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GAB: B
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 158 DF 2009.01.00.000158-5 (TRF-1) Data de publicação: 07/08/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. I - É possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade
administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não
publicidade dos dados. Precedentes do STF e do TRF da 1ª Região. II -
Agravo a que se nega provimento.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/912077/prova-emprestada-na-acao-de-improbidade
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Gabarito Letra B
A) Informativo 535 STJ: Não é possível o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de
particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da
demanda
B) CERTO: É admitida a utilização no
processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do
processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o
contraditório e a ampla defesa (STF MS 17.472/DF).
C) Art. 16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público
§ 2° Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais
D) Há dois
erros, a Lei 8.429 não aplica a penalidade de demissão nos casos de atos
ímprobos (tem a exceção da declaração de
bens), e além disso, a demissão, por ser uma penalidade administrativa, só
se efetiva após regular PAD, ou seja: decisão
administrativa.
E) A
jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação
prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo
prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief (STJ AgRg no REsp
1336055 / GO)
bons estudos
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Letra (b)
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual,
contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Nas ações de improbidade administrativa é
admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução
penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente
todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante
adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a
gravidade e as consequências da infração.
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c) O que não poderia seria a quebra do sigilo telefônico, pois este pressupõe delito penal.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
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Aqui não é lugar de propaganda Alberto, e sim para os comentários relacionados a questão.
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Sobre a letra D a perda da função pública não se confunde com a demissão??
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Renato, desejo que você realize seus sonhos! Vc ajuda muito. Obrigada!
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Gab: B
Sobre a letra D:
É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade.
Fonte : Cespe
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Obrigado Tiago, Renato, Isabela e todos os colegas que nos ajudam, merecem o cargo público que tanto desejam..
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Às vezes, estudar pelo qconcursos é a melhor coisa a se fazer. Têm muitos comentários fantásticos e é possível esclarecer todas as dúvidas apenas com os comentários.
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RENATO E A TODOS QUE AJUDAM MUITO PEÇO MUITO PRA QUE VCS CONQUISTEM SUA VAGA MUITO EM BREVE
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Renato você é um anjo~/~.
Obrigada.
Deus te dê em dobro o que teu coração bondoso faz por todos.
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Quanto a letra A, Segundo Marcelo alexandrino, Vicente de Paula (doutrina) e informativo 535 do STJ , uma pessoa que não seja agente público poderá ser condenada por improbidade administrativa, desde que um agente público tenha concorrido para o ato improbo. Ou seja, sozinho ele não será alcançado pela lei de improbidade.
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A) Errada. STJ, REsp 1.155.992, Min. HERMAN BENJAMIN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
B) CERTA. STJ, MS 16.146, Min. ELIANA CALMON:
"É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de �prova emprestada�, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996.
C) Errada. Lei 8429/92:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
D) Errada. Aos servidores públicos, com o fito de serem penalizados com a pena de demissão, o processo necessário será o PAD; isto é, um processo administrativo, não penal.
E) Errada. STJ AgRg no REsp 1336055 / GO:
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=STJ+AgRg+no+REsp+1336055+%2F+GO&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO
Ou seja, a regra geral é não haver nulidade do processo pela simples ausência de notificação do réu.
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O Renato é ferá torço por ele e principalmente para que ele não seja meu concorrrente rsrsrsrsrsrs
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Os comentários do Renato são os melhores, sempre muito bem embasados, não deixando margem para qualquer subjetividade.
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Só um detalhe para complementar, em relação à alternativa "d". Em relação à penalidade de demissão na lei de improbidade: ela existe sim, está escondida no §4º do art. 13:
"Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa".
Além disso, acho que vale a pena dar uma olhada nesse entendimento do STJ:
É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio.
STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012
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Renatparabens que consiga realizar aquilo que mais deseja.
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Inclusive se o agente público já morreu, a audiência de instrução e julgamento deve ser feito em centro espírita com médium juramentado.
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Renato você é fod... Estou de cara!
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Pessoal, desculpem-me, nunca fiz nenhum comentário de questões só analiso as respostas dadas por vcs, quando erro! Mas pelo amor de Deus, esse RENATO existe mesmo? Rapaz, de uns meses pra cá venho me dedicando a responder questões... vou em quase 3 mil... esse RENATO TÁ EM TODAS.... e sempre com muita precisão nas respostas... esse cara tá fazendo concurso pra q, MINISTRO DO STF? Ou é um personagem criado pelo QC pra responder as questões! Nannnn ele não existe não... mas independente disso, espero que continue respondendo tudo, me ajuda muito! kkkk
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O Renato tem o poder do Sharingan, por isso ele sabe de tudo..rs..
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o renato é foda mesmo. O cara parece que nem ser humano é. Deve ser um alien kk
Voltando à questao, apesar de te-la errado, confesso que o particular nao pode ser julgado por IMPROBIDADE se no caso o agente publico nao estiver no polo passivo
roubo um carro da prf sozinho -> nao sofro LIA
roubo um carro da PRF com a ajuda de um agente publico -> sofro lia
de volta à luta
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letra "a" capciosa, acontece que quando pensamos em crime temos a figura do criminoso no polo ativo e da vitima no passivo, logo o agente público estando no polo passivo, seria indiferente, nessa maneira de ver.
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(F) Admite-se a transação penal nas ações por atos de improbidade administrativa.
A MP 705/2015 que permitia a transação penal não foi convertida em lei, desta forma, o § 1º do art. 17 da LIA voltou a viger.
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GABARITO LETRA B
Gostaria de agradecer os comentários do Renato, que são sempre
bem elucidativos. Obg. mesmo Renato, certeza que vc ajuda
muita gente aqui no Qconcurso.
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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eu vou atrás de Renato ou Thiago para ampliar meus conhecimento kkkkkk
Merci Mestres!!!
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Cespe na veia
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A) ERRADA!
Particular -> só responde quando houver servidor no polo passivo, não responde sozinho
Quando o particular comente Ato de improbidade -> Dar-se o nome de Ato de Improbidade IMPROPRIO
Para o particular ser penalizado é necessario que ele tenha agido com DOLO, não cabe CULPA.
B) CORRETA!
A prova emprestada é admitida!
Ex; Em um processo de improbidade não é possivel processar interceptação telefonica, vez que a CF/88 só autoriza a quebra para fins de Instrução processual penal ou investigação criminal.
Mas não se impede que as provas colhidas numa interceptação telefonica, quando para investigação criminal, seja utilizada num processo de improbidade.
É o que se chama de PROVA EMPRESTADA!
C) ERRADA!
Processar Interceptação telefonica -> Não PODE!
Utilizar provas produzidas por interceptação telefonica -> PODE!
Quebrar sigilo bancário -> PODE!
Quebrar sigilo Fiscal -> PODE!
D) ERRADA!
As esferas são independentes! Pode haver demissão na espera administrativa enquanto se desenrola o processo judicial.
Alem disso a lia prescreve perda da funçã Publica, e não demissão.
E) ERRADA!
A ausência da notificação do réu para a apresentação de defesa preliminar -> NULIDADE RELATIVA
O comparecimento do investigado supre a ausência de notificação.
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Comentando alternativa por alternativa, trazendo entendimentos do STJ e do TRF da 5ª Região.
A) Alternativa errada.
Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. (RESP 201303229557, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
B) Alternativa CORRETA
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada. (AGRESP 201103068837, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2014 ..DTPB:.)
C) Aternativa errada
É possível a determinação por decisão judicial da quebra do sigilo bancário quando há fundado indício de ato ilícito, principalmente de ato de improbidade, nos moldes da Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. Precedentes: RMS nº 32.065/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp nº 1.060.976/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009; REsp nº 996.983/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010. (AGA 201101608688, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/06/2012 ..DTPB:.)
D) Alternativa errada
"Ainda que pragmaticamente, no mundo fenomênico, ambas impliquem exatamente na mesma coisa (no desligamento do servidor da administração pública), doutrinariamente são sanções distintas. A demissão é sanção administrativa aplicada pela própria Administração a um servidor público após regular processo administrativo instaurado em razão do cometimento de falta disciplinar. Perdimento do cargo é sanção aplicada pelo Poder Judiciário, em processo judicial, em razão da condenação por crime ou ato de improbidade administrativa". (EIAC 20098201000663203, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/07/2013 - Página::21.)
E) Alternativa errada
Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
Espero ter ajudado.Bons estudos
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Questão que necessita de outras normativas para responder; não suficiente letra da lei.
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GABARITO:B
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996.
Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
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GABARITO - B
É admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STF MS 17.472/DF).
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Com base nas disposições legais e no entendimento jurisprudencial sobre a ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Nas ações de improbidade administrativa, é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Santa jurisprudência, Batman!
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Olha essa nova Sumula gente, pode ser objeto de cobrança.
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.