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ID
1864048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência no direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    V - a)Não se aplica a prescrição contra os menores de dezoito anos de idade. = art. 440, CLT

     

     

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

     

    Atenção: Difere da previsão do CC, p/ o qual corre prescrição contra os relativamente incapazes (16 a 18 anos).

     

     

     

    F- b) Prescrição refere-se ao prazo quinquenal para a propositura da ação trabalhista. 

     

    Prazo prescricional de 2 anos para a propositura da ação.

     

     

    F- c) O prazo de decadência refere-se à reclamação das verbas rescisórias, sendo de dois anos

     

     

     

    F- d) Os prazos de prescrição e decadência não podem ser suspensos ou interrompidos.

     

    O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido.

     

     

    F- e) Inicia-se a contagem da prescrição na data da assinatura do contrato de trabalho.

     

     

     

     

     

  • Na prescrição, violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada pelo empregador.

    Na decadência extingue-se o próprio direito pelo decurso do prazo. 

    A decadência é contada a partir do nascimento do direito, já a prescrição começa a fluir a partir da violação do direito.


    a) Não se aplica a prescrição contra os menores de dezoito anos de idade. CORRETA.

    b) Prescrição refere-se ao prazo quinquenal para a propositura da ação trabalhista. O prazo é bienal.

    c) O prazo de decadência refere-se à reclamação das verbas rescisórias, sendo de dois anos. Hipótese de Prescrição.

    d) Os prazos de prescrição e decadência não podem ser suspensos ou interrompidos. Há hipóteses de suspensão e interrupção para a prescrição.

    e) Inicia-se a contagem da prescrição na data da assinatura do contrato de trabalho. Inicia-se na violação do direito.


  • GABARITO: A

     

    A- CORRETA. Para os menores de 18 anos não haverá prazo prescricional, até que complete tal idade, atingindo então a maioridade, o prazo será de dois anos.

     

    B - INCORRETA. Apropositura de ação tem prazo prescricional de 2 anos, podendo pletear os últimos 5 anos.

     

    C - INCORRETA. O prazo de decadência refere-se à perda do DIREITO e não à perda da exigibilidade de reclamar das verbas recisórias.

     

    D - INCORRETA. Somente o prazo de decadência que não pode ser interrompido ou suspenso. 

     

    E - INCORRETA. Inicia-se na ocorrência do ato faltoso ou de seu reconhecimento. 

  • a)

    Não se aplica a prescrição contra os menores de dezoito anos de idade.

    b)

    Prescrição refere-se ao prazo quinquenal para a propositura da ação trabalhista. 

    c)

    O prazo de decadência refere-se à reclamação das verbas rescisórias, sendo de dois anos

    d)

    Os prazos de prescrição e decadência não podem ser suspensos ou interrompidos.

    e)

    Inicia-se a contagem da prescrição na data da assinatura do contrato de trabalho.

  • CLT Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • A respeito da prescrição e da decadência no direito do trabalho, assinale a opção correta.

     a)Não se aplica a prescrição contra os menores de dezoito anos de idade?

     b)Prescrição refere-se ao prazo quinquenal para a propositura da ação trabalhista?

     c)O prazo de decadência refere-se à reclamação das verbas rescisórias, sendo de dois anos? ERRADO. O EXEMPLO DE PRAZO DECADENCIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO É O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL==> Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

    Exemplo clássico de prazo decadencial no Direito do Trabalho é a prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, nos termos do art. 853 da CLT. Neste sentido, a ESAF (Analista Jurídico – SEFAZ/CE – 2007) considerou correta a seguinte assertiva:

    “Expressa prazo de natureza decadencial no Direito do Trabalho o prazo de 30 (trinta) dias conferido ao empregador para instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, contados da suspensão deste último”.

    Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

    Por sua vez, constitui exemplo de prazo decadencial não previsto em lei aquele estipulado no âmbito do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Com efeito, normalmente os prazos para adesão ao PDV são previstos em regulamento empresarial. Em consonância com tal entendimento, a ESAF (AFT – MTE – 2010) considerou correta a seguinte assertiva:

    “Considera-se de decadência o prazo de 180 dias estabelecido por determinada empresa para a adesão ao seu Plano de Demissão Incentivada, que prevê acréscimos financeiros específicos e vantajosos para o desligamento dos empregados

     d)Os prazos de prescrição e decadência não podem ser suspensos ou interrompidos? ERRADO.

     e)Inicia-se a contagem da prescrição na data da assinatura do contrato de trabalho?

     

    OBS: QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRABALHISTA? Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

    Conforme ensinam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei3”. No mesmo sentido, o art. 189 do Código Civil de 2002, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206”.

    Neste mesmo diapasão, Homero Batista Mateus da Silva define a prescrição como “a perda de uma pretensão, decorrente da inércia prolongada do credor, e tendo por fundamento a estabilidade das relações jurídicas, também considerada como pacificação das relações sociais, e como consequência a perda da exigibilidade”.4

    Observe-se que o direito permanece intocado diante da prescrição, que fulmina a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si. Desse modo, se o devedor satisfaz espontaneamente a obrigação depois de decorrido o prazo prescricional, não lhe caberá restituição, pois o direito permaneceu incólume.

  • ·  Art. 440, CLT – não há prazo prescricional contra os menores de 18 anos;

  • Gabarito A. Questão que poderia ser ANULADA, pois, a rigor, a alternativa B não está errada.

     

    Nos termos do art. 7o da Constituição:

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

     

    "A particularidade da prescrição trabalhista é a existência de dois prazos: prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende. 

  •  A contagem do prazo prescricional para menores de 18 anos  é afetada em razão de causa impeditiva**.

    Nessa hipótese, não há contagem do prazo, simplesmente, não corre prazo prescricional contra o empregado menor de 18 anos, consoante dispõe o Art. 440, CLT.

     

    ** As causas que afetam a contagem do prazo prescricional são:

    1- Causa Impeditiva- não há contagem de prazo;

    2- Causa Suspensiva- prazo ficará congelado. Ex. ingresso do empregado com pedido de conciliação na CCP ( Art. 625-A, CLT)

    3- Causa Interruptiva- reinicia a contagem por inteiro. Ex. empregado ao ingressar com uma ação judicial, interrompe o prazo prescricional.

  • Letra (a)

     

    Súmula nº 114 do TST

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

     

    Súmula 327

    O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

  • Quanto ao caso das súmulas 114 (TST) e 327 (STF), levemos em consideração que esta  é antes de 88, e nessa época a Suprema Corte podia tratar de assuntos infraconstitucionais, contudo, após a referida data e com a promulgação da Carta Magna, não lhe é mais possível tratar desses conteúdos. Sendo assim, fica a dica, caso possa ser recorrente em questões futuras, determinado tema, não só observarmos qual delas se encaixa melhor com o que a questão possa pedir, como também, havendo a possibilidade de ambas estarem na mesma, dar preferência a sumula do TST.

     

    FFF e fiqemos todos com Deus!

  • Direito do Trabalho: Nao corre prescriçao contra menores de 18 anos.

     

    Direito Civil: Nao corre prescriçao contra os absolutamente incapazes(menores de 16)

                         Contra os relativamente incapazes(entre 16 e 18) no dto civil, corre prescriçao!

  •  A contagem do prazo prescricional para menores de 18 anos  é afetada em razão de causa impeditiva**.

    Nessa hipótese, não há contagem do prazo, simplesmente, não corre prazo prescricional contra o empregado menor de 18 anos, consoante dispõe o Art. 440, CLT.

     

    ** As causas que afetam a contagem do prazo prescricional são:

     

    1- Causa Impeditiva- não há contagem de prazo;

     

    2- Causa Suspensiva- prazo ficará congelado. Ex. ingresso do empregado com pedido de conciliação na CCP ( Art. 625-A, CLT)

     

    3- Causa Interruptiva- reinicia a contagem por inteiro. Ex. empregado ao ingressar com uma ação judicial, interrompe o prazo prescricional.

  • Gab: A

     

    Fundamento ART. 440, CLT.

     

    Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.