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Letra (e)
L8666
a) Art. 38, XII - demais documentos relativos à licitação.
b)
c) O direito a revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual.
d)
e) Certo. L8666, Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei
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A)
Art. 32, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
B)
Art. 34. Para os fins
desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O
registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes
e para o ingresso de novos interessados.
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Letra D está errada
vide lei 8666
Art. 21
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Qto a alternativa "E" :
Lei 8.666/90, Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
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A) Lei 8.666- Art. 32. A apresentação de documentos relativos à:
- Habilitação Jurídica; - Art. 28
- Regularidade Fiscal e Trabalhista; - Art. 29
- Qualificação Técnica; - Art. 30
- Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de:
- convite;
- concurso;
- fornecimento de bens para pronta entrega; e
- leilão.
Gabarito: E
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Revisão é diferente de Reajuste.
Reajuste = são os aspectos previstos no próprio contrato (correção monetária, índices de inflação, etc.). Revisão = está relacionado à Teoria da Imprevisão (equilíbrio econômico financeiro do contrato).
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Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em
lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta
Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
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RESPOSTA: E.
Organizei os comentários dos colegas.
Abaixo todos os artigos se referem à lei 8666/93:
LETRA A: ERRADA.
Art. 32. A apresentação de documentos relativos à:
- Habilitação Jurídica; - Art. 28
- Regularidade Fiscal e Trabalhista; - Art. 29
- Qualificação Técnica; - Art. 30
- Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31...
...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de:
- convite;
- concurso;
- fornecimento de bens para pronta entrega; e
- leilão.
LETRA B: ERRADA.
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
LETRA C: ERRADA.
O direito a revisão contratual está previsto na lei 8.666/93, portanto, dispensa a previsão contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
LETRA D: ERRADA.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
LETRA E: CORRETA
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei
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Sobre a assertiva "c":
O art. 40, XI da 8666 reza o seguinte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
Ou seja, literalidade da Lei, a questão estaria correta. Não há ressalvas para julgar o item com base na jurisprudência ou doutrina.
Contudo, existem outros dispositivos legais que acenam para a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro do contrato sem mencionar expressa previsão contratual. Vejam:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Os dispositivos acima tratam de encargos, tributos, e superveniência de disposições legais. Aí sim cabe a revisão, sem previsão expressa no contrato, tornando o item errado. Enfim, cabe interpretação para ambos os casos.
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Gabi, me espera! ;)
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Dois institutos ocasionam a modificação dos contratos administrativos em razão de acontecimentos previsíveis (áleas ordinárias): o REAJUSTE e a REPACTUAÇÃO (alguns dizem ser a "repactuação" espécie do gênero "reajuste"). Justamente em razão da previsibilidade dos eventos que lhes dão azo é que ambas devem estar expressamente previstas em contrato, e, quanto ao REAJUSTE, pode ser realizado por apostilamento se assim previsto (art. 65, §8, L8666), já que a regra é que qualquer tipo de alteração contratual dê-se por termo aditivo.
O REAJUSTE diz respeito à desvalorização inflacionária da moeda (evento previsível), e só pode ser realizado em prazo igual ou superior a UM ANO contado da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir (art. 2º, §1 e art. 3º, §1 da Lei 10.192/01).
A REPACTUAÇÃO tem ligação com os preços inicialmente esperados para a consecução de contratos de natureza continuada, notadamente em razão de eventos também previsíveis que os alterem (ex: oneração da mão de obra contratada em virtude de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho).
Já a REVISÃO (ou "reequilíbrio" ou "recomposição"), de uma forma genérica, está ligada ao acontecimento de eventos imprevisíveis (áleas extraordinárias) após a apresentação das propostas, imputados ou não à Administração Pública, que ocasionem a oneração obrigacional excessiva de uma das partes. Por ter um evento imprevisível como fato gerador e por ter previsão constitucional e legal, não necessita estar prevista no contrato para que seja realizada (art. 37, XXI, CF/88 e artigo 65, inciso II, "d" e §5º da L. 8666).
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Lembrando que a REPACTUAÇÃO deve estar prevista no edital do certame. O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas o CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessita de previsão no contrato. Isso devido o art. 5º do DECRETO 2.217/97 que aduz:
ART. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Bons Estudos!!!
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LETRA E - ENTENDO QUE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Lei 8.666/90, Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. OBSERVE QUE A QUESTÃO NÃO TRATOU DA RESSALVA PREVISTA NA LEI!
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Ainda , amigos, em relação à letra a , vejam: Lei 8.666/1993
Art.32 ( ...)
§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.(até R$ 80.000,00) (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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O pagamento das obrigações relativas à prestação de serviços deverá obedecer a ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, observado o art. 5º da Lei n° 8.666/93.
Lei 8666
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como
expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
CF
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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Registros Cadastrais = válidos por, no máximo, 1 ano.
REG1STROS CADASTRA1S
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Discutir com pessoas que não aceitam a verdade é como dar remédio a pessoa morta
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Reg1stros Cadastra1s
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e)
Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.
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Alguém poderia explicar a ''e'' sem citar a lei?
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"pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade".
EXEMPLO:
O TCU determinou ao DNIT que “efetue os pagamentos devidos por serviços executados em contratos de obras públicas obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, ou seja, de cada medição de serviços, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei nº 8.883/94”
Pois,
Reconheceu-se, em um contrato de construção, que houvera o pagamento de medições em 2004 embora estivessem pendentes de pagamento medições relativas a 2002 e 2003.
O art. 92 da Lei nº 8.666 estipula como ilícito penal “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”. O crime apenas não se verificará se a inversão tiver sido devidamente justificada, na forma da parte final do art. 5º da Lei nº 8.666. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.
Por fim,
Ademais, não é descabido aplicar-se analogicamente o regime previsto no art. 100, § 2º, da Constituição, concebido para a proteção do direito à observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
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A meu ver, deve ser anulada... A assertiva "e" diz que a administração não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. A lei é clara ao afirmar que poderá se presentes relevantes razões de interesse público, devidamente justificada (ART. 92). Ou seja, é errado afirmar que não pode. Estaria correta se seguisse a letra da lei, afirmando: "deverá seguir"... Lembrei da possibilidade conferida pela lei e, de plano, descartei a "e". Injustiça com quem estuda detidamente a lei.
Aliás, se for pela lógica de que vale a regra e não importa a exceção, a "c" também deveria estar certa, já que a regra é que deve dar ampla visibilidade e a exceção é quando não afetar a formulação das propostas (parágrafo 4 do art. 21).
Questão extremamente mal formulada e injusta com quem estudou.
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A meu ver, deve ser anulada... A assertiva "e" diz que a administração não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. A lei é clara ao afirmar que poderá se presentes relevantes razões de interesse público, devidamente justificada (ART. 92). Ou seja, é errado afirmar que não pode. Estaria correta se seguisse a letra da lei, afirmando: "deverá seguir"... Lembrei da possibilidade conferida pela lei e, de plano, descartei a "e". Injustiça com quem estuda detidamente a lei.
Aliás, se for pela lógica de que vale a regra e não importa a exceção, a "c" também deveria estar certa, já que a regra é que deve dar ampla visibilidade e a exceção é quando não afetar a formulação das propostas (parágrafo 4 do art. 21).
Questão extremamente mal formulada e injusta com quem estudou.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 32. § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
b) ERRADO: Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
c) ERRADO: Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
d) ERRADO: Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
e) CERTO: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
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Art. 5 Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Acredito que esse seja o fundamento da letra "e".
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Existe exceção legal não mencionada na alternativa "e", o que a torna incorreta, veja-se:
Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Fonte: Lei Federal nº 8.666/1993.
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Para melhor visualização.
LETRA A: ERRADA.
A apresentação de documentos relativos à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada (EM ALGUNS CASOS), desde que seja notória a solidez do patrimônio líquido da empresa.
Art. 32. A apresentação de documentos relativos à: - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31... ...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de: - convite; - concurso; - fornecimento de bens para pronta entrega; e - leilão.
LETRA B: ERRADA
Os registros cadastrais deverão ser revisados pela administração pública a cada , ocasião em que se dará publicidade aos registros para atualização.
Art. 34. Para os fins desta Lei, ...manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
LETRA C: ERRADA.
O direito à revisão do contrato de previsão expressa no instrumento contratual. (Previsão legal)
Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
LETRA D: ERRADA.
O edital de licitação pode ser alterado , desde que se garanta ampla visibilidade da alteração aos participantes.
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
LETRA E: CORRETA
Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
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Dos Crimes e das Penas
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa.
95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
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No que se refere a licitação e contratos, é correto afirmar que: Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.
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(A) A apresentação de documentos relativos à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada, desde que seja notória a solidez do patrimônio líquido da empresa. ERRADA.
Art. 32. A apresentação de documentos relativos à: - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31... ...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de: - convite; - concurso; - fornecimento de bens para pronta entrega; e - leilão.
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(B) Os registros cadastrais deverão ser revisados pela administração pública a cada cinco anos, ocasião em que se dará publicidade aos registros para atualização. ERRADA.
Art. 34. Para os fins desta Lei, ...manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
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(C) O direito à revisão do contrato depende de previsão expressa no instrumento contratual. ERRADA.
Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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(D) O edital de licitação pode ser alterado por qualquer meio, desde que se garanta ampla visibilidade da alteração aos participantes. ERRADA.
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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(E) Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. CERTA.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
FONTE: RAHI HELENA
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Art. 141, §1º da Lei 14.133/21
A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
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A. ERRADO. A documentação de qualificação econômico-financeira somente pode ser dispensada em caso de leilão, convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega
B. ERRADO. Atualização é anual
C. ERRADO. As revisões/reajustes/repactuações tem respaldo legal
D. ERRADO. As modificações devem observar a mesma forma com que foi divulgado o texto original
E. CORRETO.