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ID
1865221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à interpretação dos crimes de perigo abstrato e dos crimes contra a organização do trabalho, contra a administração pública e contra a dignidade sexual, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra B

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)

  • Letra D - correta


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

    I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.

    II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.

    III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

    (CC 107.391/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010)

  • TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Aliciamento para o fim de emigração

      Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)


  • Arma sem potencial lesivo, não é crime. RHC81.057/SP STF
  • Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Só pra lembrar pessoal, o crime de porte ilegal não necessariamente precisa ser o porte de arma, tambem configura o crime o portar, deter, ...  acessório ou munição.
  • Gabarito "D"

    a) Artigo 133 do CP. Abandono de incapaz. O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 133.

    b) [...] Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

  • c) Artigo 312 do CP. Peculato. Apesar de próprio, o crime em tela admite o concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salientado-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do extraneus, caso contrário responderá este por crime outro, como, v.g., apropriação indébita. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 713.

    d) Artigo 206 do CP.

    e) Artigo 316 do CP. Concussão. Consistindo a conduta criminosa em "exigir", fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 732.

  • Sobre o potencial ofensivo da arma de fogo e a desnecessidade de perícia:

     

     

     

     

     

     

     

    Como bem dito pelos colegas, é desnecessária a perícia para se comprovar o potencial lesivo da arma de fogo (EREsp 961863. 2009 - STJ), porém, caso se efetue a perícia e fique demonstrado que ela é totalmente ineficaz para o disparo, o fato será atípico (REsp 1.451.397-MG - STJ):

     

     

    "(...) A Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada.(...)"

  • Somente para completar a resposta da colega Patricia P., a qual respondeu: "e) Artigo 316 do CP. Concussão. Consistindo a conduta criminosa em "exigir", fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 732." - A alternativa exalta a necessitade da vantagem ser pecuniária, sendo que o art. 316 é claro ao explicitar "vantagem indevida", ou seja, qualquer tipo de vantagem/regalo. Aí também temos um equívoco da alternativa.

     

  • e ai galera.... blz?

     

    seguem os erros das questoes....

     

    A) abandono de incapaz- perigo concreto

     

    b) porte ilegal de arma - dispensa pericia

     

    c) peculato - particular pode sim ser agente

     

    d) correta

     

    e) concussão - pode ser qualquer vantagem

     

    vlw galera

    bom estudos, a aprovaçao esta proxima

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, não é delito de perigo abstrato, mas sim de perigo concreto, sendo necessária, para a configuração, a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Nesse sentido pacífica é nossa jurisprudência:

    Estupro de vulnerável –  Inexistência de dados suficientes para a imputação –  Acusação não confirmada pelos demais elementos de prova –  Abandono de incapaz –  Crime de perigo concreto – Situação de risco não corroborada –  Absolvição mantida, em respeito ao Princípio do Estado de Inocência (Relator(a): Marcelo Gordo; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 17/12/2015; Data de registro: 19/12/2015)
    Abandono de incapaz. Art. 133, caput do Código Penal. Condenação em primeiro grau. Recurso ministerial com vistas à absolvição. Necessidade. Não configuração do crime. Para fins de perfeita subsunção do fato à norma do art. 133 do CP, exige-se, além do abandono físico, a criação de uma situação de risco que, por qualquer motivo, não pode ser evitada pelo incapaz. Inocorrência de perigo real se, como no caso dos autos, as crianças são deixadas em local cercado de cuidados, isto é, uma creche, cujos funcionários, agindo ao lado do Conselho Tutelar, proveram o necessário e providenciaram o abrigamento dos menores. Recurso ministerial provido, para decretar a absolvição, fundada no artigo 386, III, do CPP. 
    (Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Penápolis; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 03/09/2013; Data de registro: 05/09/2013)


    A alternativa B está INCORRETA
    . Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA INCAPAZ DE EFETUAR DISPAROS, SEGUNDO LAUDO PERICIAL. CARTUCHOS DEFLAGRADOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    1. Na via especial, a  discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Constata-se, da análise do tipo penal (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência.
    Trata-se, assim, de delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o delito o simples porte de arma de fogo.
    3. Faz-se irrelevante aferir a eficácia da arma, apreender sua munição ou verificar se os cartuchos em seu interior estariam deflagrados para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.
    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1460899/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal (abaixo transcrito). Conforme leciona Rogério Greco, o peculato, crime próprio, exige que o sujeito ativo seja funcionário público, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o particular também poder figurar nessa condição, em virtude da norma constante do artigo 30 do Código Penal (abaixo transcrito):

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal, que não estabelece que a vantagem indevida deve ser necessariamente em dinheiro:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa D está CORRETA. O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no artigo 206 do Código Penal, ou seja, dentre os artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a organização do trabalho (artigos 197 a 207 do Código Penal):

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2012, volume IV.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena detenção, de seis meses a três anos.

  • Essa decisão do STJ, segundo a qual, é desnecessária a perícia na arma para configurar o crime de porte ilegal, mas, em se realizando a perícia, caso seja detectada a impossibilidade de fazer disparo, então, não existe crime, é meio BIPOLAR. Parece, na verdade, privilegiar a inoperância da nossa polícia e das investigações, visto que, se o órgão investigador deixar de realizar a perícia, quem se ferra é o Réu.

  • Perigo concretoExige a comprovação do risco ao bem protegido.O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

     

    Perigo abstratoNão exige a comprovação do risco ao bem protegido.Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado

    ex. embriaguez ao volante.

  • a) - Errado - O crime de abandono de incapaz é crime de perigo concreto.

    b) - Errado - É dispensada a perícia na arma para se provar a potencialidade lesiva.

    c) - Errado - O agente que não é funcionário público pode atuar em coautoria ou participação no crime de peculato.

    d) - Correta - O art. 206 do CP dispoe sobre o crime de aliciamento para o fim de emigração e dispõe que é elemento especial do tipo o uso de FRAUDE para que se recrute o trabalhador com o fim de levá-lo para território estrangeiro.

    e) - Errada - Não se fala na lei em exigência "em dinheiro". 

  • a)

    Por se tratar de delito de perigo abstrato, o abandono de incapaz dispensa a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima. => PRECISA-SE DA PROVA DE QUE SE TENHA UM RISCO À SAÚDE.

    b)

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como delito de perigo abstrato, não dispensa a prova pericial para estabelecer a sua eficiência na realização de disparos, necessária para demonstrar o risco potencial à incolumidade física das pessoas. => DISPENSA prova pericial. Crime concreto.

     

    c)

    O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato. => PODE SIM.

     

    d)

    No crime de aliciamento para o fim de emigração, pune-se a conduta de recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, como forma de se garantir a proteção à organização do trabalho.

     

    e)

    Para a caracterização do crime de concussão, a conduta do servidor público deve consistir na exigência de vantagem indevida, necessariamente em dinheiro, para si ou para outrem, em razão da função que o servidor exerce. => Esse NECESSARIAMENTE invalida a questao.

  • Cara,Eliane Ludgero.

    Vitima de roubo com emprego de arma de fogo , seja ela , desmunicida,quebrada, simulacro e etc, alem de sofrer Grave Ameaça ( violencia moral ), Fisica ( violencia fisica) , perde em favor do ¨REU ¨ bens/bem, que esta pagando ou trabalhou para pagar , fora o terror que o ¨REU¨ não contente so com o roubo , incuti nela.

    Policia não e INOPERANTE , NEM MUITO MENOS PRIVILEGIADA, ao contrario o ¨ REU ¨ tem mais direitos que o cidadão/ã, sendo assim sua posição PRO REU , espero que nunca aconteça , mas caso vc for vitima de roubo e o ¨REU¨ enfiar a arma na sua cara e subtrair todos os seus bens e ainda , não contente praticar um terror psicologico com vc,acredito que voce ira mudar de opinião, com ctza ira procurar a POLICIA INOPERANTE, e a POLICIA INOPERANTE ira fazer de tudo para jogar na grade o ¨REU¨ com arma desmuniciada/ quebrada/simulacro.( deixo meu instagram para eventuais duvidas LEOJEFFERYVOLPI )

  • Quanto à letra "B".

    É errado afirmar que a perícia é dispensável!

    Trata-se de crime que possui corpo de delito.

    Embora seja crime de perigo abstrato, uma vez apreendida a arma necessariamente terá que ser periciada para atestar sua potencialidade lesiva.

    Até onde tenho conhecimento, a exceção firmada pelos Tribunais Superiores reside naquelas situações em que o emprego da arma de fogo é feito para a realização de outros crimes, a exemplo do roubo majorado pela utilização de arma.

    Nessa hipótese, sendo o agente preso - mas sem a localização da arma - outros meios de prova (testemunha, câmeras de segurança, etc) suprem a ausência do laudo pericial, havendo uma espécie de inversão do ônus da prova.

    Assim, para desconstituir a majoração do roubo - por exemplo -, cabe ao agente apresentar a arma que utilizou durante a empreitada criminosa para que ela possa ser periciada e sua potencialidade lesiva atestada.

    Logo, entendo que a questão apresenta DUAS assertivas corretas (B e D).

  • De vez em quando é bom analisarmos a Banca.

    Reparem que todos respondem as questões mais comuns, pois estão habituados a fazê-las.

    A prova é para o TRT e a Cespe tem o hábito de pedir questões vinculadas a área que o candidato irá atuar.

    Enfim, é apenas uma opinião.

  • Quanto a letra B Segundo o STJ o laudo é dispensável. O juiz pode condensar sem o laudo, pela justificativa de ser crime de perigo abstrato. Presume-se o funcionamento da arma. Contudo se houver laudo, ainda que particular, e for considerada inapta a arma, não haverá crime.
  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

     

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

     

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

  • Verdadeiro contra senso do STJ . Dispensar o laudo pericial da arma.
  • O próprio art 25 da lei exige a pericia da arma apreendida, portanto questão com 2 gab (b e d)

  • Letra A) O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP), é um crime de perigo concreto, portanto, para consumação é necessário que a vítima sofra concretamente a situação de risco, diferente do que diz a questão, afirmando ser o crime de perigo abstrato.

    Letra B) A questão está correta até a parte que diz que o crime de porte ilegal de arma de fogo é um crime de perigo abstrato, contudo,  o STJ  entende ser dispensável a perícia na arma.

    Letra C) Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Letra D) CORRETA- TÍTULO IV ; DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 

     Aliciamento para o fim de emigração

       Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    OBS:  O crime do art. 149 do CP (Redução a condição análoga à de escravo), é crime contra a LIBERDADE INDIVIDUAL, e não crime contra a organização do trabalho.

    Letra E) Só corroborando o que foi dito pelos colegas a vantagem no crime de concussão (art. 316 do CP) , não precisa ser necessariamente em dinheiro. 

  • Quanto a  LETRA B que tem gerado muita discussã:

    Na verdade a realização do EXAME PERICIAL continua sim sendo necessário.

    O que a CESPE disse foi, com relação a EXAME PERICIAL PARA ESTABELECER SUA EFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE DISPAROS, e que esse exame seria NECESSÁRIO para demonstrar o risco potencial...

    O erro está aí, posição hoje tanto no STF, quanto no STJ é de que ARMA DESMUNICIADA e ARMA COM PROBLEMAS, por se tratar de crime abstrato, não há necessidade da MUNIÇÃO ou da EFICIÊNCIA PARA DISPARAR para que se caracterize o crime.

     

  • Peculato: crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Concussão: É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. 

     

  • IMPORTANTE QUANTO A ALTERNATIVA B)

    Informativo nº 0570
    Período: 1º a 14 de outubro de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.

    Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada.

     

  • Atenção: Retificação ao comentário de Bruna Larissa sobre o crime do art. 149 do Código Penal:

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • Comentários de professor: nem olho mais!

  • ...

    b)

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como delito de perigo abstrato, não dispensa a prova pericial para estabelecer a sua eficiência na realização de disparos, necessária para demonstrar o risco potencial à incolumidade física das pessoas.

     

     

    LETRA B – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 679):

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO.é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, CUJO objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

     

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e. das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar.

     

    STJ. 5ªTUrma.AgRg no AREsp 397.473/DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/08/2014 (lnfo 544).

     

     STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (info 570) (Grifamos)

     

     

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

     

     NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1294551 GO 2011/0285871-0

  • Senhores.... não me canso nunca de falar isso.... Cespe banca podre... copia e cola os juogados do STJ  nas questões.... faz dq regra exceção....

    Olha  que ridículo dizer que arma de fogo nao precisa de exame pericial pra comprovar a potencialidade de disparos....se for assim não existe perigo...

    Qual a orientação correra: REGRA... SE A ARMA FOI APREENDIDA É ÓBVIO QUE ELA PRECISA DE EXAME PERICIAL PRA DETERMINAR SEU POTENCIAL LESIVO...

    EXCEÇÃO SE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA...NAO TENDO COMO DETERMINAR SEU POTENCIAL LESIVO, MAS SENDO POSSÍVEL COMPROVAR O PORTE POR OUTROS MEIOS ...TESTEMUNHAS, VIDEO, ETc.... está configurado o crime.... o que o Cespe faz é tratar a exceção como regra pq copia e cola trechos de julgados fora de contexto... essa banca é a que gera maiores conflitos tanto aqui quanto nos concursos...

  • A alternativa B: está incorreta pelo fato do risco potêncial das armas de fogo ser voltado à incolumidade pública e não à incolumidade das pessoas físicas, como afirma a alternativa.
    CESPE exige atenção máxima.

  •  

    abandono de incapaz- perigo concreto

    porte ilegal de arma - dispensa pericia

     peculato - particular pode sim ser agente

    correta

    concussão - pode ser qualquer vantagem

  • Seria tão mais didático se alguns professores colocassem as respostas das questões de forma mais reduzida, simplificada e explicativa em detrimento do famoso control C e control V das extensas leis do código penal e similares. Honestamente, tenho preferido e  aprendido muito mais com os comentários dos colegas, que nem recebem para isso, muito pelo contrário, pagam.

  • Raphael Capitta reclama demais. Para completar, ainda faz comentário sem citar a fonte. Isso é de lascar.
  • LETRA B

    NÃO É A INCOLUMIDADE FÍSICA DA PESSOA, E SIM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. 

  • A "a"  é crime de perigo concreto.

     Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"

    (Direito penal:crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

  • marcel falcao. Por mais respostas objetivas como a sua

  • A classificação da questão já induz à resposta.