SóProvas


ID
1863514
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das nulidades da votação, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a alternativa INCORRETA.

     

    Art. 220 Código Eleitoral: É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ELIMINAMOS "C")

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. 

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

     

    Art. 221 Código Eleitoral: É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial(CONFIRMAMOS "B")

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: 

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. 

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

     

    Art. 222 Código Eleitoral: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (ELIMINAMOS "A" e "D")

     

    GABARITO: b) A votação é nula quando houver o extravio de documento reputado como essencial.

     

  • GABARITO = B     

      Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

            Art. 135.        § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • Gabarito B.

     

    Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Se o pulso ainda pulsa a esperança vai viver."

  • Uma vez que existindo a situação descrita( extravio de documento reputado como essencial) a votação não será nula , mas sim anulável. ( Art. 221,l , CE).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre nulidade e anulabilidade das eleições.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 220. É nula a votação:

    I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    Art. 221. É anulável a votação:

    I) quando houver extravio de documento reputado essencial;    

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Certo. A votação é anulável quando viciada por falsidade ou coação, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

    b) Errado. A votação é anulável (e não nula) quando houver o extravio de documento reputado como essencial, nos termos do art. 221, inc. I, do Código Eleitoral.

    c) Certo. A votação é nula quando feita perante mesa não nomeada por juiz eleitoral, nos termos do art. 220, inc. I, do Código Eleitoral.

    d) Certo. A votação é anulável quando há propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

    Resposta: B. É a única assertiva INCORRETA.