SóProvas


ID
1865698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 7.892/2013, que regula o sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, cinco vezes o quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos que venham a aderir.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO PODERIA SER ANULADA, PORQUE ESSE DECRETO NÃO FALA NADA DISSO, É UM ACORDÃO DO TCU QUE TRAZ ESSA DEFINIÇÃO.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    (...) 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

  • Traduzindo:

    Adesão = ocorre quando os órgãos e entidades pedem pra utilizar o registro de preços sem ter participado do certame licitatório, ou seja, pedem para participar depois de ter sido realizado o registro de preços (RP).

     

    O que o artigo está falando é que:

    Os órgãos que aderem ao RP não podem comprar mais do que 5X a quantidade de itens indivíduais disponíveis da ata de RP para os participantes que estavam no certame licitatório.

     

    Por exemplo: Um ente faz licitação para compra de 100 cardenos escolares e realiza o RP.

    Se 1 órgão aderir ao RP ele não poderá comprar mais do que 500 cadernos.

    Ainda, se 10 órgãos aderirem ao RP eles não poderão exceder esses 500 cadernos.

    Continuando o exemplo, se 1 órgão aderente comprar 300 cadernos, restará disponível mais 200 para os demais aderentes.

  • Sobre o comentário do Leonardo Santos, há inclusive um complemento importante acerca do Art. 22:

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

     

    Ou seja, cada órgão carona pode aderir até a 100% do quantitativo de cada item e a soma dos quantitativos dos caronas pode chegar até a 5x o quantitativo da ARP. O órgão gerenciador da ARP que monitora se ela foi exaurida ou não.

  • A ata de registro de preços federal poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade mediante a anuência do órgão gerenciador. Destaca-se que os estados e municípios podem usar a federal, mas a federal, em virtude do princípio da publicidade, não pode utilizar a dos estados e municípios. Ademais, o licitante vencedor não está obrigado a celebrar contrato com o “carona”. O decreto 7892/13 determina que as adesões a ata não poderão exceder o quíntuplo do quantitativo de cada item.A ata de registro de preços federal poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade mediante a anuência do órgão gerenciador. Destaca-se que os estados e municípios podem usar a federal, mas a federal, em virtude do princípio da publicidade, não pode utilizar a dos estados e municípios. Ademais, o licitante vencedor não está obrigado a celebrar contrato com o “carona”. O decreto 7892/13 determina que as adesões a ata não poderão exceder o quíntuplo do quantitativo de cada item.

  • Questão correta!!! Letra da lei pessoal. 

     

    O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

  • FAMOSA LICITAÇÃO CARONA

  • Vamos aos comentários -

    A questão aborda a literalidade da lei -

    ARTIGO 22, § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

    Item correto

    Bons estudos

  • Art. 22, § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

     

    PRA DECORAR:

     

    Ata de registro de preços = 5 palavras

    Não poderá exceder 5 vezes o quantitativo de cada item registrado

     

    Bons estudos.

  • Ótimo comentário do Jose Junior, obrigada :)

  • DESATUALIZADA

     

    DOBRO

  • Artigo 22, parágrafo 4º do Decreto 7892/2013:

    O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

    Fé!!!

     

  • Questão Desatualizada!

    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao DOBRO do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Decreto nº 9.488/2018)
     

  • Gabarito: correto

     

    Art.22

    Par.4o. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quintuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do númeto de órgãos não participantes que aderirem.