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Lei 11.340
errada letra B - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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LETRA A:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
LETRA C:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
LETRA D:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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NO DECORRE DA QUESTAO ESQUECI QUE O ENUNCIADO DA QUESTAO QUERIA A INCORRETA E MARQUEI A ERRADA :(
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gab. B
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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LETRA B INCORRETA
LEI 11.340
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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mais uma questão cobrando letra de lei:
B) ERRADA - art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
ATENÇÃO: não se exige para tanto, a constituição de advogado (art. 27 - Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei)
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GABARITO B
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar ou a pedido da ofendida.
A lei traz somente o ministério público e a própria ofendida como legitimados ativos para requereirem as medidas protetivas de urgência ao juiz. Contudo, o pedido feito pela ofendida pode ser através da figura da autoridade policial (delegado de polícia), que remeterá o pedido, no prazo de 48 horas, para o juiz.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
a) (Art. 12 §3º);
c) (Art. 17); e
d) (Art. 21 e seu § único);
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Gabarito: B
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Vamos lá, candidatos à melhor polícia civil do Brasil!
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a) CORRETA. Os laudos e prontuários médicos poderão ser admitidos como meio de prova da violência doméstica e familiar:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
b) INCORRETA. O juiz concederá as medidas protetivas de urgência mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
c) CORRETA. A alternativa está em sintonia com o art. 17 da Lei Maria da Penha:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) CORRETA. O art. 21 determina que, além da intimação que normalmente é dirigida aos advogados e defensores públicos que atuam no caso, a ofendida deverá ser notificada sobre todos os atos processuais que envolvam o agressor – inclusive à decretação ou revogação de sua prisão.
Além disso, o juiz não poderá determinar que a ofendida entregue a intimação/notificação ao seu agressor.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Resposta: B
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Art.19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Entretanto, bom saber que a Lei 13.827/19 introduz na Lei Maria da Penha o art. 12-C:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.”
Para maiores dicas, siga-nos no telegram: t.me/dicasdaritmo
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Delegado: NÃO!
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A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06). Aos
itens, devendo ser assinalado o incorreto:
A)
Correto.
O item contempla a redação literal do art.
12, §3° da Lei n. 11.340/06:
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem
prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...) §
3º
Serão admitidos
como meios de prova
os laudos
ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais
e postos de saúde.
B)
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público, do
Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar
ou a pedido da ofendida.
Incorreto.
As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conforme o caput
do
art. 19 da Lei 11.340/06:
Art.
19. As medidas
protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Atenção!:
Destaca-se
a inovação legal trazida pela Lei 13.827/2019 de 13 de maio de
2019, posterior a esse certame, que ocorreu dia 28 de fevereiro de
2016, e acrescentou o art.
12-C a
Lei 11.340/06. Em regra, a autoridade judicial é quem concede a
medida protetiva de urgência, porém a Lei 13.827/2019 trouxe uma
exceção,
permitindo que o Delegado de Polícia ou Policial, além da
autoridade judicial, concedam a medida protetiva de afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
preenchidos os requisitos legais do art. 12-C da Lei 11.340/06:
Art.
12-C. Verificada a existência
de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da
mulher
em situação de violência doméstica e familiar, ou
de seus dependentes,
o agressor
será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida:
I
- pela autoridade
judicial;
II
- pelo delegado
de polícia,
quando o Município não for sede de comarca; ou
III
- pelo policial,
quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia.
§
1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a
revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério
Público concomitantemente.
2º Nos casos de risco à
integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva
de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
C) Correto.
O item contempla a redação literal do art.
17 da Lei n. 11.340/06:
Art.
17. É
vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
D)
Correto.
O item contempla a redação literal do art.
21 da Lei n. 11.340/06:
Art.
21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo
único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação
ao agressor.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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O professor do Qconcursos em seu comentário como resposta, para sanar a duvido do aluno, colocou a lei quase que completa.
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Lei Maria da Penha
Art. 12. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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O que o Comandante da PM vai fazer na Ação Penal, meu deus KKKKK
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É, vem PCCE. RJ/CE, quem está junto?
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nossa fiquei surpresa com esse gabarito, mas lendo os comentários vê que realmente a letra B, esta errada por causa do Comandante da Polícia Militar, e a certa é a D, é isso confere???
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Dica: Cuidado com a recente inserção art. 12-C na Lei Maria da Penha, o qual aduz:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
[...]"
Interpretando o dispositivo legal, observa-se que quando o município não for sede de comarca, haverá possibilidade de aplicação da medida protetiva de afastamento do agressor do lar PELO PRÓPRIO DELEGADO DE POLÍCIA, ou, na falta deste, "PELO POLICIAL" (conforme a redação acima transcrita).
ATENÇÃO: TRATA-SE DE EXCEÇÃO TÃO SOMENTE APLICÁVEL À MEDIDA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR! VIA DE REGRA, AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO APLICADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL!
Bons estudos!
(Se houver erro, comunique-me.)
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>