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Art. 36 Código Eleitoral: Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. (CONFIRMAMOS "D")
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (ELIMINAMOS "A" e "B")
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (ELIMINAMOS "C")
GABARITO: d) Os cidadãos de notória idoneidade.
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GABARITO = LETRA D
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Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Fé em Deus.
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As juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
Descritas as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que esta funciona em uma dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo, que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais como do STF, do STJ e da Justiça Comum Estadual, evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria, organizada em carreira.
GABARITO D
BONS ESTUDOS
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A)
Segundo o C.E, lei 4.737, só pode parentes acima de 2º grau.
Segundo a Lei 9.504, não podem participar das Juntas parentes em QUALQUER GRAU.
Fiquemos Atentos!
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Juntas Eleitorais: São compostas por um juiz de direito (que será o Presidente), e de 02 (dois) ou 04 (quatro) cidadãos de
notória idoneidade. Compete à Junta a apuração das eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição; resolver
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração; expedir boletins de apuração
e expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais.
Competências: a apuração, no prazo de 10 dias, das eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição; resolver
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração; expedir boletins de apuração
e expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais. OBS: e no município em que tem mais de uma zona eleitoral?
Compete à Junta que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo.
Não pode ser nomeado membro de juntas eleitorais: 1) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim seu cônjuge; 2) os membros de diretórios de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; 3) as autoridades e os agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; 4) os que pertencem ao serviço eleitoral; 5) os membros
do Ministério Público; 6) os fiscais e delegados de partidos políticos ou coligações; 7) os menores de 18 anos.
OBS: As juntas eleitorais podem ser desdobradas em turmas? Sim. Por decisão de seu presidente as juntas eleitorais
podem ser desdobradas em turmas.
OBS: É possível uma zona eleitoral ter mais de uma junta eleitoral? Excepcionalmente, sim. O presidente do TRE, com a
aprovação deste, designará juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas para presidi-las.
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RESUMO ESQUEMÁTICO:
APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)
NÃO PODEM FAZER PARTE DAS JUNTAS ELEITORAIS:
>> QUEM TEM INTERESSE DIRETO NAS ELEIÇÕES:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
(A interpretação é a de que esses citados acima tenham interesse no resultado das eleições e que uma vez fazendo parte das Juntas Eleitorais poderiam interferir no processo a fim de obter resultados favoráveis a suas intenções)
>> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DAS ELEIÇÕES:
III - as autoridades e agentes policiais, ...
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
(A interpretação é a de que os agentes policiais e os servidores da justiça eleitoral por trabalharem no dia da eleição em suas respectivas funções não poderiam trabalhar nas Juntas Eleitorais)
Fonte: Art. 36, § 3°, Lei 4.737/65
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Art. 36, "caput", e par. 3 do CE
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre quem
pode ser nomeado membro das juntas eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 3º. Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I) os candidatos e seus parentes,
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II) os membros de diretorias de
partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III) as autoridades e agentes
policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV) os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. Os candidatos
e seus parentes até o segundo grau não podem ser nomeados membros das juntas
eleitorais, conforme art. 36,
§, 3.º, inc. I, do Código Eleitoral.
b) Errado. Os cônjuges
dos candidatos à eleição, que são parentes por afinidade destes, não podem ser
nomeados membros das juntas eleitorais, conforme art. 36, §, 3.º, inc. I, do Código Eleitoral.
c) Errado. Os juízes de direito e pertencentes ao serviço eleitoral não podem ser nomeados membros das
juntas eleitorais, conforme
art. 36, §, 3.º, inc. IV, do Código Eleitoral.
d) Certo. Além de um juiz de direito, que será seu presidente, as juntas
eleitorais são compostas de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade, nos termos do art. 36, caput, do Código Eleitoral. Dessa
forma, pode-se dizer que “os cidadãos de notória idoneidade podem ser
nomeados membros das juntas eleitorais".
Resposta: D.