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POR EXEPLO, UMA CASA PEGANDO FOGO, TEVE UM HOMICIDIO ADVINDO DAQUELE FOGO, OS CBM NAO PRIORIZA A CONCERVAÇAO DO LOCAL DO CRIME:
1- ESTÁ PEGANDO FOGO
2- NAO É PRIORIDADE
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Por raciocinio lógico... quem faz perícia não é bombeiro!
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Art. 2º da LC 45 / 2006
Art. 2º. Compete ao CBMTO:
I - o planejamento e execução de ações preventivas, emergenciais ou de socorro, assistenciais e recuperativas no âmbito da defesa civil, devendo dar atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes e sinistros nos locais em que estiver instalado sem prejuízo de outros sistemas de atendimento federal, estadual e municipal;
II - o estabelecimento de normas relativas à segurança do cidadão e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
III - formação e coordenação de brigadas de incêndio;
IV - firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para execução de ações preventivas e relativas de defesa civil.
V - a perícia de incêndios:
a) preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros;
VI - o exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, especialmente:
a) na fiscalização:
b)na análise prévia de projetos em áreas de armazenagem, estocagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;
c) na realização de vistorias em locais com ameaça de catástrofe ou sinistro, podendo requisitar apoio dos demais órgãos estaduais com a finalidade de minorar os riscos, remover pessoas, suspender licença de funcionamento e emissão de parecer técnico nestas condições para os fins legais ou por solicitação de outro órgão;
VII - as atribuições de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
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Art. 2º. Compete ao CBMTO:
I - o planejamento e execução de ações preventivas, emergenciais ou de socorro, assistenciais e recuperativas no âmbito da defesa civil, devendo dar atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes e sinistros nos locais em que estiver instalado sem prejuízo de outros sistemas de atendimento federal, estadual e municipal;
II - o estabelecimento de normas relativas à segurança do cidadão e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
III - formação e coordenação de brigadas de incêndio;
IV - firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para execução de ações preventivas e relativas de defesa civil.
V - a perícia de incêndios:
a) preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros;
VI - o exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, especialmente:
a) na fiscalização:
b)na análise prévia de projetos em áreas de armazenagem, estocagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;
c) na realização de vistorias em locais com ameaça de catástrofe ou sinistro, podendo requisitar apoio dos demais órgãos estaduais com a finalidade de minorar os riscos, remover pessoas, suspender licença de funcionamento e emissão de parecer técnico nestas condições para os fins legais ou por solicitação de outro órgão;