LETRA A!
O artigo 14 da Constituição explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa – e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).
Oi gente!
O art.84 trata somente dos casos privativos do Presidente para iniciativa de leis. O rol de iniciativa legislativa é mais amplo, vejam o art. 61:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Ainda no art.61, §2º:
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Espero que tenha ajudado. Bons estudos!!