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ID
1865194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • para STJ a denunciação à lide não é obrigatória...estando certa a letra A

    Todavia, o STF adota o sistema de DUPLA GARANTIA:  ou se aciona o ente público se beneficiando da responsabilidade objetiva (e suportando o inconveniente da prerrogativa de prazos e pagamento por meio de precatório) ou se aciona o particular, tendo que prova sua culpa ou dolo no fato (todavia, sem prazos diferenciados e sem precatórios)

  • Letra (a)


    Uma vez causado o dano e proposta a ação indenizatória pelo particular em face do Estado, surge a importante discussão sobre a possibilidade, aplicabilidade e obrigatoriedade da denunciação à lide, isto é, se a Administração pública está obrigada ou não, no prazo da resposta, se aproveitar de tal instrumento processual para chamar o responsável direto pelo dano na lide, em caso de sucumbência haver num mesmo processo duas sentenças, uma responsabilizando o Poder Público e outra permitindo ação de execução regressiva contra o denunciado. Principalmente demonstrar se há preclusão do direito de regresso no caso da não denunciação


    CARLOS BARBOSA RIBEIRO

  • a) CERTA. “No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que; nesses casos, o estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 343)


    b) ERRADA. “Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2014. p. 725)


    c) ERRADA. “Portanto, a questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, no entanto, para fins de provas de concursos, melhor seguir o entendimento de que o prazo prescricional é de 5 anos, com base em lei específica, por ser o entendimento jurisprudencial mais aceito.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 345)


    d) ERRADA. Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que comprovem três elementos quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 328)


    e) ERRADA. “Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

  • Simples, a concessionária pode reconhecer o dano causado pelo motorista e, reconhecer de imediato o dever de indenizar e já regressando contra o motorista. Uma vez que foi comprovada a culpa...

  • Esse tema é tormentoso e há divergência entre STF, STJ e doutrina.

    Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da alternativa A, vale dizer, a denunciação a lide não é obrigatória. Ademais, a falta de denunciação a lide não implica na impossibilidade do Estado manejar, posteriormente, ação de regresso contra o servidor. 

    Diante disso, conclui-se que a jurisprudência, ao menos majoritária, do STJ, bem como a doutrina processualista admitem a denunciação a lide na ações de repsonsalidade civil contra o Estado. Todavia, a doutrina administrativista, majoritariamente, não admite a denunciação a lide, especialmente sob o argumento de que tal intervenção ampliaria o objeto da ação, uma vez que haveria, com a denunciação, discussão de culpa no processo.

    Não obstante, há corrente que não admite a denunciação feita pelo Estado, sobretudo pelo argumento supracitado, porém admite a aludida intervenção quando proposta pelo próprio autor. Neste caso, há outra discusão: o particular pode ajuizar ação de reparação contra o Estado e o agente?

    Há julgados do STF que dizem que não, sob o argumento, em suma, de que o art. 37, § 6, CF consagra uma dupla garantia; primeiro para o administrato que não precisa comprovar a culpa no processo; e segundo para o próprio servidor, que não atua em seu nome, mas sim como se o próprio Estado fosse. Por outro lado, doutrina majoritária assevera que cabe ao administrato decidir contra quem ajuizar a ação de reparação de danos: contra o Estado, contra o Estado e o agente público ou contra o agente público. O STJ, divergindo do STF, também já decidiu nesse sentido.

     

  • STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 534613 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0147775-4) .

     

    O STJ admite a possibilidade da denunciação, no entanto, não há obrigação do Estado de fazê-lo, inclusive porque, ao denunciar, o ente público está assumindo sua responsabilidade. A opção de não chamar o servidor não gera nulidade para o processo e nem compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. (Marinela).

     

     

  • Denunciar à lide: significa trazer para um processo judicial alguém que pode(ou deve, em algumas situações) ser trazido. (cyonil borges 2015)

    justamente o que fala o enunciado da letra A.

  • A denunciação à lide é um dos pressupostos para o impedimento de se propor ação de regresso contra o agente público causador do dano.Uma vez que já se encontra no processo.

  • Essa tal de lide não sei quem é não!! Mas deu pra captar um contexto e acertar. Para os que não falam o juridiquês muito bem, como eu, segue: li·de - (latim lis, -litis, debate jurídico, querela, pleito, demanda, processo) - "lide", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/lide [consultado em 13-05-2016].

     

    Realmente, arrolar o causador do dano na ação proposta pela parte lesada nada interfere na ação regressiva que o Estado irá propor. Lembrando que para a primeira opção, o lesado tem que demostrar o dano, a conduta e a relação entre eles, chamada nexo causal. Já para propor a ação regressiva ao agente público, o Estado necessita adicionar que o agente cometeu o ato voluntariamente a fim de causar algum dano (dolo) ou tê-lo praticado sem a intenção (culpa).

  • Direito de Regresso > Dupla garantia > desnecessidade de denunciação a lide (do agente)

    .

    É bom ler...

    STJ - relativização da dupla garantia

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

     

  • Q95005- CESPE-2009

    Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos. 

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

     

     

    CERTO c) Nessa situação, o STF tem entendido que haveria responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da falta de um serviço específico de segurança pública a que estaria obrigado o Estado, que, no caso, estava ciente dos constantes crimes ocorridos na área.

     

    Errado d) Na situação descrita, uma vez identificado o servidor público que se omitiu, será obrigatória a sua denunciação à lide, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, sob pena da perda do direito de regresso.

  • DANIEL MESQUITA

     

    "O que é denunciação à lide?" Denunciação à lide é um instituto do direito processual que designa, tão somente, que um terceiro que não faz parte do processo é chamado a nele ingressar, porque a lei define que ele é o responsável pelo pagamento da indenização em ação regressiva. É justamente o caso da responsabilidade civil do Estado. Se você sofre um dano por um ato estatal, você vai entrar com a ação de reparação de danos contra o Estado. Você será o autor da ação e o Estado o réu. O Estado, por outro lado, se for condenado, pode cobrar o prejuízo do servidor que causou o dano em ação regressiva.

     

    Nesse ponto da aula, estamos tentando responder à seguinte pergunta: O Estado deve chamar o servidor que praticou o dano contra você para integrar o processo que você abriu contra o Estado? Primeiramente, deve-se considerar que a "dupla garantia" reconhecida pelo STF no julgamento acima, se levada às últimas consequências, impede que o agente estatal figure numa mesma demanda que a vítima do dano. Entretanto, a Suprema Corte não chegou a discutir essa questão no julgado em referência.

     

    Assim, ainda é válida a apresentação da discussão doutrinária sobre o tema. O STJ já sedimentou entendimento de que a denunciação da lide não é obrigatória (se não for feita, o Estado não perderá o direito de regresso), ou seja, para o Tribunal é possível a denunciação (ERESP 313.886, REsp 903.949 e REsp 955.352). Contudo, a Corte Superior deixou claro, no julgamento REsp 661.696, que o juiz não está obrigado a processar a denunciação da lide promovida pelo Estado quando concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Como o Estado não deve chamar o servidor para a mesma demanda que você propôs contra o Estado, este deve propor a ação regressiva contra o servidor.
     

  • SimplificandoDENUNCIA A LIDE é chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo

  • questão EXTREMAMENTE controversa com posições divergentes entre o STJ, STF e doutrina. É muita irresponsabilidade cobrar isso em uma prova.

  • Galera respondi por exclusão, na letra "e" a responsabilidade da concessionária será primaria e não do município.

  • A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos.

    a) CERTA. “No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que; nesses casos, o estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente.”(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 343)

    A culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária. 

    b) ERRADA. “Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2014. p. 725)

    A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos. 

    c) ERRADA. “Portanto, a questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, no entanto, para fins de provas de concursos, melhor seguir o entendimento de que o prazo prescricional é de 5 anos, com base em lei específica, por ser o entendimento jurisprudencial mais aceito.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 345)

    A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, será subjetiva, pois João não era usuário do serviço público de transporte coletivo.

    d) ERRADA. Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que comprovemtrês elementos quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 328)

    A responsabilidade civil do município, no caso, será objetiva, primária e solidária. 

    e) ERRADA. “Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

  • Alternativa A: o direito de regresso é constitucionalmente garantido.

    Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a)

    A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos. -> posiçao atual do stj

    b)

    A culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária.  => concorrente a culpa atenUA e nao afasta.

    c)

    A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos. =>5anos.

    d)

    A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, será subjetiva, pois João não era usuário do serviço público de transporte coletivo. =objetiva

    e).

    A responsabilidade civil do município, no caso, será objetiva, primária e solidária.   => PRIMEIRO. Primária nao pode ser pq quem fez toda a cagada foi a concessionária. Solidaria nao pode ser pq quem responde por tudo é a concessioraria;o certo é subsidiáira.

  • c) A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos. ERRADA. 

    STJ já pacificou pela aplicação do decreto 20.910/32 - 5 anos.

    Em relação a letra A, cabe apenas observar que, com o NOVO CPC, essa jurisprudência perde a sua aplicação, já que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhum caso mais.

  • Letra "E"

     

    Responsabilidade Primária - A responsabilidade primária ocorre quando a responsabilidade é atribuída diretamente à pessoa física ou à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. 

     

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2476

     

  • Complementando a resposta do Artur,

    CPC - Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    [...]

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. 

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

     

     

    a)A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos? SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF ACERDA DA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES ORDINÁRIAS===> Direito Administrativo esquematizado

    STF segue a corrente segundo a qual não é possível a denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente causador do dano (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006). Já a posição majoritária no STJ é de que a denunciação à lide do agente público é possível, mas não é obrigatória (REsp 866614/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2.ª Turma, j. 28.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 240).

     

     b)A culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária?

     c)A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos?

     d)A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, será subjetiva, pois João não era usuário do serviço público de transporte coletivo?

     e)A responsabilidade civil do município, no caso, será objetiva, primária e solidária?

     

  • Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A) ERRADA!

    Denunciação à lide;

    -> STJ admite a possibilidade

    -> Não é Obrigação, o estado pode fazê-lo

    -> Ao denunciar o Estado está assumindo sua responsabilidade

    -> Se não o fizer, não gera nulidade.

    -> Se não o fizer, não compromete o Direito de Regresso

     

    B) ERRADA!

    Exlcudentes;

    -> Fortuito Externo

    -> Exclusiva de Terceiro

    -> Força Maior

    -> Exclusiva da Vitima

     

    -- Culpa concorrênte ATENUA a responsabilidade, mas não a exclue

     

    C) ERRADA!

    Prescrição para requerer indenização;

    Pessoas P. de S/ Publico -> 5 Anos

    Atividade Economica -> 3 Anos

     

    D) ERRADA!

    Responsabilidade dos Concessionarios de S/ Publico;

    -> Objetiva 

    -> Usuários e não usuários

    -> Somente os atos decorrentes da execução do serviço Publico, enquanto agindo como administração

     

    E) ERRADA!

    A responsabilidade civil do município em decorrência de atos de prestadores de S. Publico

    -> Objetiva

    -> Subsidiária 

  • -> Responsabilidade civil em concessões de serviços públicos comuns ­– Lei 8.987/95

    1º Entendimento (majoritário) Prevalece o entendimento que o particular (concessionário) tem responsabilidade primária e o Poder Público (poder concedente) subsidiária, desde que o particular não possua meios para arcar com os prejuízos causados. É o entendimento do STJ[1].

    Fundamento: art. 25, Lei 8.987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    2ª Entendimento (minoritário): o Estado responde solidariamente com o particular. Aplica-se o CDC, que prevê a responsabilidade solidária, em caso de acidente de consumo. Esse entendimento não prevalece, porque o art. 25, Lei 8.987/95, por ser norma especial, deve prevalecer sobre o CDC.

    Noutro giro, quanto à natureza da responsabilidade do particular, para o STF, por se tratar de delegação de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, §6º, CF. OBS: No caso de omissão, o STJ (REsp 1069996) entende que é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do serviço (culpa anônima ou faute du service); para o STF, tal responsabilidade é objetiva, contudo, é preciso demonstra a omissão específica derivado da má prestação do serviço, não podendo se alegar omissão genérica. Na prática, pouca diferença há entre os dois entendimentos.

    Rafael Oliveira entende que a responsabilidade do concessionário realmente será objetiva, contudo, fundamenta-se em dispositivos legais diferentes, a depender se a vítima é usuário do serviço ou terceiro. Se a vítima for usuário, a responsabilidade é contratual, sendo objetiva por força do art. 14 do CDC[2]. Por outro lado, se a vítima for terceiro, a responsabilidade é extracontratual, sendo objetiva por força do art. 37, §6, CF.

    É possível, ainda, se entender que o art. 14 do CDC se aplica a todos os casos de responsabilidade por má-prestação dos serviços, já que o CDC equipara ao consumidor todos aquelas vítimas do acidente de  consumo.

     

    [1] “Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa” (STJ AgRg no AREsp 267292, 2013).

    [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Segundo o STF, a denunciação à lide sequer seria permitida nesse caso!

  • STF - Dupla garantia.

    STJ - Direito de ação.

    Acredito que nessa questão a resposta era intuitiva, sem qualquer controvérsia em face da divergência jurisprudencial.

  • Fui pela menos errada, tendo em vista que a denunciação à lide sequer é permitida pelos Tribunais Superiores.

  • Bebês .... O CPC  e entendimentos do STJ prevê a oportunidade de Denunciação a Lide do Agente, mas não é passível.  Ou seja, economiza o processo onde há a Ação Principal do Estado –( Vítima junto com a Ação de Regresso, gerando Ampliação Subjetiva do Mérito)

    MAAAAAAS a doutrina majoritária e o STF VEDAM a denunciação a lide nos casos da reparação civil do Estado.

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  • RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    (STF - RE: 344133 PE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)

  • da denunciação à lide: NCPC >>>> NÃO é mais obrigatória! Cabe ação autônoma de regresso: Art. 125, § 1º

  • Não é que não será obrigatória, é incabível a denunciação à lide. Não aceito essa A....

  • Nas palavras de Alexandrino & Paulo:

     

    "Se fosse cabível a denunciação da lide, ocorreria, dentro do processo contra a administração, uma discussão relativa à existência ou não de culpa do agente, e essa discussão em nada interessa ao particular, pois os fundamentos da responsabilidade nas relações administração-particular (objetiva) são diversos dos da relação administração-agente (subjetiva)." Adaptado. Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, pág. 940.

     

    Os autores mencionam, ainda, que a denunciação da lide retardaria a indenização do terceiro... Mas fazer o quê, né? Cespe é Cespe.

  • Oi, meu nome é CESPE e faço o que quero.

  • Se você errou essa, não desanime, esse lixo de questão nem deveria ser cobrado em prova alguma.

    Deveriam criam um novo Tribunal Superior: Superior Tribunal Cespiano.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • B) A culpa exclusiva afasta a responsabilidade do Estado. A concorrente atenua.

    C) O prazo prescricional é de 5 anos.

    D) Responde objetivamente perante usuários e não-usuários.

    E) A responsabilidade do Município será subsidiária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Dá pra ir fácil na A...mas tem que ver ao certo o julgado, porque essa questão é de 2016 neh!

    Mas realmente, para o STF nem denunciar a lide poderia, que é o que está prevalece mesmo!

    Sobre a prescrição, se tiver na dúvida, em direito administrativo, chute 5 anos kkkkk

  • Atualizando meu comentário:

    Para a doutrina brasileira, a denunciação da lide não é permitida, o que se justifica com diversas razões.O STJ entende que, processado apenas o Poder Público, NÃO É OBRIGATÓRIA a denunciação da lide em face do servidor.

    Em 2019, o STF pacificou, em sede de repercussão geral, a teoria da DUPLA GARANTIA, que diz que a vítima só pode ajuizar a ação contra o Poder Público, uma vez que o servidor tem, a seu favor, a garantia de só ser processado via ação de regresso proposta pelo Estado.

  • A) ERRADA!

    Denunciação à lide;

    -> STJ admite a possibilidade

    -> Não é Obrigação, o estado pode fazê-lo

    -> Ao denunciar o Estado está assumindo sua responsabilidade

    -> Se não o fizer, não gera nulidade.

    -> Se não o fizer, não compromete o Direito de Regresso

     

    B) ERRADA!

    Exlcudentes;

    -> Fortuito Externo

    -> Exclusiva de Terceiro

    -> Força Maior

    -> Exclusiva da Vitima

     

    -- Culpa concorrênte ATENUA a responsabilidade, mas não a exclue

     

    C) ERRADA!

    Prescrição para requerer indenização;

    Pessoas P. de S/ Publico -> 5 Anos

    Atividade Economica -> 3 Anos

     

    D) ERRADA!

    Responsabilidade dos Concessionarios de S/ Publico;

    -> Objetiva 

    -> Usuários e não usuários

    -> Somente os atos decorrentes da execução do serviço Publico, enquanto agindo como administração

     

    E) ERRADA!

    A responsabilidade civil do município em decorrência de atos de prestadores de S. Publico

    -> Objetiva

    -> Subsidiária 

    (Copiando o comentário do Rick pra reler depois ^^ )

  • Às concessionárias de serviço público aplica-se o CDC, e este veda denunciação da lide em seu art. 88.

  • Quanto à Letra E:

    Responsabilidade da Empresa Concessionária: OBJETIVA e PRIMÁRIA (Perante usuários ou não usuários).

    Responsabilidade do Estado (Poder Concedente)OBJETIVA e SUBSIDIÁRIA.

    Logo, o Estado é responsável (secundariamente) quando comprovado que a Concessionária não tem como arcar com a reparação do dano. Assim, o poder público assume a obrigação principal de indenizar. (STJ - REsp 28.222).

    GABARITO: A

  • A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a denunciação à lide não é obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária de serviço público em face de seu funcionário.