Das férias proporcionais
SUM-17, TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Logo, considerando que o empregado foi admitido em 10.04.2000, a partir de 10.04.2009 começa novo período aquisitivo. Como foi despedido em 13.09.2009, são devidos 05/12 de férias proporcionais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro. Os 3 dias restantes são desprezados pois a fração é inferior a 14 dias.
Ademais, não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:
PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Resposta correta: a
Do 13o salário proporcional
De acordo com a Lei 4.090/62:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Portanto, como o empregado foi despedido em 13.09.2009, fará jus a 8/12 de 13o salário proporcional correspondente aos meses de janeiro a agosto. O mês de setembro não é computado pois a prestação de serviço foi inferior a fração de 15 dias de trabalho (trabalhou-se apenas 13 dias).
Nota-se que não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:
PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.