Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; (LETRA A)
b) executar ações de tratamento simples; (LETRA B ACRESCENTOU VERIFICAÇÃO DE SSVV E CURATIVOS SIMPLES. A LEI NÃO PREVER.)
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; (LETRA C)
d) participar da equipe de saúde. (LETRA D)
LETRA E: A LEI NÃO PREVER ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO.