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Letra (a)
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
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(F ) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
(F ) Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
(V ) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
( V) Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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A primeira afirmação se encontra incorreta, pois a conduta narrada é um ato de improbidade que causa lesão ao erário; a segunda, por sua vez, está incorreta pelo fato de atentar contra os princípios, já que não causa lesão ao erário diretamente. ;)
Alternativa A
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Art 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário...:
XI - liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da
administração pública
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da
administração pública
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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DICAS :
-> tudo o que vc servidor fazer sem as devidas formalidade pertinentes na lei configura-se improbidade na modalidade prejuízo ao erário.
-> Toda vez que ver no exemplo que o cara utilizou, receber, perceber; pode apostar que configura-se improbidade na modalidade enriquecimento ilícito.
-> E aqueles casos bem esquisitos, ou melhor, bem genéricos ( praticar algo visando fim proibido em lei , negar publicidade aos atos...frustar licitude de concurso) , e vc ver que não é nem um das outras modalidade...pode marcar com certeza atos que atentem aos princípios da adm. pública.
COISA IMPORTANTE :
- FRUSTAR LICITUDE DE CONCURSO : atos que atentem contra os princípios da adm.
- FRUSTAR LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO : prejuízo ao erário.
GABARITO "A"
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Mais um ato de improbidade que atenta contra os princípios:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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(Falso) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular configura ato de improbidade administrativa que (ausa leão ao erário).
(Falso) Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (atenta contra os princípios da administração pública).
(V) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
(V) Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Lei 14.230, de 25 de Outubro de 2021.
Ficar atento à nova lei de improbidade administrativa,pois os prazos mudaram e a aplicabilidade somente se for doloso do agente.
abraços..