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ID
1865203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • INDENIZAÇÃO PRÉVIA?

     

  • c) a servidão administrativa tem como característica(1- a natureza jurídica  é a do direito real;2-incide sobre bem imóvel;3-tem caráter de definitividade;4- a indenização é prévia condicionada,só se houver prejuízo;5- inexistência de autoexecutoriedade:só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (Alexandrino,Marcelo,2015,p.1060)

  • realmente a indenização é prévia. o que é estranho já que ela é condicionada a prejuízo...não faz muito sentido     né.... mas enfim.

  • Características da servidao de acordo com José dos Santos Carvalho Filho: 

    1) natureza jurídica de direito real;

    2) incide sobre bem imóvel;

    3) tem caráter de definitividade;

    4) a indenizabilidade é prévia e condicionada a existência de prejuízo;

    5) inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. 

     

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 

     

    Características:

    1.Não é ato administrativo autoexecutório;

    2.Somente se constitui mediante acordo ou sentença;

    3.Regra: não cabe indenização;

    4.Pode ocorrer situações especiais em que possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em bens estaduais e municipais);

    5.Perpetuidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

    "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública“.

     

    @ Pousada dos Concurseiros # seguindo o fluxooooo

  • Ana Carolina, te darei um exemplo de indenização causada pelo instituto da servidão administrativo, inclusive objeto de uma questão da OAB.

           A fim de permitir o escoamento da produção até uma refinaria, uma empresa publica federal, que explora a prospecção de petróleo em um campo terrestre, inicia a construção de um oleoduto. O único caminho possível para essa construção atravessa a propriedade rural de Josenildo que, em razão do oleoduto, teve que diminuir o espaço de plantio de mamão e, com isso, viu sua renda mensal cair pela metade.

     

     

  • Apertei o enter sem querer kkkk CONTINUANDO.

     

    Nesse caso do oleoduto, não há óbice à construção da servidão administrativa, mas cabe indenização pelos danos decorrentes dessa forma de intervenção na propriedade.

     

    Inclusive, diante desse caso, verifica-se que é plenamente possível a quantificação do dano previamente à instituição da servidão administrativa.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Creio que possa enriquecer a resposta:

     

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

  • Para maior explicação https://www.youtube.com/watch?v=UnB2mFPHMmU

  • A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Incidem sobre bens imóveis. 

    Podem ser instituídas das seguintes formas:

    - Acordo, sentença judicial e usucapiao. 

    Em regra é perpétua e não gera indenização, salvo demonstração de dano pelo particular.

     

  • LETRA C CORRETA

     

    Breve resumo sobre as modalidades de intervenção na propriedade:

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: prévia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).
     

    REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
     

    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho

     

    DESAPROPRIAÇÃO: Bens móveis ou imóveis; nec. utl pública ou interesse social; indz prévia EM DINHEIRO.

  • algm sabe se isso vai cair na prova do inss? não encontrei nada no edital explícito sobre isso

  • Gabarito C.

    Servidão administrativa - "é o direito real e público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo"

    Princípais caracteríticas:

              I. Direito real;

              II. Incide sobre bem imóvel;

             III) Caráter definitivo;

             IV) Indenização prévia e condicionada (se houver prejuízo);

             V) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    Direito Administrativo Descomplicado - MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo (P. 1060 e 1063, 2016).

  • DIREITO À INDENIZAÇÃO NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    "Não cabe direito à idenização quando a servisão decorre diretamente da LEI, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido"

    "Quando a servidão decorre de CONTRATO ou de DECISÃO JUDICIAL, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade"

    Maria Sylvia Zanella di Pietro, 27ª edição, ano 2014, pag.161. 

  • Quem marcou desapropriação,

    dá uma risadinha

  • a) requisição  --> aqui entra aquela passagem constitucional em que se menciona que, nos casos de iminente PERIGO PUBLICO, a autoridade competennte podera usar de propriedade particular, assegurada ao proprietario indenizacao ULTERIOR, se houver dano

     

                                sou um dono de uma escola. Nos dias de alagaçao aqui no Acre, a autoridade competente poderá usar dessa escola para servir de abrigo aos ilhados. Na regra, prescinde de indenizacao. Porem, caso haja prejuizo à escola (uma cadeira quebrada ou um vidro despedaçado), terei direito à indenizacao ULTERIORMENTE (posteriomente).

     

     

    b)

    tombamento  --> usado pra resguardar patrimonio historico/ cultural e artistica

     

                           descobriu-se que tua casa em que tu mora foi usada como morada dos INCAS E MAIS. A Uniao entra com o TOMBAMENTO da sua casa para a resguarda do patrimonio HISTORICO  e cultural.

     

    c)

    servidão administrativa

     

                                                   VAO USAR DA TUA PROPRIEDADE PARA A INSTALACAO DE UM POSTE DE ENERGIA NECESSARIO AO BEM ESTAR DA POPULACAO DO BAIRRO.

     

    d)

    ocupação temporária  = NAO SE ENQUADRA COM AS INFORMACOES DADAS PELA QUESTAO, JA QUE SE CITA A DEFINITIVIDADE DO IMOVEL.

     

    e)

    desapropriação ===== É EMBASADO CONSTITUCIONALMENTE. logo, haja vista que a questao nao mencionou o fato de que fosse indinizado por DINHEIRO VIVO, tiramos a conclusao de que essa nao é a melhor resposta.

     

    Lembra-se na parte da CF que fala que a administraçao poderá usar da prpriedade privada para a consecução do interesse publico e que, a priori, pagar-se-á INDENIZACAO justa e  PRÉVIA ??? Art 5 XXiv:

     

    -> A lei estabelecera o procedimento para desapropriacao por necessidade ou utilidade publica ou por intesse social, MEDIANTE JUSTA E PREVIA INDENIZACAO EMD INHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta CF.

  • a) requisição. ERRADA pois não tem caráter de definitividade.

    b) tombamento. ERRADA pois se constitui mediante ato do poder Executivo.

    c) servidão administrativa. CORRETA

    d) ocupação temporária. ERRADA pois não tem caráter de definitividade.

    e) desapropriação. ERRADA pois a indenização não está condicionada à existência de prejuízo.

  • Servidão Administrativa: Direito REAL público que autoriza o poder público a usar a propriedade IMÓVEL para permitira a execução de obras e serviços de interesse público.

    Exemplos: postes de energia, placas de sinalização, oleoduto.

    Pode ser constituida da seguinte forma:

    1. Ação Judicial;

    2. Por acordo;

    3. Diretamente por lei.

    Só GERA INDENIZAÇÃO, quando demonstrada a OCORRÊNCIA DE DANO!

  • Servidão enseja INDENIZAÇÃO PRÉVIA ao particular que sofre a medida restritiva, caso haja dano comprovado.

     

    Conforme Matheus Carvalho: É cediço que, diante da instituição de servidão administrativa, caso a medida enseje um prejuízo ao proprietário, será devida a indenização prévia.

    Ressalte-se que o poder público não atribui um valor a título de pagamento pela servidão, o que ocorre, de fato, é o pagamento pelo dano que tenha sido causado ao bem imóvel serviente.

  • As servidões administrativas são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas.
    Tem natureza de direito real, pois, na servidão administrativa, estabelece-se uma relação entre coisas: a serviente e a dominante. Coisa serviente é a propriedade privada que possui o encargo real de suportar a servidão; a dominante, por sua vez, é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública.

  • Letra C

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Por Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição. 

    Carcterísticas (José dos Santos Carvalho Filho):

    a) a natureja jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    Fonte: MAVP, pág 1063, 2016.

  • Vi "direito real" já fui direto procurar servidão :D

  • Se a indenização é condicionada à comprovação do dano sofrido pelo particular, como pode ser prévia?

  • Juro que até hoje não consigo entender essa indenização "prévia" e condicionada a existência de prejuízo. Se é prévia, como saber se haverá ou não prejuízo??????? Esse termo "prévia" se refere a que etapa da servidão especificamente? Qual o marco temporal disso? Alguem sabe??

  • modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características:

     

    natureza jurídica de direito real: isto porque se trata de uma relação do Homem sobre uma coisa. no caso:

     

    incidência sobre bem imóvel; (vale ressaltar que o Real é aquele que recai sobre as posses).

     

     caráter de definitividade: a servidão administrativa deve perdurar enquanto necessária a consecução dos objetivos públicos que a ensejaram, devendo a princípio, perdurarem por tempo indeterminado. Caso ocorram fatos supervenientes que levem á extinção da servidão, como, por exemplo, o desaparecimento do bem, não restando sobre o que recair o ônus real, ela se extinguirá naturalmente. 

     

    indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo: A regra é que a servidão não seja indenizável, e somente assim o será se for comprovado o efetivo prejuízo por quem o alega.

    A indenização será prévia, não há nenhuma inconsistência nisso, porque aqui o que será provado é a existência de um prejuízo quanto ao gozo do bem, que a partir da servidão sofrerá limitações. Ex: instalalação de gasodutos em áreas privadas pode inviabiliza-las para possiveis plantações. outros exemplo é a  passagen de cabos da rede elétrica por dentro de propriedade privada.

     

    e constituição mediante acordo ou decisão judicial: A Administraçõa primeiro tenta um acordo, e se este não for aceito a indenização será estabelecida pela via judicial.

  • Gabarito C

     

    Questão que deveria ser anulada, já que dá a entender que a servidão administrativa apenas se constitui por acordo ou decisão judicial, quando em regra se institui por lei.

     

    Talvez o examinador tenha se valido do escólio de J.S. Carvalho Filho, que entende que quando se dá por lei, trata-se, na verdade, de limitação administrativa.

     

    No entanto, não é a posição que prevalece (cf. Di Pietro, p. ex., a queridinha do Cespe), bastando notar que, pelo direito positivo, tal é uma modalidade viável:

     

    Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967). Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.  

  • -
    colegas que têm certa dúvida sobre o termo "indenização prévia e condicionada a existência de prejuízo"..vou tentar esclarecer:
    quando a Administração Pública vai fazer a análise na propriedade do indivíduo que terá uma parte do seu espaço ocupado pelo Estado..se a Administração ver que causará algum dano para ele, já indeniza! ( visualizo melhor isso, no caso de pegar uma parte da fazenda para instalar uma Antena e nesse lugar era justamente onde o pasto era melhor para o Gado se alimentar. Como haverá certo prejuízo para o fazendeiro, a Administração já indeniza). /

    Bons Estudos =]

  • A indenização é prévia à realização dos atos materiais da instituição da servidão (considerando-se que a instituição formal, via Decreto, será anterior). O procedimento é o mesmo, em regra, da desapropriação. A servidão e a desapropriação contrapõem-se à requisição, cuja indenização será posterior à utilização do bem (se houver prejuízo).

    A questão trata de servidão justamente por mencionar a necessidade de existência de prejuízo. Na desapropriação, sempre há prejuízo, tanto que a CF estabelece que sempre haverá indenização nesses casos.

    Pensando em termos mais simples: a desapropriação é perda da propriedade - o proprietário, inexoravelmente, terá diminuído seu patrimônio.

    A servidão, por outro lado, é limitação administrativa e pode ser que, pelas circunstâncias do caso, não haja prejuízo algum.

    Quanto à forma, é possível, tal como na desapropriação por utilidade pública, que haja acordo entre as partes - a respeito, veja-se os arts. 10 e 40 do DL 3365/1941.