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Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
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O art. 299 do CC/02 fala que para a cessão de débito ter eficácia ela depende da anuência do credor. Isso porque a cessão de débito transfere o patrimônio que responde pela dívida. Quando não se tem a anuência do credor a assunção de dívida é ineficaz, porque a transferência não ocorrerá para todos os fins. A justificativa da regra é uma questão de responsabilidade patrimonial. Determinar qual é o patrimônio que responde pela satisfação da dívida.
Se estiver diante de uma cessão de débito sem a anuência do credor processualmente a legitimação originária é mantida. O suposto novo devedor não é parte legitimada, a parte legitimada é o credor originário. Não há legitimidade daquele que se diz novo devedor.
Se o Art. 299, CC for respeitado, o novo credor estará no processo com uma legitimação ordinária superveniente/secundária, por ato inter vivos.
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art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
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A título de enriquecimento:
Súmula nº 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Bons Estudos.
Perseverança em nossos objetivos.
Fé na vitória que se aproxima a cada dia de estudos.
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GABARITO E
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Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.