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Gabarito Letra C
A) Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação
B) Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida
prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e
nomear perito
C) CERTO: Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal.
D) Dissídio coletivo não.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo
E) Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Empresa pública é administração indireta do Estado.
bons estudos
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Tenho uma dúvida quem poder me esclarecer é com relação a Empresa Brasileira de Correios, se essa pode ser submetida oa rito sumarissimo, já que é empresa pública, contudo se aproxima da idéia de autarquia.
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Complementando o comentário do colega Renato, referente à assertiva "C" (gabarito), destaco a alteração trazida pela Lei 13.015/2014 à redação da CLT.
Art. 896, § 9o, CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Gabarito: "C"
Súmula nº 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
No Rito Sumaríssimo: apenas contrariedade as súmulas do TST e Vinculante e a CF/88.
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Essa questão deveria ser anulada por ter duas respostas:
A letra C, do gabarito, conforme comentários dos colegas.
E a letra "E".
Observem que no Parágrafo Único do art. 852-A da CLT é expresso que "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."
Vejam, para quem já estudou essa parte no Direito Administrativo sabe que Empresa Pública faz parte da Administração Indireta, sendo pessoa jurídica de Direito Privado, formada por capital totalmente público. E, além disso, não é Autarquia, tão pouco Fundação, que também fazem parte da Administração Indireta. Portanto, não está no rol do Parágrafo único, podendo sim ser parte.
Além disso, o próprio TST em julgado recente, entendeu que a ECT (Empresa pública) se submete sim ao procedimento sumaríssimo - TST - RECURSO DE REVISTA RR 18794820115030131 (TST) Data de publicação: 18/12/2015:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA E MERO INADIMPLEMENTO. MÁ APLICAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA E MERO INADIMPLEMENTO. MÁ APLICAÇÃO. A 6.ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que no caso em exame a condenação foi embasada no mero inadimplemento e a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte - ressalvado entendimento contrário do relator -, restou ausente registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso de revista conhecido e provido. inaplicabilidade do rito sumaríssimo à ect. prerrogativa restrita às demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. À luz da jurisprudência desta Corte, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT , não está compreendida a não sujeição aoprocedimento sumaríssimo, tratada no parágrafo único do art. 852-A da CLT, o qual exclui tão somente as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Sendo a ECT empresa pública, não há falar em conversão de rito. Recurso de revista não conhecido .
TST - RECURSO DE REVISTA RR 18794820115030131 (TST) Data de publicação: 18/12/2015
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Jenifer e Luziane :
se o juldago diz que : ECT , não está compreendida a não sujeição ao procedimento sumaríssimo, tratada no parágrafo único do art. 852-A da CLT. Quer dizer que ela se submete ao rito sumaríssimo de acordo com o entendimento PACÍFICO do TST, veja:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO RITO SUMARÍSSIMO. ADEQUAÇÃO . Embora reconhecida a aplicação à ECT das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública - Decreto-Lei nº 509 /69 -, é certo que tais privilégios não impedem o processamento do recurso sob o rito sumaríssimo . A ECT, empresa prestadora de serviços públicos, não integra o rol excludente e taxativo disposto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT , segundo o qual somente são excluídas do rito sumaríssimo as ações em que figuram a administração pública direta, autarquias e fundações.
Contudo, nos TRTs não é uma questão pacífica:
TRT-18 - MANDADO DE SEGURANCA MS 00101421820155180000 GO 0010142-18.2015.5.18.0000 (TRT-18)
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. O exato alcance das prerrogativas da Fazenda Pública estendidas aos CORREIOS constitui matéria ainda a ser pacificada em nossos Tribunais. Não bastasse isso, a parte final do item II da OJ 247 da SDI-1 do TST nos orienta que aos CORREIOS é concedida a prerrogativa 'prazos' de forma genérica, ampla. Sendo assim, é bastante razoável interpretar que, tal qual a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, os CORREIOSestejam sim excluídos do procedimento sumaríssimo, uma vez que o escopo maior de tal procedimento é a concentração de atos que culminem em menor prazo para a entrega da prestação jurisdicional. Destarte, ante a razoabilidade interpretativa da lei, por parte do Juízo Impetrado ao determinar a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, não há falar em violação ou abuso a direito líquido e certo da impetrante. (TRT18, MS - 0010142-18.2015.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 09/07/2015)
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Apenas um pequeno acréscimo e um alerta quanto a alternativa C, cuja resposta, conforme já demonstrado pelos colegas, encontra-se na Súmula 442 do TST.
CUIDADO: A Súmula 442 do TST tem aplicação apenas ao rito sumaríssimo!
Isso porque, no rito ordinário, é possível o recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, conforme disposto na OJ nº 219 da SDI-I do TST.
Esquematizando:
Vícios que legitimam o r. de revista no RITO ORDINÁRIO Vícios que legitimam o r. de revista no RITO SUMARÍSSIMO
1) violação a CF/88 (art. 896, alínea c da CLT) 1) violação a CF/88 (art. 896, §9º da CLT)
2) confronto com súmula do TST (art. 896, alínea a da CLT) 2) confronto com súmula do TST (art. 896, §9º da CLT)
3) confronto com súmula vinculante (art. 896, alínea a da CLT) 3) confronto com súmula vinculante (art. 896, §9º da CLT)
4) confronto com OJ (OJ nº 219 da SDI-I do TST)
5) violação de lei federal (art. 896, alínea c da CLT)
6) divergência jurisprudencial (art. 896, alínea a e b da CLT)
Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)
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EU não entendi até agora!!!
(Em procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista que invoque contrariedade a orientação jurisprudencial do TST.)
Como assim não se admite. Admite-se quando: a) violar a CF/88 b) violar súmula do TST. isto é. apenas nestes casos caberá R.R.
resumindo a letra C. pra mim está errada.
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LETRA C
Notem que o conteúdo da CLT e da Súmula do TST divergem em relação a Sumula vinculante
Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento SUMaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SUMula de jurisprudência uniforme do TST ou a SUMula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
Macete : Para imprimir maior celeridade o legislador restringiu as situações de cabimento de RR no sumaríssimo . SUMaríssimo → SUMula vinculante , SUMula do TST e CF , NÃO cabe em relação a OJ!
Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal. (NÃO INCLUI SUMULA VINCULANTE)
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Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite
recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial do
TST, por ausência de previsão no art. 896, § 6.°, da CLT (Súmula
442 do TST).
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Olhe como essa merda cai muito
SUMULA 442 TST.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-EXE Prova: Especialista - Área Jurídica
A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.
No procedimento sumaríssimo, é possível a interposição de recurso de revista quando a decisão de TRT contrariar orientação jurisprudencial do TST. ERRADO.
GABARITO ''C''
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- Rito sumaríssimo não é aplicado a dissídio coletivo (rito próprio), independentemente do valor da causa.
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Muitas pessoas marcaram a letra D
Vejamos o erro que está sublinhado em negrito:
d) Submetem-se ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Gab. C
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Vamos direto ao ponto!
Nas causas sujeitas ao procedimento sumarissimo, a admissibildade de recurso de revista esta limitada a demonstracao de violacao direta a dispositivo da constituicao federal ou contrariedade a sumula do TST, nao se admitindo o recurso por contrariedade a OJ do TST. - Sumula 442 TST
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Quanto a LETRA E -
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, logo participam do Rito Sumaríssimo.
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CLT:
a) Art. 852-H, § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
b) Art. 852-H, § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
c) Súmula TST 442.
d) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
e) Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são estatais, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
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ação plúrima (várias ações que transforma em UMA apenas - dissídio individual) cabe no rito sumaríssimo, desde que o valor de todos reclamantes seja até 40 salários mínimos
já ação de cumprimento não cabe no rito sumaríssimo
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INAPLICÁVEL. O artigo 852-A da CLT
estabelece que o rito sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais, e o
artigo 852-B ainda menciona o termo "reclamações", o que reforça o argumento de
que as alterações promovidas pela Lei 9.957/2000 são destinadas aos dissídios
individuais versando sobre relações contratuais entre empregado e empregador,
não se aplicando, assim, às ações de cumprimento. Apelo provido para
restabelecer o rito ordinário para tramitação da presente ação.
Acórdão: 20180281261 Turma: 04 Data Julg.: 25/09/2018 Data Pub.: 05/10/2018
Me corrijam, se tiver errado...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Depois de intimadas, as testemunhas de cada parte, no máximo três, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento.
A letra "A" está errada porque as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
B) Dado o princípio da celeridade, não se admite prova técnica pericial no procedimento sumaríssimo.
A letra "B" está errada porque no procedimento sumaríssimo admite-se prova técnica quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
C) Em procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista que invoque contrariedade a orientação jurisprudencial do TST.
A letra "C" está certa. Observe o dispositivo abaixo:
Art. 896 da CLT § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Súmula 442 do TST Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
D) Submetem-se ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
A letra "D" está errada porque o dissídio coletivo não será submetido ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
E) Empresa pública não pode ser parte em demanda submetida a procedimento sumaríssimo perante a justiça do trabalho.
A letra "E" está errada porque a empresa pública poderá ser parte na demanda submetida ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O gabarito da questão é a letra "C".
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b) Art. 852-H, § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
c) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
D/E) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Resposta: E