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ID
1862014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel. ERRADO.

    “Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com as da servidão administrativa e da requisição:

    1. cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.


    b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários. ERRADO.

    “Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários.”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.


    c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária. ERRADO.

    A ocupação temporária não é modalidade de intervenção supressiva (é intervenção restritiva).


    d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. CERTO.


    e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto. ERRADO.

    O exemplo citado na assertiva configura caso de ocupação temporária.

    “Exemplo típico de ocupação temporária é a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. E também caso de ocupação temporária o uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições; aqui a intervenção visa a propiciar a execução do serviço público eleitoral.”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.

  • Letra (d)


    Requisição,


    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”


    Segundo o art. 5º, XXV da CF:


    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    Em resumo:


    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


  • Gabarito: Alternativa "D"


    A requisição administrativa é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.


    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal:
    Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE houver dano.

  • Obrigada Wilson,esse tipo de comentarios tem me ajudado muito.

  • O art. 5.º, XXV da CF/88 (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano) trata da requisição administrativa.

  • A Requisição Administrativa é o uso imediato de bens e de servços privaods pelo Estado, para atender as necessidades coletivas de URGÊNCIA e também transitória.

  • Não sei se a questão foi anulada por dupla resposta. Quanto à assertiva B, interessante citar RICARDO ALEXANDRE (p. 795):

     

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da
    função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram
    direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode
    estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa
    litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos
    imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder
    Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa,
    uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando
    comparado com o que atinge os demais."

     

    Sinceramente, o português peremptório de algumas afirmações causam espécie.

     

  • REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Só haverá indenização se ficar comprovada a existência de dano - e a indenização, quando houver, será sempre posterior ao ato de requisição.

  • A) Ocupação temporária é direito de caráter pessoal. Grave: somente a servidão administrativa tem caráter de direito real.

    B) A limitação administrativa, em regra, não enseja pagamento de indenização.

    C) CORRETA!

    D) A desapropriação é única modalidade de intervenção supressiva (acarreta a transferência da propriedade para o Estado). Todas as demais são restritivas.

    E) A servidão administrativa tem caráter perpétuo (perdura enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente).

  • Ocupação temporária (DL 3.365/41)

    Ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação

  • Embora a doutrina possua entendimento no sentido de que a ocução temporária recairá somente em bens imóveis, há previsão no artigo 80 da Lei 8666/93 permitindo a ocupação temporária em bens móveis e imóveis em razão do não cumprimento das obrigações contratuais... 

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial.

    a) servidão administrativa (C)

    b) ocupação temporária

    c) desapropriação

    d) requisição

    e) tombamento

     

     

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da requisição administrativa, assinale a opção correta.

    a) A requisição administrativa é definitiva, e deve ser precedida de indenização paga em dinheiro.

    b) A requisição administrativa é direito pessoal da administração pública, incidindo sobre bens móveis, imóveis e serviços. (C)

    c) A indenização é devida somente no caso de requisição administrativa de bens imóveis, condicionada à existência de prejuízo ou dano.

    d) Da requisição administrativa, cujo pressuposto é unicamente o interesse público, resulta indenização, sempre ulterior.

    e) Para a ocorrência da requisição administrativa, um direito real da administração pública, basta o interesse público.

     

  • LETRA A: ERRADA.

    De fato, só incide sobre bens imóveis (há certa divergência, mas predomina que só incide sobre bens imóveis mesmo), mas é direito de caráter pessoal.

    "Principais características da ocupação temporária:

    a) cuida-se de direito de caráter pessoal;

    b) só incide sobre a propriedade imóvel.

    c) tem caráter de transitoriedade;"

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

     

    LETRA B: ERRADA

    Em regra, não geram direito à indenização.

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais."

     

    LETRA C: ERRADA.

    Ocupação temporária é modalidade de intervenção restritiva.

    "Existem diversos meios de intervenção do Estado na propriedade. Seguindo a lição de JSCF, é possível dividi-los em duas formas básicas de intervenção: 1) intervenção restritiva; 2) intervenção supressiva.

    A intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe limites e condições ao uso da propriedade, mas não a subtrai do seu titular. A doutrina tradicionalmente se refere aos seguintes meios de intervenção restritiva: a) servidão administrativa; b) requisição; c) ocupação temporária; d) limitação administrativa; e) tombamento.

    A intervenção supressiva é aquela em que o Estado utiliza da sua supremacia para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro; é o que ocorre na desapropriação."

     

    LETRA D: CERTA

    "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

     

    LETRA E: ERRADA

    O exemplo dado corresponde à ocupação temporária ou provisória

    "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Como exemplo de ocupação temporária, pode-se citar a ocupação de terreno à margem de uma rodovia que vai ser asfaltada, com o objetivo de possibilitar a instalação do canteiro de obras, ou, ainda, a ocupação de uma escola ou clube para servir de posto de apoio a campanhas de vacinação.

    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo."

     

    Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016, ebook.

     

  • A ocupação temporária incide somente sobre bens imóveis....Mas, o art. 58, V, da Lei 8666/93 (no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato...) tbm não é caso de ocupação temporária??? Ai nesse caso incidiria sobre bens móveis.....Ou não??? Ou estou confundindo tudo ??? Essa ocupação provosória de que  trata a Lei de Licitações tem a ver com a ocupação temporária como espécie de intervenção do Estado na propriedade??? Alguem pode me ajudar? Obrigada!

  • d)

    A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente.

  • Marcia,

    Em regra, a ocupação temporária é a forma de intervenção estatal pela qual o Poder Público usa transitoriamente IMÓVEIS privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.Mas, o art. 58, V, da Lei Federal nº 8.666/1993, traz forma especial de ocupação temporária, relativa a contratos administrativos, enquanto uma cláusula exorbitante presente nas avenças que tenham objeto serviços, permitindo que a Administração ocupe provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, a fim de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais do contratado ou garantir a continuidade do serviço em caso de rescisão contratual. Nessa hipótese, a ocupação temporária não incide apenas sobre bens imóveis. (essa referência esta no material do MEGE).

  • c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.

     

     

    LETRA C – ERRRADA – A ocupação temporária é modalidade intervenção supressiva.

     

    a) Intervenção restritiva ou branda

     

    I – É aquela que afeta o direito de propriedade, sem extingui-lo. Em outras palavras, o proprietário continuará sendo o

    proprietário, a despeito de um dos atributos da propriedade ter sido afetado (exclusiva, absoluta e perpétua).

     

    II – Espécies:

     

    • Limitações administrativas.

    • Requisição administrativa.

     • Ocupação temporária.

    • Servidão administrativa.

    • Tombamento.

     

    b) Intervenção supressiva

     

    I – A atuação do Estado aniquila o direito de propriedade. Portanto, o proprietário deixa de ser proprietário.

     

    II – Espécies:

     

    Desapropriação.

    Requisição administrativa, quando recai sobre bens consumíveis

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • (A) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel. ERRADA.

    De fato, só incide sobre bens imóveis (há certa divergência, mas predomina que só incide sobre bens imóveis mesmo), mas é direito de caráter pessoal.

    "Principais características da ocupação temporária:

    a) cuida-se de direito de caráter pessoal;

    b) só incide sobre a propriedade imóvel.

    c) tem caráter de transitoriedade;"

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

    .

    (B) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários. ERRADA.

    Em regra, não geram direito à indenização.

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais."

    .

    (C) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária. ERRADA.

    Ocupação temporária é modalidade de intervenção restritiva.

    "Existem diversos meios de intervenção do Estado na propriedade. Seguindo a lição de JSCF, é possível dividi-los em duas formas básicas de intervenção: 1) intervenção restritiva; 2) intervenção supressiva.

    intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe limites e condições ao uso da propriedade, mas não a subtrai do seu titular. A doutrina tradicionalmente se refere aos seguintes meios de intervenção restritiva: a) servidão administrativa; b) requisição; c) ocupação temporária; d) limitação administrativa; e) tombamento.

    intervenção supressiva é aquela em que o Estado utiliza da sua supremacia para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro; é o que ocorre na desapropriação."