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ID
1865533
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição do juiz. Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Esse prazo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    Preclusão: Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial. SILVA, Ovídio A. Baptista da.  Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. I, p. 208.

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    Tipos de preclusão:

     

    Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso.

     

    Preclusão lógica: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com anteriormente já praticado. Exemplo 1: prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor, aquele, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação (CPC, art. 503 e § único).

     

    Preclusão temporal: ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica. Exemplo 1: o Réu tem 15 (quinze) dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as conseqüências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). Exemplo 2: no procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei.

     

  • Gab. A

     

     

    Art. 304 CPC 73. -  " É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305 CPC 73. - " Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. "

     

    Alguns prazos processuais ( assunto bem extenso ) - 

     

    Preclusivo - Prazo de cujo decurso, à falta de atuação, decorre a perda de um direito.

     

    Dilatório - Prazo que pode ser alterado por acordo entre as partes.

     

    Peremptório - São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Salvo em caso excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em locais de difícil acesso ou na ocorrência de calamidade pública, nunca por mais de 60 dias ( Artigo 182 CPC 73 ).

     

    Dispositivo - O examinador jogou dispositivo aleatoriamente , foi isso ? Me corrijam se estiver errado , mas conheço como dispositivo ou Principio dispositivo ou inércia , é aquela que para a jurisdição ( Poder-dever ) existir , é necessário que seja provocada , ou seja , deve haver iniciativa de uma das partes . Artigo 2º CPC 73

     

  • Gabarito: A

     

     

    Art. 304 CPC 73. -  " É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305 CPC 73. - " Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. "

  • Sem correspondente no NCPC

  • GABARITO ITEM ''A''

     

    NCPC

     

    COM O NOVO CPC NÃO TEMOS MAIS A EXCEÇÃO.AGORA,POR MEIO DE UMA PETIÇÃO ESPECÍFICA ALEGAREMOS O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO.

     

    OBSERVE:

     

    NCPC

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.

    Já a preclusão é a perda da oportunidade processual de se praticar um ato.

  •  

    (NCPC) Art. 222 inciso 1º : Ao Juíz é VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS sem ANUÊNCIA das PARTES.

    Veja não pode REDUZIR.. mas pode aumentar se as PARTES QUISEREM