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GAB: C !
STJ - HABEAS CORPUS HC 301028 SP 2014/0196640-9 (STJ)
Data de publicação: 18/05/2015
Ementa: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade
dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida
socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se
tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações
graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias
destacaram a reiteração delitiva na prática de atos infracionais
para a fixação da medida socioeducativa de internação. 4. A Quinta Turma
desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração
prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou
mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 5. Habeas
corpus não conhecidoECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 1o O prazo de internação
na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo
legal
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Súmula 342. No procedimento para aplicação de medida
sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em
face da confissão do adolescente.
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HABEAS CORPUS . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO PARA ATENUAR A MEDIDA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. Inexistindo dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada.
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Penso que a questão em comento reclama a "Súmula 492-STJ: O ato infração nalgum análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." É o que verifico como correta a letra C.
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Alternativa correta: letra C.
Comentários:
Alternativa A - ERRADA. Justificativa: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional (HC 332176/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/11/2015).
Alternativa E - ERRADA. Justificativa: A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz (HC 325441/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/12/2015).
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O erro no item "d" está no fato da crime de corrupção de menores ser delito formal.
Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Bons estudos!
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HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252 /1954. CORRUPÇÃO DEMENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
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a. A confissão espontânea do adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socieducativa imposta, pois, nos procedimentos da infância e da juventude, não há a imposição de pena, mas de medida socioeducativa, não se cogitando de agravantes ou atenuantes, pois a finalidade primordial é a aplicação de medida mais adequada à reeducação e à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. TJ-DF- Apelação Criminal APR 20150130075118 (TJ-DF).
b. Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
c. CORRETO. Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
d. Súmula 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
e. Parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculante, é elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que pretendida a progressão da medida socioeducativa de internação. Na espécie, o Ministério Público estadual oferecera representação em face do recorrente pela suposta prática de atos infracionais equivalentes aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, roubo majorado, formação de quadrilha e dano. O Tribunal “a quo” mantivera o indeferimento do benefício com base na fuga noticiada nos autos e na reiteração do reeducando em atos infracionais graves e com violência à pessoa. A Turma asseverou que a decisão recorrida fora lastreada em fundamentação idônea, observada a condição peculiar do adolescente em desenvolvimento. RHC 126205/PE, rel. Min. Rosa Weber, 24.3.2015. (RHC-1262015) (Informativo 779, 1ª Turma).
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A) A confissão do menor admitindo a prática do ato infracional deve, necessariamente, reduzir o rigor da medida socioeducativa a ser imposta, pois a confissão sempre atenua a pena.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Comprovação. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Recurso desprovido. Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (ECA art. 103). Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, em se tratando de crime de natureza grave, o simples fato de ter sido praticado por agente menor dezoito (18) anos não atenua, ficando o infrator sujeito a responder pelos seus atos". Recurso de apelação nº 98.2500-6, Mangueirinha, Rel. Des. Tadeu Costa, ac. 8225, j. 23.11.98.
B) A produção de outras provas pode ser dispensada caso o menor admita a prática do ato infracional que lhe foi imputado.
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos."
(HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373).
C) O ato infracional análogo ao porte de entorpecente para fins de tráfico, não obstante sua ofensividade social, não implica, necessariamente, a medida socioeducativa de internação do menor.
"[...] Muito embora a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes não conduza, necessariamente, à aplicação da medida mais gravosa, tendo em vista que tal conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente trabalhava como 'olheiro' de boca-de-fumo e segurança, e foi apreendido na posse de arma de fogo. [...] Verifica-se, pois, que a medida não foi imposta apenas pela gravidade abstrata do crime, mas levou em conta as condições pessoais do menor e a natureza do delito praticado."
(HC 173636 PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
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D) A corrupção de menor é crime material, que exige obrigatoriamente a produção do resultado danoso, razão pela qual esse delito não se configura quando o menor já tenha sido anteriormente corrompido.
STJ - HABEAS CORPUS. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente.
E) O parecer psicossocial elaborado por especialistas tem caráter vinculativo e é determinante para que o juiz imponha ao menor a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada no caso concreto.
Informativo STF Nº 779 - 23 a 31 de março de 2015 - Menor e parecer psicossocial - Parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculante, é elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que pretendida a progressão da medida socioeducativa de internação. Na espécie, o Ministério Público estadual oferecera representação em face do recorrente pela suposta prática de atos infracionais equivalentes aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, roubo majorado, formação de quadrilha e dano. O Tribunal “a quo” mantivera o indeferimento do benefício com base na fuga noticiada nos autos e na reiteração do reeducando em atos infracionais graves e com violência à pessoa. A Turma asseverou que a decisão recorrida fora lastreada em fundamentação idônea, observada a condição peculiar do adolescente em desenvolvimento.RHC 126205/PE, rel. Min. Rosa Weber, 24.3.2015. (RHC-1262015)
GABARITO LETRA C
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a)
A confissão do menor admitindo a prática do ato infracional deve, necessariamente, reduzir o rigor da medida socioeducativa a ser imposta, pois a confissão sempre atenua a pena.
b)
A produção de outras provas pode ser dispensada caso o menor admita a prática do ato infracional que lhe foi imputado.
c)
O ato infracional análogo ao porte de entorpecente para fins de tráfico, não obstante sua ofensividade social, não implica, necessariamente, a medida socioeducativa de internação do menor.
d)
A corrupção de menor é crime material, que exige obrigatoriamente a produção do resultado danoso, razão pela qual esse delito não se configura quando o menor já tenha sido anteriormente corrompido.
e)
O parecer psicossocial elaborado por especialistas tem caráter vinculativo e é determinante para que o juiz imponha ao menor a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada no caso concreto.
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a) A confissão do menor admitindo a prática do ato infracional deve, necessariamente, reduzir o rigor da medida socioeducativa a ser imposta, pois a confissão sempre atenua a pena.
FALSO
A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
b) A produção de outras provas pode ser dispensada caso o menor admita a prática do ato infracional que lhe foi imputado.
FALSO
Súmula 342/STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
c) O ato infracional análogo ao porte de entorpecente para fins de tráfico, não obstante sua ofensividade social, não implica, necessariamente, a medida socioeducativa de internação do menor.
CERTO
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
d) A corrupção de menor é crime material, que exige obrigatoriamente a produção do resultado danoso, razão pela qual esse delito não se configura quando o menor já tenha sido anteriormente corrompido.
FALSO
Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
e) O parecer psicossocial elaborado por especialistas tem caráter vinculativo e é determinante para que o juiz imponha ao menor a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada no caso concreto.
FALSO
É cediço que o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja parecer técnico favorável à progressão ou à extinção da medida, seja justificada a continuidade da internação do adolescente com base em outros dados e provas constantes dos autos. (STJ: HC 351942 / SP)
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Gab. letra C.
LoreDamasceno.
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A questão em comento, para além
da literalidade da norma, exige conhecimento de jurisprudência acerca de
temáticas ligadas à criança e adolescente.
Destaquemos aqui a Súmula 492 do
STJ:
“ O ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A
jurisprudência dominante diz que a confissão do menor não serve de causa para
minorar pena, até porque, em se tratando de menor, há aplicação de medida
socioeducativa, e não de pena, não se aplicando a hipótese do art. 65, III, do
CP.
LETRA B- INCORRETA. Viola a
Súmula 342 do STJ, que diz o seguinte:
“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é
nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."
LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 492 do STJ.
LETRA D- INCORRETA. Viola a Súmula 500 do STJ:
“A configuração do crime do art.
244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal."
LETRA E- INCORRETA. Segundo a
jurisprudência dominante, o magistrado não está adstrito necessariamente à
perícia, ou seja, o parecer psicossocial influencia, mas não é obrigatoriamente
vinculativo, podendo o magistrado decidir de forma diversa da sugerida pelo expert.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Salve, pessoal!
Quanto a letra "A", trago o julgado recente do STJ.
Inté.
O entendimento do STJ, resta apresentarmos sua Jurisprudência: “1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “[a] aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.” (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020). 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1654739/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).