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a) ERRADA. Art. 37, §6° CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b) CERTA. “Empresa Pública: capital
100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de
particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa
pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de
direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo,
sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente
público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do
capital.
Sociedade
de Economia Mista: capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do
capital votante estar nas mãos do poder público. Sendo assim, nestas entidades,
o Poder Público deve possuir maioria das ações com direito a voto, sendo quem
terá poder para definiras atuações da entidade.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito
Administrativo, 2015. p. 197)
c) ERRADA. “Empresa Pública: pode
ter qualquer forma societária admitida em direito,
sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade
unipessoal.
Sociedade
de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima.
As Sociedades de Economia Mista, necessariamente, deverão ser constituídas pela
forma de S/A, ou seja, de Companhia, conforme art. 5º, do Decreto Lei 200/67.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito
Administrativo, 2015. p. 197)
d) ERRADA. Súmula 270 STJ: O
protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em
execução que tramita na Justiça
Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
e) ERRADA. “No que tange às empresas estatais que atuam na exploração
de atividades econômicas, não se pode entender da mesma forma, ou seja,
seus bens não gozam de quaisquer garantias públicas e são bens privados para todos os efeitos, sendo, inclusive, possível a
penhora e a oneração destes bens com direitos reais de garantia.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito
Administrativo, 2015. p. 203)
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não entendi o erro da letra D:
Haverá sim o deslocamento
de competência (só no âmbito federal), conforme art. 109, inciso I, CF, para a Justiça Federal,
se não versar sobre direito eleitoral ou direito do trabalho (porque o art. faz
a ressalva das justiças especializadas).
o erro deve estar na palavra "protesto", devendo a empresa pública ser parte (autora, ré, assistente ou oponente)
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Letra (b)
Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro
“(...)
a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em
que há conjugação de capital público e privado, participação do poder
público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as
derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das
S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas
delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da
Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com
sujeição ao art. 175 da Constituição)”.
Quanto a (d) Co Mascarenhas
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal - inteligência da Súmula 289 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 270 STJ: O
protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em
execução que tramita na Justiça
Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
TJ-MG - 101450306246730011 MG 1.0145.03.062467-3/001(1) (TJ-MG)
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Marcos Annenberg
A única forma que eu vejo para memorizar é a incansável técnica de repetição até a exaustão, então não venha com fórmulas mágicas porquê isso só ilude os principiantes, deixe-nos em paz e cesse esses seus malditos comentários que nada tem a acrescentar a este site.
Fica aqui uma sugestão para a administração do QC para que elabore algum dispositivo que bloqueie os comentários impertinentes no site.
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poxa Tiago, obrigada
Não conhecia esta súmula... valeu pela ajuda!!!
"Vamo que vamo"
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ALTERNATIVA "E":
De fato, a lei de falência não se aplica no caso de SEM e EP, não havendo qualquer distinção pelo fato de prestarem serviço público ou atividade econômica:
Lei 11.101, Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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Já para o caso de PENHORA (arresto, sequestro e penhora) e ONERAÇÃO (penhor, hipoteca e anticrese) de bens, ocorre uma diferenciação quanto ao fato de as SEM e as EP prestarem serviço público ou atividade econômica:
- ATIVIDADE ECONÔMICA: Os bens são considerados provados, ou seja, estão sujeitos à penhora e oneração.
- SERVIÇO PÚBLICO: Apenas os bens DIRETAMENTE LIGADOS ao serviço público estão sujeitos ao regime de direito público, não cabendo penhora ou oneração. No caso dos bens que não estejam diretamente ligados ao serviço público, aplica-se o regime de direito privado.
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Tenho visto cada vez mais questões de nível médio com um aprofundamento muito maior em doutrina e jurisprudencia, caindo a exceção da exceção, e, em contra partida, questões simplórias para provas como essa de Juiz substituto
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EE (empresa pública) e SEM (soc. de economia mista) são tipos de empresas estatais.
Se diferenciam quanto ao capital: a EE será SEMPRE 100% público, enquanto a SEM será misto, porém com a MAIORIA de capital público.Ainda são diferentes:- Quanto a forma societária: EE pode assumir qualquer forma; SEM será SEMPRE S/A.- Quanto a competência para suas ações: EE será da Justiça Federal (CF 109,I), enquanto SEM erá da Just. Estadual em razão da forma de S/A.
:)
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Pessoal, tenho uma dúvida! A Petrobrás é uma empresa pública com capital aberto em ações, correto? Logo, ela recebe dinheiro de particulares, pois são vendidas ações. Portanto, uma empresa pública pode receber capital privado? Por favor me expliquem.
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Leide Carvalho,
Permita-me uma observação ao seu ótimo comentário.
Quanto à competência para suas ações: "EE será da Justiça Federal (CF 109,I)," isso compete a justiça federal quanto a Empresa Pública Federal, no caso de Empresa Pública Estadual tramita na jus. do estado.
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Luiz otávio, a Petrobrás é Sociedade de Economia Mista, por isso recebe dinheiro de particulares.
Empresa Pública, como exemplo: Caixa Econômica Federal
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Estou com dúvida também quanto a LETRA B, no que diz respeito ao capital das empresas públicas não poderem receber recursos privados.
Eu tinha o entendimento que Empresas Públicas podem adotar qualquer forma, Sociedade Anônima S/A, Sociedade Limitada....
E as Sociedades de Economia Mista somente podem ser Sociedade Anônima S/A.
Nesse entendimento, acredito eu, uma Empresa Pública que adote a forma de S/A e ofereça ações no mercado poderá receber recursos privados, já que cada ação representa uma fração do capital.
Onde está o erro dessa interpretação?
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Realmente, as Empresas Públicas podem ser constituídas de diversas formas, inclusive de sociedade anônima. Contudo a S/A, nesse caso, será de Capital FECHADO. Somente aberto ao capital Público.
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Luiz Otavio.
A Petrobras S.A, exemplo de uma Sociedade de Economia Mista, portanto poderá ter a composição do seu capital composta até 49% privado e 51% publico, porquanto a decisão sobre os atos deverá ser do Poder Publico, por conseguinte, a maioria do capital deverá ser publico.É o chamado capital híbrido, pois há tanto o capital privado, quanto o público. Valido lembrar que a unica forma admitida é a S.A.
A Empresa Publica o seu capital é exclusivo publico (Não é necessariamente do Ente Federativo, ou seja, poderá haver União, Estado , Município ..), Admite-se qualquer forma até mesmo a S.A ! Importante que é privativo da União legislar sobre Direito Comercial, ou seja, somente as Empresas Públicas Federais poderão inovar na sua forma !
Labor improbus omnia vincit !
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O patrimônio da Empresa Pública provêm do patrimônio público, mas adquire natureza de patrimônio privado.
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Há exceção no que tange à Empresa Pública receber capital privado, quando ela tem como cotista uma sociedade de economia mista com capital privado.
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LETRA A
Responsabilidade subsidiária, e não solidária.
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Viva a liberdade de expressão, que é uma coisa que muitos ainda não aprenderam!!! Que querem só ditar regras e ver defeito nos outros!
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A letra C é justamente o contrário:
Empresa pública -> destina-se à realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.
Sociedade de Economia Mista -> Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
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GABARITO LETRA "B"
Mar salgado, quanto do teu sal
São lágrimas de Portugal!
Por te cruzarmos, quantas mães choraram,
Quantos filhos em vão rezaram!
Quantas noivas ficaram por casar
Para que fosses nosso, ó mar!
Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.
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Boa marcinho!
Assistindo o Juiz Samer Agi no periscope! hehehe
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Às vezes a doutrina mais atrapalha que ajuda. Vamos direto ao ponto através do conceito legal, Dec. lei nº 200/67:
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II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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EMPRESA PÚBLICA CAPITAL 100 % PÚBLICO
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
GABARITO B
BONS ESTUDOS
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Essa questão é ANULÁVEL - o Decreto-Lei 900/69 admite que entidades da administração indireta dos estados e dos municipio (ex: sociedade de economia mista estadual - com capital privado) participem da composição do capital de uma Empresa Pública Federal.
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joao lacerda
Ainda assim continua sendo capital público.
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RESPOSTA CORRETA LETRA "B".
Conforme ensinamentos de Matheus Carvalho, o capital das sociedades de economia mista, será misto - publico e privado- devendo o a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público.
Por outro lado, as empresas públicas terão capital 100% público.
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empresas pública capital=100% público.
sociedade de ecomia mista capital=50% privado e 50% publico.
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Complementando...
A composição do capital
O capital das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém, que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta. Por outras palavras, o controle acionário das sociedades de economia mista deve ser da administração pública ( da pessoa política instituidora ou de entidade de sua administração indireta).
O capital das empresas públicas é integralmente público,isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.
Dessa forma, uma empresa pública poder unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas maõs de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta ( inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação.
[...]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg99 e 100.
bons estudos
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"samara ferreira", pelo menos 51% do capital da S.E.M precisa ser público para que enfim a entidade instituidora tenha direito ao voto.
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Correta - B
Empresa Publica:
a) Criação: São AUTORIZADAS através de Lei específica;
b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT;
d) Capital: Totalmente Publico;
e) Forma societária: Qualquer uma admitida em direito, tanto S/A quanto LTDA.
Sociedade de Economia Mista:
a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;
b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;
d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria é publico;
f) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima).
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/Manuel coelho na véspera resolvendo questão Parabéns :D
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LEI No 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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LETRA A: ERRADA
Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2016):
"Tema que tem merecido muitas considerações por parte dos especialistas é o relativo à responsabilidade primária e subsidiária no que toca às condutas estatais.
A responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por um de seus agentes. Assim, se um servidor, ou qualquer outro agente, estiver atuando em nome da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal ou de uma autarquia ou fundação autárquica, o dano que causar será atribuído, primariamente, à pessoa jurídica estatal a cujo quadro pertencer.
Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária.
Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos. Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."
LETRA B: CERTA
Art. 3º, lei 13.303/16. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
LETRA C: ERRADA
Enquanto as SEM devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (lei 13.303/16, arts. 4º e 5º), as EP podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito.
No tocante às EP, podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito.
(Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016)
LETRA D: ERRADA
Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
LETRA E: ERRADA
O regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem.
É de considerar-se, aliás, que os bens pertencentes a essas pessoas paraestatais se caracterizam como bens privados, como deixou claro o art. 98 do Código Civil, já que ambas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assim sendo, nenhuma razão existe para que não sejam sujeitas ao processo de execução e ao regime de penhora previstos no Código de Processo Civil.
(JSCF ob. cit.)
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O QC deveria bloquear comentários como o desse Otávio Henrique...não acrescenta em nada, além de completamente infeliz e preconceituoso em suas ilações.
Enfim...segue o jogo..."vamo que vamo"
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Lei 13.303/2016:
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1o A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2o Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
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B) Um aprofundamento se faz necessário (e foi o que me fez errar).
Empresa pública tem capital 100% público, podendo ser unipessoal (100% do capital nas mãos do ente instituidor) ou pluripessoal (controle societário nas mãos do ente instituidor e restante do capital nas mãos de outras pessoas/entes políticos). A questão é que, se for pluripessoal, uma empresa pública pode ter 51% controle societário e os outros 49% podem estar nas mãos de uma sociedade de economia mista, cujo capital pode estar, em partes, nas mãos de particulares, ou seja: indiretamente, uma empresa pública, quando pluripessoal, poderia ter parte do seu capital privado, oriundo de uma SEM, que pode ter participação numa EP.
Logo, ao meu ver, é errado dizer que os recursos privados são inadmitidos na composição do capital das empresas públicas, pois, se for uma empresa pública pluripessoal, será possível a participação de capital privado, oriundo de uma SEM, numa empresa pública. É possível, SIM, que o capital social de uma EP seja composto, indiretamente, por recursos privados.
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Questão para enrolar que sabe a matéria e favorecer quem decorou, ou a famosa turma de edital! Vejamos:
b) A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na composição do capital das empresas públicas.
Ocorre que na Empresa Pública exige-se que o capital seja 100% Estatal, mas nada impede que parte de capital seja oriundo de PJ de Direito Privado da Administração Pública Indireta. Assim, sabendo que os bens das PJ de Direito Privado da Administração indireta são privados, e que elas podem participar da composição do capital de uma Empresa Pública poderíamos considerar a afirmativa errada.
Acredito que a banca considerou que recursos privados são aqueles oriundos de Particulares, mas, como eu disse, questão para pegar quem se aprofundou na matéria e favorecer "turma de edital".
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Empresas Públicas = Capital 100% público.
Soc. Econ. Mista = Mesclagem de capitais público e privado, com controle acionário pertencente ao Poder Público.
vide: Direito Administrativo Descomplicado - M. Alexandrino e V. Paulo
AVANTE CAMARADAS!
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A - Incorreta. O ente central possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas pela entidade administrativa.
B - Correta. As empresas públicas possuem 100% do capital público (no sentido de ser oriundo de pessoas da Administração Pública), podendo ser integrado pela participação de entes federativos e/ou suas entidades administrativas, desde que o controle acionário permaneça com o ente central. Já as sociedades de economia mista são integradas por capital público e privado (este último oriundo da iniciativa privada), desde que o controle societário permaneça com o ente federado ou entidade da administração indireta (arts. 3º e 4º da Lei das Estatais).
C - Incorreta. Definições invertidas. As sociedades de economia mista devem adotar a forma de S/A, ao passo que as empresas pública podem adotar qualquer forma societária admitida em direito.
D - Incorreta. "O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (CC 19919, STJ).
E - Incorreta. De fato, a Lei nº. 11.101/05 exclui as estatais da Falência. Contudo, por serem pessoas jurídicas de direito privado, os seus bens se sujeitam, em regra, ao regime da penhora e execução por expropriação, salvo quando afetados ao serviço público (doutrina e jurisprudência).
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Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
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Letra D--> Errada. Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
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Alternativa "B".
Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.
Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.
Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.
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Questão sem gabarito.
Alternativa B) está ERRADA, porquanto pode integrar o capital da EP uma SEM, que por sua vez tem para do seu capital privado. Assim, o capital da EP não seria 100% público.
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Realmente difícil de entender esse gabarito da letra B como correto. Ainda mais se tratando de prova para Juiz , com uma doutrina bastante pacificada , e já com diversas questões abordadas pela BANCA ( Q846378 / Q235216 ) sobre esse MESMO TEMA.
Enfim , famosa questão "marcar a menos errada".... Como os amigos disseram , é perfeitamente possível haver capital privado na composição de uma empresa pública , desde que a maioria do capital votante permanece na mão do ente instituidor ...
COMPLICADO.....
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A letra B está correta sim, uma vez que a assertiva trouxe a baila a impossibilidade de recurso privado em empresa pública, seria incorreto, porém, afirmar que não é possível haver recurso de ente privado no capital na composição do capital de empressa pública. Há uma diferença importante aqui, pois uma coisa é poder a empresa pública ser composta de capital de empresa privada (com parte do capital público de sociedade de economia mista, por exemplo) e outra coisa é afirmar que o capital dela pode ser composto de recurso privado (com parte do capital privado de uma sociedade de economia mista, por exemplo).
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De fato, a lei de falência não se aplica no caso de SEM e EP, não havendo qualquer distinção pelo fato de prestarem serviço público ou atividade econômica:
Lei 11.101, Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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Já para o caso de PENHORA (arresto, sequestro e penhora) e ONERAÇÃO (penhor, hipoteca e anticrese) de bens, ocorre uma diferenciação quanto ao fato de as SEM e as EP prestarem serviço público ou atividade econômica:
- ATIVIDADE ECONÔMICA: Os bens são considerados provados, ou seja, estão sujeitos à penhora e oneração.
- SERVIÇO PÚBLICO: Apenas os bens DIRETAMENTE LIGADOS ao serviço público estão sujeitos ao regime de direito público, não cabendo penhora ou oneração. No caso dos bens que não estejam diretamente ligados ao serviço público, aplica-se o regime de direito privado.
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Na LETRA A
Responsabilidade subsidiária, e não solidária.
Na Letra D: Errada. Vide a Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
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Alguém me tira uma dúvida? Na letra B (gabarito) diz que nas empresas públicas são inadmitidos na composição do capital recursos privados. Porém, na Lei 13.303/2016 (ART. 3, parágrafo único) diz que será admitido, no capital da empresa pública, a participação de entidades da administração indireta - e, portanto, incluem-se as sociedades de economia mista, cujo capital pode ser formado por recursos privados. Logo, não é correto dizer que admite-se recursos privados na composição do capital de empresas públicas?!? Não seria o caso de anulação da questão?
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A) Alternativa incorreta. O entendimento da jurisprudência é de que a responsabilidade civil do ente federativo, nesses casos, é meramente subsidiária. Nesse sentido é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed - São Pualo: Atlas, 2019): "Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos. Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."
B) Alternativa correta. Enquanto o capital das empresas públicas é 100% público, nas sociedades de economia mista, como o próprio nome induz, o capital é misto. Nese sentido é o que dispõem os Artigos 3o e 4o, da Lei 13.303/16.
C) As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida em direito, eis que não há qualquer exigência nesse sentido na legislação pátria. Diversamente, as sociedades de economia mista, nos termos do Art. 5o, da Lei 13.303/16, devem, necessariamente, assumir a forma de sociedade anônima.
D) Alternativa incorreta. Em sentido diverso é a jurisprudência do STJ, consoante o enunciado da Súmula 270: "O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal."
E) Alternativa incorreta. De fato, a legislação relativa ao regime falimentar não se aplica às empresas estatais, por expressa vedação contida no Art. 2o, I, da Lei 11.101/05. No entanto, o regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem. Nesse sentido, Carvalho Filho.
Fonte: Curso Ênfase.
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CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA É 100% PÚBLICO!
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a) Errada pois a responsabilidade do ente criador pelos débitos contraídos pelas entidades da administração indireta é SUBSIDIÁRIA, importa dizer, apenas pode ser requerido pelo credor caso a entidade não detenha meios para arcar com o débito. Na responsabilidade solidária cabe ao credor escolher a quem executar, sendo a responsabilidade concorrente das partes requeridas.
b) Questão perfeita. Cabe ressaltar ainda que nas Sociedades de Economia mista o capital público deve ser de 50% + 1 de modo que o Estado tenha o controle das decisões de diretoria. No caso das Empresas públicas o capital deve ser 100% Estatal.
c) O conceito apresentado está invertido. As Empresas Públicas podem assumir como forma jurídica qualquer uma daquelas admitidas em direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista NECESSARIAMENTE devem assumir a forma de Sociedade anônima.
d) Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
e) Errado, as Empresas Públicas e as S.E.M são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, são regidas pelo direito comum como qualquer outra empresa privada.
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Gab B
Empresa PÚBLICA - Capital 100% público
SOCIEDADES de economia mista - Capital misto, mas a MAIORIA pertence ao poder público - 50%+1
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Conforme Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras excepcionalmente podem ser afastados da penhora, quando estiverem afetados ao serviço público e forem necessários à sua continuidade, caso em que haverá responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor. Mas, repita-se, a penhorabilidade é a regra, haja vista a submissão das empresas estatais ao regime jurídico de direito privado no que diz respeito aos direitos e obrigações civis.
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A: ERRADA Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2016):
"Tema que tem merecido muitas considerações por parte dos especialistas é o relativo à responsabilidade primária e subsidiária no que toca às condutas estatais.
A responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por um de seus agentes. Assim, se um servidor, ou qualquer outro agente, estiver atuando em nome da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal ou de uma autarquia ou fundação autárquica, o dano que causar será atribuído, primariamente, à pessoa jurídica estatal a cujo quadro pertencer.
Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária.
Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos. Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."
B: CERTA Art. 3º, lei 13.303/16. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
C: ERRADA Enquanto as SEM devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (lei 13.303/16, arts. 4º e 5º), as EP podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito.
No tocante às EP, podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito.
D: ERRADA Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
E: ERRADA O regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem.
É de considerar-se, aliás, que os bens pertencentes a essas pessoas paraestatais se caracterizam como bens privados, como deixou claro o art. 98 do Código Civil, já que ambas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assim sendo, nenhuma razão existe para que não sejam sujeitas ao processo de execução e ao regime de penhora previstos no Código de Processo Civil.
FONTE: JOÃO
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No que se refere às sociedades de economia mista e às empresas públicas, é correto afirmar que: A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na composição do capital das empresas públicas.