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ID
1863100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público, ao dirigir veículo automotor pertencente à frota de seu órgão de lotação, no exercício de sua função, bateu em veículo automotor de particular.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Nas palavras da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 22ª edição., Rio de Janeiro, 2009, p. 531-532):

    “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).”

    B) Errado, a responsabilidade por ato omissivo da administração é subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil do estado por ato comissivo é objetiva.

    C) Errado, a pessoa jurídica irá responder pelo dano de João, sendo cabível a ação regressiva para o ressarcimento.

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa


    D) Errado, no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, existe o rompimento do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nesse caso, não haverá responsabilidade civil do Estado.


    E) Para que seja ressarcido dos danos experimentados, o particular deverá comprovar a ação, dano e o nexo de causalidade, dispensado da culpabilidade, uma vez que a responsabilidade objetiva do estado o exime disso.

    bons estudos

  • Letra (a)


    De mais a mais, na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, não se leva em conta a existência de culpa. Basta a existência dos seus três elementos configuradores: conduta do agente (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal para a sua incidência. O que basta para incidir o dever de indenizar do Estado.


    À propósito, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo. 22ª edição., Rio de Janeiro, 2009, p. 531-532). 


    “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).

  • Eu não entendi o porquê da assertiva estar correta, pois a doutrina majoritária, ao abordar a conduta como elemento da responsabilidade civil do Estado afirma que, mesmo que o agente público não esteja no exercício de suas funções, mas atue em razão dela ou se utilizando dessa qualidade, a responsabilidade civil do Estado continua sendo objetiva. A assertiva, ao dizer que o Estado poderá ser responsabilizado por culpa (tanto in vigilando quanto in eligendo), está afirmando que a responsabilidade seria subjetiva, o que contraria tanto o art. 37, parágrafo 6º, CF/88 quanto o entendimento majoritário. Em outros termos, como cogitar em responsabilização por culpa quando a responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva e, sendo objetiva, os únicos elementos que a integram são a conduta, o dano e o nexo de causalidade? 

  • RISCO ADMINISTRATIVO DIFERENTE DA CULPA ADMINISTRATIVA

  • Larissa, a alternativa "A" não afirma que a responsabilidade é subjetiva. Apenas afirma que o fundamento da responsabilidade é da pessoa jurídica e não do agente quando ele está fora do exercício de suas funções mas se utilizou dela para cometer o dano. Os conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando, apesar de serem comuns no ambito civil, não pressupõe responsabilidade subjetiva. Apenas afirma que  será responsabilizado quem escolheu a pessoa errada para prestar o serviço  ou quem tinha que vigiar e não vigiou, respectivamente. 

  • Gabarito A.

    Essa foi por eliminação, as demais têm erros gritantes. Obrigada pelos esclarescimentos, Renato! :)

  • Esse Renato presta um grande serviço a nós estudantes aqui do QC. Parabéns pelos comentários

  • Renato, parabéns e obrigado!

  • Renato, Pedro Matos e o japa cujo nome não sei escrever, são OS CARAS.

  • Renato, sempre com os coméntários muito bem embasados, nada de subjetividades.

  • Gente, cuidado, tem ganhado força no STF o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, pq se o constituinte não fez a distinção no art. 37, parágrafo 6°, não cabe ao intérprete fazer essa distinção... 
    Vide: STF. 2° turma. ARE 897.890, julgado 22-09-2015. 
    Deve-se, no entanto, fazer uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizada quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É chamada de "omissão específica do Estado". Vide: STF. Pleno. RE 677.139, julgado em 22-10-2015. 

     

  • Cespe é cespe!

     

    Excelente explicação Renato, principalmente sobre a alterenativa A !

  • CULPA IN ELIGENDO e CULPA IN VIGILANDO

     

    Associe sempre esses termos à hipótese em que o servidor, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, ocasiona dano ao particular como se em exercício estivesse (pelo fato de se utilizar de equipamentos, veículos, vestimentas utilizadas no serviço).

    Nesses casos, a responsabilidade estatal será OBJETIVA, haja vista a MÁ ESCOLHA DE SEU AGENTE (culpa in eligendo) e a MÁ FISCALIZAÇÃO DE SEUS ATOS (culpa in vigilando).

  • Gabarito A

    Primeiramente faz-se mister entendermos a teoria da conditio sine qua non (teoria da equivalência dos antecedentes causais), que atribui o nexo de causalidade a todo aquele que de certa forma contribuiu para o resultado alcançado.

    Outro ponto a lembrar é o tipo de responsabilização da Administração adotado no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, que é o RISCO ADMINISTRATIVO (fato + Nexo causal + resultado, independente de dolo ou culpa). Todavia a Administração pode excluir sua responsabilidade por razões de culpa exclusiva da vítima, de 3°, caso fortuito ou força maior.

    Neste passo, podemos entender que a má escolha funcionário público para o exercício da função (culpa in eligendo) ou pela fiscalização deficitária em relação ao mesmo (culpa in vigilando) poderá acarretar responsabilização da Administração, mesmo este estando fora de suas funções.

     

    De mais longe já viemos!!!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

    Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.

     

    Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura.

     

    Qualquer novidade, não se preocupem, que vocês serão avisados.

     

    De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos.

  • A assertiva da questão tida como correta, até em matéria de Direito Civil, está superada. Segundo Tartuce, "Deve-se concluir, como parcela majoritária da doutrina, que não se pode falar mais nessas modalidades de culpa presumida, hipóteses, anteriores de responsabilidade subjetiva. Essa conclusão se dá porque as hipóteses de culpa in vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932, do CC, consagrando o art. 933 a adoção da teoria do risco, ou seja, que tais casos são de responsabilidade objetiva, não se discutindo culpa. Nessa linha propusemos enunciado na V Jornada de Direito Civil, assim aprovado: "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida"(Enunicado n. 451)

  • Curto e rasteiro o Mvrck Mvrck, assim que é bom!

  • Ou Seja...Não havia necessidade de situação hipotética....

    João, servidor público, ao dirigir veículo automotor pertencente à frota de seu órgão de lotação, no exercício de sua função, bateu em veículo automotor de particular.

    João estava no exercício de sua função claramente, conforme o enunciado, ele não pretendia exercê-la!!!

    Poderia haver responsabilização do Estado por culpa in eligendo e culpa in vigilando caso João estivesse atuando fora de suas funções mas a pretexto de exercê-las.

    RESPOSABILIDADE DE MUITA SUBJETIVIDADE DO CESPE!

  • Renato. melhor explicação

  • Nesse caso em que a Administração é reponsabilizada pela culpa in vigilando ou eligendo, a responsabilizadade será subjetiva ou objetiva? E por omissão?

  • Tomem cuidado com a responsabilidade civil do Estado nas omissões genéricas, que é subjetiva.

    Em ato ilícito decorrente de omissão específica, a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016)

  • Tem questões que vc erra, para acertar lá na frente...

  • Ahhmm ?? que porra é essa vei ..

  • Gabarito A

     

    Ressalte-se que, embora a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ tenham acenado que a responsabilidade do Estado por omissão seria subjetiva:

     

     

    aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público". Ricardo Alexandre

     

    Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública.

    (REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012)

     

     

    O STF tem considerado objetiva a responsabilidade estatal, seja por ação ou omissão:

     

     

    1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 
    (ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

     

     

    No mesmo sentido ARE 897890, ARE 868610, ARE 754778.

     

    Todavia, conquanto diversas as modalidades de responsabilidade em teoria, nos casos concretos se aproximam muito no que tange ao ônus probatório, já que se o particular prova o dano, e o mesmo está relacionada à atividade estatal, isso importará em culpa de serviço. A responsabilidade objetiva simplesmente será mais direta em sua argumentação.

     

    No entanto, como se observa, conforme o entendimento atual do STF a alternativa "b" poderia ser considerada correta, já que para o Pretório Excelso basta dano e nexo causal com ato estatal (seja comissivo seja omissivo)

     

  • Di Pietro (2014, pg. 727):

     

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um pouco do interesse, até porque ambas geram para o ente público o dever de indenizar.

     

    Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.

     

    Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa.

     

    Com algumas nuances referentes aos fundamentos, pode-se mencionar, entre outros que adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. 11:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.

  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: Nas palavras da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo.2016,30ª edição, páginas 717/718)

    “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).”

  • da série: vivendo e aprendendo, fazendo questão e aprendendo!!

  • To achando que tenho que fazer um curso de latim pra passar no concurso. Onde tem?

  • sacanagem essa questão..

     

  • Pegadinha marota a Letra C.

  •  a) Poderia haver responsabilização do Estado por culpa in eligendo e culpa in vigilando caso João estivesse atuando fora de suas funções mas a pretexto de exercê-las.

     b) A responsabilidade civil do Estado pela omissão se pauta pelos mesmos fundamentos da responsabilidade civil do Estado por atos comissivos.

     c) Caso seja apurada culpa exclusiva de João, ele responderá diretamente ao particular pelo prejuízo causado, excluindo a responsabilidade civil do Estado.

     d) Ainda que se apure culpa exclusiva do particular, o Estado se responsabilizará por eventuais danos, dada a teoria do risco administrativo.

     e) Para que seja ressarcido dos danos experimentados, o particular deverá provar a culpa de João pelo acidente.

  • É cada uma. Resolvi por exclusão.
  • Esse entendimento do Carvalhinho de culpa in eligendo pra mim não faz sentido nenhum, especialmente considerando a forma de provimento dos cargos públicos. Ora, o Estado ente não escolhe os seus servidores, que ingressam na carreira mediante concurso público. Logo, é uma atecnia falar em culpa in eligendo. Mas, segue o jogo.

  • Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Certo:

    Cuida-se de assertiva que conta com expresso amparo na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
    Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínima pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)."


    Como é legítima que as Bancas adotem determinada posição doutrinária, desde que não contrarie texto expresso de lei, há que se considerar acertada esta opção.

    b) Errado:

    O tema concernente à responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas constitui terreno de aflorada celeuma doutrinária. No entanto, pela mesma razão acima exposta, isto é, possibilidade de a Banca professar a tese que mais acertada lhe parecer, há que se considerar incorreta esta opção, na medida em que, segundo forte corrente doutrinária, os pressupostos para a responsabilização civil do Estado, por condutas omissivas, diferem daqueles reservados às condutas comissivas. Com efeito, para esta postura da doutrina, a responsabilidade civil administrativa pressupõe culpa, o que não ocorre no caso de comportamentos comissivos.

    No ponto, confira-se, uma vez mais, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa."

    c) Errado:

    De plano, há que se rejeitar cabalmente a parte final da assertiva, no ponto em que se aduziu ser possível o afastamento da responsabilidade do Estado, se a hipótese for de culpa exclusiva de seu agente.

    Na realidade, o que a Constituição assegura, em sendo demonstrada a conduta culposa do agente público, é a possibilidade de o Estado regredir em face de seu agente, permanecendo o ente público, todavia, responsável perante o particular lesado.

    A este respeito, convém trazer a redação do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Deveras, o STF (RE 327.904) consagrou entendimento na linha do qual referido dispositivo constitucional contém uma dupla garantia. A primeira, em favor do particular, consistente na possibilidade de promover ação indenizatória em face de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, as quais, com quase absoluta certeza, têm condições de arcar com a indenização devida. A segunda, em favor do agente público causador do dano, que somente poderá ser responsabilizado em eventual demanda regressiva, e não diretamente, no âmbito da ação a ser promovida pelo lesado em face do ente público.

    Logo, revela-se manifestamente equivocado sustentar que a vítima tenha de mover a ação indenizatória contra o agente público, e não contra a pessoa jurídica, tal como sustentado nesta opção.

    d) Errado:

    A culpa exclusiva da vítima é uma das causas amplamente admitidas dentre as excludentes de responsabilidade do Estado, por dela derivar um rompimento do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público e os danos experimentados pelo particular.

    Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a demonstração do elemento culpa, admite hipóteses que excluem o dever indenizatório do Estado, sob pena de, em assim não sendo, adotar-se outra teoria, qual seja, a do risco integral, a qual não é agasalhada por nosso ordenamento, a não ser por alguns doutrinadores em casos extremamente excepcionais.

    e) Errado:

    Como amplamente assinalado em comentários anteriores, à luz do art. 37, §6º, não se faz necessária a demonstração do elemento culpa, muito menos de forma individualizada, por um determinado agente público. Em se tratando de conduta comissiva, em princípio, somente será preciso apontar a conduta (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Como as outras são absurdas, a letra A me pareceu a única opção plausível ! 

  • Minha dúvida é a seguinte: Se o Estado responde objetivamente pela conduta do seu agente, ainda que esteja atuando fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, por que haveria a necessidade de comprovar a culpa in eligendo e culpa in vigilando para responsabilização do Estado?

    Alguém me ajuda?

  • B) Em regra, a responsabilidade por atos omissivos é subjetiva e a por atos comissivos é objetiva.

    C) Em caso de dolo ou culpa do servidor (é caso de responsabilidade subjetiva), ele responde em ação regressiva perante o Estado.

    D) A culpa exclusiva do particular é excludente da responsabilidade do Estado.

    E) A responsabilidade do Estado por atos praticados é objetiva. Independe, pois, da demonstração de dolo ou culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • a) Certo:

    Cuida-se de assertiva que conta com expresso amparo na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

    Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínima pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)."

    Como é legítima que as Bancas adotem determinada posição doutrinária, desde que não contrarie texto expresso de lei, há que se considerar acertada esta opção.

    b) Errado:

    O tema concernente à responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas constitui terreno de aflorada celeuma doutrinária. No entanto, pela mesma razão acima exposta, isto é, possibilidade de a Banca professar a tese que mais acertada lhe parecer, há que se considerar incorreta esta opção, na medida em que, segundo forte corrente doutrinária, os pressupostos para a responsabilização civil do Estado, por condutas omissivas, diferem daqueles reservados às condutas comissivas. Com efeito, para esta postura da doutrina, a responsabilidade civil administrativa pressupõe culpa, o que não ocorre no caso de comportamentos comissivos.

    No ponto, confira-se, uma vez mais, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa."

  • c) Errado:

    De plano, há que se rejeitar cabalmente a parte final da assertiva, no ponto em que se aduziu ser possível o afastamento da responsabilidade do Estado, se a hipótese for de culpa exclusiva de seu agente.

    Na realidade, o que a Constituição assegura, em sendo demonstrada a conduta culposa do agente público, é a possibilidade de o Estado regredir em face de seu agente, permanecendo o ente público, todavia, responsável perante o particular lesado.

    A este respeito, convém trazer a redação do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Deveras, o STF (RE 327.904) consagrou entendimento na linha do qual referido dispositivo constitucional contém uma dupla garantia. A primeira, em favor do particular, consistente na possibilidade de promover ação indenizatória em face de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, as quais, com quase absoluta certeza, têm condições de arcar com a indenização devida. A segunda, em favor do agente público causador do dano, que somente poderá ser responsabilizado em eventual demanda regressiva, e não diretamente, no âmbito da ação a ser promovida pelo lesado em face do ente público.

    Logo, revela-se manifestamente equivocado sustentar que a vítima tenha de mover a ação indenizatória contra o agente público, e não contra a pessoa jurídica, tal como sustentado nesta opção.

    d) Errado:

    A culpa exclusiva da vítima é uma das causas amplamente admitidas dentre as excludentes de responsabilidade do Estado, por dela derivar um rompimento do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público e os danos experimentados pelo particular.

    Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a demonstração do elemento culpa, admite hipóteses que excluem o dever indenizatório do Estado, sob pena de, em assim não sendo, adotar-se outra teoria, qual seja, a do risco integral, a qual não é agasalhada por nosso ordenamento, a não ser por alguns doutrinadores em casos extremamente excepcionais.

    e) Errado:

    Como amplamente assinalado em comentários anteriores, à luz do art. 37, §6º, não se faz necessária a demonstração do elemento culpa, muito menos de forma individualizada, por um determinado agente público. Em se tratando de conduta comissiva, em princípio, somente será preciso apontar a conduta (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito - Letra A.

    Para fins de responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessário que o dano seja cometido por um agente público, atuando nesta qualidade. Isso significa que o dano pode ser cometido até mesmo fora do exercício das funções, mas ensejará a responsabilidade do Estado se o agente atuar na qualidade de agente público.

    O exemplo é o policial que, durante as suas férias, tenta impedir um assalto e realiza disparos com a arma de fogo da corporação, atingindo terceiros que não estavam envolvidos. Nessa situação, o policial estava fora de suas funções, mas gerou um dano a terceiros. A responsabilidade civil surge, neste caso, em decorrência da culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e in vigilando (culpa em não vigiar o agente).

  • João, servidor público, ao dirigir veículo automotor pertencente à frota de seu órgão de lotação, no exercício de sua função, bateu em veículo automotor de particular.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Poderia haver responsabilização do Estado por culpa in eligendo e culpa in vigilando caso João estivesse atuando fora de suas funções mas a pretexto de exercê-las.

  • Mvrck , obrigada por esclarecer a dúvida de todos os leigos em juridiquês latiniano!