SóProvas


ID
1864222
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a doutrina e jurisprudência dominantes, a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    a) Houver dano ambiental.  Responsabilidade objetiva

    b) A sua conduta for omissiva.  Responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa)

    c) A sua conduta for comissiva.  Responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo)

    d)  For o caso de danos nucleares.    Responsabilidade objetiva (Risco Integral)

    bons estudos

  • Conduta Omissiva Geral: Responsabilidade SUBJETIVA.

     

     

    Conduta Omissiva Específica: Responsabilidade OBJETIVA

     

  • Gabarito B)

     

    Complementando os demais comentários:

     

    Responsabilidade por omissão: Teoria da culpa administrativa ou da culpa do serviço. Depende de:  omissão + dever de agir + fato da natureza ou comportamento material de terceiro + dano + nexo entre o dano e a omissão.

     

    Leandro Bortoleto, direito Administrativo, coleção tribunais e MPU, pag 591, 2ª edição. 

     

    Bons Estudos !!!

  • (B)

    Conduta comissiva: Objetiva Independe de dolo/culpa      Rísco Administrativo

    Conduta omissiva:   Subjetiva Depende de dolo/culpa        Culpa Administrativa

  • Letra A: Responsabilidade objetiva (Risco Integral).

     

    Informativo 545 STJ

    Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).

     

    Letra D: Responsabilidade objetiva (Risco Integral).

     

    Teoria do Risco integral: o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade. Exemplo: dano decorrente de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental.

     

    CF, Art. 23, XXIII, d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

     

    A teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Desocomplicado - 2016).

  • (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • "dano nuclear", o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm

  • A conduta omissiva pode ocorrer por uma negligência (culpa). Nesse caso, será responsabilidade objetiva! Não concordei com esse gabarito. Alguém pode me ajudar?
  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço /culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)..
  • Consoante RE 179147, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO .


    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000112730&base=baseAcordaos

  • LETRA B

     

    É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral.

     

    Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado.

     

    É o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública, que sofra uma lesão no horário de aula, nas dependências da escola, por agressão perpetrada por outra criança, ou por qualquer pessoas que não seja dos quadros funcionais da escola. Em uma situação assim, o dano sofrido pela criança evidentemente não terá decorrido de uma atuação de uma agente público da escola, mas o Estado tem responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Uma questão dessas numa prova objetiva é quase um crime. 

  • Demorei para entender isso e vou compartilhar com os colegas.

     

    " Responsabilidade por omissão do Estado (...)

     

          Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da CULPA ANÔNIMA." Matheus Carvalho, Manual De Direito Administrativo, 4º ed. 2017, pág.347

     

         Ou seja, na responsabilidade subjetiva do Estado, não há que se demonstrar o dolo ou a culpa (teoria civilista) do agente, mas que o serviço foi mal prestado, prestado de forma ineficiente ou com atraso de forma a ensejar o dano.

     

    O conceito de responsabilidade subjetiva (Direito Administrativo) é diferente da teoria civilista.

     

    No caso da questão, trata-se de omissão ilícita, logo responsabilidade subjetiva (do Direito Administrativo/ Culpa Administrativa).

     

    Caso esteja errado me avisem.

     


  • A Houver dano ambiental. - Teoria do Risco Integral, o Brasil adota esta teoria por exceção.

    art.225,§3º CF/88

    B sua conduta for omissiva. 

    penso assim: toda vez em que o Estado for omisso, a responsabilidade será subjetiva é a Teoria da Culpa Administrativa

    Culpa: Negligência

    Um caso hipotético: cidadão está atravessando a rua tranquilamente e de repente cai no bueiro destampado. Negligência do Município. Omissão é do Estado CA sua conduta for comissiva.  D For o caso de danos nucleares. Teoria do Risco Integral, o Brasil adota esta teoria por exceção. art.21,XXIII,"d" CF/88




    Espero que tenha sido objetiva e clara ;)

    #rumoaposse

  • OMISSIVA (HOMI SIM TEM CULPA NO SERVIÇO) --> HOMI --> SUJEITO, LOGO É SUBJETIVA --> SE É SUJEITO, SENTE CULPA --> CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA DO SERVIÇO

    COMISSIVA (COMI OBJETO COM RISCO) --> RESPONSABILIDADE OBJETIVA --> RISCO ADMINISTRATIVO

  • TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (art. 403 do CC/02)

    OMISSÃO GERAL ===========> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OMISSÃO ESPECÍFICA =======> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Só faltou um ponto: especificar que tipo de omissão, pois se for a de garantidor, essa passa a ser objetiva.

  • Ponto importante:

    Na teoria do Risco administrativo = Há excludentes de responsabilidade.

    Na teoria do Risco integral = não há.

  • Respondendo questões da IDECAN por eliminação da menos errada. kkkk

  • A Responsabilidade Civil do Estado, decorre:

    • Conduta lícita: Estado prestando serviço ao particular e causa dano.
    • Conduta ilícita: servidor da prefeitura bate no automóvel de um particular.
    • Conduta comissiva: Ação => objetiva
    • Conduta omissiva: omissão => subjetiva
  • GABARITO (B)

    Atos comissivos (Ação) = Responsabilidade Civil Objetiva

    Atos omissivos (omissão) = Responsabilidade Civil Subjetiva

    Não desistam dos seus sonhos !

    RUMO À PC-CE!