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ID
186424
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO pode ser sujeito passivo na execução o

Alternativas
Comentários
  • Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

  • O art. 299 do CC/02 fala que para a cessão de débito ter eficácia ela depende da anuência do credor. Isso porque a cessão de débito transfere o patrimônio que responde pela dívida. Quando não se tem a anuência do credor a assunção de dívida é ineficaz, porque a transferência não ocorrerá para todos os fins. A justificativa da regra é uma questão de responsabilidade patrimonial. Determinar qual é o patrimônio que responde pela satisfação da dívida.
    Se estiver diante de uma cessão de débito sem a anuência do credor processualmente a legitimação originária é mantida. O suposto novo devedor não é parte legitimada, a parte legitimada é o credor originário. Não há legitimidade daquele que se diz novo devedor.
    Se o Art. 299, CC for respeitado, o novo credor estará no processo com uma legitimação ordinária superveniente/secundária, por ato inter vivos.
     

  • art. 568 - São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador judicial

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

  • A título de enriquecimento:

    Súmula nº 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    Bons Estudos.
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  • GABARITO E
  • Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.