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Embora o CC/2002 tenha inovado, adotando a responsabilidade por desenvolvimento de atividade de risco e, de certa forma, aberto mão
da culpa presumida, optando pela responsabilização objetiva nos casos de
responsabilidade por fato de outrem (HIRONAKA, 2005, p. 142), o STF tem súmula 341 ainda vigente.
SÚMULA 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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Letra (e)
O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado
efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se
das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. 5. A alteração das
premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o
autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da
propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e
circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 139980 PR 2012/0021692-3 (STJ)
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Gabarito Letra E
A) Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
B) Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
C) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes
D) Errado, absolvição por falta de prova na esfera penal não elide a respectiva responsabilização na esfera cível
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal
E) CERTO: Súmula 341 STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto
bons estudos
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Com relação à alternativa E) a culpa não mais se presume, sendo esta OBJETIVA, então a questão deveria ser anulada.
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A Responsabilidade Civil do empregador é objetiva, não se utilizando mais a Súmula 341 do STF, mesmo não havendo culpa. O empregador poderá entrar com Ação de Regresso contra o causador dor dano.
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Essa questão deveria ter sido anulada, pois foi um concurso de 2016 quando a súmula 341 do STF já não estava mais sendo utilizada
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Polêmica quanto a alternativa "E": Segundo o livro "Principais Julgados STJ e STF 2015" (Editora Dizer o Direito) a Súmula 341-STF encontra-se superada.
1. A súmula diz que essa responsabilidade é com culpa presumida (presunção relativa) de que o patrão ou comitente agiu com culpa.
2. Ocorre que, com o CC/02, a responsabilidade do empregador/comitente passou a ser OBJETIVA (Art. 932, III c/c Art. 933).
3. No sistema da culpa presumida, há uma inversão do ônus da prova, mas ainda é possível se discutir a culpa. Já na responsabilidade objetiva, não há discussão de culpa.
4. Enunciado 451 da V JDC - Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
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A culpa presumida é possivel, nos casos em que se admite a inversão do ônus da prova!
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De acordo com a menos errada.
O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Não é hipótese de culpa presumida, pois nessa situação, apesar de haver ônus da prova, se o empregador provar que não houve culpa sua responsabilidade estaria afastada e, nesse ponto, há a diferença entre responsabilidade objetiva e culpa presumida. É a menos errada pois o CC/16 fazia essa previsão de culpa presumida, estando hoje superada.
art. 932 do CC/02.
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Realmente, entendimento superado, não há que se falar em culpa presumida "in eligendo", fala-se nesse caso em culpa objetiva-impura (solvo engano), onde comprovada a culpa e o nexo de causalidade, só restará ao empregador o direito de regresso contra o empregado
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A resposta é a letra "E", mas com todo o respeito a súmula 341 do STF encontra-se mais do que superada diante dos artigos 932 e 933 do "Novo" Código Civil de 2002, os quais expressamente afirmam que o empregador possui responsabilidade OBJETIVA pelos atos praticados pelos seus empregados.
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A letra E, mesmo estando superada, não deixa de estar correta, pois de fato, "de acordo com o entendimento sumulado do STF, presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados."
É como se a questão dissesse: "de acordo com a súmula 341 do STF, presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados," o que, embora superado, é verdadeiro.
Entendo que a questão NÃO seria passível de anulação por esse motivo.
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a)
Conforme o entendimento sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende da comprovação do prejuízo. =independe
b)
A pessoa lesada não terá direito à indenização quando os danos que lhe foram causados decorrerem de conduta praticada em estado de necessidade, ainda que ela não seja responsável pelo perigo. = em certos casos, a despeito de a conduta provier de estado de necessidade, a pessoa lesada terá direito à indenização.
c)
Em decorrência da própria condição de incapacidade, o menor incapaz não pode responder pelos prejuízos que causar a terceiros. = vai responder caso seus pais ou responsaveis legais nao tiverem $$$$ suficiente.
d)
A sentença criminal que absolve o réu, por qualquer dos fundamentos previstos em lei, impede o reexame dos mesmos fatos para fins de responsabilização civil. =nao impede nao
e)
De acordo com o entendimento sumulado do STF, presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados.
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SÚMULA 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
Referência Legislativa: Código Civil de 1916, art. 1523.
Obs: no meu entendimento essa Súmula se refere ao Código Civil antigo de 1916, portanto, não mais em vigor.
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GABARITO: LETRA "E".
O ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE O ENTENDIMENTO SUMULADO NA CORTE SUPREMA. MESMO SENDO ENTENDIMENTO SUPERADO, NÃO TORNA A QUESTÃO INVÁLIDA.
Súmula 341/STF:
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto
ENUNCIADO 451 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL:
Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
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A letra "E" está incorreta, sim. A Súmula 341 está superada, porquanto a culpa presumida na responsabilidade civil foi extirpada da codificação civil com o advento da legislação novel. Não há que se falar que "presume-se a culpa do empregador", porque a responsabilidade civil do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados é objetiva; é dizer, sequer discute-se a existência de culpa.
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Esse é o típica questão que erra quem sabe demais... Embora dê pra responder, pelo fato das outras estarem claramente erradas. Não se fala mais de culpa presumida, pois com o advento do art. 932 agora falamos em responsabilidade objetiva.
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A Cespe so quer eliminar....Nao ha mais culpa presumina e ela sabe disso!
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CONCLUSÃO: mesmo o posicionamento da súmula estando visivelmente superado (conforme enfatizou o colega que sitou o livro do dizer o direito), enquanto a súmula não for cancelada seu texto tem chance de ser cobrado pelo CESPE :/
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A súmula pode até estar superada, mas a própria assertiva diz "De acordo com o entendimento sumulado do STF", o que a torna completamente certa. Além de saber os conteúdos, também temos que saber fazer prova.
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A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil.
A) Conforme o entendimento
sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de
imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende da comprovação do
prejuízo.
Súmula 403 do STJ:
Independe de
prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Conforme o entendimento sumulado
do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de
pessoa, com fins econômicos ou comerciais, independe da comprovação do
prejuízo.
Incorreta
letra “A”.
B) A pessoa lesada não terá
direito à indenização quando os danos que lhe foram causados decorrerem de
conduta praticada em estado de necessidade, ainda que ela não seja responsável
pelo perigo.
Código Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se
a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do II do art. 188 não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
A pessoa
lesada terá direito à indenização quando os danos que lhe foram causados
decorrerem de conduta praticada em estado de necessidade, desde que ela não
seja responsável pelo perigo.
Incorreta
letra “B”.
C) Em decorrência da própria condição de incapacidade, o menor incapaz não pode
responder pelos prejuízos que causar a terceiros.
Código Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
O menor
incapaz pode responder pelos prejuízos que causar a terceiros, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Incorreta
letra “C”.
D) A sentença criminal que absolve o réu, por qualquer dos fundamentos
previstos em lei, impede o reexame dos mesmos fatos para fins de
responsabilização civil.
Código Civil:
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Há impedimento para se questionar
sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal, quanto aos demais motivos, não
há impedimento para o reexame para fins de responsabilização civil.
Incorreta
letra “D”.
E) De acordo com o entendimento sumulado do STF, presume-se a culpa do
empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados.
Súmula 341 do STF:
É presumida
a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Enunciado
451 da V Jornada de Direito Civil:
Arts. 932 e
933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.
Essa súmula
foi editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, quando vigorava o
entendimento de culpa presumida, porém, o Código Civil de 2002 aboliu a culpa
presumida, passando a tratar tais hipóteses como casos de responsabilidade
objetiva.
Apesar do
Código Civil de 1916 ter sido revogado, o STF não revogou a Súmula 341, e a
questão pede expressamente “de acordo com o entendimento sumulado do STF”, de
forma que o gabarito está correto, de acordo com o enunciado da questão, ainda
que hoje não seja mais esse o modelo de responsabilidade civil.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Enunciado 451 da jornada de direito civil : "451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida."
Assim, estaria a sumula 341 do STF superada, passando a existir, neste caso somente, a resp objetiva na qual não é possível a discussão culpa, diferente do sistema de culpa presumida.
Explicações Márcio Andre Lopes
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Entendo quem defenda o CESPE pelo viés de "temos que jogar o jogo", mas não deixa de ser uma baita cretinagem.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
ESTADO DE NECESSIDADE:
REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. ⇨ Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO. ✓ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
EXCEÇÃO: Culpa da Vítima ⇨ Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM
DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)
- Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.
- São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.
- Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:
-Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)
Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)
Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)
-Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
-Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)
- Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)
Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V
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Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V
Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F
Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V
Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V
Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Súmula 403 do STJ:
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Esta súmula está superada.
Súmula 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A banca cobrou o conhecimento da súmula citada, no entanto, ela já está superada. ENUNCIADO 451 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
A questão não foi anulada pela banca.
Gabarito: Correto.
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Gente, eu já vi uma questão mais nova da CESPE que considerou como incorreta a assertiva que falava em culpa presumida do empregador, devido ao fato de ser responsabilidade objetiva.
Então acredito que a questão está desatualizada e não há resposta correta.
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a) Conforme o entendimento sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende da comprovação do prejuízo. INCORRETA: O STJ firmou entendimento de que a indenização de uso não autorizado da imagem, para fins comerciais, independe da prova do prejuízo.
b) A pessoa lesada não terá direito à indenização quando os danos que lhe foram causados decorrerem de conduta praticada em estado de necessidade, ainda que ela não seja responsável pelo perigo. INCORRETA: se a pessoa lesada não foi responsável pelo perigo, terá direito à indenização pelo ato praticado em estado de necessidade.
c) Em decorrência da própria condição de incapacidade, o menor incapaz não pode responder pelos prejuízos que causar a terceiros. INCORRETA: o menor incapaz, excepcionalmente, deverá responder pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem meios ou não estiverem obrigadas a indenizar.
d) A sentença criminal que absolve o réu, por qualquer dos fundamentos previstos em lei, impede o reexame dos mesmos fatos para fins de responsabilização civil. INCORRETA: a sentença criminal que se manifesta conclusivamente sobre a autoria e a existência do fato não pode ser rediscutida no âmbito cível. Ocorre que a absolvição pode ser por falta de provas, por exemplo, o que não impede a análise no âmbito cível.
e) De acordo com o entendimento sumulado do STF, presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados. CORRETA: exato! O empregador responderá objetivamente pelos atos culposos de seus empregados.
Resposta: E
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Renata Lima | Direção Concursos
a) Conforme o entendimento sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende da comprovação do prejuízo. INCORRETA: O STJ firmou entendimento de que a indenização de uso não autorizado da imagem, para fins comerciais, independe da prova do prejuízo.
b) A pessoa lesada não terá direito à indenização quando os danos que lhe foram causados decorrerem de conduta praticada em estado de necessidade, ainda que ela não seja responsável pelo perigo. INCORRETA: se a pessoa lesada não foi responsável pelo perigo, terá direito à indenização pelo ato praticado em estado de necessidade.
c) Em decorrência da própria condição de incapacidade, o menor incapaz não pode responder pelos prejuízos que causar a terceiros. INCORRETA: o menor incapaz, excepcionalmente, deverá responder pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem meios ou não estiverem obrigadas a indenizar.
d) A sentença criminal que absolve o réu, por qualquer dos fundamentos previstos em lei, impede o reexame dos mesmos fatos para fins de responsabilização civil. INCORRETA: a sentença criminal que se manifesta conclusivamente sobre a autoria e a existência do fato não pode ser rediscutida no âmbito cível. Ocorre que a absolvição pode ser por falta de provas, por exemplo, o que não impede a análise no âmbito cível.
e) De acordo com o entendimento sumulado do STF, presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados. CORRETA: exato! O empregador responderá objetivamente pelos atos culposos de seus empregados.
Resposta: E
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Em questões de alternativas, você tem q ir na menos errada pra não ficar chorando depois. E as outras estão claramente erradas.. Gabarito "E"
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
b) ERRADO: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
c) ERRADO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
d) ERRADO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
e) CERTO: Súmula 341/STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.