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Gabarito C
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bons estudos !
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Boa questão.....
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
GABA C
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GABARITO: C
Sinceramente pra que copiar e colar o artigo de novo?
admite-se a renúncia
antes do recebimento da denúncia
Nestes termos, quem vc acha que deve ser ouvido?
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escolhinha da tia Tetéia, decore comigo esse artigo de lei...
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O MP que é o fiscal da ordem jurídica, só aí dava para matar a questão.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Gabarito: C
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gb = c
pmgo
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Por que a questão está desatualizada?
Consta conforme com dispositivo legal acessado pelo site do Planalto nesta data.
“Estabelece a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a referida lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, _____________________ da denúncia e ouvido o ____________.”
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.