SóProvas


ID
1865164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado indivíduo propôs ação judicial contra empresa pública federal, pelo procedimento ordinário, requerendo o pagamento no valor de R$ 200.000. O juiz proferiu sentença acolhendo o pedido relativo a R$ 100.000 e, quanto aos outros valores objeto da cobrança, reconheceu de ofício a existência de prescrição.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, a questão correta indica que o relator DEVERÁ DAR PROVIMENTO (e não negar provimento, como citado pela colega acima). In verbis:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competê

  • Gabarito: B

    CPC/73

    Art. 518. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    A questão afirma o contrário: a sentença está em confronto com a súmula, sendo assim, poderá ser recebida monocraticamente.

  • Erro da letra D:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (EP E SEM NÃO ENTRAM AQUI!!!)

    (...)

  • Colega Guilherme Nunes tem razão...já exclui minha citação...grata.

  • A) - INCORRETA. NCPC - art. 1.013,§§ 1 e 3 / CPC antigo art. 515 §4º.  PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO .

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando...

    B) - CORRETA. NCPC - art. 1.011 c/c 932 - Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. 

    C) - INCORRETA. CPC antigo, art. 219 § 5º / NCPC art. 332 § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    D) - INCORRETA. NCPC art. 496 §3º , I - Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    E) - INCORRETA. Os recursos são dotados do  PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR ; segundo os efeitos translativos e  devolutivos em profundidade, um recurso interposto em um tribunal poderá retornar a instancia inicial ( 1º grau ) sem o provimento do pedido, não se afirmando nesse caso que houve piora no recurso.

     

  • Pois é, errei esta questão justamente porque a menção do artigo 932, III e IV se refere à negativa de provimento.

  • Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Sobre a e:

    Um dos efeitos do recurso de apelação é o devolutivo em extensão, que permite ao recorrente delimitar a matéria a ser apreeciada pelo órgão ad quem. Nesse sentido, o art. 1.002 do NCPC afirma que a decisão pode ser impugnada no todo ou em parate e o art. 1.013 do mesmo Código assevera que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    A empresa pública, por óbvio, não irá protestar por algo que lhe seja manifestamente prejudicial, de modo que a prescrição do caso em tela, tendo em vista a aceitação do recorrido em relação ao que fora decidido, seria uma questão já preclusa.

     

    Acredito, no entanto, que essa conclusão, embora plausível, não esteja imune a críticas.  

     

    A Lei 11.280/2006 possibilitou ao Juiz declarar a prescrição de ofício, ou seja, sem qualquer pedido das partes nesse sentido. Notável doutrina alega que, com isso, a prescrição seria matéria de ordem pública. Ora, sabe-se que outro efeito da apelação é o devolutivo em profundidade, ou efeito translativo, que permite a quem apreciar o recurso decidir sobre matérias de ordem pública (prescrição, se ela assim for considerada), ainda que não haja qualquer requerimento nesse sentido. Sob esse ângulo, o tribunal poderia, sim, considerar que uma matéria de ordem pública foi decidida de maneira equivocada e, assim, reformar a sentença nesse ponto. 

  • Atenção: no NCPC a prescrição e a decadência, para serem reconhecidas, o juiz deve ouvir as partes. Exceção ao caso de procedência liminar.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I(,..)

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • O grande problema do item "B", que ao meu ver deveria ter anulado a questão, está em não informar se foi facultada a apresentação de contrarrazões, uma vez que o legislador deixou expressa a necessidade de facultar a apresentação de contrarrazões, no caso em que é dado provimento ao recurso (art. 932, V), fato que não ocorre no caso em que é negado provimento a recurso (art. 932, IV). Vejamos:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    Lembrando que tais dispositivos estão vinculados ao art. 1.011, o qual versa ser possível a decisão monocrática em determinadas hipóteses.

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    Ou seja:

    NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA

    A) EMPRESA PUBLICA

    B) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Alternativa A) Determina o art. 938, §1º, do CPC/15, que "constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser reconhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes". Conforme se nota, o relator não deverá, necessariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo que prolatou a sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.011, do CPC/15: "Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V". O art. 932, IV, "a", por sua vez, determina que "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a sentença condenatória proferida contra as empresas públicas não estão sujeitas à remessa necessária (art. 496, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se somente a empresa pública interpuser recurso, o tribunal não poderá majorar a condenação, pois deverá observar o princípio da vedação da reformatio in pejus. Afirmativa incorreta.
  • pra mim o erro da letra b se refere ao provimento do recurso em relação a súmula de tribunal superior.

    rt. 932.  Incumbe ao relator:

    (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    existem alguns tribunais superiores e não só STJ e STF.

  • a)

    No julgamento de apelação interposta contra a sentença, caso o tribunal verifique a ocorrência de nulidade sanável no processo, deverá obrigatoriamente determinar o retorno dos autos ao juízo que prolatou a sentença. -> o tribunal se vir uma nulidade sanevel podera ele mesmo ajeita-la, sem essa remessa obrigatoria ao juiz a quo a que a assertiva se refere.

    b)

    Eventual recurso de apelação interposto pelo autor da ação pode ser provido monocraticamente, pelo relator, caso a sentença esteja em manifesto confronto com súmula de tribunal superior. 

    c)

    A sentença é nula de pleno direito porque, conforme o CPC, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição. -> já que a prescriçao é matéria publica, ela DEVE ser alegada de oficio pelo magistrado.

    d)

    A sentença que condenou a empresa pública está sujeita ao reexame necessário e somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. -> a empresa publica bem como a sociedade de economia mista nao otem direito ao reexame necessario. So o tem a autarquia e fundacao publica bem como a ap direta.

    e)

    Se somente a empresa pública apelar da sentença, o tribunal poderá aumentar o valor da indenização caso entenda, pela prova dos autos, não ter havido prescrição. =>nao poderá aumentar o valor da indenizacao nao... pq iria contra o principio>>> pior do que ta, nao pode ficar.... Ressalte-se: só a empresa publica apelou. Logo, nao se pode aumentar o valor. No entanto, caso a parte autora da açao recorresse, poderia se ter um aumento no valor

  • RELATOR PODE DECIDIR MONOCRATICAMENTE:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

    GABARITO ''B''

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • GABARITO: B

     

    NCPC//15

     

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    [Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;]

     

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

  • Não entendi o porquê da letra "E" está errada. Não é cediço que o tribunal pode decidir as questões que envolvam decadência e prescrição sem que haja a necessidade de devolver os autos ao juízo singular, e, sendo a prescrição e decadência matéria de ordem pública, podem ser decididas "ex ofício" pelo tribunal. 
        Penso que nesses casos (matérias de ordem pública) o tribunal poderia piorar a situação de quem recorreu, representando exceção à Máxima "non reformatio in pejus".

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Erro da letra B

    Art. 932: CPC: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;