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ID
186505
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante das assertivas a seguir, indique a resposta correta:

I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta;

III - a acumulação ilícita de cargos cessa imediatamente quando o servidor público obtém a aposentadoria em um dos cargos que ocupava;

IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra e)

    Questão que pode ser respondida com a seguinte redação do art 37 da CF 88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
    e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
    ou indiretamente, pelo poder público;

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
    decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
    de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
    acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
    cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Prezados, alguém poderia me dizer por que a opção IV está errada?

  • Prezado Alexandre, tenho a mesma dúvida que você! Por que o item IV está errado?

    Alguém sabe onde está o erro no item IV?
    Se alguém descobrir, dá um toque nos recados!

    Bons estudos a todos!

  • Acredito que  situação descrita no item IV não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 37, XVI, CF, quanto à vedação de acumulação de cargos públicos. Veja-se que agentes comunitários de saúde não são profissionais de saúde. 
  • Devemos tomar cuidado, pois essa é uma prova de Juiz do TRT, então os detalhes são importantes.
    A assertiva IV está errada por algo bem simples: ela não mencionou se existirá compatibilidade de horários.

    Se houver compatibilidade, tranquila a acumulação, até pq o Agente de Saúde é Celetista, não regido pela 8.112, e nem ocupa cargo público, no máximo um emprego público (acredito que aqui uma Função Temporária), podendo acumular com um Cargo em Comissão, desde que com compatibilidade de horários.
  • bom, primeiro vou falar das assertivas I e IV, que estão "ligadas" :

    I- Acumulação lícita é SEMPRE condicionada à compatibilidade de horários.
    OBS: o servidor vinculado à 8112, que acumular licitamente 2 cargos públicos, quando for investido em cargo em comissão,ficará afastado dos dois cargos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com UM deles

    IV - Ele poderia acumular licitamente os cargos se houvesse compatibilidade. Embora o contrário não tenha sido dito, o servidor investido em cargo em comissão pode ser convocado a qualquer momento; portanto, podemos concluir que seria inviável a situação, sendo que ele exerceria o cargo em comissão no município vizinho. (ainda que ele não ocupasse 2 cargos efeitvos). Lembrando:

    O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.   (§ 1º, Art. 19)

    Se eu não estiver errada, a assertiva torna-se incorreta com base nesse disposto. 

    II - FALSO. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

    III - FALSO. Assertiva "nada a ver" :P Ele será notificado, através da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de 10 dias (improrrogáveis). Se não optar, será submetido ao Rito Sumário para regularizar a situação ilícita.


  • Creio que o erro da assertiva IV está no seguinte:

    A CF em seu artigo 37, XVI, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO:

         C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    Ou seja, será que essas duas profissões descritas no enunciado são regulamentadas ???? 

  • IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

    Art. 120, Lei 8112/90. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • Gente... quanto ao conteúdo do item IV, ACHO que quem ainda está em dúvida é porque está partindo de um pressuposto falso, qual seja: acumulação lícita de cargos é regra! É que, em verdade, a regra é que a pessoa só possa exercer um cargo público, havendo as exceções do inciso XVI do art. 37 da Constituição.
    A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde, prevê que: "Art. 1º.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (...) II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.".
    Não sendo, na minha concepção, este dispositivo legal suficiente para entender o cerne da questão, vamos adiante:
    São estas as três únicas exceções previstas no art. 37, XVI da CF, que devemos tentar subsumir ao fato, para saber se é possível a cumulação:
    a) a de dois cargos de professor - não aplicável ao caso, porque o tal agente não pretendia cumular cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico - não aplicável ao caso por dois motivos: o um, o cargo que o agente comunitário pretendia cumular não era de professor; e o dois, mesmo que assim o fosse, agente comunitário de saúde NÃO é cargo técnico ou científico. Neste sentido, decisão do Pleno do TCE-PE: "PROCESSO T.C. Nº 1002948-5 - CONSULTA - INTERESSADO: Sr. ETTORE LABANCA,  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  SÃO LOURENÇO DA MATA - RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO - ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - DECISÃO T.C. Nº 0825/10 - Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de julho de 2010, responder ao Consulente nos exatos termos propostos na Proposta de Voto nº 051/2010 (fls. 06 a 17), in verbisAs atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde."; (...)
  • .:: CONTINUAÇÃO ::.
    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas - também não aplicável, já que agente comunitário de saúde não é cargo privativo de profissionais de saúde, conforme descrito no art. 6º da lei regulamentadora, in verbis: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental". Daí percebe-se que não estamos diante de um cargo privativo de qualquer área de formação. E mesmo que se considerasse que agente comunitário é cargo privativo de profissional de saúde (o que não é o caso), o cargo que ele pretendia cumular não era outro "cargo privativo de profissionais da saúde", mas um cargo em comissão na Secretaria de Assistência Social, o que por si só fulminaria a intenção.
    Então, não se subsumindo o fato a nenhuma das três exceções, inviável o reconhecimento de cumulação lícita de cargos.
    Desculpem se escrevi demais... é que eu já vi tanta gente explicando, e tanta gente ainda com dúvida, que resolvi me arriscar a falar sobre a questão com a maior riqueza de detalhes possível!
    Bons estudos! (:
  • Gente,

    Vou ser bem objetivo, já que os colegas explicaram de forma bastante elucidativa os itens I, II e III.

    No que diz respeito ao item IV, acredito que o erro consiste no fato de que o indivíduo ocupa além do cargo de agente comunitário de saúde (ACS) um cargo em COMISSÃO no município vizinho, o qual exige regime de integral dedicação ao serviço, por força do artigo 19, parágrafo 1º da lei 8112.

    Senão vejamos:

    § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    Espero ter ajudado.
  • Pode ser que o item IV esteja errado pq os Agentes Comunitários de Saíde devem residir na área da comunidade em que atuar. Sendo comissionado no Município vizinho o requisito para manutenção da atividade ficaria prejudicado. *art.6, I, Lei 11.350/06.

  • Entendi que está errado o item IV pq cargo em comissão deve ser exercido por servidor de carreira.

  • ERRADO

    I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

    ERRADO

    II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta

    VEJAMOS:

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

                a)  a de dois cargos de professor;

                b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                c)  a de dois cargos privativos de médico;