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Gabarito: B
ECA - Atr. 19 § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Nenhuma das alternativas está correta.
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QUESTÃO ANTIGA:
Após atualização considerar prazo de de dezoito meses no máximo!
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§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) *(QUESTÃO DESATUALIZADA)*
Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). Fiz essa busca agora no site do planalto.
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questão desatualizada
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QUESTAO DESATUALIZADA
ECA- ART. 19 § 2 ( 2017)
18 meses.
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ART. 19- SER CRIADO E EDUCADO NO SEIO FAMILIAR PARA DESENVOLVER-SE INTEGRALMENTE.
-TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE ESTIVER INSERIDO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL TERÁ SUA SITUAÇÃO REAVALIADA, NÓ MÁXIMO, 6 MESES.
- A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 MESES, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE.
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Questão desatualizada!!
Art.19 - § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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questão desatualizada