAMA para a fiscalização, já que órgãos estaduais concederam licenças ambientais para cada empreendimento isoladamente.

    ERRADA: De início vale lembrar que a competência é comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental (art. 23, inc. VI, da CF). A predominância do interesse é que deve orientar a verificação da competência no caso concreto, se nacional, regional ou local. Ocorre que a LC n.º 140/2011, com o objetivo de garantir uniformidade da política ambiental, incumbiu à União a ação administrativa de promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados, conforme previsto no art. 7.º inc. XIV, alínea ‘e’. A competência do Estado é apenas residual, isto é, quando não couber à União nem ao Município (ver art. 8.º, inc. XIV, da LC n.º 140/2011). (Marcelo Abelha Rodrigues – Dir. Ambiental Esquematizado)

  • Na minha opinião, esta questão não tem resposta correta. Como o rio é bem da União, caberia ao IBAMA o licenciamento. Se cabe ao IBAMA o licenciamento, apenas o IBAMA poderia ter permitido a supressão da vegetação durante o procedimento de licenciamento, o que não ocorreu, já que o licenciamento foi feito pelas autoridades estaduais.

  • O licenciamento ambiental de competência da União está previsto no art. 7º da LC 140/2011. Lá não está previsto que cabe à União licenciar empreendimentos a serem executados a margem de rio que corta mais de um Estado. Portanto, quem deve licenciar, neste caso, é o Estado.

  • Sobre o item C, de forma bem didatica:

    1. O dever de reparar não exclui o de indenizar, pode ser cumulativo, pelo raciocínio que mesmo que repare o dano causado o lapso temporal com o ambiente degradado já justifica a indenização.

    2. Pela logica do item 1, se a reparação fosse imediata, nesse caso não seria justificado a indenização

  • LEIAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ESTÁ MT BOM!

  • Questão interessante!

  • Letra E

    STJ

    SÚMULA N. 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: B

  • Reputo a assertiva "B" incompleta, para não dizer errada. A autorização do órgão ambiental afasta, no máximo, a responsabilidade administrativa do particular, não podendo jamais afastar a responsabilidade civil, haja vista a adoção, em matéria ambiental, da teoria do risco integral. Note que a ACP proposta pelo MPF discute justamente a responsabilidade civil do particular, de modo que não se afigurua correto dizer que a autorização do órgão ambiental afasta a responsabilidade.

  • Reputo a assertiva "B" incompleta, para não dizer errada. A autorização do órgão ambiental afasta, no máximo, a responsabilidade administrativa do particular, não podendo jamais afastar a responsabilidade civil, haja vista a adoção, em matéria ambiental, da teoria do risco integral. Note que a ACP proposta pelo MPF discute justamente a responsabilidade civil do particular (e não a administrativa), de modo que não se afigura correto afirmar que a autorização do órgão ambiental afasta a responsabilidade civil.

  • no texto não diz que houve supressão fora da APP


ID
1056553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base em três autos de infração combinados com autos de embargo de obra lavrados pelo IBAMA contra empresa de turismo de aventura que começou a edificar hotéis em terrenos de sua propriedade localizados em três estados diferentes, às margens de um rio que corta esses três estados, o MPF ajuizou ACP contra tal empresa, alegando repercussão regional do dano e pleiteando a condenação da empresa, a demolição das obras levantadas a menos de trinta metros da borda da calha do leito regular, a recomposição da vegetação nativa suprimida e o pagamento de indenização por dano ambiental. A empresa, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa do MPF e alegou que tinha licenças ambientais de instalação expedidas, para cada obra individualmente, pelos entes ambientais de cada estado federado, o que afastaria a competência do IBAMA para a fiscalização do empreendimento. Sustentou, ainda, que os hotéis seriam de pequeno porte e construídos isoladamente uns dos outros, não havendo, por isso, razão para considerá-los conjuntamente como empreendimento único de repercussão regional, e que, na área de preservação permanente (APP), as edificações ocupariam apenas locais previamente degradados, sem vegetação, dado o solo rochoso, tendo extirpado vegetação nativa apenas fora da APP, até mesmo porque a preservação ambiental coincide com seus interesses econômicos, que consistem na exploração do turismo ecológico com sustentabilidade.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ripária? 

    Vegetação ripária, também chamada mata ciliar, vegetação ribeirinha ou vegetação ripícola é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de "cílio" que protege os cursos de água do assoreamento. 

  • Com relação à alternativa E, o erro da questão está em dizer que a APP pode ser maior pelo fato de o rio estar localizado em área urbana ou rural. Em verdade, esse critério não importa, já que a lei só faz a distinção em relação à largura do rio, estando localizado em área urbana ou rural, indiferentemente. Nesse sentido, o "caput" do art. 4º da Lei 12.651/2012, o famoso Novo Código Florestal.


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;




    Abraço a todos e bons estudos!

  • Muito bom, Igor! Obrigado.

    E apenas acrescentando, esse é justamente o fundamento pelo qual a alternativa "D" é correta. A empresa estava levantando hotéis a menos de 30m da borda do rio, ou seja, dentro da Área de Preservação Permanente definida no art. 4º, I, "a" abaixo citado. Assim, "a identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária [ribeirinha, marginal, ciliar - como nos ensinou o colega abaixo] decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo", isto é, não há necessidade de algum órgão de proteção ambiental especificar previamente que aquele local onde estavam sendo construídos os hotéis consistia em APP, já que a própria lei diretamente o faz.

  • A alternativa "A" está errada por dois motivos:

    (1) a atuação administrativa do IBAMA não obsta a atuação judicial promovida pelo MPF, tratando-se de mecanismos de proteção autônomos, ainda mais se considerarmos que a jurisprudência é bem forte no sentido de que a atuação administrativa não obsta o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição (princípio da inafastabilidade de jurisdição - desnecessidade de esgotamento das vias administrativas).

    (2) a atuação administrativa do IBAMA no sentido de demolir as obras irregulares satisfaria apenas uma das formas de tutela do meio ambiente que, como vimos na questão anterior, não se esgota na tutela específica (a chamada "reparação in natura" no direito ambiental), sendo cabível a aplicação cumulativa de penalidades e indenizações, inclusive por dano moral ambiental, o que é objeto da ação proposta pelo MPF, segundo o texto da questão, e somente pode ser obtido por via judicial.

  • A alternativa "b" está errada:

    Lei n. 6.938/81:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


  • Alternativa "c" está errada:

    Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • opção d --> A identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo.


    Pois ainda não há um decreto regulamentador do Código Florestal.

  • " prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo. "

    O que eu entendi é que nesse caso, a APP já é definida em lei (APP's do art. 4° do CFlo), não é uma APP definida por ato do Chefe do Poder executivo (APP's do artigo 6° do CFlo).

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Para não confundir os institutos:

    Ex.: Um proprietário de imóvel rural terá que proteger uma porcentagem de vegetação nativa (reserva legal). (art. 3º, III). A % irá variar de acordo com o tipo do bioma.

    É perfeitamente possível que este imóvel rural esteja inserido em uma unidade de conservação de uso sustentável, por exemplo. Sendo assim, mais limitações poderão recair sobre a propriedade.

    Além disso, nada impede que no mesmo imóvel exista uma APP (área de preservação permanente). Essas áreas (art. 3º, II) visam proteger os recursos hídricos, a fauna e flora, por exemplo.

    As APPS tem natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade.

    STJ: Imposições genéricas e não ensejam indenização.

    A reserva legal é uma limitação prevista em lei. (Lei 12.651/201)

    As UC's são espaços especialmente protegidos criados por ato do executivo ou por lei. (Lei SNUC)

    Como regra geral, as APPs não dependem de criação. Se existir uma matar ciliar (APP) será obrigatória a observância das regras da A Lei 12.651/2012.

    "O art. 2º do antigo Cflo, previa que "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei", ao passo que o art. 4º do novo Cflo, estatui que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei. Por conseguinte, nem todos os casos de APP possuem incidência direta e imediata, a exemplo dos reservatórios d'água artificias, cuja APP será fixada pela licença ambiental". (Frederico Amado, D. Ambiental, 10ª ed., p. 245)

    Por fim, nos termos do art. 15 da Lei 12.651/2012 será possível o cômputo das APPs no cálculo do percentual de reserva legal.

     


ID
1057462
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.
III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.
IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta c


    Agora o porquê....

    Pra mim a IV está incorreta e a II esta correta, tanto que apicuns e salgados foram tratados em capitulo separado das apps. 

    No livro de Frederico Amado ele afirma que não são APPs.


    Se alguém souber os fundamentos ficaria grato.

    Abrss bons estudos

  •        Na minha modesta opinião seria uma questão passível de recurso:

           No item IV fala-se em Área de Proteção Permanente, sendo que a Lei é bem clara: "CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ; Seção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente", e assim por diante.

           Os conceitos de Proteção e Preservação são diferentes, assim como os conceitos de Preservação e Conservação também o são. Pode-se proteger sem preservar, mas não se pode preservar sem proteger...


  • I - INCORRETA

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • III) CORRETA

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;


  • A II está errada porque fala "Matas de encostas", porém podem ser áreas apenas com a presença de gramíneas, por exemplo.

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Questão passível de recurso!

    É gritante a banca afirmar que Apicuns e Salgados são APPs!!! O que ocorre é que a norma legal deu a essas áreas apenas tratamento diferenciado, através de uso ecologicamente sustentável. (Capítulo III - A)

    Podem ler qualquer livro de direito ambiental para confirmarem o que vos digo.


    Bons estudos!!!

  • "[...]O novo Código Florestal retirou a proteção dos apicuns e salgados, locais próximos à praia onde é feita, por exemplo, a carcinicultura (produção de camarão). Segundo o texto, essas regiões deixaram de ser classificadas como APPs, perdendo a proteção legal. "

    Fonte:http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/novo-codigo-florestal-derrota-governo-meio-ambiente-683099.shtml

  • Questão sem resposta 

     

    "Os apicuns e salgados, conquanto não protegidos como APPs, passaram a ter um regime de exploração condicionada aos ditames do Capítulo III-A, do novo CFlo, por meio do artigo 11-A, prevendo-se o seu uso ecologicamente sustentável".

     

    Frederico Amado, resumo de direito ambiental, 2017, p. 205.

  • SOBRE ITEM IV: Área de preservação permanente é diferente de área de PROTEÇÃO permanente, este último o termo referido no item IV. Apicuns e salgados notadamente não são APPs, mas possuem regime próprio para o seu uso, devendo sua ocupação e uso dar-se de modo ecologicamente sustentável, regime este que lhes confere proteção permanente. 

  • I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art. 18. [...]

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.

    São APP (Art. 4º, IX e X)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Os conceitos de utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto estão no art. 3º, VIII, IX e X. Assim, algumas atividades ali definidas envolvem exploração de atividades econômicas.

    Além disso, tem o artigo Art. 61-A.  "Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. "

    III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.

     Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    "Uma das maiores polêmicas da Lei 12.651/12 foi certamente o estabelecimento do conceito de área rural consolidada, que faz com que os proprietários de áreas desmatadas até o dia 23 de julho de 2008 sejam dispensados de reflorestar a área." https://www.conjur.com.br/2019-jun-08/ambiente-juridico-regime-juridico-areas-preservacao-permanente

    IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

    A partir do art. 11-A há regulamentação própria para apicuns e salgados.

    Pode ser que a banca tenha considerado que são incluídos nos manguezais (art. 4º, VII), que são considerados APP em toda a sua extensão. Mas, ao que parece, esse não é o entendimento mais técnico.

    Recomendo: http://www.matanativa.com.br/blog/o-codigo-florestal-e-a-protecao-dos-apicuns/


ID
1057468
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência prevalente aponta que a responsabilidade objetiva na reparação do dano pelas empresas poluidoras não se estende ao patrimônio pessoal de seus gestores, salvo dolo ou culpa grave.
II. Não serve a Ação Civil Pública para a proteção de direitos ambientais, pela inexistência de tutelados identificáveis.
III. Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    ...

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Gabarito B. De forma objetiva:


    I - Incorreto, pode se estender ao patrimônio pessoal dos gestores.


    II - incorreto, a ACP serve para defesa do meio ambiente;


    III - Correto;


    IV - incorreto, como exposto pelo colega, não há especificação quanto ao parâmetro "cheia".

  • I) INCORRETA

    STJ, REsp 647493 / SC

    6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei

    n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da

    obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em

    nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes

    administrados, na modalidade subsidiária.

    II) INCORRETA

    LACP

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    III) CORRETA

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


  • IV. INCORRETA. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

    ***O novo código foi objeto de críticas por ambientalistas nesse ponto, porque a  medição da área de proteção passou a levar em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). Assim, diminui-se um pouco o perímetro da proteção.

  • IBAMA é "orgão" ambiental?

    Achei a alternativa atécnica porque o IBAMA tem natureza jurídica de autarquia.


ID
1057471
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, segundo a Lei nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

I. Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros.

II. Considera área de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros em zona rural, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; localizados os lagos e as lagoas em zona urbana, a largura mínima da área de preservação permanente será de 30 (trinta) metros.

III. Considera área de preservação permanente as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; os manguezais, em toda a sua extensão; e as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

IV. Permite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente constituída por restingas, como fixadoras de dunas ou em manguezais, a ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

V. Considera de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem estar público; ou auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Alternativas
Comentários
  • I, II e III) CORRETAS

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


  • IV) CORRETA

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    V) CORRETA

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.


  • ATENÇÃO: A primeira assertiva diz: "I. Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros". Da forma como redigida, ela não está, de fato, incorreta. Contudo, deve-se prestar atenção para o fato de que não apenas os cursos d'água perenes formam APPs. Os intermitentes também. Excluem-se apenas os efêmeros.  
     

  • Passível de anulação. Os intermitentes não estão inclusos na assertiva.

  • Os itens I e V estão corretos porém incompletos.

  • Esse código tá de sacanagem.

    Art. 18.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

    Quem tem o mínimo de conhecimento da realidade, sabe que grande parte do manguezal está com sua "função ecológica comprometida". Em outros termos, é a lei autorizando a intervenção no ecossistema altamente ameaçado.


ID
1071259
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), é INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  art. 12 § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A leitura a contrario sensu do § 3o , do art. 7º, do C. Florestal ( "No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após  22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1"), faz com que a alternativa B esteja correta.


  • Letra B - correta: Art. 7, § 3  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.


    Letra C - correta: Art. 5 - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana


    Letra D - correta: Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

  • CASOS ESPECÍFICOS DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL:

    QUANDO NÃO SERÁ EXIGIDA A ÁREA DE RESERVA LEGAL:
     - Para as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
     - Para as áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
     

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

    Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

    § 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.

    § 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.


ID
1083859
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as regras previstas na Lei n. 12.651/12.

I. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações decorrentes da legislação pertinente.

II. As áreas rurais cujos respectivos possuidores estejam de boa-fé prescindem, independentemente da metragem, de reserva legal.

III. É considerada atividade de interesse social para os fins de ocupação da área de preservação permanente a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.

IV. A obrigação de recompor a área de preservação permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

V. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D:

    ITEM II - a reserva legal do imóvel independe da boa-fé do proprietário

    ITEM III - a atividade descrita é considerada pela lei como de baixo impacto, e não como de interesse social

  • Item I-  art. 2o. do CFB.

    Item II- art 17 do CFB - A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietario do imovel rural, POSSUIDOR ou ocupante a QUALQUER TITULO ...+ art. 12: Todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetaçao nativa, a título de reserva legal...

    Item III-  art. 3o. inc IX - interesse  social

    art. 3o. inc. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

    alínea "c" =implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo..

    item IV- art. 7o.§ 2o. : a obrigação prevista no §1o. tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    item V- art. 9o. do CFB.

  • A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo se trata de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, consoante Art. 3°, X, c, do CFlo.

  • APP = propter rem!

    Abraços.

  • Sabendo que o item V está certo você chega à resposta.

  • Artigo 9 É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Exatamente! Não se pode ignorar a necessidade do paciente caso ele precise fazer uso de psicofármacos. Todavia não é da competência da psicóloga(o) prescrever medicamentos. Encaminha-se para o Psiquiatra se for de ordem mental.


ID
1083865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.

II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.

IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.

V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    “Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    (...)

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua


    Lei 6.938/81



  • Para responder o item V, ver § 10, do art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012: "§ 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas"

  • Servidão Ambiental
    È a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da
    integralidade da área. Podendo ser:
    a) Motivação aos Incentivos Fiscais;
    b) Para adquirir Créditos Econômicos
    c) Conservação Ambiental
    d) Concessão Florestal.

  • I - errado - Art. 9o-A. (lei 6.938/81)  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    II - correto - Art 9º §2º (lei 6.938/81) A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    IV - errado - Art. 9o-B. (lei 6.938/81) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    V - errado - lei 12.651, em seu art. 61 § 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.  

  • Quanto ao item III:

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 1º  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • O proprietário é sempre responsável!

    Abraços.

  • Complementando o inciso I:

    Art. 9o-A

     

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                      (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1087609
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

. O conceito de “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/2012 -Codigo Florestal 

    art. 3¤, inciso II

    área de preservação permanente

    Alternativa "a".


  • Gabarito A.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...)


  • Reserva Legal - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art.12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

    Manejo sustentável - administração da vegetação natural para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies, madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

     

    Bons estudos! ;)

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;


ID
1137949
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de estabelecer um padrão normativo menos rígido em compa- ração ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação aos institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E. fundamentação legal: CÓDIGO FLORESTAL. 

    e) VERDADEIRA. Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    A) FALSO. 

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B) FALSO. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    C) FALSO. Art. 3º. [...]. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    D) FALSO. Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

  • A) 

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

     

    B) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    C) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    D)  Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

     

     

    E) CORRETA

     

  • Resposta: alternativa e

     

    Lei 12.651, Art. 7°, § 1°  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 

  • nossa senhora dos cursos d'água naturais e perenes e intermitentes excluídos os efemeros desde a brda da calha do leito, TENDE PIEDADE DE NÓS


ID
1160494
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa QTC Empreendimentos Imobiliários apresen- tou projeto para a construção de duas torres residenciais e uma torre comercial em área de depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo e arbustivo. A área é caracterizada como fixadora de dunas existentes na região e está localizada na zona urbana do Município. Neste caso, o empreendimento

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Código Florestal) 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


  • CÓDIGO FLORESTAL


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.


  • Apenas capitulando os excelentes comentarios dos colegas:

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Código Florestal) 

    XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.




    __________________________________

    Vale ressaltar que o § 2 do Art. 8 contem uma excecao, na qual a supressao de vegetacao nativa em APP podera ser autorizada no casos de restinga e manguezais:

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Bons comentários, mas ajuda DEMAIS postar o gabarito das questões.

    LETRA B

     

     

  • SUPRESSÃO OU INTERVENÇÃO DE RESTINGAS ----> Art. 3º VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • RESUMINDO:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Dessa forma:
    Gabarito: "B" - não poderá ser autorizado por estar em área de preservação permanente

  • CFLO-APP-RESTINGA\MANGUEZAL: suprimir\intervir vegetação nativa não pode, salvo utilidade pública ou - interesse social - obras para regularização fundiária de população de baixa renda, se a função ecológica já estiver comprometida.

  • Mais empatia, Irandi Silva, por favor.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .    (Vide ADIN Nº 4.937) 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42) 

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Resumindo.. Área fixadora de Dunas só poderá ser suprimida ou alterada APENAS EM CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA.


ID
1164235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos.


No entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de represamento de cursos d’água naturais, é dispensada a área de preservação permanente.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão foi anulada pela banca por esse tópico não pertencer a Política Nacional de Recursos hídricos.

    Encontra-se na Lei 12651 - Novo Código Florestal, na parte que fala "Das Áreas de Preservação Permantente.

    Art.4, $1 - Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.

  • 185 C ‐ Deferido c/ anulação O assunto tratado no item não se refere à Política Nacional de Recursos Hídricos, tema esse especificado em seu comando. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


ID
1204303
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observado o disposto na Lei n.12.651, de 25 de maio de 2012, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 17, § 1o do citado diploma legal. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.


    bons estudos

    a luta continua

  • Após a promulgação do novo Código Florestal o raciocínio é o seguinte: a alternativa que mais preserva o meio ambiente será a incorreta. A alternativa que prejudica, destrói, acaba com o meio ambiente será a correta. Basta ver que se admite até desmatamento em área que abriga espécies ameaçadas de extinção. 

  • A) Correta. Fundamento: art. 7º, §1º e 2º, eis: 

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    B) Correta. Fundamento: art. 9º, eis: 
    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Àreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. 

    C) Correta. Fundamento: art. 27, eis:
    Art. 27.  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. 

    D) Correta. Fundamento: arts. 18, caput e §4º, eis: 
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
    (...)
     § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

  • gabarito E (incorreta)

    e) falsa, Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012

     Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementesdevendo-se observar:

  • Questão mal elaborada e passível de anulação.

    Alternativa C) nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies migratórias dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Órgãos Municipais NÃO elaboram lista de espécies ameaçadas.

    Logo, teríamos duas alternativas incorretas.


ID
1240603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das áreas de proteção permanente (APPs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

  • Letra A:


    Art. 54, § 3º  da Lei 11.977/09: A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

  • Acredito que a alternativa 'e' também possui impropriedade técnica, na medida em que é possível instituição de APP por ato do chefe do Executivo, nos termos do art. 6º do Código Florestal:

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: [...]

  •  A alternativa (E) é a resposta.

  • C - ERRADA 

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • D - ERRADA 

    Não há previsão semelhante no CFlo ou na Lei do Snuc. Pode haver APP em APA, não há impedimento legal. 

  • B - ERRADA 

    STJ: Limitações administrativas pelo regime de APP NÃO são indenizáveis, em regra, pois conserva-se a posse. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel. 


    1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não

    ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 

    2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.

    3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0205644-3  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/02/2014)

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/02/2014


  • Em relação à letra "e", tenho a impressão de que ela está incorreta com ser incompleta.

    O novo Código Florestal define Área de Preservação Permanente - APP com sendo:

    - área protegida,

    -- coberta ou não por vegetação nativa,

    -- com a função ambiental de

    ****preservar os recursos hídricos,

    ****a paisagem,

    ****a estabilidade geológica e

    ****a biodiversidade,

    ****facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

    ****proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Assim, não é APP toda e qualquer área protegida, mas sim aquela área protegida que tiver a a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

    Convém ressaltar que é irrelevante para a constituição de APP o fato de a área ser coberta ou não com vegetação nativa.


  • A)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 11.977/2009, art. 54, §3º, segundo a qual “a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, MANTIDA A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PELO MUNICÍPIO.


    B)  ERRADÍSSIMA. Por quê? as APPs “ex lege” possuem natureza jurídica de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário hão terá direito à indenização.


    C)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 12.651/2012, art. 9º, dispõe que é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, além de outros dispositivos que autorizam outras atividades.


    D)  ERRADÍSSIMA. Por quê? O que são matas ciliares? São as que margeiam cursos de água (diz-se de formação vegetal, mata etc.). Servem de abrigo para inúmeras espécies, fornecer alimentos à fauna, proteger os cursos d’água, evitar erosões nos solos e preservar a biodiversidade, pois não há floresta sem água, nem água sem floresta. A mata ciliar, cuja função é dar proteção aos rios, nascentes, corpos d’água, lagos e lagoas, é assim chamada devido à semelhança com os cílios que temos nos olhos. Portanto, nem em sonho se pode excluir as matas ciliares das Áreas de Preservação Permanente!


    E)  CORRETÍSSIMA. Por quê? De acordo com o novo Código Florestal, são consideradas APPs as áreas protegidas, previstas na lei, cobertas ou não por vegetação nativa.

  • Colegas, lembrando que o artigo 54, §3º, da Lei 11977/2009, fundamento  legal para a alternativa A, foi revogado pela MPV 759/2016.

  • E) Sò fala em áreas protegidas, não fala em protegidas em lei. Além do mais, se olhar o art. 6º do CFL, são consideradas APP´s também as areas declaradas de interesse por ato do chefe do executivo. Decreto não é ato secundário? Seria lei em sentido amplo? 

  • Tentei procurar na MPV 759 que revogou a Lei 11.977 (resposta a) como estaria a situação atual. Não achei nada

  • A) ERRADA. As licenças urbanísticas são expedidas pelos Municípios.

    B) ERRADA. Limitação administrativa não se confude com desapropriação indireta, embora em alguns casos EXCEPCIONAIS, a limitação administrativa poderá ensejar o dever de indenizar.

    C) ERRADA. Em regra, as APP'S são insuscetíveis de atividade econômica (intervenção humana). Contudo, o órgão competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação para implementação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como, para ações eventuais de baixo impacto.

    D) ERRADA. As matas ciliares são uma espécie de APP por força da lei.

    E) CORRETA. É o que prevê a Lei 12.651/12.

  • Questão incompleta. Isso confunde mas ainda acertei.


ID
1244716
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A qualificação de um local como área de preservação permanente independe da efetiva existência de vegetação nativa, uma vez que o objeto da proteção são as funções ecológicas desempenhadas em tais locais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    De acordo com o artigo 3.º, II, do novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente –APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

  • Cf. Marcelo Abelha: 


    "A ausência de vegetação NÃO descaracteriza a classificação de APP (se a vegetação da área estiver devastada, deverá ser recomposta, sob pena de responsabilização ambiental civil, penal e administrativa, ressalvados os usos autorizados pre-vistos no NCFLO)".

  • Área de Preservação Perm anente - APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Atentem para esse detalhe: é a área que é de preservação permanente. Ela pode estar ou não coberta por vegetação nativa. O entorno de uma nascente num raio mínimo de 50 metros é área de preservação permanente. Pode não ter uma árvore sequer e ainda assim continuará sendo APP. As margens dos rios devem ser preservadas como área de preservação permanente, ainda que não tenham cobertura vegetal. Essas áreas são protegidas, pois são sensíveis, mais vulneráveis a deslizamentos, erosão, enchentes e por isso precisam ter o seu uso regulado

  • EU TE ODEIO, DIREITO AMBIENTAL


ID
1244719
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

As áreas de preservação permanente são áreas protegidas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, não sendo possível a realização, nas mesmas, de qualquer tipo de supressão de vegetação nativa ou atividade de cultura, exploração ou manejo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, CFLO. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • AS áreas de preservação permanente podem ser suprimidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme art. 8.º do Código Florestal.

  • A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Em regra, não será possível a supressão de vegetação nessas áreas.


    A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP som ente ocorrerá nas hipóteses previstas no Código Florestal de: Utilidade pública, Interesse social e Baixo impacto ambiental 

  • ERRADO.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão devegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorreránas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixoimpacto ambiental previstas nesta Lei. 

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública

    § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de PreservaçãoPermanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o  poderá ser autorizada,excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal estejacomprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridasem projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanasconsolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, emcaráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesseda defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreasurbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito àregularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, alémdas previstas nesta Lei.


  • CUIDADO Tiago Lopes: Não são as APPs que podem ser suprimidas, mas as VEGETAÇÕES em APPs. As APPs só poderão ser suprimidas por meio de lei (225, §1º, III, da CF), enquanto as vegetações em APPs poderão ser suprimidas na forma do art. 8º, bem assim em hipóteses similares previstas por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1244722
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

É correto afirmar que, na prática, a dimensão das faixas de proteção (áreas de preservação permanentes) existentes ao longo dos cursos d’água permaneceu inalterada após a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12).

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Revogado)

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • Os rios são cursos naturais de água que se deslocam de um ponto mais alto (nascente) até atingirem a foz (no mar, em um lago, pântano ou outro rio). Esses cursos de água, conforme a frequência com que a água ocupa as drenagens, podem ser classificados em: perenes, intermitentes (temporários) ou efêmeros.

    Perenes: são rios que contêm água todo o tempo, durante o ano inteiro. Eles são alimentados por escoamento superficial e subsuperficial. Este último proporciona a alimentação contínua, fazendo com que o nível do lençol subterrâneo nunca fique abaixo do nível do canal. A maioria dos rios do mundo é perene.

    Intermitentes (temporários): rios por onde escorre água por ocasião da estação chuvosa, porém, no período de estiagem, esses rios desaparecem. Os rios intermitentes, também chamados de temporários, são alimentados por escoamento superficial e subsuperficial. Eles desaparecem temporariamente no período de seca porque o lençol freático se torna mais baixo do que o nível do canal, cessando sua alimentação.

    Efêmeros: os rios efêmeros se formam somente por ocasião das chuvas ou logo após sua ocorrência. São alimentados exclusivamente pela água de escoamento superficial, pois estão acima do nível do lençol freático (água subterrânea).

    No que diz respeito às relações da drenagem com as águas de subsuperfície os rios podem ser:

    Efluentes: rios que recebem contribuição de água do subsolo e aumentam sua vazão em direção à jusante. São característicos de regiões úmidas.

    Influentes: rios que perdem água para o subsolo (infiltração), além da perda por evaporação. Eles diminuem sua vazão em direção à jusante e podem secar antes de atingir o mar. São típicos de climas áridos.

    Por Wagner de Cerqueira e Francisco
    Graduado em Geografia



  • A nova lei beneficia apenas os "matadores de florestas"

  • Na prática diminuiu.

    Direito Ambiental Esquematizado do Frederico Amado - 2015:

    "Conquanto o novo CFlo, no seu artigo 4.º, inciso I, tenha mantido as mesmas dimensões da legislação anterior, operou-se o recuo da linha inaugural de início da mata ciliar, que não mais é o seu nível mais alto em faixa marginal, e sim a borda da calha do leito regular.
    Logo, é possível que antes do novo Código Florestal uma vegetação estivesse situada em uma APP/mata ciliar, e que, a partir do dia 28 de maio de 2012, data da sua vigência, a referida área não mais se localizasse em uma APP, operando-se a abolição da conduta criminosa pela nova legislação mais benéfica ao réu ou, ao menos, a desclassificação para outro tipo penal, se possível, que não considere a circunstância elementar da APP."

  • Mensagem subliminar


ID
1244728
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo as regras do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), não se admite o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da área de Reserva Legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:


    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;


    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e


    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • ERRADO.

    Como calcular a área da reserva legal???

     A forma de cálculo interpreta literalmente o artigo 3º c/c 12 do Código Florestal, que define a área de reserva legal como sendo aquela “localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a preservação permanente”. Dessa forma, a incidência do percentual correspondente seria sobre a área líquida, ou seja, descontada eventual APP existente. 

      Assim, por exemplo, um imóvel com 1.000,00ha., com 800,00ha. de APP, teria uma área líquida de 200,00ha., sobre esta incidiria o percentual (no nosso caso) de 30%, resultando assim em uma área de reserva legal de 60,00ha. e uma área aproveitável de 140,00ha. 


    xxxxxxxxxxxxxxxxxx


    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    xxxxxx

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2o  O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.

    § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    xxxxxxxxx

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 


  • DIRETO AO KLAUS, LÁ ESTÁ A RESPOSTA. DIRETA E OBJETIVA.

  • RAPAZ RSRSSS

    2 ANOS DEPOIS A Q642038, do MPE-SC 2016, PERGUNTOU A MESMA COISA, MAS DE FORMA DIFERENTE (INVERTEU AS EXPRESSÕES, COLOCANDO RESERVA LEGAL NO LUGAR DE APP), TORNANDO ERRADA A QUESTÃO. VEJA:

    De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei. ERRADO.

     

    POBRE EXAMINADOR RSRSSSS

  • Código Florestal:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. 

    § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: 

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e 

    II - (VETADO). 


ID
1247935
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei Federal n. 12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir.

I. É considerada área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios, em faixa marginal, cuja largura mínima será de cinco metros para os rios de menos de dez metros de largura.

II. É considerada área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de trinta metros, para os cursos d'água de menos de dez metros de largura.

III. É considerada área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas no topo de morros, montanha e serras, com altura mínima de oitenta metros e inclinação média maior que 25° em relação à base.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    ...

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

  • RESPOSTA B

    I. É considerada área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios, em faixa marginal, cuja largura mínima será de cinco metros para os rios de menos de dez metros de largura. ERRADA

     

    Art. 4º, I, a. 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

     

    II. É considerada área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de trinta metros, para os cursos d'água de menos de dez metros de largura. CORRETA. 

     

    Art. 4º, caput. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    inc. I. as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

    III. É considerada área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas no topo de morros, montanha e serras, com altura mínima de oitenta metros e inclinação média maior que 25° em relação à base. ERRADA

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

  • PQP, VIU

  • Que porr* é essa, marreco?

  • várias dessa na prova e lasca d vez com o concurseiro ;(

ID
1250041
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na regulação das áreas de preservação permanente contida no Novo Código Florestal – Lei Federal n.º 12.650/2012, analise a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item d.

    Lei. nº 12.651/12. Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - (...)

    II - (..)

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

    (...)

  • Observação: o enunciado fala em "Lei 12650/12", o que é errado. Essa lei trata da prescrição de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. O correto é a Lei 12651/12, que é o atual Código Florestal. 

  • alternativa B está incorreta

    pois será possivel nos casos de interesse publico, utilidade publica e baixo impacto ambiental

    a alternativa limitou, disse "somente" e nisto reside o erro

  • a) FALSO - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    [...]

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    b) FALSO - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    c) FALSO - Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    d) VERDADEIRO - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • erro de digitação passivel de anular a questão

  • Código Florestal:

    Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • DIFERENCIAR:

    Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.  

    As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

  • Lei 12651 - Código Florestal

    Gabarito: D

    Erro da B:

     Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Nascentes, dunas e restingas recebem regime mais protetivo.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública


ID
1258978
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às áreas de preservação permanente “APPs”, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    De acordo com o art. 3°, III da Lei 12651/2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Resposta: A

    Justificando o item e.

    Intervenção ou Supressão de vegetação nativa pode ser feita em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (CF/12, art. 8º)

  • A - CORRETA. TEXTO EXPRESSO DO CÓDIGO FLORESTAL. 

    Lei 12651/12, art. 3º: 

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."

    B - ERRADA. Área de preservação permanente não é espécie de unidade de conservação. Os tipos de UC são: 

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. 

    c  -ERRADA. Definição próxima da de reserva legal. 

    Cf Código Florestal: "art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa." 

    D - ERRADA. Explicação do item "b". Não é UC de proteção integral. 

    E - ERRADA. O erro está na segunda parte da assertiva. 

    Cf Código Florestal: "Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei."


  • Letra "a" CORRETA. Letra de lei.

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    --------

    Letra "b" ERRADA. a APA, RL, UC (UPI e UUS) são espaços especialmente protegidos. Entretanto, a APA não é espécie de UC. as UC estão na lei 9.985. O importante é ter pelo menos uma ideia da definição de APA, RL e UC. A regra geral é a intocabilidade da APP, entretanto há exceções na própria lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

    --------

    Letra "c" ERRADA. A APP poder ser criada por ato ou lei e extinta por ato, não segue a regra das UC. O percentual de 20% é sobre RL que é a regra geral.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Não é UC.

    --------

    Letra "e" ERRADA. A APP não só poder ser alterada nos casos de utilidade pública relevante, mas também nos casos de interesse social e baixo impacto ambiental - lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

  • Pequena retificação apenas para evitar qualquer confusão. Quando o mestre Leandro digitou "APA, RL, UC (UPI e UUS)", em verdade ele queria escrever "APP, RL, UC (UPI e UUS)". Erro bobo e natural. O importante é que deu para entender que APP, RL e UC são espaços distintos e que APA é pertecente a UC/UUS e APP não pertence a qq UC. Vlw


ID
1289509
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Assim são consideradas as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal com largura mínima entre 30 e 500 metros, dependendo esta da respectiva largura do curso d´água.
II. É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local.
III. Define-se como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
IV. Assim são consideradas, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima entre 30 e 500 metros, dependendo esta da respectiva largura do curso d´água.
V. Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Sobre áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA III: CORRETA

    Art. 3o  da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    ASSERTIVA IV: CORRETA

    Art. 4o  da L. 12.651/2012: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



  • ASSERTIVA II: ERRADA - É A DEFINIÇÃO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

    Art. 16 da L. 9.985/2000: A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.


    ASSERTIVA V: ERRADA - É A DEFINIÇÃO DE RESERVA LEGAL!!

    Art. 3o  da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • PARA A ANÁLISE DA ASSERTIVA I, VIDE A ANÁLISE DA ASSERTIVA IV

  • O erro do item I é falar em " qualquer curso d’água".

     

    A APP apenas se verifica em cursos d'águas perente (permanente) e intermitente (temporário).

     

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  [...] (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). "

     

    Curiosidade:

    Em sua redação originária, o CFlo falava em "qualquer curso d'água", mas sua redação foi alterada pela Lei nº 12.727, de 2012.

     

     

  • A alternativa I está errada porque a APP de mata ciliar só se aplica aos cursos d’água perene e intermitente, excluídos os efêmeros;

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  [...] (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A alternativa II está errada porque representa a definição de Área de Relevante Interesse Ecológico  tipo de (UC), e não APP;

    Art. 16 da L. 9.985/2000: a Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    A alternativa III está correta (artigo 3º, II do Código Florestal);

    Art. 3o  da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    A alternativa IV está correta (artigo 4º, I do Código Florestal)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    A alternativa V está errada porque é a descrição de reserva legal (artigo 3º, III do Código Florestal), e não APP.

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Gabarito: letra D.

     

  • Complementando o comentário da " Advocacia Pública " o erro da assertiva I também está em dizer que é " desde o seu nível mais alto em faixa marginal " , que seria o nível alcançado oor ocasião da cheia sazonal do curso d'água perene ou intermitente.

     

    O correto é " desde a borda da calha do leito regular ", ou seja, a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano. Sendo, assim, uma faixa menor.

  • o inciso II conceituou a Unidade de Conservação "Area de relevante interesse ecológico" art. 16 da lei do SNUC.

    Cuidado para não confundir.

  • A questão demanda conhecimento de dispositivos específicos sobre o Código Florestal -  Lei n. 12.651/12.
    Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, o candidato vá eliminando as opções que não possam vir a contemplar a resposta.
    Analisemos as alternativas.

    ITEM I. ERRADO
    A medição é feita “desde a borda da calha do leito regular", e não “desde o seu nível mais alto em faixa marginal". Vejamos:

    Lei 12.651, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    Como o item I está errado, é possível eliminar todas as alternativas em que ele aparece como correto: A, B e C.


    ITEM II. ERRADO
    O texto da assertiva conceitua a Área de Relevante Interesse Ecológico, unidade de conservação prevista no art. 16 da Lei 9.985/00.

    Lei 9.985, Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    Considerando que o item II também está errado, é possível eliminar também a alternativa E.


    ITEM III. CERTO
    A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II, do Código Florestal, que conceitua Área de Preservação Permanente – APP:

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;



    ITEM IV. CERTO

    Conforme já havíamos firmado na análise do item I, a medição da largura do curso d'água se dá desde a borda da calha do leito regular.
    Quanto às diferentes larguras mínimas das faixas marginais, para efeito de proteção como área de preservação permanente, o art. 4º, I, assim estabelece:
    Lei n. 12.651, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
     
    Para melhor visualização:
     

     

    Considerando que os itens III e IV estão corretos, já era possível assinalar a alternativa D).



    ITEM V. ERRADO
    O texto traz a definição de Reserva Legal (art. 3º, III, da Lei n. 12.621/12) e não de APP:
    Lei n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da floranativa;

    Sendo assim, verifica-se que a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D) III e IV.


    Gabarito do Professor: D


ID
1332175
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12, determinadas áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação são consideradas de Preservação Permanente independentemente de qualquer ato do Chefe do Poder Executivo.

A esse respeito, considere os itens listados abaixo.

1. manguezais, em toda a sua extensão
2. áreas destinadas a proteger várzeas
3. restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
4. áreas destinadas a proteger as restingas ou veredas
5. áreas que tenham a finalidade de conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha

Quais deles se inserem no tipo de Áreas de Preservação Permanente descrito acima?

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    De acordo com o art. 4°, inciso VI e VII do Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Erros das demais alternativas: 

    Os itens 2, 4 e 5, só serão APP's quando declaradas de interesse social por ato do chefe do poder executivo, destinadas a uma ou mais finalidades como as acima citadas. 

  • Complementando o que a Colega Bárbara escreveu, tal disposição está no art. 6º do Código Florestal! 

  • Dica para saber distinguir as áreas de preservação permanente do art. 4º e as áreas de preservação permanente do art. 6º:

    Art. 4º : Não há verbos. São áreas, faixas, manguezais etc.
    art. 6º: Todos têm algum verbo. Proteger, conter, abrigar etc.

  • Lucas Marques, parabéns pelo comentário/dica correto e objetivo. Muito útil!

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

     

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;     

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.  

       

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      

  • Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

     

    II - proteger as restingas ou veredas;

     

    III - proteger várzeas;

     

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

     

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

     

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

     

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

     

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. 

  • Outra forma prática de diferenciar as APPs do art. 4º e as do art. 6º do Código Florestal:

     

    As do art. 6º têm sempre uma finalidade explícita (o verbo, conforme a dica do Lucas).

     

    As do art. 4º são APPs por sua própria natureza, independentemente de qualquer finalidade declarada.

  • entendi nada :(

  • Código Florestal:

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


ID
1332178
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes afirmações relativas à Área de Preservação Permanente (APP), em conformidade com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o art. 3°, II.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Alternativa "B":

    "Sustenta-se que, se o referido decreto se caracterizar como ato específico que venha a prejudicar o exercício do direito de propriedade, deverá a respectiva entidade política indenizar o particular.

    Por outro lado, caso o decreto tenha abstração e generalidade, entende-se que não haverá a obrigação de ressarcir os administrados, pois restaria instituída uma limitação administrativa ao direito de propriedade que deve ser suportada gratuitamente por todos" (FREDERICO AMADO. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).



  • Estranha essa alternativa "B". Por ter natureza de limitação administrativa, as APPs não ensejam indenização.

  • C: Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    D  e E: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Gente, preciso de um help aqui. Alguém pode me dizer quais os casos em que o proprietário será indenizado pela APP? Pergunto isso, porque a assertiva 'b' que diz que descabe indenização por APP em zona rural foi dada como errada. Obrigada! Boa sorte a todos!

  • Sobre a letra b: Existem 2 grupos de APPs: 1) As APPs por força de lei (art. 4o do CF); 2) As APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, chamadas de APPs administrativas.

    Segundo ensinamento do Prof. Fabiano Melo (LFG, caderno de 2013), somente é possível a discussão de indenização no caso das APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, porque criam restrições para determinados proprietários. Com relação às APPs por força de lei, entende-se que não há que se discutir indenização pelo fato de ser um comando dirigindo limitações a todos (não é específica, tal como a APP administrativa).

  • JURISPRUDÊNCIA STJ: “Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo”.REsp 1233257 / PR; RECURSO ESPECIAL 2011/0020176-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/10/2012


  • Letra A está correta.

    Vamos ver um exemplo de que é possível espécies exóticas em APP:

    Art. 61 A § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;


  • letra E: incorreta,  pois o inciso II do art. 3º ele é ampliativo e não exclusivo...bons estudos

  •         LETRA A - Conclusão: a APP pode ou não estar coberta por vegetação nativa. Se estiver, esta vegetação pode ser nativa, mas também pode ser exótica.

  • Código Florestal:

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

  • Sobre a C:

    Pode ter APP tanto em imóveis rurais como em urbanos (Código florestal art. 4º, caput e Coleção leis especiais da juspodium 2020, p. 259).

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .   

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1365103
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No curso de obra pública, a Administração Pública causa dano em local compreendido por área de preservação permanente. Sobre o caso apresentado, assinale a opção que indica de quem é a responsabilidade ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Lei 6.938/81

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são definidas por lei (Art. 4º da Lei 12.651/2012) ou por ato do poder público (art. 5º da Lei 12.651/2012) e cumprem determinada função ambiental (art. 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012). As APPs podem estar localizadas em propriedades particulares ou de domínio público. Tanto que, a Lei 12.651/2012 prescreve que "a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado" (art. 7º da Lei 12.651/2012).
    Além disso, a Lei 6.938/1981 aplica a responsabilidade civil objetiva ao poluidor, o que dispensa aferição de culpa ou dolo. 
    Art. 14 (...) 
    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
    Nota-se que a aplicação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 é aplicável aos casos de violação da Lei 12.651/2012 por expressa disposição legal (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012). A própria lei esclarece que poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981). 
    Por fim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, pode-se invocar o art. 37, § 6º, da CF/88 para reforçar a tese da responsabilidade objetiva.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    A alternativa está correta. Conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por danos ambientais é do tipo objetiva, inclusive para os casos de violação da Lei 12.651/2012 (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012). Da mesma forma, o art. 225, § 3º, da CF/88 estabelece a independência das sanções civis, penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
    Art. 225 (...)
    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa C
    Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições da Lei 12.651/2012 são consideradas uso irregular da propriedade e se aplica o regime da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, e as sanções administrativas, civis e penais (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012).
    Assim, o poluidor - que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981) - está sujeito a responsabilidade civil objetiva em caso de danos ambientais decorrentes ações e omissões contrárias à Lei 12.651/2012.
    Desse modo, em se tratando de dano ambiental cometido dentro de área de preservação permanente (Lei 12.651/2012), não procede a alegação de que a Administração Pública é irresponsável. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A responsabilidade é do tipo objetiva, conforme comentários das alternativas anteriores. A assertiva, portanto, está incorreta.
     
    RESPOSTA: B
  • a Administração Pública responderá de forma objetiva, independente do nexo de causalidade.

    repsonsta correta letra B

     

    Lei 6.938/81 dispõe em seu artigo 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

  • "Juliana Duarte", cuidado para não confudir!!

     

    nexo causal deve estar SEMPRE presente, pois é o que comunica a conduta ao dano


    O que se dispensa é a demonstração do dolo ou culpa do agente.

     

    E até mesmo na atual jurisprudência do STJ, onde não se admitem excludentes de responsabilidade (como caso fortuito e força maior), haverá sempre o nexo causal entre a conduta e o dano. O que ocorre é que para esse tribunal o caso fortuito e força maior não terão o condão de romper o nexo causal, como ocorre nas demais áreas do direito.

     

  • Essa questão bastaria lembrar que a responsabilidade civil por dano ao Meio Ambiente sempre será OBJETIVA, independente de dolo ou culpa.

  • Teoria do Risco Integral

  • A questão versa sobre a Responsabilidade Civil, conforme a LPNMA 6.938/81.

    JUSTIFICATIVA - LETRA A: A área de preservação permanente é de domínio público ou privado, no que cerne a eventuais danos ambientais, quem quer se seja o poluidor, não importando se pessoa física ou jurídica, responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

    JUSTIFICATIVA - LETRA B - CORRETA: LPNMA, ou seja, em casos de área preservação permanente, a Administração Pública responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente das responsabilidades administrativa e penal, nos termos dos arts. 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei 6.938/1981 e art. 225, §3º, CF/88.

    JUSTIFICATIVA - LETRA C: VIDE - ALTERNATIVA B

    JUSTIFICATIVA - LETRA D: A responsabilidade é objetiva e solidária, ou seja, independentemente de culpa, nos termos §1º, do art. 14 da Lei 6.98/81.


ID
1367527
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em tema de regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente, dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 7º § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    b) É permitido

    c) Art. 8º § 2º: apenas de baixa renda

    d) correta

    e) Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental

  • Complementando:

    b) Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental;

    d) Art. 7º - § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • CÓGIGO FLORESTAL - Art. 8o  A INTERVENÇÃO ou a SUPRESSÃO de VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE somente ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, de INTERESSE SOCIAL ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL previstas nesta Lei.

     

    § 1o  A SUPRESSÃO de vegetação nativa PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA.

     

    § 2o  A INTERVENÇÃO ou a SUPRESSÃO de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o (restingas, como fixados de dunas ou estabilizadoras de mangues / manguezais, em toda sua extensão) poderá ser autorizada, EXCEPCIONALMENTE, em LOCAIS ONDE A FUNÇÃO ECOLÓGICA DO MANGUEZAL ESTEJA COMPROMETIDA, para EXECUÇÃO de OBRAS HABITACIONAIS E DE URBANIZAÇÃO, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas URBANAS CONSOLIDADAS ocupadas POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    § 3o  É DISPENSADA a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de ATIVIDADES DE SEGURANÇA NACIONAL e OBRAS DE INTERESSE DA DEFESA CIVIL DESTINADAS À PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE ACIDENTES EM ÁREAS URBANAS.

  • artigo 8º, parágrafo terceiro do código florestal==="é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à preservação e mitigação de acidentes em áreas urbanas".


ID
1390678
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651 de 2012), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de recomposição vegetal da reserva legal, na verdade, é de natureza propter rem, ou seja, adere ao título de domínio. Neste sentido, a obrigação imputada ao proprietário será exigível do adquirente. Assim, temos que a letra (b) está INCORRETA.

  • b- errada- Art. 2o  § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    C -correta -

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


    d - correta - Art 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A) Correta. A legislação não faz distinção entre áreas públicas e particulares, na verdade, deixa implícita, por meio da obrigatoriedade de manutenção da vegetação nativa (art. 7º) por parte de pessoas jurídicas de direito público, a possibilidade de Áreas de Preservação Permanente estarem localizadas em áreas públicas. De resto, a leitura conjugada dos art. 3º, II e 4º, caput, da Lei nº 12.651/2012, já bastam para dar a questão como correta. 

    B) Falsa. Na verdade a orientação firmado no STJ é no sentido contrário, eis: 

    "A jurisprudênciadesta Corte está firmada no sentido de queos deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigaçãopropter rem, isto é, aderem ao título de domínioou posse,independente do fato de ter sido ou não o  proprietário o autor dadegradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexocausal como determinantes do dever de recuperar a área de preservaçãopermanente." (STJ - AgRg no REsp 1367968 / SP - Publicação 12/03/2014)

    c) Correta. Art.3º, IV da Lei 12.651/2012, eis: 
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 



  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


    É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Áreas destinas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. 

    ATENÇÃO: Há exceções à sua intocabilidade, ou seja, respeitadas determinadas condições, a vegetação em APP, ou parte dela, poderá ser suprimida (art. 8º do Cod. Florestal).

    IMPORTANTE: A ausência de vegetação não descaracteriza a área como sendo uma APP, ou seja, a área pode estar/ser coberta ou não. 

    ONDE: áreas urbanas ou rurais. Diferentemente da Reserva Legal, que constitui-se somente em área rural. 

    CONCLUSÃO: QUAL O ERRO DA ASSERTIVA "A"? 


    fonte: ROMEU THOMÉ E LEONARDO MEDEIROS GARCIA. DIREITO AMBIENTAL. COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS. JUSPODIUM. 2015. 


  • alternativa e - art. 12, parágrafo 6o, lei 12.651/2012: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

  • a) Correta. 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    -

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, EM ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei: (...)

    -

    b) Incorreta.

    Art. 2º (...).

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza REAL e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    -

    c) Correta.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    -

    d) Correta.

    Art 12. (...).

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • Trata de obrigação "PROPTER REM".

  • LETRA A : CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    "Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009)

    Art. 2º, CFlo. As obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 12, CFlo.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 6º. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

    § 7º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Dano Ambiental e Obrigação de reparação

    A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário. É irrelevante se a atividade do poluidor é legal. Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento da sentença.

     

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  • A alternativa incorreta é a:

    B) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a obrigação de recomposição vegetal da reserva legal é de natureza pessoal, isto é, obriga a pessoa do degradador (proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título), a qual não se transmite ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

    A APP é uma obrigação de natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel.

  • Seção II

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. 


ID
1397677
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal determina, como um dos deveres do Poder Público, a definição de espaços territoriais e dos seus componentes a serem especialmente protegidos. A esse respeito, analise as afirmações abaixo.


I - O parecer emitido pelo Conselho Consultivo de um parque, nacional, estadual ou municipal, não pode substituir a consulta pública exigida na lei.
II - As florestas consideradas de preservação permanente podem ser suprimidas nos excepcionais casos previstos na legislação.
III - A desafetação ou redução dos limites de uma reserva ecológica somente pode ser feita mediante lei específica.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O MS 24184 pelo Supremo Tribunal Federal (em 13/08/2003): “O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local”.

  • Art. 8º da Lei nº 12.651

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Complementando as respostas dos colegas, o fundamento do item III se encontra no art. 22, caput e § 7º, da lei 9.985/00 (SNUC), senão vejamos:

    "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica"



ID
1415980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de um módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de cinco metros, contados da borda da calha regular do curso de água.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    De acordo com o art. 61-A, paragrafo 1°. da Lei 12651/2012

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.    


  • Deus me livre... rodapé do rodapé da minucia da lei!

  • Gabarito: Certo

    Recuperação de APP para imóveis de 1 módulo fiscal = 5m (contados da borda da calha do leito, independentemente da largura do curso d´água).


    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

  • Vale lembrar que ele poderia recompor com até 50% de vegetação exotica, tendo em vista ser APP de pequena propriedade. 

    iv) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser
    recomposta, no caso das pequenas propriedades ou posses rurais familiares (conceito do art. 3º).

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Essa questão se refere à parte mais esdrúluxa do novo código florestal: seu capítulo 13, que corresponde aos artigos 59 ao 68. Conquista da bancada ruralista no congresso nacional, esse capítulo estabele as regras para utilização das áreas rurais consolidadas (conceito criado nessa lei) em APP's e RL's. Em linhas gerais, libera de recompor RL e estabele novo padrão de recomposição das APP (5m, 8m, 15m e 20 a 100m), de acordo com o tamanho da propriedade em módulos rurais. É um grande contrassenso do ponto de vista ambiental. Já existe ADI contra este capítulo e contra outros dispositivos da lei 12651/12. STF irá julgar essas ADI's.

  • Essa questão pode até estar certa para banca, porem minha interpretação do código é contrária. Não podemos confundir a recomposição obrigatória de caráter anistiado para certas ocasiões e a regularização ambiental ampla. Quer dizer que a APP dessa terra hipotética será 5m??? 

    "Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de cinco metros, contados da borda da calha regular do curso de água."

    Pra mim é claro que a APP continua sendo 30 m. O Francisco ai terá que recompor 5 inicialmente.

  • Mas deve ser mantida preservada a vegetação remanescente, a APP, continua sendo 30 metros, a obrigação de recompor é de 5m.

  • Eu acho um absurdo esse tipo de questão, não acrescenta nem mede conhecimento. Era só o que faltava ter que ficar decorando metro disso e daquilo.

  • O gabarito deve ser alterado, porque além da preservação e recomposição da vegetação, o §15º, do art. 61-A, do CFLO, exige que o possuidor ou proprietário rural informe, no CAR, que irá dar continuidade a atividade agrossilvipastoril, além da conservação do solo e da água, conforme segue:

    § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água


ID
1418896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

A APP, em zonas rurais ou urbanas, compreende tanto a vegetação existente em áreas públicas, quanto a vegetação de áreas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    De acordo com a cominação de artigos do Código Florestal. 

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.


ID
1418899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

A construção de obras de infraestrutura destinadas às concessões públicas, como uma barragem para a exploração de potencial hidrelétrico, pode ser considerada como atividade de utilidade pública para fins de supressão de vegetação nativa em APP.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA. 

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


  • Gabarito: CERTO

     

    Atualização 2018 da resposta apresentada pela colega Barbara Carneiro.

     

    Primeiramente devemos saber a previsão do art. 8, caput, do Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    Após, cabe observar quais são as previsões de utilidade pública previstas no Código Florestal, estas que se encontram no art. 3, inciso VIII, alínea b, do Código Florestal. No entanto, cabe observar que, em 2018, o STF julgou as ADIs e a ADC que discutiam a constitucionalidade do CFlo. Dessa maneira, referente ao dispositivo da questão em análise, é importante saber as seguintes alterações:

     

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

    Por fim, segue a nova redação do dispositivo:

    VIII - utilidade pública:

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  (Vide ADIN Nº 4.937)   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    Eventual erro, favor informar!

     

    Força, galera!

    Bons estudos! :D

  • GABARITO - CERTO

     

    Art. 3

     

    VIII - utilidade pública:


    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    c) atividades e obras de defesa civil;
    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


ID
1433092
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as disposições existentes no Código Florestal, no que se refere ao Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com o art. 9° da Lei 12651/2012.

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


  • Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.


  • LETRA "B":  

     A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas não pode ser autorizada em nenhuma hipótese. (INCORRETO).  

     A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas SOMENTE pode ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA  

      EXCEÇÃO! A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em restingas e manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Uma por uma:


    Alternativa A: errada. Art. 7º, caput, in fine, Código Florestal - Lei 12.651/12 ("CFL");


    Alternativa B: errada. Art. 8º, §1º, CFL;


    Alternativa C: errada. Art. 8º, §3º, CFL;


    Alternativa D: correta. Art. 9º, caput, CFL. Ex.: a vaquinha que faz cocô na  APP (animal - atividade de baixo impacto ambiental);


    Alternativa E: errada. Art. 7º, §1º, CFL (excludente legal da responsabilidade de recomposição).


    É isso aí...


    Vlws, flws...



  • a APP é uma área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem , a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora , proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  • a) Art. 7º, caput Código Florestal - Lei 12.651/12.

    Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    b) Art. 8º, §1º, Código Florestal - Lei 12.651/12.

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    c) Art. 8º, §3º, Código Florestal - Lei 12.651/12.

    Art. 8º (... ) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    d) CORRETA Art. 9º, caput, Código Florestal - Lei 12.651/12.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    e) Art. 7º, §1º, Código Florestal - Lei 12.651/12.

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

  • Atualizando meu amigo. Não há mais prisão preventiva de oficio, somente se houver requerimento ou requisição. De oficio, somente redecretação.


ID
1451008
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 


    Art. 12, II, do Código Florestal - devem manter 20% da vegetação nativa preservada. Lembrando que o inciso I prevê os percentuais variáveis no casa do Amazônia - 80% em áreas de florestas, 35% no cerrado e 20% em áreas de campos gerais.   



  • Questão discutível, pois há áreas do centro oeste que compõem a amazonia legal

  • Qual o erro a alternativa "a"? Não entendi...

  • Caro Plínio, o erro da assertiva A) está no seguinte trecho: "podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente". Bem, de fato, por força do art. 15 da referida Lei, as APP's poderão ser incluídas no cálculo do percentual de Reserva Legal do imóvel. Todavia, no enunciado da questão não houve a demonstração da observância aos requisitos dispostos nos incisos do art. 15, logo, deve-se seguir a regra disposta no art. 12 que diz: "sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. 

    Uma das normas sobre proteção das APP's é exatamente a manutenção da vegetação situada em sua área, conforme preceitua o art. 7º do mesmo diploma. Espero ter ajudado. 

  • Confesso que não entendi essa questão. A alternativa correta afirma que Alexandre pode suprimir apenas 20% do imóvel, ou seja, deve preservar 80% do imóvel. Ou seja: refere-se à Amazônia Legal. No entanto, apenas algumas áreas do Centro-Oeste são consideradas como "Amazônia LEgal", Minas gerais não é. De acordo com o art. 12, II, da lei n. 12.651/2012, as áreas que não forem localizadas na Amazônia Legal só tem obrigação de manter 20% de Reserva Legal. 

    Na minha opinião houve uma generalização, não tem como saber ao certo o percentual a ser protegido se não especificar se é Amazônia Legal nos termos do art. 3º, I, CFlor

  • Lei 12.651/2012


    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

    Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.


    Obs.: O erro da letra A é que a questão não mencionou se Alexandre preencheu os requisitos do art. 15 do Código Florestal, afirmando de forma genérica que é possível computar as áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, sem a demonstração dos requisitos previstos em lei.

  • Questão tranquilamente passível de anulação. Tanto por estar mal formulada na alternativa "a" quanto por parte do Mato Grosso fazer parte da Amazônia Legal, e neste caso, com vegetação de cerrado a RL ocupar 35% da área e com vegetação de floresta, a RL pode chegar a 80%.

  • O item A não esclareceu (deixou duvidosa) a presença de todos os requisitos para o cômputo da APP em RL, quais sejam:


    - inscrição no CAR                                                                                                                                                

    - não realizar uso alternativo do solo                                                                                                                    

    - ser área conservada ou em recuperação                                                                                                                  

    Aí fica a dúvida: item errado ou verdadeiro quanto a essas informações insuficientes? FCC considerou errado, porque o enunciado não mencionou o preenchimento dos requisitos. 

    Quanto ao item D, considerado verdadeiro pela Banca, o examinador deve reconsiderar a questão e anular porque o MT segundo o art. 3º I é Amazônia Legal, pairando dúvidas sobre qual percentual incide. 

  • a alternativa "d", considerada como correta pelo gabarito possui erro que a torna errada: Vejamos: "a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. 

    NÃO COBRIR 20% DA ÁREA DO IMÓVEL significa que o desmatamento deve ser inferior a 20%, quando a lei, na verdade, estabelece que até 20% da área pode ser desmatada, se não for considerada cerrado ou floresta.

    Desse modo, entendo que o item 'd' está errado. Não souberam usar as palavras corretas para expressar o que diz a lei. E, em prova objetiva, a colocação errada de qualquer advérbio, pronome, conjunção etc. pode alterar o significado da lei e  prejudicar o candidato que não tem como fundamentar a questão.

    Sendo assim, entendo, ainda, que o item 'a' é o correto, porque Alexandre "PODE incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente", ainda que tenha faltado o complemento DESDE QUE....Mas, de todo modo, o complemento não torna a alternativa errada.

  • A letra A está incorreta por inobservância do art. 15, I, do Cflo, que veda o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal, se houver a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (= novos desmatamentos). No caso ilustrado, pretende-se a conversão de floresta nativa em área agricultável.

  • Para resolver a questão, temos de ter em mente os percentuais previstos no art. 12 do CFlo. A Amazônia Legal compreende parte do Centro Oeste, mas a questão fala apenas em Centro Oeste, deveremos ficar com o inciso II (20%).

    Logo, a letra "a" está errada por asseverar que "a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente e a considerada como Reserva Legal, podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente." Errada, pois a inclusão no cálculo da Reserva Legal as APPs depende de certos requisitos (impossibilidade de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; área conservada conforme comprovação; e inclusão do imóvel no CAR).

    (ERRADA) a letra "b") toda a vegetação nativa existente no imóvel, podendo compensar em outra área a falta de sua Reserva Legal.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (ERRADA) a letra "c) pois "toda a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (CORRETA) a letra "d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.". Pois é o teor do art. 12, II, do CFlo.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:(...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (ERRADA) a letra "e) apenas 20% da área total do imóvel rural.". Incorreta, consoante teor do art. 15 do CFlo: 

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei."


  • Questão nula, pois há áreas do Centro-Oeste que fazem parte da Amazônia Legal.

  • Questão muito mal formulada.


    A título de curiosidade:


    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


    a)  80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Estados que compõem o centro-oeste: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.


     A questão afirma que Alexandre adquiriu imóvel na região Centro-oeste. Ou seja, pode ser qualquer um dos três estados e cada um tem a sua implicação. Amazônia legal ou não? como saber se não especificou?  Fica complicado resolver questões assim. Temos que ir pela "menos errada". Tateando no escuro. 

  • mesmo nao fazendo parte da amazonia legal, só poderia fazer parte de cerrado ou pantanal e trechos de mata atlantica coisa que não ficou definido na questão, por isso deveria ser anulada esta questão, UM ABSURDO ESTA QUESTÃO NÃO TER SIDO ANULADA

  • Geisilane Araujo, você errou na interpretação da alternativa d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. Quando o enunciado disse que desde que não esteja cobrindo 20% da área total, ele quis dizer que pode ser suprimida a vegetação nativa, exceto se a mesma já estiver cobrindo 20% da área total, caso em que não poderá ser suprimido nada. Você interpretou equivocadamente o enunciado. 


  • O erro da "A" é que a finalidade do adquirente seria o desmatamento total, incidindo a proibição do art. 15, I.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

  • Centro Oeste : Pode ser 20/ ou 35/ no caso de cerrado. Viajou na maionese esse elaborador

  • Há Estados dentro das áreas do Centro Oeste que se encaixa nos 80% (Florestas), áreas que se encaixam nos 35% (Cerrados) e áreas que se encaixam nos 20% (Campos Gerais)

     

  • Salvo engano, a questão A conflita com o artigo 15, I, do Código Florestal. Esse dispositivo diz não ser possível o cômputo da APP na RL quando implicar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. No caso da letra A, o proprietário não poderá incluir a APP na RL, pois ao suprimir a vegetação implicará conversão para uso alternativo do solo. Acho que é isso.

  • Amazônia Legal abrange, dentre outros Estados, Mato Grosso e parte de Goiás. Logo, a região Centro-Oeste do Brasil possui territórios de Amazônia Legal.

     

    Essa propriedade poderia estar na Amazônia Legal e, assim, exigir 80% (se em floresta), 35% (se no cerrado) ou 20% (se em campos gerais) de reserva legal.

     

    Entendo também que a opção A não poderia ser porque, no caso, estaria convertendo novas áreas para uso altrnativo do solo.

     

    DEVERIA SER ANULADA.

  • No caso, haverá conversão de área para uso alternativo do solo, o que, em tese, impede o cômputo da APP na Reserva Legal.

     

  • Tive que ler 10 vezes pra saber o que a "D" queria dizer

  • Como já dito, a região centro-oeste abrange vários biomas. Como é que eu vou saber em qual deles está o imóvel do glorioso Alexandre?

  • redação do itém correto é extremamente confusa.

  • O art. 9°A, par. 5°, PNMA, traz a hipótese de servidão ambiental como compensação de APP ou ARL, mas não impõe nenhuma limitação ao quanto que é possível ou não compensar.

  • Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado nas AMAZÔNIA Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de FLORESTAS;

    b) 35%, no imóvel situado em área de CERRADO;

    c) 20%, no imóvel situado em área de CAMPOS GERAIS;

    II - localizado nas DEMAIS REGIÕES do País: 20% .

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% , para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.    

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.   

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.    


ID
1455127
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relacione os conceitos presentes no Código Florestal às respectivas definições.

1. Reserva Legal
2. Pequena propriedade
3. Área de Preservação Permanente

( ) Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.

( ) Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

( ) Posse explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto na Lei nº 11.326/06.

Assinale a opção que indica a relação correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito diz letra B. 

    Porém há uma inversão. O correto seria a ordem 1-3-2 (que não consta em nenhuma das alternativas.)

    De acordo com o Código Florestal lei n° 12651/2012

    Reserva legal (art. 3°, III da lei. ) - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Pequena Propriedade (art. 3°,V da lei) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Área de Preservação Permanente (art. 3°, II da lei) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • A colega Bárbara está certa. Não há alternativa disponível. O correto é: 1 - 3 - 2

  • Questão será anulada, com certeza, conforme comentários já feitos pelos colegas.

  • questão foi anulada dia 01/04/2015


ID
1483867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao constatar a existência de um condomínio de casas de veraneio em APP às margens de um grande rio que banha dois estados, o IBAMA lavrou autos de intimação demolitória. Registrou, ainda, que houve desmatamento de área de reserva legal. Na defesa administrativa, foi provado que houve licenciamento ambiental pelo ente estadual competente e que o empreendimento estava em área previamente degradada em zona urbana, conforme o PDOT. Rejeitada a defesa administrativa, os particulares ingressaram com ações anulatórias dos autos de infração em que sustentavam incompetência do IBAMA, entre outras alegações de nulidade.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra E: O fato de estar em zona urbana ou rural realmente não altera a largura da APP e sim a largura dos cursos d'Água, conforme art. 4, I do Código Florestal. 

  • São bens da união:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Letra C correta

  • b) - ERRADA. Segundo definição legal a Reserva Legal refere-se a área localizada no interior de propriedade ou posse rural. (Código Florestal, art. 3º, III)

  • Reserva legal apenas em áreas rurais:
    art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
  • Qual o erro do item c?

  • Creio que o erro do item C decorra do art. 17, da LC 140, tendo em vista que, em princípio, não haveria competência da União para licenciar a respectiva atividade, a teor do disposto no art. 7º, XIV, do mesmo diploma legal.

  • O erro da letra C está no fato de afirmar que a competência do IBAMA é decorrente de ser bem da União rio que banha dois Estados, pois não é essa a fundamentação.
     O órgão competente para lavrar auto de infração é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, que no caso da questão é órgão estadual. Porém, a legislação não impete que outros entes federativos, em sua competência comum fiscalizatória, lavre o auto de infração quando não tiver já sido feito pelo órgão originariamente competente. Portanto, com relação a questão, o IBAMA pode lavrar o auto de infração com base na sua competência comum fiscalizatória, e não porque o rio é bem da União.

    Lei complementar 140/2011

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


  • Também não entendi qual o erro da letra C.

  • Já é a segunda vez que erro a questão contendo a mesma redação (alternativa "e"), então fui atras. 

    Os colegas já bem pontuaram que a APP existe tanto em área urbana como rural. Para responder com certeza a questão era necessário lembrar o que é um rio perene e como se calcula a APP de mata ciliar. 

    _____________________________

    Os rios podem ser perenes, intermitentes ou efêmeros. Os rios perenes são estáveis/contínuos, ou seja, existem o ano todo independente da chuva. Os rios intermitentes secam nas épocas de seca. Os rios efêmeros (significa fugaz, volátil, eventual) só se formam na época de chuva. Por isso a questão diz (com razão) que o tamanho da APP não se altera nos rios perenes pois, como a APP é contada a partir da borda média (novo CFlo) da calha do rio e o rio é perene (sem enchentes e secas), vai ser sempre o mesmo tamanho. Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Por fim, os rios efêmeros não foram APP (são meras enxurradas da água da chuva).

    _______________________________

    Quanto a alternativa "C", conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    _________________________________

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar, como já apontado pelos colegas). Eu marquei essa também na prova, mas agora concordo que ela é errada mesmo.

    ____________________________________

    Só para completar, há ainda dois outros critérios 

    - Pelo ente instituidor = Unidades de Conservação (exceto as APAs). Isso vale para todas as esferas de governo;

    - Demais atividades previstas em uma lista que será aprovada pela Comissão Tripartite Federal (para União) e Estadual (para Municípios).

    ___________________________________

    Todas as considerações foram feitas com base no Direito Ambiental Esquematizado do Frederico Amado.

  • Acredito que o erro da alternativa "c" é mencionar "qualquer rio". Na verdade, há rios privados, que não são rios públicos e, portanto, não serão bens da União. 

    Imagino que o equívoco  seja isso, mas fico à espera de outras fundamentações dos colegas, para ratificar ou infirmar meu comentário!


  • Assertiva "C" - Errada:

    Critérios para o licenciamento ambiental:

    i)  Critério da dominialidade do bem público afetado – a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando definirá a competência para o licenciamento. Há precedente do TRF4 adotando esse critério. Trata-se de posicionamento minoritário.

    ii)  Critério do ente instituidor – o licenciamento incumbirá ao ente que instituiu determinada unidade de conservação, quando a atividade a ser licenciada for exercida nesta localidade. Tem previsão expressa na LC 140/2011. Específico para unidades de conservação, à exceção das áreas de proteção ambiental, por opção legislativa.

    iii)  Critério da extensão do impacto ambiental – a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados. Para tanto, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos, entendidos como os que decorrerem de uma simples relação de causa e efeito da atividade licenciada. Nem sempre o titular do bem afetado será competente para o licenciamento. Adotada pelo TRF5 e pelo TRF1;

    iv)  Critério da prevalência do interesse – para fins de definição da competência para o licenciamento, o interesse nacional se sobrepõe ao interesse do Estado, e o interesse deste último sobre o do Município (Curt e Terence Trennepohl). Criticado pela sua imprecisão.

    - Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao critério adotado para a definição da competência para o licenciamento ambiental. De acordo com Frederico Amado, os critérios da extensão do impacto ambiental e da dominialidade do bem coexistem na LC 140/2011, devendo ser harmonizados. Com efeito, dispõe o autor que o critério da domialidade do bem é especial, enquanto o critério da extensão/dimensão do impacto/dano é geral. Assim, sempre que a atividade licencianda puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da dominialidade do bem, se o referido bem for listado em lei como indicador da competência licenciatória. Nos demais casos, incidirá o regramento geral, consistente na aplicação do critério da extensão do impacto ou dano ambiental".

    -  Deste modo, na hipótese tratada na questão, verifica-se que o rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, III, da CF), sendo possível cogitar a incidência do critério da dominalidade do bem. Entretanto, esta hipótese não é indicadora da competência licenciatória à luz do art. 7.º, XIV, da LC 140/2011, não devendo incidir o critério especial. Assim, prevalecerá o critério geral, qual seja, o critério da extensão do impacto ambiental, não sendo correto afirmar que a competência será sempre do IBAMA. Além disso, o TRF5 e o TRF1 adotam o critério da extensão do dano ou impacto ambiental, o que já fundamenta o erro da assertiva “C”. 

  • A zona rural ou urbana somente influencia nas ÁREAS NO ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, em faixa de:

    Zona rural: 100 mts. corpo d'agua acima de 20 hectares. Abaixo de 20 hect. serão 50 mts.

    Zona urbana: 30m.


    Logo, o item "e" esta certo ao afirmar que a área marginal não se altera, uma vez que não sendo lago ou lagoa natural ( a questão fala de rio) não terá influencia o fato de estar em área urbana ou rural.

  • Por favor colegas, qual o erro da letra "b"? O art. 4º da Lei 12.651 tem a seguinte redação: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas para os efeitos desta lei [...]". É diferente de reserva legal que se restinge à área rural art. 3            ], III, do mesmo diploma.

  • Colega Evandro, o erro da 'b" está justamente em afirmar de que reserva legal pode atingir zona urbana. A Afirmativa diz que tanto as APP quando a reserva legal podem ser em zonas urbanas ou rurais. Ocorre que só há reserva legal em zona rural.

  • Nao encontrei o erro da A, alguem?

  • Isis Canuto, o erro da A está em afirma que fica impedido a demolição e, na verdade, não impede. Att.,


  • Desculpe, caro Robson, mas ouso discordar de você, data venia. A questão fala de reserva legal em perímetro urbano, o que é possível, nos termos do artigo 19 do novo Código Florestal: "Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos".  Então acho que a letra "b" também estaria correta, pois há possibilidade de a reserva legal "afetar propriedades públicas e privadas, em perímetro rural ou urbano", como resta escrito no item. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).
    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

    Alternativa B
    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 
    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).
    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

    Alternativa C 
    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
     Desse modo, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.
    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    A alternativa, assim, está correta. 


    RESPOSTA: E

  • Colega Teófilo, em verdade a área de reserva legal só afeta imóveis rurais, como já mencionaram os colegas Alexandre e Adriano, abaixo (é a própria definição de reserva legal no CFLO, texto de lei: "art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"). Isso é bem pacífico na doutrina.

    De fato o art. 19 do CFLO trata de uma questão intertemporal, caso uma área rural em que há reserva legal se torne área urbana em momento posterior. Veja que o artigo diz sobre a "inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal", e portanto a inserção em perímetro urbano é posterior à existência do imóvel rural, com a reserva legal; tanto é assim que, no mesmo artigo, fala-se da extinção da reserva legal com "o registro do parcelamento do solo para fins urbanos" . Assim não se trata de reserva legal em perímetro urbano, mas de uma lei municipal que trata como área urbana uma área rural; tal só se torna área urbana com o efetivo registro do parcelamento do solo.

  • Assistam a aula do professor daqui do QC, matei a questão com a aula dele acerca das APPs.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa A

    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).

    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

     

    Alternativa B

    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa C 

    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.

    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     Desse modo, a alternativa está incorreta.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Alternativa D

    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.

    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    A alternativa, assim, está correta. 

  • Maurílio você cita que...Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Permita-me discordar. A APP após declarada no Cadastro Ambiental Rural não fica sofrendo variações conforme as cheias e secas. A APP é declarada e ponto. É aquela. A questão está correta pois, realmente, a APP dos rios perenes não se altera, seja em área rural ou urbana. Conforme art. 4:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    Agora, perceba que no Art. 4 II já diferencia a APP de lago e lagoas naturais conforme a localidade (urbana ou rural) 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    "Se você quer se bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si"  Ayrton Senna
     

  • Resposta de uma atecnia terrível, senão vejamos ( nisso não discordo do entendimento dos colegas baseados no texto normativo): imagine que um rio perene que tenha parte na zona rural com seus 8 metros de largura e quando chega na zona urbana passou a ter 11 metros. Na sua parte rural a APP teria, no mínimo, 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; já na parte urbana esse mesmo rio teria que ter de APP, 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. percebam, caros colegas, quando a lei afirma que a largura não muda, ocorre um problema lógico de supressão de APP se forem mantidos os mesmos 30 metros, originados da largura do rio na parte rural, quando na verdade teria que ter 50 metros na zona urbana. De qualquer forma, ao meu sentir, peca o texto normativo, nessa manutenção imprópria, portanto, acredito que é devidamente alterável pela sujeição do rio ao alargamento durante seu percurso territorial.

  • A letra C foi muita maldade.

    Rio que banha mais de um Estado = bem da União = certo

    O IBAMA tem competência para fiscalizar essa APP= certo

    Porém, todos os entes pode fiscalizar, decorre da LC140, como muito já postaram, de forma que o motivo do IBAMA fiscalizar é por decorrência legal.

     

    AAAA....e tá errado quem disse que não compete ao IBAMA licenciar essa atividade, pois compete a ele sim!!!!

    RESOLUÇÃO CONAMA 337,ART. 4º.

  • Para mim o que casou mais ressalvas foi a alternativa B. Para os mais atentos, apenas a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal. Somente o registro do parcelamento do solo para fins urbanos extingue o instituto da Reserva Legal. Sendo que esta área de vegetação nativa poderá ser utilizada como área verde urbana. 

  • Conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar.

  • Acredito que em razão das alterações advindas da Lei 14.285/21 esta questão estaria desatualizada, pois a alternativa "E" não poderia mais ser considerada correta.

    Observem o § 10 do art. 4º do CFlo que foi inserido por essa lei:

    "Art. 4º ...............................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

    I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

    II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

    III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

    Além disso, vejam a redação do § 5º do art. 22 da lei 11.952/09 que ficou da seguinte forma, após alteração da lei citada acima:

    "Art. 22. ...............................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)


ID
1485619
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia o fragmento a seguir.

II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não porvegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

CÓDIGO FLORESTAL, Lei n. 4.771/65, art. 1º.

Na mesma linha de proteção sobre tais áreas, pode-se depreender o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12651/12, Art. 6o  Consideram-se, ainda, de APP, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.  IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

  • Esta lei está toda revogada. Nao entendi cobrarem isso. 

  • O novo código florestal (12.651/12) é do ano de 2012, portanto, na época da aplicação desta questão , 2010, a lei ainda era vigente.

  • _________________________________________QUESTÃO DESATUALIZADA______________________________________________

     

    A redação correta quanto a alternativa C está no Art. 6o  da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

     

     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

     

    II - proteger as restingas ou veredas;

     

    III - proteger várzeas;

     

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

     

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

     

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

     

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

     

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.             (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

     

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
1507501
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada propriedade rural, situada na Amazônia Legal, possui 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) de área. Dessa área, 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) são considerados área de preservação permanente, nos termos do art. 2° do Código Florestal (Lei n° 4.771/65). Considerando estes dados, a área máxima em que será permitido ao proprietário efetuar o corte raso da vegetação é de

Alternativas
Comentários
  • Atenção prova de 2.008.

    Hoje o cod. florestal (lei 4.771/65), foi revogado pela lei n.12651/2012. 

  • Engraçado que mesmo desatualizada, a resposta vale pela regra atual, ou seja, APP+ 80% de reserva legal por estar na Amazônia...

  • Art. 12, CFlor.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:       

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

     

    Via de regra, APP não pode ser computada à área de reserva legal (salvo exceções previstas no CFlor, que não foram trazidas no enunciado).

    Assim, fora o que já existe de APP e não pode ser mexido (10.000 m2 = 10% da área), é preciso preservar à título de reserva legal mais 80% da área, ou seja, mais 80.000 m2.

    Somando as duas proteções (APP + RL), temos um total de 90.000 m2, e portanto só restam 10.000 m2 a serem utilizados livremente pelo proprietário do terreno. 

     

    Observação: a questão deveria ter citado que tratam-se de áreas florestais, para enquadramento da situação na alínea "a" do inciso I do artigo supratranscrito.

  • Em momento algum a questão fala que o imóvel é situado em área de florestas. Logo, o candidato não deveria presumir que se trata de imóvel em área de florestas. A expressão "corte raso da vegetação" é suficiente para caracterizar área de floresta? Acredito que não. Questão ridícula.

  • A questão precisava especificar se o imovel esta situado em área de floresta, de cerrado ou de campos gerais. Entretanto analizando as as opcões a unica possivel era a letra A, visto que no caso de cerrado e campos gerais as resposta deveriam ser 55% e 70% respctivamente, levando em conta a área de reserva legal a ser preservada.

  • BASTAVA SABER O ARTIGO 12 DA LEI 12651, QUE NA AMAZÔNIA LEGAL A ÁREA QUE DEVE FICAR DE PÉ COMO VEGETAÇÃO NATIVA CORRESPONDE A 80%, OU SEJA, SE 80% DEVE SER MANTIDA INTACTA, SOMENTE 20% DEVE SER EXPLORADA, COMO JÁ HAVIA 10% DE EXPLORAÇÃO, SO FALTARIAM MAIS 10% = 10.000M2

  • Questão já foi atualizada, ela não específica se é floresta, cerrado ou campos gerais, mas da pra saber a resposta por eliminação.
  • É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).

    Abraços

  • desatualizada!

  • 80% RL + 10% APP = 90% protegido, 10% "útil" (A)

  • Essa questão está desatualizada, e creio que o gabarito, hoje em dia seria a letra B, e não A:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    (...)

    § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;

    Suponho que o caso da questão amolda-se ao acima exposto, de modo que a APP poderia ser computada no cálculo da Reserva Legal, podendo o proprietário dispor, portanto, diante da reserva legal de 80% (já computada a APP, neste caso), de 20.000 m².

    Obs: considerando, claro, que o imóvel estaria em área de floresta.


ID
1536889
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à área de preservação permanente e à reserva legal previstas no Código Florestal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.


    Código Florestal

  • C) ERRADA. Não necessariamente a Área de Preservação Permanente necessita está coberta por vegetação nativa, conforme depreende-se do conceito contido no art. 3°, II, do Código Florestal, senão vejamos:Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Sobre a letra A

    A criação de espaços territorias protegidos pode ser mediante LEI ou DECRETO.

    Porém,  "(...) apenas a lei oriunda do órgão legislativo da entidade política criadora do espaço ambiental protegido poderá prever as seguintes situações indesejáveis

        A) Diminuição da sua dimensão;

        B) Redução da proteção ambiental;

        C) Extinção do espaço protegido"

    Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado, 2014

  • D) art. 22, Código Florestal; E) art. 12, Código Florestal.

  • Alternativa e : incorreta, pois há exceções:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 


    Alternativa d: incorreta

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.




  • Complementando o comentário de LEVI: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. - Parágrafo 1º, Art. 8º do Código Florestal; 

  • alguem por favor, dá para serem um pouco mais claro e objetivo do por que a letra A está errada??? SEM ENROLAÇÂO?!!!! OBRIGADO!!!


  • Vinicius,

    O erro do item "A" creio que seja a palavra "somente", pois há outras formas de se proteger uma área como APP, vejamos o Art 6° do Código Florestal (lei 12651/12)

    Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    Portanto, o prefeito ou o governador de sua cidade ou o presidente podem estabelecer APPs através de DECRETO e não apenas de lei como afirma a alternativa

    Resoluções do CONAMA também podem estabelecer.


    Espero que o tenha ajudado. Bons estudos!!!




  • Humberto, não entendi porque as resoluções do Conama podem criar áreas de preservação permanente. Qual o dispositivo legal que diz isso?

  • Para complementar as respostas dos colegas, especificamente quanto ao item "d" as áreas que estão dispensadas da constituição de reserva legal estão enumeradas no art. 12, §6, 7 e 8 da lei 12.651, in verbis:

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.


  • https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/05/06/criacao-e-extincao-de-uma-unidade-de-conservacao/

  • a) Em se tratando de interesse social, por decreto do poder executivo pose-se criar APP

    C) Não só rural


  • Letra A: ERRADA

    As áreas descritas no artigo 4 do novo Código Florestal (delimitação das áreas de preservação permanente) têm incidência ex lege, pois instituídas diretamente pelo CFlo, em áreas urbanas ou rurais, independente­mente da adoção de alguma providência de demarcação pela Administração Pública ambiental, tendo a natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, porquanto genéricas, não sendo cabível indenização aos proprietários pelo seu regime jurídico especial restritivo.

    Por exceção, podem existir hipóteses dentro do citado artigo 4.0, do novo CFlo, que dependam de um ato do Poder Público para delimitar a APP, como ocorre com os reservatórios d'água artificiais.

     

    Fonte: Frederico Amado, Esquematizado, 2015.

     

    As APPs podem ser criadas em função de sua localização (art. 4°), ou em função de sua destinação (art. 6°).

    As APPs são instituídas, por lei (ex vi legis), em função de sua localização (art. 4°). Nesse caso, por se tratar de vegetação situada em áreas fundamentais para a prevenção contra erosão do solo, assoreamento, proteção do curso dos rios e das nascentes como, por exemplo, as matas ciliares, o próprio Código Florestal se encarregou de torná-las áreas ambientalmente protegidas. 

    Além daquelas instituídas por lei, as APPs podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6°). Nesse caso, deverão ser declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades.

    Importa ressaltar que, nas hipóteses do artigo 6°, determinada área pode ser declarada como de preservação permanente através de Decreto tanto do chefe do Executivo Federal, quanto Estadual ou Municipal. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 312-314.

     

     

  • Letra D: ERRADA

    O Código Florestal admite, assim como já admitia a legislação até então vigente, a utilização dos recursos naturais da Reserva Legal mediante manejo sustentável. A novidade trazida pela Lei 12.651/2012 é a definição de modalidades de manejo florestal da vege­tação da Reserva Legal (art. 20 do CFlo). São elas:

    a) manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade;

    b) manejo sustetável para exploração florestal com propósito comercial. 

     

    O manejo florestal sustentável sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel rural, não depende de autorização dos órgãos ambientais competentes. Nesse caso, deverá o proprietário/possuidor simplesmente declarar previamente ao órgão ambiental o volume a ser explorado e a sua motivação. Cumpre observar que a exploração sem propó­ sito comercial fica limitada a 20 (vinte) metros cúbicos anuais.

     

    Já o manejo florestal sustentável com propósito comercial depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo observar as seguintes diretrizes:

    a) não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    b) assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

    c) conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 330.

  • Letra B: CORRETA

    Art. 8º, CFlo. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 3º, CFlo. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Letra E: ERRADA

    Prevê ainda o parágrafo 6° do artigo 12 da Lei 12.651/2012 que "os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal". O Código Florestal regulamenta, ainda, outras situações em que não será exigida Reserva Legal: nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, § 7º e 8º, Cflo).

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 325.

  • TODO IMÓVEL RURAL DEVE CONTER ÁREA DE RL, MAS AQUI TEMOS EXCEÇÕES:

    1.Em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização p/ exploração de potencial de energia hidráulica P/ geração de energia elétrica.

    2.Em áreas adquiridas ou desapropriadas P/ implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • dica (aprendi aqui e estou compartilhando)

    área de preservação permanente=== área urbana e rural

    reserva lela===área rural.


ID
1547599
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a resposta correta, considerando as seguintes assertivas:

I. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, uma área não coberta por vegetação nativa pode ser protegida e assim ser considerada Área de Preservação Permanente.

II. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, também é uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades industriais, de mineração e de transporte.

III. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, podem ser considerada de interesse social as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas

    III é de utilidade pública.

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;(I)

     

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;(II)

     

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;(III)

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


ID
1568842
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O novo código florestal pouco alterou, em termos gerais e estruturais, o que já existia, pois a lei aprovada em 2012 permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. Analise as seguintes assertivas relacionadas ao código citado:


I. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas exclusivamente no entorno de recursos hídricos, cujo manejo segue um regramento específico.

II. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada com a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

III. O Cadastro Ambiental Rural deve possuir não só o perímetro dos imóveis georreferenciados, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderão passar a ser feitos por imagens de satélite.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7830

    Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação  da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. 

    Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    § 1oAs informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. 


  • Lei 12.651 (Código Florestal):

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • O que está errado na III? Dizer que tem que registrar a delimitação geográfica do interior da propriedade?

  • Decreto 7830

    Art. 7o  Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. 

    § 1o  Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. 

    § 2o  Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. 

    § 3o  O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos

    § 4o  Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. 

    Ou seja, a fiscalização não será por satélite, e sim por vistorias. Acho que é esse o erro do item III

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito:

    QUESTÃO: 58 - ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'B' PARA ALTERNATIVA 'D'. Segundo o Código Florestal vigente, o cadastro ambiental rural deve seguir o indicado na assertiva III, tornando ela correta e, portanto, alterando a resposta correta da questão para a letra D.

     

    Considero, no entanto, que o gabarito preliminar estava correto... A questão em seu enunciado deixa claro que as assertivas estariam relacionadas à Lei 12.651, Código Florestal, e em nenhum momento a referida lei fala em perímetro georreferenciado e tampouco na possibilidade de acompanhamento/fiscalização via satélite. 

     

    Código Florestal, Art.29: A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 
    ...
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

     

    Ou seja, o georreferenciamento de todo o perímetro NÃO é necessário, apenas a indicação das coordenadas geográficas com um ponto de amarração do perímetro já seria suficiente. 

     

    Mas não adianta brigar com a banca, certo? Quem elaborou o recurso deve ter sido bastante convincente...

     

    Leitura complementar interessante: http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/georreferenciamento-ajuda-produtores-rurais-realizar-cadastro-ambiental-rural-10094